TRF3 23/05/2018 - Pág. 682 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela executada, por meio da qual defendeu, em síntese a ocorrência da prescrição (fls. 10/14).Instada a manifestar-se, a União rechaçou integralmente as alegações
deduzidos por meio da exceção de pré-executividade (fls. 37/41). É o relatório. Decido. De início, anoto que somente é cabível a exceção de pré-executividade quando se trate de questão que possa ser reconhecida de
plano, sem dilação probatória e reconhecíveis de ofício.Assim os termos da Súmula 393 do STJ:SÚMULA N. 393-STJ. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias
conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.Quanto à prescrição, o artigo 174 do Código Tributário Nacional assim dispõe:Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos,
contados da data da sua constituição definitiva.Parágrafo único. A prescrição se interrompe:I - pela citação pessoal feita ao devedor; II - pelo protesto judicial;III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o
devedor;IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.E a Lei Complementar 118/2005 alterou a redação do artigo 174, inciso I, do Código Tributário
Nacional, passando a prever que a prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. Por outro lado, A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz
Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ, consolidou entendimento segundo o qual a entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de
constituição do crédito tributário. (AgRg no AREsp 764331, 2ª T, STJ, de 06/10/15, Rel. Maruo Campbell Marques).Não havendo o pagamento dos débitos declarados, o início do prazo de prescrição ocorre a partir da
data em que nasce para o fisco o direito à execução, sendo a data do vencimento da obrigação ou a data da entrega da declaração, se esta for posterior àquela (AgRg no AREsp 349.146/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
1ª T, de 07/11/2013).Assevere-se que em se tratando de citação, fenômeno endoprocessual, a verificação da ocorrência da prescrição prevista no referido artigo deve ser analisada também à luz do artigo 240, 1, do
Código de Processo Civil, o qual preceitua que a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL
E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MONOCRÁTICA APRECIADA E CONFIRMADA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. PRINCÍPIO
DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ARTIGO 174 DO CTN. INTERPRETAÇÃO EM CONJUNTO COM O ART. 219, 1º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL
1.120.295-SP, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SÚMULA 106/STJ. DEMORA NA CITAÇÃO ATRIBUÍVEL AOS MOTIVOS INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a demora em determinar e efetivar a citação deve ser atribuída ao próprio Poder Judiciário, não podendo a Fazenda
Estadual ser prejudicada, porquanto ajuizada a demanda em prazo hábil, sendo aplicáveis ao caso o artigo 219, I o, do CPC e a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. ...4. A Primeira Seção, por ocasião do
julgamento do Recurso Especial 1.120.295-SP, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Luiz Fux, firmou o entendimento de que o art. 174 do CTN deve ser interpretado conjuntamente com o 1º do art. 219
do CPC, de modo que, se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição, salvo se a demora na citação for imputável ao Fisco.5. A
verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do Recurso Especial, ante o
disposto na Súmula 7/STJ.6. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp 589646 / MS - Segunda Turma - Rel. Min. Herman Benjamin - j.04/12/2014).TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ISSQN. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO. SÚMULA 106/STJ. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
DESNECESSIDADE.1. O reconhecimento na decisão agravada da inocorrência de prescrição no caso dos autos, ante a incidência da Súmula 106/STJ, não reclama o reexame de fatos e provas. Isso porque o Tribunal a
quo afastou a aplicação da Súmula 7/STJ valendo-se de fundamentação estritamente jurídica, que não se harmonizava com o posicionamento assentado no STJ sobre o tema.2. Ademais, a Corte de origem em momento
algum assinalou que a demora na citação do executado teria decorrido da inércia do exequente.3. No caso, a execução fiscal foi proposta dentro do lustro prescricional, conforme consta do acórdão recorrido, e há nos
autos certidão atestando que o cartório judicial somente expediu a carta citatória após cinco anos da data da propositura da ação. Assim, não há falar em prescrição, nos termos da Súmula 106/STJ.4. Agravo regimental a
que se nega provimento.(STJ - AgRg no REsp 1323273 / SP - Primeira Turma - Rel. Min. Sérgio Kukina - j.16/09/2014).No caso dos autos, a excipiente defende a prescrição do crédito exequendo, considerando, para
tanto, que a constituição do débito em 07/02/2001 e o ajuizamento da demanda em 17/02/2014, ou seja, após o lustro legal.Ocorre que a excepta comprovou ter havido adesão a parcelamento em 07/02/2001, que
perdurou até 09/11/2012 (fl. 42), quando a rescisão do citado parcelamento motivou a retomada da cobrança. É forçoso constar que, ao requerer o parcelamento, a executada, ora excipiente, reconheceu o débito e,
portanto, nos termos prescritos no inciso IV, parágrafo único, do art.174, CTN, deu ensejo à interrupção da prescrição. Ainda, o transcurso do prazo prescricional restou suspenso enquanto o parcelamento permaneceu
ativo, nos termos do art. 151, VI, do CTN.Dessa forma, considerando que o prazo prescricional voltou a fluir a partir do ato de exclusão da executada do parcelamento, não há se falar em prescrição, tendo em vista que o
ajuizamento da presente ação ocorreu em 17/02/2014, ou seja, no período quinquenal previsto no artigo 174 do CTN. Litigância de má-fé.Como bem salientado pela União, o parcelamento do débito era de amplo
conhecimento da executada, restando evidente que o presente incidente apenas se prestou a obstruir o regular andamento do feito executivo.Nesse sentido, prevê o art. 80 do CPC:Art. 80. Considera-se litigante de má-fé
aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao
andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.Por
seu turno, o artigo 81 do CPC estabelece:Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da
causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.(...)Nesse sentido, inclusive, já se posicionaram nossos tribunais:AGRAVO
DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DUPLICIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO - CDA - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ - MULTA POR
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ART. 80, VI E 81, CPC - CABIMENTO - RECURSO IMPROVIDO. 1.A exceção de pré-executividade , admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, tem como
escopo a defesa atinente à matéria de ordem pública, tais como a ausência das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido do processo, desde que comprovadas de plano , mediante prova préconstituída. (...)7.Quanto à multa por litigância de má-fé, como bem fundamentado pelo Juízo a quo, apresentou exceção de pré-executividade, sustentando a prescrição e a decadência que sabedora da sua inocorrência,
tendo em vista a prolongada demanda judicial que iniciou e o parcelamento a que se afiliou. 8.Ainda que tenha manejado a exceção para ventilar a possibilidade de duplicidade da cobrança, é certo que deduziu as demais
alegações em franco enquadramento ao disposto no inciso I do art. 80, CPC. 9.Considerando o disposto no caput do art. 81, CPC (Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa,
que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas
que efetuou.), moderada o porcentual da multa fixada, não merece - sequer - redução. 10.Agravo de instrumento improvido.(AI 00017857920174030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, TRF3 TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)Diante de todo o exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade.Condeno a Excepta em litigância de má-fé, que
fixo em 5% sobre o valor corrigido da causa.Proceda-se de imediato ao bloqueio de ativos financeiros até o montante do valor exequendo pelo sistema BACENJUD, nos termos dos artigos 835, inciso I, e 837 do Código
de Processo Civil, que estabelecem a precedência. Ocorrendo o efetivo bloqueio, proceda-se a juntada aos autos do detalhamento de cumprimento da ordem, que equivale ao termo de penhora (REsp 1.220.410/SP) e
intime-se a parte executada para que, caso queira, oponha embargos à execução. Não havendo manifestação do executado, promova-se a imediata transferência a uma conta a ordem deste juízo junto à agência da CEF
deste Fórum, ficando a quantia automaticamente convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo a Secretaria providenciar a expedição do necessário para intimação acerca da penhora e do
prazo de embargos.Na eventualidade de bloqueio de valores irrisórios, notadamente aqueles que seriam absorvidos pelas custas processuais, deverão ser liberados em favor da parte executada, a teor do que dispõe o artigo
836 do Código de Processo Civil.Não ocorrendo o bloqueio de valores via sistema bacenjud (ou sendo irrisórios), retornem-se os autos à Procuradoria da Fazenda Nacional para requerer o que de direito, inclusive por já
ter sido reconhecido grupo econômico nos autos do processo 0001450-82.2012.403.6128.Cumpra-se e intime-se
EXECUCAO FISCAL
0004809-69.2014.403.6128 - FAZENDA NACIONAL X RESPEC SERVICOS EMPRESARIAIS E PUBLICIDADE LTDA - ME(SP183311 - CARLOS GONCALVES JUNIOR)
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença prolatada às fls. 171/171-v extinguindo o processo nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80, deixo de apreciar o pedido de fls. 178, por perda do objeto.
Remetam-se aos autos ao arquivo com baixa na distribuição.
Intime-se. Cumpra-se.
EXECUCAO FISCAL
0014029-91.2014.403.6128 - FAZENDA NACIONAL/CEF(SP119411 - MARIO SERGIO TOGNOLO) X CONNEP EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA(SP079428 - ARIOVALDO JOSE
ZANOTELLO E SP098295 - MARGARETE PALACIO)
Recebidos os presentes autos em redistribuição do r. Juízo Estadual.
Inicialmente, a serventia providencie o necessário para efetivação da penhora do imóvel (fl. 75) pelo sistema ARISP.
Cumprida a providência determinada, dou por garantida a execução da dívida cobrada nestes autos, e suspendo o andamento do executivo fiscal até decisão final nos autos dos Embargos n. 0014030-76.2014.403.6128.
Cumpra-se. Intime-se.
EXECUCAO FISCAL
0000627-06.2015.403.6128 - CONSELHO REGIONAL FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL 3 REG CREFITO 3(SP234382 - FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO E SP181233 - SIMONE
MATHIAS PINTO) X MARY NAKAO
Nos termos do art. 203, parágrafo 4º, do CPC, e de acordo com a Portaria nº 21, de 02 de setembro de 2016, deste Juízo, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Abre-se vista ao
exequente para se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a certidão negativa de citação do Sr. Oficial de Justiça.
EXECUCAO FISCAL
0000969-17.2015.403.6128 - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA - SP(SP239752 - RICARDO GARCIA GOMES) X MIGUEL ANDRES
ROJAS CARRASCO
Nos termos do art. 203, parágrafo 4º, do CPC, e de acordo com a Portaria nº 21, de 02 de setembro de 2016, deste Juízo, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Abre-se vista ao
exequente para se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a certidão negativa de citação do Sr. Oficial de Justiça.
EXECUCAO FISCAL
0001062-77.2015.403.6128 - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA - SP(SP239752 - RICARDO GARCIA GOMES) X JOSE ROBERTO DE
ALMEIDA
Nos termos do art. 203, parágrafo 4º, do CPC, e de acordo com a Portaria nº 21, de 02 de setembro de 2016, deste Juízo, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Abre-se vista ao
exequente para se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a certidão negativa de citação do Sr. Oficial de Justiça.
EXECUCAO FISCAL
0001475-90.2015.403.6128 - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN/SP(SP178362 - DENIS CAMARGO PASSEROTTI) X JOSE KLEBER VIEIRA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN/SP em face de JOSÉ KLEBER VIEIRA.À fl.37, a exequente requereu a extinção do feito.Vieram os autos conclusos
à apreciação.É o relatório. DECIDO. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no artigo 924, inciso II, e artigo 925 do CPC.Proceda-se ao levantamento de
eventual penhora ou outras constrições realizadas, se houver, ficando o depositário liberado de seu encargo.Sem condenação em honorários porquanto o pagamento administrativo do débito presume a quitação de todas as
obrigações e encargos.Custas na forma da lei.Transitada em julgado, remetam-se estes autos ao arquivo.P.R.I.
EXECUCAO FISCAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/05/2018
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