TRF3 22/05/2018 - Pág. 270 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
pressupostos de admissão dos recursos excepcionais, dado que para a modificação dessa decisão há recurso específico - o recurso de
agravo -, recebo o pleito de inconformismo apenas para reafirmar o juízo negativo de admissibilidade, tendo em vista que, conforme se
verifica o decisum atacado assim proclamou, appertis verbis:
"O recurso não merece seguimento, vez que o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 718.874 - tema 669,
fixou a seguinte tese pela sistemática da repercussão geral:
"É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei
10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção"
(Acórdão publicado no DJE 03/10/2017 - DJE nº 225, divulgado em 02/10/2017)"
Logo, não há como acolher a pretensão do embargante pela via dos declaratórios, que se prestam exclusivamente para sanar
obscuridade, contradição ou omissão, ou, apenas muito excepcionalmente, modificar o julgado, dado que inocorrentes tais hipóteses
legais ensejadoras.
Nesse passo, recebo os aclaratórios apenas para reafirmar o teor da decisão embargada, tendo em vista as circunstâncias suso
apontadas.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos exigidos pelo estatuto processual, rejeito os embargos de declaração e mantenho a
decisão hostilizada na íntegra.
Int.
São Paulo, 16 de maio de 2018.
NERY JUNIOR
Vice-Presidente
DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED
DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S)
00005 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005473-23.2010.4.03.6102/SP
2010.61.02.005473-2/SP
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
REMETENTE
No. ORIG.
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Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
EDUARDO SAMPAIO MOREIRA PIEGAS
SP270566 FERNANDO AMBROSINI
SP257029 MARCELO CATHERINO
JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
00054732320104036102 2 Vr RIBEIRAO PRETO/SP
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por EDUARDO SAMPAIO MOREIRA PIEGAS, com fundamento no art. 102, III,
alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Defende a parte recorrente que o acórdão recorrido viola os dispositivos constitucionais que aponta.
Decido.
Verifico, de pronto, que conquanto fundado também na alínea "c", do inciso III, do artigo 102, da Constituição Federal, o recorrente nem
sequer alega ter o acórdão julgado válida lei ou ato de governo local contestado em face da Carta Magna. Conclui-se, destarte, pela
impertinência da invocação ao referido permissivo constitucional, por não ocorrer na espécie, nenhuma das hipóteses ali arroladas.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/05/2018
270/1562