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TRF3 - definitivo, bem como de que eventual cumprimento de sentença ocorrerá obrigatoriamente em meio eletrônico, em conformidade com o disposto nos artigos 9º, 10 e 11, todos da Resolução PRES nº 142, de 20 de julho de - Página 35

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TRF3 06/06/2018 - Pág. 35 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Capital SP ● 06/06/2018 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

definitivo, bem como de que eventual cumprimento de sentença ocorrerá obrigatoriamente em meio eletrônico, em conformidade com o disposto nos artigos 9º, 10 e 11, todos da Resolução PRES nº 142, de 20 de julho de
2017, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que seguem transcritos:
Art. 9º Após a certificação do trânsito em julgado e, se o caso, a baixa dos autos físicos de instância superior, serão as partes intimadas de que eventual cumprimento de sentença ocorrerá obrigatoriamente em meio
eletrônico.
Art. 10. Atendidos os tamanhos e formatos de arquivos previstos na Resolução PRES nº 88, de 24 de janeiro de 2017, cumprirá ao exequente inserir no sistema PJe, para início do cumprimento de sentença, as seguintes
peças processuais, digitalizadas e nominalmente identificadas:
I - petição inicial;
II - procuração outorgada pelas partes;
III - documento comprobatório da data de citação do(s) réu(s) na fase de conhecimento;
IV - sentença e eventuais embargos de declaração;
V - decisões monocráticas e acórdãos, se existentes;
VI - certidão de trânsito em julgado;
VII - outras peças que o exequente repute necessárias para o exato cumprimento da decisão, ou cuja anexação aos autos eletrônicos seja determinada pelo Juízo, a qualquer tempo.
Parágrafo único. Observado o disposto no artigo 3º, §1º, é lícito ao exequente promover, desde logo, a digitalização integral dos autos.
Art. 11. O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado pelo exequente, no sistema PJe, na opção Novo Processo Incidental, acompanhado das peças discriminadas no artigo anterior.
CAUTELAR INOMINADA
0009793-40.2001.403.6100 (2001.61.00.009793-1) - LUDOVINA DE JESUS ESCOBAR X ENIO DONADIO ALBINO(SP084956 - MARIA AMELIA MESSINA OLAIO MENEGUETTI E SP085558 PAULO ESTEVÃO MENEGUETTI) X UNIAO FEDERAL
Pela presente, nos termos do art. 203, §4º do CPC e considerando a certificação do trânsito em julgado, ficam as partes intimadas para que requeiram o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos em
definitivo, bem como de que eventual cumprimento de sentença ocorrerá obrigatoriamente em meio eletrônico, em conformidade com o disposto nos artigos 9º, 10 e 11, todos da Resolução PRES nº 142, de 20 de julho de
2017, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que seguem transcritos:
Art. 9º Após a certificação do trânsito em julgado e, se o caso, a baixa dos autos físicos de instância superior, serão as partes intimadas de que eventual cumprimento de sentença ocorrerá obrigatoriamente em meio
eletrônico.
Art. 10. Atendidos os tamanhos e formatos de arquivos previstos na Resolução PRES nº 88, de 24 de janeiro de 2017, cumprirá ao exequente inserir no sistema PJe, para início do cumprimento de sentença, as seguintes
peças processuais, digitalizadas e nominalmente identificadas:
I - petição inicial;
II - procuração outorgada pelas partes;
III - documento comprobatório da data de citação do(s) réu(s) na fase de conhecimento;
IV - sentença e eventuais embargos de declaração;
V - decisões monocráticas e acórdãos, se existentes;
VI - certidão de trânsito em julgado;
VII - outras peças que o exequente repute necessárias para o exato cumprimento da decisão, ou cuja anexação aos autos eletrônicos seja determinada pelo Juízo, a qualquer tempo.
Parágrafo único. Observado o disposto no artigo 3º, §1º, é lícito ao exequente promover, desde logo, a digitalização integral dos autos.
Art. 11. O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado pelo exequente, no sistema PJe, na opção Novo Processo Incidental, acompanhado das peças discriminadas no artigo anterior.
CUMPRIMENTO PROVISORIO DE SENTENCA
0006898-18.2015.403.6100 - MARGARETE DE GOES LOPES AGUIAR DE PAULA(SP320490 - THIAGO GUARDABASSI GUERRERO E SP140741 - ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA) X
CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP235460 - RENATO VIDAL DE LIMA)
Pela presente, nos termos do art. 203, §4º do CPC e considerando a certificação do trânsito em julgado, ficam as partes intimadas para que requeiram o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos em
definitivo, bem como de que eventual cumprimento de sentença ocorrerá obrigatoriamente em meio eletrônico, em conformidade com o disposto nos artigos 9º, 10 e 11, todos da Resolução PRES nº 142, de 20 de julho de
2017, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que seguem transcritos:
Art. 9º Após a certificação do trânsito em julgado e, se o caso, a baixa dos autos físicos de instância superior, serão as partes intimadas de que eventual cumprimento de sentença ocorrerá obrigatoriamente em meio
eletrônico.
Art. 10. Atendidos os tamanhos e formatos de arquivos previstos na Resolução PRES nº 88, de 24 de janeiro de 2017, cumprirá ao exequente inserir no sistema PJe, para início do cumprimento de sentença, as seguintes
peças processuais, digitalizadas e nominalmente identificadas:
I - petição inicial;
II - procuração outorgada pelas partes;
III - documento comprobatório da data de citação do(s) réu(s) na fase de conhecimento;
IV - sentença e eventuais embargos de declaração;
V - decisões monocráticas e acórdãos, se existentes;
VI - certidão de trânsito em julgado;
VII - outras peças que o exequente repute necessárias para o exato cumprimento da decisão, ou cuja anexação aos autos eletrônicos seja determinada pelo Juízo, a qualquer tempo.
Parágrafo único. Observado o disposto no artigo 3º, §1º, é lícito ao exequente promover, desde logo, a digitalização integral dos autos.
Art. 11. O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado pelo exequente, no sistema PJe, na opção Novo Processo Incidental, acompanhado das peças discriminadas no artigo anterior.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5001842-11.2018.4.03.6100
AUTOR: MARCIA MONTEIRO
Advogado do(a) AUTOR: MARCELO MOREIRA - SP67570
RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

DESPACHO
Providencie a parte autora o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de encaminhamento dos elementos necessários à Procuradoria da Fazenda Nacional, para inscrição do débito
como dívida ativa da União (art. 16 da Lei nº 9.289/1996).
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos em definitivo.

São Paulo, 4 de junho de 2018.

PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5006067-74.2018.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: MANOELINA RODRIGUES
REPRESENTANTE: SILVANA CRISTINA TRANI
Advogado do(a) AUTOR: MARLENE LIMA ROCHA - SP173419,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: MARLENE LIMA ROCHA - SP173419
RÉU: COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR

DESPACHO

Id 7782151 - Providencie a Secretaria a retificação do valor da causa para R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Intimem-se as partes para que, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância.
Intimem-se as partes.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 06/06/2018

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