TRF3 04/06/2018 - Pág. 877 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à alegada violação ao artigo 535 do CPC/1973, verifica-se que as razões de recorrer são genéricas e
desprovidas de argumentação jurídica, já que não apontam os temas supostamente omitidos, contraditórios ou obscuros. Trata-se de deficiência na fundamentação, caso em que se aplica, por analogia, o disposto na Súmula
284/STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. É pacífico o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a determinação de tempo de serviço caso tenha sido fundada em outros
elementos de prova que evidenciem o labor exercido na função e nos períodos alegados pelo trabalhador. Acerca do tema, o Tribunal a quo consignou que a sentença trabalhista não veio acompanhada de outras provas que
demonstrem o vínculo reconhecido no provimento jurisdicional, de modo que, o acórdão recorrido merece ser mantido.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1140573/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 19/03/2018)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILIAÇÃO À PRE-VIDÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. SENTEN-ÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILI-DADE.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo hábil para a determinação do tempo de serviço enunciado no artigo 55, § 3º, da Lei nº
8.213/91, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide.
2. Precedentes.
3. Recurso conhecido e improvido.
STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL – 463570 Processo: 200201184950 UF: PR Órgão Julgador: SEXTA TURMA - Data da decisão: 15/04/2003 Documento: STJ000488829
Fonte DJ DA-TA:02/06/2003 PÁGINA:362 Relator(a) PAULO GALLOTTI (Grifei).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. PENSÃO POR MORTE. FILHA. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO ORIGINAL. REQUISITOS PA-RA A
CONCESSÃO SATISFEITOS. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. RMI. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUS-TAS. TUTELA ANTECIPADA.
I - Não se exige o prévio esgotamento das vias administrativas para a propositura de ação judicial, nos termos da súmula nº 09 desta Egrégia Corte.
II - O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.
III - Na hipótese da presente demanda, ajuizada em 07.02.1994, em que as autoras, companheira e filha do de cujus, atualmente com 26 e 11 anos de idade, respectivamente, pleiteiam a concessão de pensão por morte, em
decorrência do seu falecimento em 02.06.1993, aos 20 anos de idade, aplicam-se as regras da Lei nº 8.213/91, na sua redação original.
IV - Acordo trabalhista, assinado por duas testemunhas e com firma reconhecida do representante legal da empresa, devidamente identificada pelo seu número no C.G.C./M.F., cujos termos foram ratificados em juízo pelo
proprietário da pessoa jurídica, dando conta de que o de cujus exercia atividade vinculada à Previdência Social à época do seu falecimento, serve como prova da manutenção da qualidade de segurado. Acrescente-se que o
registro e o recolhimento de contribuições incumbem ao empregador, não podendo o segurado sofrer prejuízo em função da inobservância da lei por parte daquele.
V - Certidão de nascimento da filha comum faz prova suficiente da convivência more uxório. A companheira e a filha, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um anos), de segurado falecido estão arroladas entre os
beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16, I c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91. Dependência econômica de ambas em relação ao de cujus é presumida, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal.
Assim, o direito que perseguem as autoras merece ser reconhecido.
VI - Limitação do benefício concedido à filha à data em que vier a completar 21 (vinte e um) anos de idade, nos termos do art. 16, I da Lei nº 8.213/91.
VII - A renda mensal inicial deve ser fixada em um salário mínimo, nos termos do art. 35 da Lei nº 8.213/91, uma vez que não há nos autos prova material de que o de cujus percebia 2,5 salários mínimos a título de remuneração,
sendo certo, ainda, que o termo de acordo trabalhista juntado pelas autoras faz referência apenas a existência de vínculo empregatício e não ao salário de contribuição.
VIII - O termo inicial deve ser fixado na data do óbito, observada a prescrição qüinqüenal, nos termos da redação original art. 74 da Lei nº 8.213/91.
IX - A verba honorária, em ações previdenciárias, deve ser fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a sentença, nos termos da súmula nº 111 do STJ, conforme entendimento desta C. Turma.
X - O INSS é isento de custas, cabendo somente as em reembolso. No caso dos autos, em que as autoras litigaram sob o pálio da justiça gratuita, não há custas a serem suportadas pela autarquia previdenciária.
XI - Prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 273 c/c 462 do C.P.C., impõe-se a antecipação da tutela, de ofício, para imediata implantação do benefício.
XII - Apelo do INSS e recurso das autoras parcialmente providos.
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL – 284822 - Processo: 95030887550 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA - Data da decisão: 22/11/2004 Documento: TRF300089018 Fonte DJU
DATA:13/01/2005 PÁGINA: 321 Relator(a) JUIZA MARIANINA GALANTE (Grifei).
Verifica-se que o vínculo empregatício sob comento foi reconhecido mediante sentença prolatada em reclamação trabalhista.
Contudo, a parte autora não trouxe aos autos quaisquer outros elementos que pudessem corroborar o início de prova material, consubstanciado apenas em anotação em CTPS dando conta de que o vínculo foi reconhecido na
justiça obreira.
Não há cópias dos documentos que instruíram a reclamação trabalhista, da eventual prova oral lá produzida, tampouco da própria sentença prolatada.
Neste autos, por sua vez, o autor não requereu a produção de prova oral tendente a corroborar o início de prova material carreado.
Em suma, não há neste feito provas outras que demonstrassem o vínculo reconhecido no provimento jurisdicional trabalhista.
Por tal razão, não há como reconhecer o período sob comento, na medida em que a autora não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, inc. I, do NCPC, pois não produziu prova suficiente a corroborar o início de prova
material.
DISPOSITIVO
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância.
Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias.
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a
Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos da Resolução n.º 417-CJF, de 28/10/16.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.
0001011-62.2017.4.03.6333 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6333018811
AUTOR: LUIZ BAZZUCO (SP134242 - CARLOS EDUARDO URBINI)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Pretende a parte autora a aplicação da majoração dos novos tetos previdenciários, trazidos com as Emendas Constitucionais n.ºs 20/98 e 41/2003, na renda mensal de seu benefício, cuja limitação foi mantida após a vigência das
referidas emendas constitucionais.
Nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, está dispensado o relatório.
Passo diretamente ao julgamento.
A matéria veiculada na contestação como preliminar de carência de ação, por falta de interesse de agir, confunde-se com o mérito e com ele será apreciada.
Rejeito a preliminar de decadência, sustentada pelo INSS, uma vez que o pedido do autor não se restringe à revisão da RMI. Com efeito, trata-se de pedido de aplicação da majoração do teto, prevista nas EC’s 20/98 e 41/2003.
Neste sentido, já decidiu o E. TRF da 3ª Região:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EC 20/98 E 41/2003. LIMITAÇÃO AO TETO CONSTITUCIONAL. AFASTADA A DECADÊNCIA.
AGRAVO LEGAL PROVIDO. 1 - A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de
Justiça e desta Corte. 2 - Ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei 8.213/91 somente com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9, DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas Leis 9.528/1997,
9.711/1998 e 10.839/2004), a presente ação busca a aplicação do teto constitucional instituído pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 aos benefícios concedidos antes de suas vigências, de modo que não há que se falar em
decadência, por não haver qualquer pretensão à revisão da renda inicial do benefício. 3 - Merece reparo a decisão recorrida, no concernente a limitação do teto constitucional, fixado pelas EC nº 20/98 e 41/2003, eis que tais
dispositivos possuem aplicação imediata, sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de modo que seus comandos devem alcançar os benefícios previdenciários limitados ao teto do regime
geral de previdência, ainda que concedidos antes da vigência dessas normas, bem como os que forem concedidos a partir delas, passando todos os que se enquadrarem nessa situação a observar o novo teto constitucional. 4 Agravo provido.”
(TRF3 - AC 0011344-48.2011.403.6183 – Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO - e-DJF3 Judicial 1 DATA: 30/04/2015)
Passo à análise do mérito.
Os salários-de-contribuição são limitados pelo §5º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91. O salário-de-benefício, por sua vez, é limitado pelo parágrafo 2º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, sendo que a renda mensal dos benefícios de
prestação continuada é limitada pelo artigo 33, caput da Lei 8.213/91.
De acordo com a Lei n.º 8.213/91, o salário-de-benefício e a renda mensal dos benefícios de prestação continuada têm como limite o teto máximo o salário-de-contribuição:
Art. 29. (...)
(...)
§ 2º - O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data do início do benefício.
Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do
salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.
Nesse panorama, é relevante aduzir que a CF delegou ao legislador infraconstitucional a tarefa de regulamentar a forma pela qual os salários-de-contribuição seriam corrigidos monetariamente, bem como a forma de cálculo do
benefício. Assim, compete à lei infraconstitucional criar as regras destinadas à conformação da sistemática de concessão dos benefícios.
A CF assegurou a correção dos salários-de-contribuição e, simultaneamente, determinou que a lei regulamentasse a forma de concessão dos benefícios.
Percebe-se, assim, que a Carta Magna não proibiu a limitação do salário-de-benefício (AI 279.377-AgR-ED, Min. Ellen Gracie, DJ. 22.06.2001; AI 479.518-AgR/SP, Min. Sepúlveda Pertence, DJ. 30.04.2004; AI 206.807AgR/RS, Min. Sydney Sanches, DJ 28.06.2002), muito menos a imposição de limite sobre a Renda Mensal Inicial, de forma que a regulamentação legislativa levada a efeito por meio da LBPS não pode ser tida por
inconstitucional.
O Supremo Tribunal Federal já sedimentou o entendimento acerca da constitucionalidade do limite imposto pelos artigos 29, §2º e 33, da Lei 8.213/91, “in verbis”:
“1. Embargos de declaração convertidos em agravo regimental.
2. Benefício previdenciário: recálculo da renda mensal inicial. CF, art. 202, caput: eficácia.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/06/2018
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