TRF3 16/05/2018 - Pág. 198 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
na peça vestibular acusatória. Apresentou as mesmas teses defensivas já colacionadas aos autos, quais sejam a inépcia da inicial, a atipicidade do delito previsto no artigo 288, do Código Penal, falta de justa causa para a
ação penal, falta de provas do delito de associação criminosa, de estelionato contra a União, equivocada classificação jurídica dos fatos narrados na exordial, com a consequente desclassificação já amplamente mencionada,
sendo certo que o delito previsto no artigo 40, da Lei 8.313/91, por ter natureza fiscal, exige, para sua configuração, a constituição definitiva do crédito tributário. Teceu os mesmos argumentos quanto à ausência de dolo,
arrolando, in fine, 08 (oito) testemunhas.Fls. 4229/4285 - JONNY MUNETOSHI SUYAMA, em sua defesa escrita, afirma nunca ter sido presidente da Takeda Pharma Ltda., mas tão somente um simples funcionário do
setor de Marketing. Relata que, de forma reiterada, tentou, sem sucesso, ter acesso aos autos, sendo informado pela Delegada da Polícia Federal responsável que ele não era investigado, sendo certo que foi indiretamente
indiciado. Reafirma que a denúncia ofertada pelo órgão ministerial, ainda que imprestável juridicamente e repleta de premissas falaciosas, desacompanhadas de qualquer esteio probatório, foi recebida pelo juízo. Reafirma as
teses defensivas já aventadas, como a inépcia da denúncia, ausência de justa causa para a ação penal, ausência de elemento típico do delito de estelionato, desclassificação da conduta para o artigo 40, da lei n.º 8.313/91 e
as consequências já especificadas nesta decisão, como a aplicação das benesses da lei n.º9.099/95, ausência de dolo na perpetuação das fraudes e a inexistência de provas dos elementos típicos do delito previsto no artigo
288, do Código Penal. Arrolou 13 (treze) testemunhas.Fls. 4292/4301 - Em resposta à acusação, MARCO ANTONIO HAIDAR MICHALUATE protestou por sua inocência, reservando-se o direito de discutir o mérito
em oportuno momento. Afirma, contudo, que o acusado tem direito aos benefícios previstos na Lei n.º 9.099/95, por preencher os requisitos legais autorizadores. Arrolou 08 (oito) testemunhas.Fls. 4330/4360 - O defensor
constituído de FABIO EDUARDO DE CARVALHO PINTO arguiu, em preliminares, a inépcia da inicial acusatória, porquanto embasada em conjecturas e falsas premissas, sem lastro nas provas colhidas nos autos; a
ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, atipicidade da conduta imputada ao acusado, porquanto presente a excludente de ilicitude do exercício regular de direito. Afirma nunca ter feito parte do Grupo
Bellini e sua atividade profissional é absolutamente lícita, já que o recebimento de comissões não constitui crime na forma da lei. Requereu, além da oitiva de 08 (oito) testemunha e juntada dos documentos de fls.
4361/4565, a expedição de ofícios para:1. MinC, para que informe:a.1. ) os registros e dados das empresas que trabalham com projetos culturais ligada ao corréu;a.2. ) quem eram os responsáveis pela empresa
Logística;a.3.) data de saída do acusado da empresa Intercapital e quem era o responsável por tal empresa;2. Banco Santander e Banco do Brasil, para que informem o encerramento da conta que a empresa Intercapital
mantinha na instituição;3. Banco do Brasil - fornecer extratos das contas e cheques omitidos pelo Sistema PRONAC;4. Prefeitura de São Paulo - apresente notas fiscais dos serviços realizados pela Intercapital.Fls.
4592/4640 - A resposta à acusação apresentada em favor do corréu OGARI DE CASTRO PACHECO afirma que as provas colhidas ao longo do inquérito policial não comprovam a existência de um conluio entre os
representantes do laboratório Cristália Produtos Químicos e Farmacêuticos e integrantes do Grupo Bellini, quanto às irregularidades dos PRONACS aprovados. Alega que a denúncia relacionou os fatos tidos como
criminosos praticados pela empresa Cristalia, sendo certo que pessoas jurídicas não podem ser autoras de delitos. Fez um breve relat o da vida profissional do acusado, discorrendo sobre a não demonstração da relação da
causalidade entre o ato praticado pelo acusado para a consecução dos tipos penais a ele imputados, acarretando prejuízos em sua defesa. Na mesma linha defensiva dos demais acusados que já apresentaram defesas
escritas, sustentou não restarem demonstrados nos autos os elementos que caracterizariam o delito previsto no artigo 288, do Código Penal, deixando, ainda, de esclarecer qual seria o ardil empregado pelo acusado para a
prática do delito de estelionato, requerendo a desclassificação da conduta para o crime previsto no artigo 40, da lei n.º 8.313/91. Indicou 07 (sete) testemunhas de defesa.Fls. 4641/4642 - CINTIA APARECIDA
ANHESINI sustenta sua inocência, ressaltando que esta restará demonstrada no decorrer da instrução criminal. Arrolou 04 (quatro) testemunhas, pugnando pela apresentação posterior do endereço de duas delas. Fls.
4643/4690 - JOSIMARA RIBEIRO DE MENDONÇA, além de interpor exceção de incompetência, autuada em apartado sob o n.º 0001638-03.2018.403.6181, apresentou resposta à acusação, afirmando que a simples
análise dos termos de declarações colhidos na sede da Polícia Federal e dos documentos acostados nos autos mostraria o estrito cumprimento dos projetos, nos moldes aprovados pelo MinC. Arguiu a inépcia da inicial,
ausência de justa causa para o início da ação penal, ausência de indícios de sua autoria delitiva, atipicidade do delito de estelionato, porquanto ausentes os elementos do tipo e inocorrência de vantagem ilícita, a inadequação
do tipo penal a ela imputado, devendo ser desclassificado para o tipo penal previsto no artigo 40, da Lei 8.313/91, com a consequente extinção de punibilidade em face do pagamento integral dos tributos devidos,
atipicidade do delito de associação criminosa. Arrolou 08 (oito) testemunhas. Fls. 4708/4742 - Em resposta à acusação, MARIA DE LOURDES ROVERI DE CAMARGO sustenta sua inocência, elucidando que os fatos
não se deram como narrados na exordial acusatória. Além das teses já esposadas nas demais defesas escritas apresentadas, tais como, inépcia da denúncia, atipicidade do crime do artigo 288, do Código Penal,
desclassificação do crime de estelionato para o delito do artigo 40, da Lei 8.313/91 e, com isso, além da aplicação das benesses previstas na Lei n.º 9.099/95, a extinção da punibilidade ante o pagamento dos tributos
devidos. Indicou 08 (oito) testemunhas. Fls. 4797/4825 - Em resposta à acusação, a defesa de RICARDO MACIEL DE GOUVEIA ROLDÃO, após breve relato dos fatos, arguiu a nulidade das provas produzidas por
meio das interceptações telefônicas e telemáticas, em razão da ausência de fundamentação das decisões que as autorizaram. Aduziu a inépcia da inicial, a ausência de justa causa no tocante ao delito de associação criminosa,
a ausência de provas idôneas que vinculem o corréu aos estelionatos a ele imputados e a necessidade da desclassificação da conduta para o crime previsto no artigo 40, da Lei 8.313/91. Arrolou 10 (dez) testemunhas.Fls.
4826/4885 - FELIPE VAZ AMORIM, em sua resposta à acusação, sustentou sua inocência, afirmando não ter participado de todos os PRONACS constantes da peça vestibular acusatória, não ter poder de gestão das
empresas do Grupo Bellini, a inexistência de faturamento nos projetos dos quais participou e que todos os projetos não bloqueados pelo MinC foram efetivamente executados, ressaltando que sua participação nos fatos
investigados nos autos foi diminuta. Em resumo, postulou pelo reconhecimento da inépcia da inicial e caso superada tal questão, seja reconhecida a existência de questão prejudicial entre esta ação penal e os processos
administrativos, com a consequente suspensão do presente feito até o encerramento da fase administrativa, conforme preceitua o artigo 93, do Código de Processo Penal, com o consequente reenquadramento dos fatos ao
crime específico do artigo 40, 2º, da Lei n.º 8.313 e, com isso, a aplicação dos benefícios previstos na lei n.º 9.099/95, reconhecendo-se, ainda, a atipicidade do delito de associação criminosa. Alternativamente, seja
reconhecida a irretroatividade da lei 12.850/13 e, de forma subsidiária, afastada a majorante prevista no 4º, II, do artigo 2º, da Lei 12.850/13. Na hipótese de não reenquadramento, seja absorvida a conduta do crime de
falsidade ideológica pelo crime de estelionato e a aplicação das alterações trazidas pela IN 5. Pleiteou seja expedido ofício ao MinC para que informe e traga aos autos todos os registros das reuniões oficiais com
representantes do Grupo Bellini. Arrolou (dez) testemunhas, juntando os documentos de fls. 4889/5029.Fls. 5066/5078 - Em resposta à acusação, o corréu JUAN CORRAL requereu a nulidade e consequente rejeição da
exordial acusatória, porquanto inepta e desprovida de justa causa, com o consequente trancamento da ação penal. Postulou pela remessa dos autos ao órgão ministerial, para a apresentação de proposta de Suspensão
Condicional do processo, nos moldes do artigo 89, da Lei n.º 9.099/95, sob pena de nulidade absoluta do processo por violação às garantias constitucionais do acusado. Afirma que o órgão ministerial se limitou a incluir o
corréu no rol dos colaboradores, sem, contudo, individualizar a conduta por este praticada, imputando, inclusive, a ele fato atípico. Elucida não restar configurado nos autos o dolo específico necessário à configuração do
fato típico previsto no artigo 299, do Diploma Penal e o conjunto probatório colacionado nos autos não se mostra apto a demonstrar ter o corréu conhecimento das falcatruas em tese praticadas pelo Grupo Bellini. Afirma
possuir o acusado todos os requisitos para a obtenção do benefício da suspensão condicional do processo, arrolando 05 (cinco) testemunhas.Fls. 5115/5119 - A defesa constituída da corré KATIA DOS SANTOS
PIAUY apresentou resposta à acusação, aduzindo, em preliminar, a inépcia da denúncia. No mérito, sustentou sua inocência, afirmando que eventuais informações transmitidas foram feitas de forma genérica, com o objetivo
de seguir às orientações previstas na Cartilha do Proponente, da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura. Elucidou ter sido contratada para prestação de serviços administrativos, encaminhando ao destino os
documentos recebidos e já preenchidos, informando inexistir rejeição formal quanto aos procedimentos realizados a título de prestação de contas e que seus projetos foram concluídos e realizados de modo adequado.
Juntou os documentos de fls. 5120/5458, arrolando 02 (duas) testemunhas.Fls. 5459/5461 - Informam os advogados constituídos da corré CELIA BEATRIZ WESTIN DE CERQUEIRA LEITE que não mais atuam na
defesa desta, requerendo a retirada de seus nomes dos autos da presente ação penal.Fls. 5465/5468 - Manifesta-se o Ministério Público Federal para:a) desmembramento da ação penal, quanto ao corréu FABIO
CONCHAL RABELLO, para que este possa a ser processado nos trâmites da cooperação jurídica internacional, em razão da conhecida demora no processamento de ações judiciais, o que poderia implicar no atraso do
andamento do presente feito;b) requer seja expedido ofício ao MINc para que especifique a que empresa ou Instituto do Grupo Colorado o PRONAC n.º 148703 encontra-se direta ou indiretamente atrelado e recebeu o
correspondente patrocínio ou incentivo fiscal, identificando, ainda, os outros 07 (sete) projetos do proponente Instituto Oswaldo Ribeiro de Mendonça, para os quais não teriam captado recursos; subsistindo a medida
cautelar já deferida, como forma de se evitar possíveis e irreparáveis danos;c) a suspensão da medida cautelar já deferida quanto ao Estúdio Gastronômico Ltda.- ME;d) a manutenção da medida cautelar no tocante à
empresa NYCOMED PHARMA LTDA., antiga denominação da Takeda Pharma Ltda.Fls. 5476/5477 - A defesa constituída de OGARI DE CASTRO PACHECO peticionou, juntando instrumento de mandato.Fls.
5478/5499 - FLAVIA REJANE FAVARO MORENO, em resposta à acusação, arguiu ter sido apenas mencionada na exordial acusatória no tocante ao PRONAC 148764, esclarecendo que tal projeto cultural previa a
publicação de 3000 (três mil) exemplares, sendo 1500 (um mil e quinhentos) livros destinados à empresa patrocinadora (Nycomed Pharma Ltda.). Contudo, a única menção a seu nome na denúncia foi realizada sem a
presença de qualquer indício de sua participação nos fatos delitivos, já que a acusada foi a responsável pela assinatura do contrato de patrocínio. Aduziu, após traçar breve retrospectiva de sua vida profissional, a inépcia da
denúncia, a ausência do elemento subjetivo específico do tipo penal a ela imputado, qual seja o dolo específico de obter vantagem indevida, bem como a inexistência de provas a demonstrar a suposta conduta fraudulenta,
concluindo ser atípica a conduta. Ressaltou ser também inepta a denúncia no tocante ao crime previsto no artigo 288, do Código Penal, já que a exordial indicou sua participação em apenas um dos eventos narrados,
inexistindo, assim, a necessária pluralidade de delitos. Requer seja aplicado o Princípio da Especialidade para que eventual conduta delitiva a ela imputada seja enquadrada no tipo penal previsto no artigo 40, da Lei n.º
8.313/91. Arrolou 11 (onze) testemunhas de defesa (fl. 5499). Fls. 5502/5504 - Os causídicos subscritores da petição postulam por sua exclusão dos autos, informando não mais patrocinar a defesa da corré CELIA
BEATRIZ WESTIN DE CERQUEIRA LEITE.Fls. 5505/5510 - Peticiona FABIO CONCHAL RABELO informando seu endereço atual na cidade Los Angeles, esclarecendo que ainda reside no endereço constante dos
autos, já que sua mudança para o exterior e temporária, para a conclusão de curso de piano erudito. Informa estará à disposição do Poder Judiciário, comprometendo-se a comparecer a todos os atos processuais,
pleiteando seja afastada a revelia, bem como a concessão de prazo para a regularização de sua representação processual.Fls. 5511/5522 - Petição da BIOLAB SANUS FARMACÊUTICA LTDA., regularizando sua
representação processual e pedindo vista dos autos para a extração de cópias. Fls. 5523/5525 - Petição da corré ELISANGELA MORAES PASTRE, regularizando sua representação processual. Fls. 5528/5556 - Em
resposta à acusação, CAMILA TOSTES COSTA, após breve síntese sobre os fatos narrados nos autos e sobre sua pessoa, asseverou sua inocência, discorrendo acerca das atividades laborais exercidas na empresa de
Antonio Bellini, elucidando que sua função era, precipuamente, evitar falhas nos trabalhos por meio do melhoramento da comunicação interna da equipe e incentivo da correta execução dos projetos culturais. Afirma ser
ilícita a prova obtida por meio da quebra de sigilo telefônico do aparelho celular pertencente a Alessandro, advogado do Grupo Bellini, por violação ao sigilo profissional na relação advogado/cliente. Como os demais
acusados, suscitou a inépcia da inicial acusatória e a falta de justa causa para o exercício da ação penal, ausência de adequação típica quanto ao crime de organização criminosa, já que o fato delitivo a ela imputado é
anterior à Lei n.º 12.850/2013. Rechaça a imputação do crime de estelionato, vez que sua única função era repassar as informações necessárias para a regularização dos projetos culturais, sendo certo que a elementar do
tipo penal, qual seja, obter vantagem de qualquer natureza, não restou evidenciada nos autos. Argumentou ser imperiosa a aplicação das excludentes de culpabilidade pela inexigibilidade de conduta diversa, já que os atos
por si praticados decorreram da necessidade de preservação de seu trabalho para sobreviver. Arrolou 04 (quatro) testemunhas (fl. 5556) e juntou os documentos de fls. 5557/5802.Fls. 5805/5837 - A defesa constituída de
RODRIGO VENDRAMINI MACHADO, em sua defesa escrita, aduziu, antes de tecer qualquer comentário sobre os fatos a ele imputados, que até o presente momento, em flagrante violação a súmula vinculante n.º 14,
não possui ainda cópia dos documentos essenciais à elaboração de sua defesa. Requer sejam juntados aos autos cópias dos projetos PRONAC´s 153640; 1410776; 128568; 134221; 134086; 139443; 128370; 127063;
094161; 092892 e 101067, pleiteando reabertura de prazo para aditamento da resposta à acusação apresentada. Arguiu a nulidade das interceptações telefônicas, porquanto as prorrogações destas não foram devidamente
fundamentadas, consoante exigido pela Lei n.º 9.296/1996 que regula a matéria e a Constituição Federal. Asseverou ser necessária a verificação da capitulação legal posta na exordial acusatória, porquanto, no seu entender,
resta cristalina a ausência de justa causa para a imputação de associação criminosa, ressaltando ser cabível a aplicação das benesses previstas na Lei n.º 9.099/95, considerando o ressarcimento ao erário. Requer a
aplicação imediata do Princípio da Especialidade para que a conduta praticada por ele, capitulada pelo órgão ministerial, como estelionato contra a União Federal, seja enquadrada no tipo penal previsto no artigo 40, da Lei
n.º 8. 313/91 e, com isso, seja suspenso o processo, nos moldes previstos pelo artigo 89, da lei n.º 9.099/95, Suscitou a inépcia da inicial, ausência de justa causa quanto ao crime de associação criminosa, a alteração da
capitulação legal do delito a ele imputado para o crime previsto no artigo 2º, IV, da Lei n.º 8.137/90, reconhecendo-se a extinção da punibilidade pelo pagamento integral do tributo devido. Arrolou 22 (vinte e duas)
testemunhas (fl. 5836/5837). FLS. 5838/5847 - CELIA BEATRIZ WESTIN DE CERQUEIRA LEITE apresentou defesa escrita, afirmando sua inocência. Elucidou não possuir autonomia ou poder decisório na execução
dos projetos culturais, elencando que as atividades exercidas junto ao Grupo Bellini, tais como a expedição de notas fiscais foram realizadas sem o objetivo de obter vantagem ou prejudicar terceiros, restando afastado o
dolo específico do delito de falsidade ideológica. Afirmou inexistir nos autos provas específicas quanto à autoria do delito a ela imputado, até porque a acusada não tinha ingerência direta sobre os projetos. Aduziu a
atipicidade da conduta, por ausente o elemento subjetivo necessário à caracterização dos delitos a ela imputados, bem como a inexistência da associação criminosa, já que a situação descrita na exordial não se amolda ao
tipo penal em comento. Requereu a desclassificação para o tipo penal previsto no artigo 40, da Lei n.º 8.313/91, por aplicação típica do princípio da especialidade, e, com isso, usufruir das benesses previstas na Lei n.º
9.099/95, arrolando 05 (cinco) testemunhas (fl. 5847).Fls. 5856/5930 - Alega TANIA REGINA GUERTAS, em sua resposta à acusação, dissertou preliminarmente sobre a certidão negativa exarada pelo oficial de Justiça
de fl. 3598. Aduziu a inépcia da inicial acusatória, porquanto genérica, o que inviabilizaria o exercício da ampla defesa e contraditório. Além disso, afirma que a exordial imputa-lhe os tipos penais de organização criminosa,
estelionato, falsidade ideológica, sem, entretanto, descrever, quais as ações efetivamente praticadas e aptas a caracterizar tais delitos, do ponto de vista da tipicidade objetiva. Evidencia, ainda, a inaptidão da peça vestibular
acusatória em razão da ausência de justa causa para o exercício da ação penal, no tocante ao crime de organização criminosa. Postula seja reconhecida a atipicidade do delito de falsidade ideológica, por força do Princípio
da Consunção e nos moldes da Súmula 17 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Requer, como os demais acusados, a aplicação imediata do Princípio da Especialidade para que a conduta praticada, capitulada pelo
órgão ministerial, como estelionato contra a União Federal, seja enquadrada no tipo penal previsto no artigo 40, da Lei n.º 8.313/91.Os subscritores da defesa escrita apresentada pela corré TANIA consignam, igualmente,
seu protesto com relação à postura, no seu entender, arbitrária deste juízo, o qual forçou a corré a apresentar sua defesa escrita antes de sua citação pessoal, no exíguo prazo de 20 (vinte) dias. Reforça o protesto contra o
brutal cerceamento de defesa infligido à corré, por inexistência de tempo hábil para a análise integral do conteúdo das interceptações telefônicas. Relacionou alguns dos áudios constantes dos anexos da presente ação penal,
pleiteando sejam regularizados pela Autoridade Policial e Ministério Público Federal, com a consequente intimação dos patronos constituídos para manifestação, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa.Arguiu a
nulidade das interceptações telefônicas, porquanto as prorrogações destas não foram devidamente fundamentadas, consoante exigido pela Lei n.º 9.296/1996 que regula a matéria e a Constituição Federal.Afirma que ao
longo da interceptação telefônica foram expedidos 96 (noventa e seis) ofícios expedidos às Operadoras de Telefonia, apenas 06 (seis) foram respondidos e juntados aos autos, o que impossibilita a defesa constituída de
analisar a licitude de cada interstício de 15 (quinze) dias, já que não fornecidas as datas de início e término da efetiva implementação da medida. Sustenta que a defesa necessita ter acesso aos dados fornecidos pelas
operadoras de telefonia, a fim de se conhecer a integralidade da prova obtida contra si e exercer, com propriedade, a ampla defesa e o contraditório.Requer, em síntese, sejam expedidos ofícios:1) Autoridade Policial para
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/05/2018
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