TRF3 23/05/2018 - Pág. 681 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
0000299-71.2018.403.6128 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0009885-45.2012.403.6128 () ) - SAO JORGE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA(SP077110 - ISMAEL XAVIER
DE OLIVEIRA E SP120589 - EDSON FERREIRA GOMES E SP139941 - ANDREA EVELI SOARES MAGNANI E SP276782 - FAOUEZ HASSAN AYOUB E SP095458 - ALEXANDRE BARROS CASTRO
E SP278511 - LEONARDO AUGUSTO CASTRO E SP278334 - FELIPE RAMALHO POLINARIO E SP325579 - CAROLINA MOURA DA SILVA E SP195790E - FABIO RAMALHO POLINARIO E
SP278334 - FELIPE RAMALHO POLINARIO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2629 - MARCIA MARIA DOS SANTOS MONTEIRO)
Vistos.
Recebidos em redistribuição do r. Juízo Estadual os presentes autos.
1. Inicialmente ao SEDI para efetue a retificação da classe processual alterando para classe nº 73 - Embargos à Execução.
2. Dê-se ciência as partes da redistribuição do presente feito.
3. Tendo em conta o trânsito em julgado da sentença, proferida nos autos, a secretaria:
i) Desapensem-se os presentes autos da execução fiscal, cientificando as partes.
ii) Traslade-se cópia da sentença fl. 67/72, v. acórdão fl. 115/120-v, da certidão do trânsito em julgado fl. 122 e da presente decisão, para os autos da Execução Fiscal principal a estes autos.
4. Após, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se. Intime-se.
EXECUCAO FISCAL
0000127-42.2012.403.6128 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 421 - JOEL MARTINS DE BARROS) X PATILI COMERCIO DE ROUPAS LTDA. ME X GERSON LAZARO VAZ GABRIEL X APARECIDA
LEMOS VAZ GABRIEL(SP117839 - ALEXANDRE JOSE MARIANO E SP202370 - RENATO JOSE MARIANO)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União (PFN) em face de Patili Comércio de Roupas LTDA. ME e outros.Às fls. 165, a exequente informou nos autos que houve a quitação integral da dívida.Vieram os autos
conclusos à apreciação.É o relatório. DECIDO. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II e artigo 925 do CPC.Proceda-se ao levantamento
de eventual penhora ou outras constrições realizadas, se houver, ficando o depositário liberado de seu encargo.Sem condenação em honorários porquanto o pagamento administrativo do débito presume a quitação de todas
as obrigações e encargos.Transitada em julgado, remetam-se estes autos ao arquivo.P.R.I.
EXECUCAO FISCAL
0004719-32.2012.403.6128 - CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP(SP081782 - ADEMIR LEMOS FILHO) X LUIZ CARLOS BONFIM
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS -CRECI 2º REGIÃO/ SP em face de LUIZ CARLOS BONFIM. À fl. 108/109, a exequente requereu a extinção
do feito, informando que o executado efetuou o pagamento do débito.Vieram os autos conclusos à apreciação.É o relatório. DECIDO. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com
fundamento no artigo 924, inciso II e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.Expeça-se alvará de levantamento da quantia transferida para a conta vinculada ao Juízo em favor da parte executada.Sem condenação
em honorários porquanto o pagamento administrativo do débito presume a quitação de todas as obrigações e encargos.Custas já recolhidas.Transitada em julgado, remetam-se estes autos ao arquivo.P.R.I.
EXECUCAO FISCAL
0005575-93.2012.403.6128 - UNIAO FEDERAL X IMMUNOASSAY INDUSTRIA E COMERCIO S.A.(SP166271 - ALINE ZUCCHETTO)
Trata-se de exceção de Pré-Executividade apresentada pelo executado CLAUDIO HENRIQUE PIRES em face da União, na qual requer a sua exclusão do polo passivo da execução fiscal, sob o fundamento da
inconstitucionalidade do artigo 13 da lei n.º 8.620/1993 e ausência de demonstração dos requisitos do artigo 135, do CTN. Regularmente intimada, a União apresentou a manifestação de fls. 218/221, por meio da qual
requereu a exclusão dos sócios da executada do polo passivo da demanda. Pugnou, contudo, pela não condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Fundamento e Decido.Não há controvérsia quanto ao pedido
de exclusão do excipiente do polo passivo da demanda. Com efeito, a solidariedade prevista no artigo 13 da Lei 8.620/93 tornou-se inaplicável, por inconstitucional, segundo decisão proferida no RE 562276. No caso dos
autos, a Fazenda Nacional indicou a responsabilidade do sócio exatamente com base no citado artigo 13 da Lei 8.620/93, pelo que deve ser ele excluído do polo passivo da execução fiscal.Confira-se julgado do E. TRF da
3ª Região:PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - AGRAVO LEGAL RESPONSABILIDADE DE SÓCIO - PROVA DAS OCORRÊNCIAS DO ART. 135, III DO CTN SER PRODUZIDA PELA
EXEQUENTE - SOLIDARIEDADE DO ART. 13 DA LEI 8.620/93 - INAPLICÁVEL - INCONSTITUCIONALIDADE I - O dirigente da sociedade contribuinte só responde pelas dívidas tributárias mediante prova
de que resultam de excesso de poder, infração à lei, contrato social ou estatuto. II - O simples inadimplemento da obrigação tributária não configura infração à lei. III - A solidariedade do art. 13 da Lei 8.620/93 não mais
existe, vez que foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário nº 562276 em repercussão geral. IV - Com a declaração de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93,
a solidariedade prevista no art. 4º, V, 2º da Lei 6.830/80 que dava enseja à co-responsabilidade da Certidão de Dívida Ativa perdeu o suporte de validade. V - Agravo legal improvido. (TRF3, Segunda Turma, AC APELAÇÃO CÍVEL - 738311, Processo 0048472-52.2001.4.03.9999, Relator Des. Fed. Cotrim Guimarães, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2012).No entanto, não há espaço para se albergar a pretensão da excepta
de não condenação ao pagamento de honorários advocatícios, já que deu causa à contratação de advogado pelo excipiente, que apresentou exceção de pré-executividade.Dispositivo.Pelo exposto, acolho a Exceção de
Pré-Executividade para excluir do polo passivo da execução CLAUDIO HENRIQUE PIRES.Acolho o pedido da União (Fazenda Nacional) para também determinar a exclusão do polo passivo de ROMEU
FREDERICO, FELIPE ADRIANO DA SILVA e DECIO LUIS BONDIOLI.Condeno a União no pagamento de verba honorária advocatícia, que fixo, em atenção à baixa complexidade da matéria e tendo em conta a
concordância da exequente, no valor de R$ 4.000,00.Ao SEDI para as retificações necessárias.Após, à exequente para que requeira o que entender pertinente.No silêncio, ao arquivo.Publique-se. Intimem-se
EXECUCAO FISCAL
0009183-02.2012.403.6128 - CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP(SP193727 - CRISTINA YURIKO HAYASHIUCHI) X ONICIO FABRI
VISTOS.
O valor das custas incidentes é diminuto, conforme certidão de fl. retro. Por isso, embora seja oportuno dizer que a parte executada é responsável pelo correspondente ônus financeiro, este Juízo não adotará providências
tendentes a efetivar a cobrança do valor, porquanto isso resultaria em desproporcional onerosidade aos cofres públicos, possivelmente com resultado negativo para a própria União.
Diante do trânsito em julgado da sentença prolatada neste feito, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
EXECUCAO FISCAL
0001716-35.2013.403.6128 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1653 - ALESSANDRO DEL COL) X FABRICA DE MAQUINAS WDB LTDA(SP078179 - NORBERTO BEZERRA MARANHAO RIBEIRO
BONAVITA E SP136748 - MARCO ANTONIO HENGLES)
Tendo em vista a informação de que o parcelamento do débito exequendo foi rescindindo e a existência de valores a serem levantados pelo executado em outro processo, defiro o pedido de fl. 76/77.
Expeça-se ofício, por meio eletrônico, à 19ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo, solicitando ao r. Juízo supracitado as providências cabíveis para se proceder a penhora no rosto dos autos do processo
nº 0092441-92.1992.403.6100, bem como, o bloqueio imediato dos valores a serem pagos nesses autos através do alvará de levantamento, conforme noticiado pelo exequente. Instrua o presente ofício com cópias
reprográficas das fls. 76/79-v e da presente decisão.
Após intime-se o executado, na pessoa de seu representante legal.
Cumpra-se com urgência.
EXECUCAO FISCAL
0006143-75.2013.403.6128 - CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP(SP205792B - MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA) X AFONSO ALBERTO GOUVEA
SALGADO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis - CRECI/SP em face de Afonso Alberto Gouvea Salgado.Às fls. 30, a exequente requereu a extinção da execução fiscal, nos termos
do artigo 26 da lei 6.830/80.É o relatório. DECIDO. Acolho o pedido exequendo e DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil,
combinado com o artigo 26 da Lei n. 6.830/1980. Sem condenação de qualquer das partes nas verbas de sucumbência, consoante disposto no artigo mencionado.Proceda-se ao levantamento de eventual penhora ou outras
constrições realizadas, se houver, ficando o depositário liberado de seu encargo.Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.P.R.I.
EXECUCAO FISCAL
0010579-77.2013.403.6128 - MUNICIPIO DE JUNDIAI(SP218590 - FABIANO PEREIRA TAMATE) X ADEMILTON BARRETO OLIVEIRA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ em face de ADEMILRON BARRETO OLIVEIRA E OUTRO. A exequente noticiou o pagamento do débito referente às fls. 26.Vieram os autos
conclusos à apreciação.É o relatório. DECIDO. Acolho o pedido exequendo e DECLARO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II e artigo 925, ambos do Código de
Processo Civil.Proceda-se ao levantamento de eventuais penhoras ou outras constrições realizadas, se houver, ficando o depositário liberado de seu encargo.Sem condenação em honorários porquanto o pagamento
administrativo do débito presume a quitação de todas as obrigações e encargos.Transitada em julgado, remetam-se estes autos ao arquivo.P.R.I.
EXECUCAO FISCAL
0000445-54.2014.403.6128 - CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO(SP234382 - FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO E SP181233 - SIMONE
MATHIAS PINTO) X JAQUELINE OLIVEIRA DOMINGOS
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3ª REGIÃO em face de JAQUELINE OLIVEIRA DOMINGOS.Às fl. 44, a exequente
requereu a extinção do feito, informando que o executado efetuou o pagamento do débito.Vieram os autos conclusos à apreciação.É o relatório. DECIDO. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PRESENTE
EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no artigo 924, inciso II e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.Proceda-se ao levantamento de eventual penhora ou outras constrições realizadas, se houver, ficando o
depositário liberado de seu encargo.Sem condenação em honorários porquanto o pagamento administrativo do débito presume a quitação de todas as obrigações e encargos.Transitada em julgado, remetam-se estes autos
ao arquivo.P.R.I.
EXECUCAO FISCAL
0001039-68.2014.403.6128 - FAZENDA NACIONAL/CEF(SP119411B - MARIO SERGIO TOGNOLO) X BARBI CALCADOS LTDA
Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, bem como diante da Portaria nº 21, de 02 de setembro de 2016, deste Juízo, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato
ordinatório: Abre-se vista ao exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a certidão negativa de penhora de valores, através do sistema BACENJUD.
EXECUCAO FISCAL
0002038-21.2014.403.6128 - UNIAO FEDERAL(Proc. 2747 - MAYRE KOMURO) X ESTORIL SOL S/A(SP164998 - FABIO ALEXANDRE SANCHES DE ARAUJO)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/05/2018
681/852