TRF3 29/05/2018 - Pág. 35 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
índices aplicáveis ao FGTS não é nova, já tendo sido objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que decidiu que, diferentemente das cadernetas de poupança, regidas por contrato, o FGTS tem natureza
estatutária.Tendo o legislador estipulado a TR como o índice legal de remuneração das contas vinculadas ao FGTS, não pode tal índice ser substituído por outro pelo Poder Judiciário, simplesmente sob a alegação da
existência de outros índices que melhor repõem as perdas decorrentes do processo inflacionário, porque tal providência está claramente inserida no âmbito de atuação do Poder Legislativo, sob pena de vulnerar o princípio
da separação dos poderes, explicou o relator.ProjetosO ministro afirmou que a mudança no índice é tarefa legislativa. Ele citou em seu voto que tramitam no Congresso Nacional projetos de lei que objetivam compensar,
por meio de aportes públicos, a diferença entre os saldos das contas do FGTS e a inflação.Ressoa evidente, pois, que o pleito do recorrente está inserido no âmbito da competência do Poder Legislativo, e a atuação do
Poder Judiciário só estaria legitimada se houvesse vácuo legislativo ou inércia do Poder Legislativo, hipóteses essas não verificadas no caso concreto, destacou.Dessa forma, para Benedito Gonçalves, o Poder Judiciário não
pode substituir o índice de correção monetária estabelecido em lei. O ministro frisou que o FGTS é fundo de natureza financeira e ostenta característica de multiplicidade, pois, além de servir de indenização aos
trabalhadores, possui a finalidade de fomentar políticas públicas.PreliminarAntes de dar início ao julgamento do repetitivo, a Primeira Seção apreciou preliminar suscitada pelo relator a respeito da continuação ou não do
julgamento no STJ em face de ação semelhante que ainda será apreciada no STF.Os ministros, por maioria, decidiram dar continuidade à apreciação do recurso. O processo que tramita no STF também discute a correção
monetária dos saldos do FGTS e não tem data prevista para entrar em pauta.Recursos repetitivosO novo Código de Processo Civil (CPC/2015) regula a partir do artigo 1.036 o julgamento por amostragem, mediante a
seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se
repetem nos tribunais brasileiros.A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.Esta orientação, firmada nos termos do artigo atual 1.036 do
CPC-15, é de obrigatória observação pelas instâncias inferiores.Ainda que assim não o fosse, meu entendimento pessoal é exatamente no mesmo sentido da decisão proferida no representativo de controvérsia (REsp
1.614.874/SC).Portanto, segundo o que restou decidido pelo STJ, no que tange ao aspecto de legalidade, não há nenhuma mácula na correção monetária do FGTS pelos índices da TR.No que pertine à alegada
inconstitucionalidade da atualização monetária do FGTS pela TR, igualmente o pedido não procede. A correção monetária do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, atrelada à da poupança, tem fundamento no caput
do artigo 13 da Lei n.º 8.036/1990: Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização
juros de (três) por cento ao ano.A parte autora pretende a exclusão dessa forma de atualização monetária (TR), adotando-se outros índices (no caso o INPC etc), pois, em sua opinião, melhor refletem a desvalorização da
moeda. Obviamente que, para atender a esse pleito, isto é, desaplicar a correção pela TR, o juízo deve necessariamente decretar a inconstitucionalidade da norma em questão, o que, como dito, à minha ótica, não procede.
De fato, não vislumbro nenhuma inconstitucionalidade, a priori, na correção do fundo de garantia pela taxa referencial, seja no aspecto formal quer no âmbito material.Digo isso, primeiramente, porque a natureza jurídica do
fundo de garantia é institucional ou estatutária, consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 226.855/RS, cuja ementa transcrevo:Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS. Natureza jurídica e direito adquirido. Correções monetárias decorrentes dos planos econômicos conhecidos pela denominação Bresser, Verão, Collor I (no concernente aos meses de abril e de maio de 1990) e
Collor II. - O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), ao contrário do que sucede com as cadernetas de poupança, não tem natureza contratual, mas, sim, estatutária, por decorrer da Lei e por ela ser
disciplinado. - Assim, é de aplicar-se a ele a firme jurisprudência desta Corte no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico. - Quanto à atualização dos saldos do FGTS relativos aos Planos Verão e Collor I
(este no que diz respeito ao mês de abril de 1990), não há questão de direito adquirido a ser examinada, situando-se a matéria exclusivamente no terreno legal infraconstitucional. - No tocante, porém, aos Planos Bresser,
Collor I (quanto ao mês de maio de 1990) e Collor II, em que a decisão recorrida se fundou na existência de direito adquirido aos índices de correção que mandou observar, é de aplicar-se o princípio de que não há direito
adquirido a regime jurídico. Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido, para afastar da condenação as atualizações dos saldos do FGTS no tocante aos Planos Bresser, Collor I (apenas quanto à atualização
no mês de maio de 1990) e Collor II. (RE 226855 / RS, Relator Min. MOREIRA ALVES, Julgamento: 31/08/2000, Tribunal Pleno, DJ 13-10-2000 PP-00020, EMENT VOL-02008-05 PP-00855, RTJ VOL-00174-03
PP-00916)Em seu voto, proferido no RE 226855/RS, o Ministro Ilmar Galvão bem esclareceu em que concerne a natureza jurídica institucional / estatutária do FGTS, valendo a pena colacionar parte de seus argumentos:
(...). No que concerne ao mérito, é de registrar-se, inicialmente, que as contas vinculadas ao FGTS, conforme acertadamente anotado pelo acórdão, não revestem caráter contratual, descabendo falar, consequentemente,
em situação jurídica definitivamente constituída, insuscetível de alteração senão por vontade das partes. O que se tem, no caso, na verdade, é um fundo criado com a finalidade de compensar o efeito jurídico da estabilidade,
suprimido ao contrato de trabalho. De natureza obviamente institucional, nada impede a alteração, por lei, dos seus elementos conformadores, entre eles as contribuições que lhe são destinadas, a remuneração das contas, os
critérios de atualização monetária dos respectivos valores e as condições de levantamento dos recursos. Não se trata de fundo suscetível de ser complementado por empregadores ou pelo Poder Público, razão pela qual os
recursos destinados à remuneração e à atualização das respectivas contas hão de ser obtidos mediante a aplicação dos valores acumulados em operações econômicas, ao mesmo tempo, de baixo risco e de rendimentos
bastantes à preservação do necessário equilíbrio entre as contas ativas e passivas, requisito indispensável à própria subsistência do Fundo. Essa circunstância afasta, de pronto, a hipótese de atualização dos saldos das
contas vinculadas segundo critérios outros que não a aplicação dos índices oficiais de correção monetária, únicos possíveis de serem exigidos, em contrapartida, dos tomadores de recursos do Fundo. Inexiste, por isso
mesmo, norma jurídica que imponha o dever de preservação do valor real dos saldos das referidas contas, garantia que, entre nós, não contempla sequer os salários. É sabido, por outro lado, que a inflação no Brasil tem
sido combatida, nos últimos tempos, por meio da implantação de planos de estabilização econômica que se têm caracterizado especialmente por abruptos congelamentos de preços, implementados por via de alterações
introduzidas no sistema monetário, a que não poderiam ficar imunes fundos institucionais como o de que se trata. Não há falar, pois, em direito adquirido à correção monetária das contas vinculadas ao FGTS, em face de
novo índice ficado no bojo de tais planos econômicos, ainda que instituídos no curso do prazo aquisitivo do direito, para ter vigência na data do próximo crédito de rendimentos (para isso considerado, na hipótese de crédito
trimestral, cada mês, de per si, que componha o trimestre, por serem sabidamente de validade mensal os índices de correção monetária). Com efeito, não haveria de se falar, em circunstância tal, em direito adquirido a índice
já extinto ou a percentuais apurados com base em dispositivos legais revogados antes do momento de sua aplicação. (...).O Ministro Teori Albino Zavascki, de igual forma, traz nota enriquecedora sobre o assunto:(...).
Qualquer que seja, no entanto, a perspectiva a partir da qual se examine o FGTS, uma característica importante nele se identifica desde logo: a sua natureza institucional. Na verdade, o FGTS é uma instituição, da qual
decorre um plexo de relações jurídicas com diferentes figurantes: há a relação jurídica que se estabelece entre o empregador e o Fundo, cuja prestação é uma contribuição mensal sobre os ganhos dos empregados; e há a
relação jurídica que se estabelece entre o titular da conta vinculada (o empregado) e o Fundo, da qual nasce o dever de creditar rendimentos periódicos e, eventualmente, de entregar ao titular da conta o saldo disponível.
Tais relações jurídicas nascem e se moldam em estrita observância de normas legais, gerais e abstratas, idênticas para todos os empregados e para todas as empresas. Até mesmo a opção pelo regime instituído na presente
lei (observe-se que a lei fala em regime!), originalmente prevista no art. 1º da Lei nº 5.107, de 1966, até mesmo essa opção, único resquício de autonomia de vontade do empregado (e que se limitava a aderir ou não ao
regime), já não mais existe. Hoje, a adesão ao regime do FGTS é imposta por lei a empresas e a trabalhadores, e é a lei que disciplina, de forma exaustiva, todo o conteúdo e todas as conseqüências de tal vinculação. Em
suma, nada tem de contratual o regime do FGTS. Sua natureza é tipicamente institucional, estatutária, objetiva. (...). (in Planos Econômicos, Direito Adquirido e FGTS in Revista de Informação Legislativa, v.34, n.134,
p.251/261, abril/junho 1997)Tratando-se o FGTS, pois, de um fundo de natureza institucional / estatutária, e não contratual, os índices de correção monetária não serão idênticos àqueles aplicados na seara das relações
privadas ou outros que sejam utilizados na atualização de créditos decorrentes de condenações judiciais transitados em julgado, como quer a parte autora.Os índices de correção do fundo de garantia são estabelecidos por
fórmulas previamente estabelecidas em lei e demais atos regulamentares, levando-se sempre em conta sua (muitas vezes aqui mencionada) natureza jurídica institucional. Evidente, assim, que a metodologia de quantificação
da atualização monetária do FGTS não pode ser idêntica àquelas utilizadas por outros órgãos públicos ou entes particulares, porquanto cada um destes órgãos / entes utiliza metodologia própria na quantificação da
desvalorização monetária, devendo-se ter em conta que os índices de correção mensurados são setoriais, aplicados em áreas específicas da economia e da sociedade e com finalidades díspares.A título de exemplo, pode-se
citar a taxa SELIC, que, embora tenha uma natureza híbrida (correção monetária e juros), é utilizada como fator de atualização monetária com um fim específico, ou seja, é aplicada apenas em determinados setores da
economia, especialmente na atualização de verbas públicas federais - os créditos tributários da Fazenda Nacional.E, nessa lógica, ainda a título hipotético e argumentativo, tendo em consideração que o FGTS não tem
natureza jurídico-tributária, fica fácil concluir que não há amparo jurídico para que os depósitos do fundo de garantia sejam corrigidos monetariamente pela SELIC.Esse mesmo raciocínio há de ser aplicado para desacolher
a pretensão de correção do FGTS pelo INPC, isto é, não se tratando o fundo de garantia de uma verba puramente privada, mas estatutária / institucional, não deve ser corrigida por índices monetários setoriais, que, em
regra, são calculados com outros objetivos e que, certamente, não levam em consideração o perfil público e a finalidade econômica e social do FGTS.Inviável, outrossim, que o Judiciário escolha aleatoriamente um
determinado índice de atualização monetária para incidência sobre os valores depositados em contas de FGTS, sob pena de restar malferido o primado da tripartição dos poderes, pois, nessa situação, em sendo acolhido o
postulado na exordial, estaria o Judiciário atuando como legislador positivo, o que, em princípio, lhe é vedado. Somente em casos excepcionalíssimos, e com extrema reserva, poderá o poder judiciário atuar positivamente
para suprir a ausência de normas, no caso de omissão legislativa, por meio do instituto do mandado de injunção, o que, evidentemente, não é a hipóteses dos autos.Registre-se, em outra vertente, que a Corte Suprema, no
julgamento do RE 175.678/MG (Rel. Min. Carlos Velloso, j. 29/11/1994, DJ 04/08/1995), manifestou-se no sentido de que o seu pronunciamento nas ADIs n.º 493, n.º 768 e n.º 959 não teve o condão de declarar a
inconstitucionalidade da taxa referencial como um todo, reconhecendo-se no citado julgamento, unicamente, a impossibilidade da sua utilização como índice de indexação em substituição àqueles estipulados em contratos
firmados anteriormente à Lei n.º 8.177/1991.Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal (ADI n.º 4.357/DF, ADI n.º 4.425/DF, ADI n.º 4.400/DF e ADI n.º 4.372/DF, Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, j. 07/03/2013, DJe
20/03/2013), ao declarar a inconstitucionalidade do 12 do artigo 100 da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional n.º 62/2009, não retirou a taxa referencial do mundo jurídico, mas tão-somente
assinalou que não é possível a sua utilização como indexador monetário (... que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda...) de débitos judiciais, sob pena de vulneração do primado da coisa julgada (CF/1988, artigo
35, XXXVI), no tópico concernente à preservação do valor real do crédito previsto na condenação.Não vislumbro, pois, com a vênia devida, a possibilidade de se estender o entendimento em questão (manifestado no
julgamento da ADI n.º 4.357/DF) relativamente à forma de correção monetária do FGTS (exclusão da TR e aplicação de outro índice), porquanto, como já explicitado, o fundo de garantia tem outra natureza jurídica, bem
distinta dos créditos apurados em desfavor da Fazenda Pública e cobrados judicialmente (precatórios e RPVs).Nessa ordem de ideias, a improcedência do pedido é medida que se impõe, não sendo ocioso recordar que é
firme a jurisprudência tanto do STF, quanto do STJ, este inclusive por sua Corte Especial, no sentido de que o julgador não está obrigado a examinar e responder a todos os argumentos das partes, podendo até mesmo
decidir a causa por fundamentos diversos dos alegados pelos litigantes, desde que o faça expondo as razões e motivos de seu convencimento.DISPOSITIVOPelo exposto, nos termos da fundamentação, com fulcro no art.
487, inc. I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido veiculado na inicial.Sem custas e sem condenação em verba honorária, visto o deferimento da gratuidade.Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0004306-74.2015.403.6108 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0002436-91.2015.403.6108 () ) - GLADIMIR RISSO PEDERIVA(MS008195 - LUIZ GUSTAVO BATTAGLIN MACIEL E
MS015660 - SERGIO HENRIQUE RESENDE LANZONE E SP228571 - DUILIO RODRIGUES CABELLO) X UNIAO FEDERAL(SP265023 - PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS)
Diante do certificado à fl. 365, observo que a parte Autora, primeira recorrente, deixou de atender o determinado na parte final de fl. 347, com a inserção dos autos no Sistema PJe.
A digitalização após o advento das Resoluções n. 88 e 142, de 2017, da Pres do TRF3 passou a ser obrigatória. Conforme artigo 3º da Resolução 142, um dos momentos obrigatórios para a virtualização é antes da
remessa do feito ao Tribunal. O artigo 5º da mesma resolução também prevê que, se decorrido in albis o prazo do apelante, poderá ser intimada a apelada para a providência. Ocorre que a União Federal, em casos
análogos, vem agravando dessa decisão gerando ainda mais demora no processamento do feito.
Logo, intime-se novamente a parte Autora 1ª recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a digitalização dos autos conforme determinado, sob pena do não encaminhamento do processo ao TRF para
apreciação dos recursos e remessa ao arquivo, sobrestado, no aguardo do ônus atribuído às partes (artigo 6º da Resolução 142/2017 da Pres. do TRF3).
Dê-se ciência.
PROCEDIMENTO COMUM
0000419-48.2016.403.6108 - WAGNER ALIPIO GASPARINI(SP182878 - ALEXANDRE MARTINS PERPETUO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP249680 - ANDERSON CHICORIA JARDIM)
Cuida-se de ação de conhecimento em que WAGNER ALIPIO GASPARINI move contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e postula a substituição da Taxa Referencial (TR), como índice de correção monetária do
saldo de conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, pelo INPC (ou outro índice), desde janeiro de 1999, ou o recálculo da TR nos meses em que o índice foi zero ou inferior à inflação oficial.Foi deferida
a gratuidade de justiça e determinada a suspensão do feito (art. 1.036 do CPC), após a citação da Ré.A CAIXA apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a suspensão do feito pela sistemática dos recursos
repetitivos (REsp nº 1.381.683-PE) e a prescrição trienal. Rebateu o mérito propriamente dito.É o relatório. DECIDO.LEGITIMIDADE PASSIVAAinda que não se alegue, importante consignar a legitimidade passiva da
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em lides que versem sobre reposições monetárias em FGTS, tema que já foi exaustivamente debatido em ações nas quais foram postulados índices de correção monetária de planos
econômicos anteriores, como o Bresser, Verão, Color I e II, tendo a jurisprudência assentado o entendimento de que a CEF, enquanto gestora do FGTS, tem legitimidade passiva exclusiva a figurar no polo passivo das
lides de tal natureza.De fato, em Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no REsp nº 77.791-SC, Relator para acórdão o Ministro José de Jesus Filho, DJ de 30/06/97, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça
pacificou o entendimento no sentido de que, nas causas em que se discute correção monetária dos depósitos de contas vinculadas ao FGTS, somente a CEF detém legitimidade passiva ad causam. Confira-se a ementa do
julgado:FGTS. DEPOSITOS. CORREÇÃO MONETARIA. DIFERENÇAS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. I - Nas causas em que se discute correção monetária dos depósitos relativos a contas
vinculadas ao FGTS, a legitimidade passiva ad causam e apenas da CEF. II - Incidente de uniformização de jurisprudência conhecido a fim de que prevaleça a citada orientação.PRESCRIÇÃONão há falar, por outro lado,
em prescrição trienal, tendo em mira que o prazo prescricional de verbas atinentes à correção monetária (acessório) do FGTS (principal) é trintenária, a teor do que dispõem o art. 144 da Lei 3807/60 e a Súmula nº 210 do
STJ: A ação de cobrança do FGTS prescreve em trinta anos.Ressalte-se, no ponto, que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 709.212, definiu o prazo quinquenal para a
cobrança dos valores referentes ao FGTS. No entanto, modulou os efeitos da decisão, atribuindo-lhe efeito ex nunc, ou seja, a partir do julgamento, que ocorreu em 13.11.2014. Veja-se o teor da ementa:Recurso
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/05/2018
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