TRF3 30/05/2018 - Pág. 132 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. NÃO COMPROVAÇÃO.
PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. No tocante à nulidade alegada, a teor do disposto no artigo 204
do CTN, reproduzido pelo artigo 3º da Lei n.º 6.830/80, a Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção "juris tantum” de certeza e liquidez,
podendo ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite. 2. No caso concreto, as CDAs n.º 36.497.039-1 e n.º
36.497.040-5 preenchem, a contento, os requisitos exigidos pelos artigos 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. 3. Com efeito, verifica-se que foram
especificados nas CDAs os fundamentos legais da dívida, a natureza do crédito, a origem, a quantia principal e os encargos, não havendo qualquer
omissão que as nulifique, sendo notório, ainda, que os créditos fiscais em cobro foram constituídos via DCGB – DCG Batch, ou seja, mediante confissão
da dívida pelo próprio contribuinte em GFIP. 4. Por fim, com relação à alegação de que as contribuições relativas às competências indicadas
nas CDAs já foram objeto de pagamento, observa-se que, no caso dos autos, a questão demanda dilação probatória, incompatível com a via da exceção
de pré-executividade. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.”
(TRF 3ª Região, Primeira Turma, AI 00171821820164030000, Relator Desembargador Federal Valdeci dos Santos, e-DJF3 22/02/2017)
Quanto à exigência da decisão agravada de que a agravante indique a natureza do débito em relação a cada competência, observo que os dispositivos
legais não preveem esta informação como requisito obrigatório, de modo que sua ausência no título não lhe acarreta qualquer nulidade.
De qualquer sorte, trata-se de crédito relativo à contribuição previdenciária que foi constituído por meio da entrega da declaração pelo próprio
contribuinte, não havendo, desta forma, que se falar em desconhecimento sobre o que está sendo cobrado.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao E. Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada, nos termos artigo 1.019, II do CPC.
Publique-se.
São Paulo, 24 de maio de 2018.
Expediente Processual (Despacho/Decisão) Nro 57089/2018
00001 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0021396-32.2009.4.03.6100/">0021396-32.2009.4.03.6100/SP
2009.61.00.021396-6/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
APELADO(A)
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
PARTE AUTORA
ADVOGADO
REMETENTE
VARA ANTERIOR
No. ORIG.
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Desembargador Federal WILSON ZAUHY
HENRIETTE NEBIAS BARRETO RODRIGUES
SP174048 RODRIGO KENDI TOMINAGA e outro(a)
Uniao Federal
SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS e outro(a)
OS MESMOS
HENRIETTE NEBIAS BARRETO RODRIGUES
SP174048 RODRIGO KENDI TOMINAGA e outro(a)
Uniao Federal
SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS e outro(a)
RICARDO UBERTO RODRIGUES
SP174048 RODRIGO KENDI TOMINAGA e outro(a)
JUIZO FEDERAL DA 24 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
JUIZO FEDERAL DA 3 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
00213963220094036100 24 Vr SAO PAULO/SP
DESPACHO
Fls. 560/584: a autora, ora apelada, pleiteia que seja declarado o reconhecimento da procedência do pedido pela ré União ou a perda do objeto da apelação, uma vez que o pleito
foi atendido na esfera administrativa. Ressalta que, em outra ação por si ajuizada (nº 0019788-28.2011.4.03.6100) houve decisão de reconhecimento da procedência do pedido pela
ré, tendo em vista o deferimento na via administrativa. Juntou cópias do acórdão proferido na mencionada ação nº 0019788-28.2011.4.03.6100 e das decisões proferidas no âmbito
administrativo pelos Tribunais Regionais Eleitorais de Minas Gerais e de São Paulo.
Na presente demanda (nº 0021396-32.2009.4.03.6100), ajuizada em 25/09/2009, o pedido inicial diz respeito ao direito à remoção ou licença para acompanhamento do cônjuge,
com lotação na 284º Zona Eleitoral de São Bernardo do Campo/SP, bem como à garantia da manutenção da licença ou remoção nos posteriores deslocamentos do cônjuge. A
sentença foi de parcial procedência para determinar a concessão à autora de lotação provisória, por prazo indeterminado, na 284ª Zona Eleitoral de São Bernardo do Campo/SP. As
partes apelaram, vindo a autora a desistir do seu recurso. A apelação da União foi incluída na pauta de julgamento do dia 29/05/2018.
Os documentos trazidos com a petição ora analisada demonstram que, na ação nº 0019788-28.2011.4.03.6100, ajuizada em 26/10/2011, a autora, já lotada provisoriamente na
284ª Zona Eleitoral de São Bernardo do Campo/SP, requereu nova licença para acompanhamento do cônjuge, dessa vez para a 379ª Zona Eleitoral de Campinas/SP. O MM Juiz
extinguiu o feito sem julgamento do mérito por entender que a autora carecia de interesse processual porque o objeto fora alcançado por decisão administrativa proferida pelo
TRE/MG. Esta Corte reformou a decisão e extinguiu o feito com julgamento do mérito, por entender ter havido reconhecimento do pedido, diante da procedência da pretensão na
esfera administrativa, nos termos da decisão proferida pelo TRE/MG no Processo nº 1200326/2012. Posteriormente, no mesmo processo administrativo, o TRE/MG concedeu
remoção para a autora acompanhar o cônjuge, sucessivamente, às cidades de Coxim/MS, Presidente Prudente/SP e São Carlos/SP, determinando consulta ao TRE/SP sobre a
possibilidade de lotação provisória em São Carlos/SP. O TRE/SP, por sua vez, no PAD nº 6.660/2016, em 02/09/2016, deferiu a remoção da autora para a 121ª Zona Eleitoral de
São Carlos/SP (fls. 562/584).
Todavia, a apreciação da matéria na esfera administrativa não impede nova apreciação pelo Poder Judiciário, uma vez que o Artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal,
consagrou o princípio da jurisdição universal, segundo o qual nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário.
Ademais, o reconhecimento da procedência do pedido é ato unilateral que acarreta a procedência do pedido inicial e faz coisa julgada material, independentemente de anuência da
parte contrária, consoante disposto no Artigo 487, inciso III, alínea "a", do CPC. Inclusive, a União já foi instada a se manifestar na presente ação e reiterou o interesse no julgamento
da apelação, tanto relativamente ao mérito quanto aos honorários advocatícios (fls. 554/555).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/05/2018
132/1023