TRF3 24/05/2018 - Pág. 1993 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
0000126-19.2015.4.03.6333 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA EM EMBARGOS Nr. 2018/6333018600
AUTOR: ANDREA ARAUJO DE MELLO (SP257219 - BRUNO JOSE MOMOLI GIACOPINI) EDNARA HELOISA FATORETTO
DITRIH (SP257219 - BRUNO JOSE MOMOLI GIACOPINI) JEREMIAS HAMAM (SP257219 - BRUNO JOSE MOMOLI
GIACOPINI) SILVANA LUIZ (SP257219 - BRUNO JOSE MOMOLI GIACOPINI) PAULO SILAS CORREA LEITE (SP257219 BRUNO JOSE MOMOLI GIACOPINI) MARCIA APARECIDA DE OLIVEIRA LUCATO (SP257219 - BRUNO JOSE MOMOLI
GIACOPINI) FABIO HENRIQUE RIBEIRO OSELE (SP257219 - BRUNO JOSE MOMOLI GIACOPINI) SILVANA LUIZ (SP260220 NABYLA MALDONADO DE MOURA) MARCIA APARECIDA DE OLIVEIRA LUCATO (SP260220 - NABYLA MALDONADO
DE MOURA) JEREMIAS HAMAM (SP260220 - NABYLA MALDONADO DE MOURA) FABIO HENRIQUE RIBEIRO OSELE
(SP260220 - NABYLA MALDONADO DE MOURA) PAULO SILAS CORREA LEITE (SP260220 - NABYLA MALDONADO DE
MOURA) ANDREA ARAUJO DE MELLO (SP260220 - NABYLA MALDONADO DE MOURA) EDNARA HELOISA FATORETTO
DITRIH (SP260220 - NABYLA MALDONADO DE MOURA)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ( - MARISA SACILOTTO NERY)
FIM.
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - 4
0000544-49.2018.4.03.6333 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6333018550
AUTOR: MARIA MERCEDES DE SOUZA (SP197082 - FLAVIA ROSSI)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Dispensado o relatório, DECIDO.
Da análise dos autos verifico que após o ajuizamento da demanda sobreveio petição requerendo a desistência da presente ação, em razão de
outra demanda idêntica em trâmite (arquivo 08).
A homologação da desistência prescinde de anuência do demandado, a teor do que dispõe a atual redação do Enunciado nº 90 do FONAJE, in
verbis:
“A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato
se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”.
Face ao exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo
485, inciso VIII, do NCPC.
Sem custas e honorários.
Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias.
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas,
ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de
admissibilidade nesta instância, nos termos da Resolução n.º 417-CJF, de 28/10/2016.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos os autos, com as baixas e anotações de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0003136-59.2015.4.03.6143 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6333018551
AUTOR: JOSE CARLOS GINEZ (SP105347 - NEILSON GONCALVES, SP275702 - JOYCE PRISCILA MARTINS)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ( - MARISA SACILOTTO NERY)
Trata-se de ação intentada por JOSÉ CARLOS GINEZ em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a condenação da
requerida à obrigação de fazer consistente na liberação do saldo do FGTS existente em sua conta vinculada.
Citada, a CEF apresentou contestação, onde sustentou a ausência dos pressupostos processuais, alegando a competência da Justiça do
Trabalho para o levantamento do valor relativo ao depósito recursal. No mérito, requereu a improcedência do pedido.
O extrato da conta do FGTS, anexado a fls. 70 do arquivo 09, comprova saques “DEP” e “JAM” (COD 88D AG 10441512 CP) em
11/02/2016, o primeiro no valor de R$ 4.994,00 e o segundo no valor de R$ 1.753,69. Tais saques referem-se ao “Depósito Recursal
Abril/2008” (fls. 67 do arquivo 9).
Fundamento e decido.
Dispõe o artigo 493 do NCPC “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no
julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.”.
Por sua vez, ensina HUMBERTO THEODORO JÚNIOR in “Curso de direito Processual Civil – vol. I” (12ª Ed. - Rio de Janeiro: Forense,
1999) que “as condições da ação devem existir no momento em que se julga o mérito da causa e não apenas no ato da instauração do
processo. Quer isto dizer que, se existirem na formação da relação processual, mas desaparecerem ao tempo da sentença, o julgamento deve
ser de extinção do processo por carência de ação, isto é, sem apreciação do mérito” (p. 312).
Nesse mesmo sentido: “O interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida. Se desapareceu antes, a ação deve ser
rejeitada” (RT 489/143, JTJ 163/9, 173/126).
Assim, em face da notícia de que o autor sacou o saldo da conta do FGTS em 11/02/2016 (fls. 70 do arquivo 09), configurou-se, assim, a falta
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/05/2018
1993/2066