TRF3 24/05/2018 - Pág. 1992 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença proferida. É a síntese do necessário. DECIDO. Os embargos
de declaração têm por finalidade completar a decisão omissa ou, se o caso, torná-la clara, evidente. Destarte, somente se
prestam para atacar um dos vícios apontados pelo artigo 1.022 do NCPC (esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material), pois
que são apelos de integração, e não de substituição. No caso dos autos, não assiste razão à parte recorrente, na medida em que
a decisão de suspensão proferida nestes autos possuía eficácia até a data do julgamento do REsp e não até a data de sua
publicação. Além disso, a decisão proferida no E. STJ teve sua ampla publicidade veiculada nos meios de comunicação e no
próprio sítio do STJ na internet, o que demonstra o manejo de embargos de declaração manifestamente protelatórios, de modo
que a fixação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, é medida que se impõe. Posto isso, NÃO CONHEÇO dos
embargos interpostos, nos termos da fundamentação supra. Fixo multa em favor da parte recorrida, no valor correspondente a
2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.
0002876-57.2016.4.03.6333 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA EM EMBARGOS Nr. 2018/6333018594
AUTOR: GILMAR FONSECA (SP291391 - ALVARO HENRIQUE EL TAKACH SOUZA SANCHES)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ( - MARISA SACILOTTO NERY)
0002877-42.2016.4.03.6333 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA EM EMBARGOS Nr. 2018/6333018596
AUTOR: JOSE ROBERTO DE SOUZA (SP291391 - ALVARO HENRIQUE EL TAKACH SOUZA SANCHES, SP236862 - LUCIANO
RODRIGO MASSON)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ( - MARISA SACILOTTO NERY)
0002873-39.2015.4.03.6333 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA EM EMBARGOS Nr. 2018/6333018597
AUTOR: BENEDITA CREUSA PERES SILVA (SP291391 - ALVARO HENRIQUE EL TAKACH SOUZA SANCHES, SP236862 LUCIANO RODRIGO MASSON)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ( - MARISA SACILOTTO NERY)
0002951-96.2016.4.03.6333 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA EM EMBARGOS Nr. 2018/6333018595
AUTOR: NEUSA MARIA RIBEIRO DA SILVA CENEVIZ (SP291391 - ALVARO HENRIQUE EL TAKACH SOUZA SANCHES,
SP236862 - LUCIANO RODRIGO MASSON)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ( - MARISA SACILOTTO NERY)
0000619-25.2017.4.03.6333 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA EM EMBARGOS Nr. 2018/6333018598
AUTOR: LUZIA VIEIRA DOS SANTOS (SP291391 - ALVARO HENRIQUE EL TAKACH SOUZA SANCHES)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ( - MARISA SACILOTTO NERY)
FIM.
0000531-84.2017.4.03.6333 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA EM EMBARGOS Nr. 2018/6333018589
AUTOR: MILTON JOSE DOS SANTOS (SP165156 - ALEXANDRA DELFINO ORTIZ)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença proferida.
É a síntese do necessário. DECIDO.
Os embargos de declaração têm por finalidade completar a decisão omissa ou, se o caso, torná-la clara, evidente. Destarte, somente se
prestam para atacar um dos vícios apontados pelo artigo 1.022 do NCPC (esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material), pois que são apelos de
integração, e não de substituição.
No caso dos autos, pretende a recorrente a reapreciação do mérito da sentença, matéria que não pode ser veiculada na via estreita dos
Embargos de Declaração.
Posto isso, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença proferida. É a síntese do necessário. DECIDO. Os embargos
de declaração têm por finalidade completar a decisão omissa ou, se o caso, torná-la clara, evidente. Destarte, somente se
prestam para atacar um dos vícios apontados pelo artigo 1.022 do NCPC (esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material), pois
que são apelos de integração, e não de substituição. No caso dos autos, não assiste razão à parte recorrente, na medida em que
a ausência de julgamento pelo STF na ADI 5.090 não é fundamento válido para a manutenção da suspensão processual nestes
autos, o que demonstra o manejo de embargos de declaração manifestamente protelatórios, de modo que a fixação de multa, nos
termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, é medida que se impõe. Posto isso, NÃO CONHEÇO dos embargos interpostos, nos termos
da fundamentação supra. Fixo multa em favor da parte recorrida, no valor correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor
dado à causa. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.
0000560-08.2015.4.03.6333 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA EM EMBARGOS Nr. 2018/6333018599
AUTOR: ANTONIO CARLOS MARIA (SP149058 - WALTER WILIAM RIPPER)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ( - MARISA SACILOTTO NERY)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/05/2018
1992/2066