TRF3 23/05/2018 - Pág. 1325 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
6. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020671-41.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: MARIA CHIQUINATO MOREIRA, GENI MOREIRA FONSECA, RUBENS FONSECA, TEREZINHA DE JESUS MOREIRA, APARECIDA DE FATIMA MOREIRA JANA, ANTONIO ROBERTO JANA, MARIA JOSE MOREIRA
RODRIGUES, CLEUSA MOREIRA, JOSE ANTONIO MOREIRA, NEUZA MOREIRA, EUNICE APARECIDA MOREIRA, JOSE ROBERTO MOREIRA, RONALDO MOREIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670, JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752
Advogados do(a) AGRAVANTE: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670, JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752
Advogados do(a) AGRAVANTE: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670, JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752
Advogados do(a) AGRAVANTE: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670, JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752
Advogados do(a) AGRAVANTE: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670, JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752
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Advogados do(a) AGRAVANTE: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670, JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020671-41.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: MARIA CHIQUINATO MOREIRA, GENI MOREIRA FONSECA, RUBENS FONSECA, TEREZINHA DE JESUS MOREIRA, APARECIDA DE FATIMA MOREIRA JANA, ANTONIO ROBERTO JANA, MARIA JOSE MOREIRA
RODRIGUES, CLEUSA MOREIRA, JOSE ANTONIO MOREIRA, NEUZA MOREIRA, EUNICE APARECIDA MOREIRA, JOSE ROBERTO MOREIRA, RONALDO MOREIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP3126700A, JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP2551690A, LARISSA BORETTI MORESSI - SP1887520A
Advogados do(a) AGRAVANTE: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP3126700A, JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP2551690A, LARISSA BORETTI MORESSI - SP1887520A
Advogados do(a) AGRAVANTE: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP3126700A, JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP2551690A, LARISSA BORETTI MORESSI - SP1887520A
Advogados do(a) AGRAVANTE: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP3126700A, JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP2551690A, LARISSA BORETTI MORESSI - SP1887520A
Advogados do(a) AGRAVANTE: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP3126700A, JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP2551690A, LARISSA BORETTI MORESSI - SP1887520A
Advogados do(a) AGRAVANTE: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP3126700A, JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP2551690A, LARISSA BORETTI MORESSI - SP1887520A
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Advogados do(a) AGRAVANTE: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP3126700A, JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP2551690A, LARISSA BORETTI MORESSI - SP1887520A
Advogados do(a) AGRAVANTE: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP3126700A, JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP2551690A, LARISSA BORETTI MORESSI - SP1887520A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R ELATÓR IO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo INSS, em face do v. acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos da
seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. JUROS DE MORA . DATA DA CONTA ATÉ EXPEDIÇÃO PRECATÓRIO /REQUISITÓRIO. CABIMENTO. REXT.
579.431 DO C STF. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Quanto ao período compreendido entre a data do cálculo de liquidação e a data da expedição do ofício requisitório/ precatório, o Colendo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do R.Ext. 579.431-RS, em
sessão Plenária do dia 19/04/2017, cujo v. acórdão foi publicado em 30/06/2017, decidiu: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
3. Pacificou-se o entendimento no âmbito da Terceira Seção deste E. Tribunal no sentido de que são cabíveis os juros entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou RPV.
4. Agravo de instrumento provido.
Sustenta a Autarquia/embargante, em síntese, omissão, obscuridade e contradição no julgado. Alega a impossibilidade de incidência de juros de mora após a conta de liquidação. Alega, também, que ainda são
desconhecidos os limites objetivos e temporais da decisão do C. STF no RE 579.431. Requer o acolhimento dos embargos de declaração.
Intimados, nos termos do parágrafo 2º., do artigo 1023, do CPC, os agravantes/embargados apresentaram contrarrazões ao recurso, impugnando as alegações da Autarquia e pugnando pela rejeição dos embargos de
declaração.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020671-41.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/05/2018
1325/1511