TRF3 06/06/2018 - Pág. 57 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Diante do desinteresse manifestado pela Defensoria Pública da União em opor Embargos à Execução prossiga-se com o curso do feito.
Certifique-se o decurso de prazo para a oposição dos Embargos à Execução, valendo-se da data do protocolo da petição ora em análise.
Assim sendo, requeira a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entender de direito para a satisfação do seu crédito apresentando planilha atualizada do débito.
Silente, aguarde-se no arquivo (baixa-findo) eventual provocação da parte interessada.
Cumpra-se, intimando-se, ao final.
SãO PAULO, 4 de junho de 2018.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5012907-03.2018.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: CECILIA GOLDBERG PRADA
INVENTARIANTE: RACHEL GOLDBERG PRADA
Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR - SP140493,
RÉU: UNIAO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de demanda proposta pelo procedimento comum na qual pretende a parte autora concessão da tutela de evidência a fim de determinar o pagamento do valor de R$ 2.766.143,22 (dois milhões, setecentos e
sessenta e seis mil, cento e quarenta e três reais e trinta e dois centavos), reconhecidos como devidos pelo Ministério da Justiça nos autos do processo administrativo 2003.01.27574, atualizados até maio de 2018.
Alega ter sido reconhecida a condição de anistiado político post mortem de Remo Grota Prada, com a concessão à falecida Cecília Goldberg Prada a reparação econômica de caráter indenizatório com efeitos financeiros
de 06.10.2004 a 05.10.1988.
Informa que o processo administrativo foi remetido para o Ministério do Planejamento em 15.07.2013, e que até a presente data não houve pagamento dos valores, tampouco implementou a substituição de pensão por
morte para pensão de anistiado político, de forma que também tem direito a receber o montante de 1.834,251,17 (um milhão, oitocentos e trinta e quatro mil, duzentos e cinquenta e um reais e dezessete centavos) referentes
ao período de 06.10.2004 a 10.09.2014, período em que não houve pagamentos mensais de pensão por morte.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relato.
Decido.
Ausentes os requisitos necessários à concessão em parte da tutela de evidência.
Conforme dispõe o artigo 100 da Constituição Federal, os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Federal somente podem ser realizados por meio de precatório.
Assim, em que pese o reconhecimento administrativo do direito à pensão em comento, não há como determinar o pagamento na forma requerida na petição inicial, devendo a parte aguardar o trânsito em julgado de eventual
decisão de procedência, para somente ao final, pleitear a expedição do ofício precatório para pagamento dos valores.
Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
Considerando que a matéria versada na presente não comporta autocomposição, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação.
Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que retifique o valor da causa, que deve corresponder à somatória dos valores atualizados, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Isto feito, cite-se.
Intime-se
SÃO PAULO, 4 de junho de 2018.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5010706-38.2018.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA
Advogados do(a) IMPETRANTE: FABIO GREGIO BARBOSA - SP222517, FERNANDO CRESPO PASCALICCHIO VINA - SP287486
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO-DERAT, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Petição - ID 8387852: Proceda a Secretaria a inclusão da União Federal no polo passivo, devendo a mesma ser intimada de todos os atos praticados no processo.
Petição - ID 8524921 a 8524928: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se.
ID 8538680: Observo que apesar de informado as informações prestadas pela Autoridade Impetrada não foram anexadas aos autos, assim sendo dê-se ciência à União Federal.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal e, por fim, tornem os autos conclusos para prolação de sentença.
Int.
São Paulo, 04 de junho de 2018.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5025789-31.2017.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: PONTOCOM SERVICES LTDA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/06/2018
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