TRF3 11/06/2018 - Pág. 274 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Fls. 150/151 - Tendo em vista a antecipação da tutela recursal, deferida no Agravo de Instrumento nº 5005420-46.2018.403.0000, intime-se a CEF para que junte aos autos cópia das gravações
correspondentes os números dos protocolos indicados pelo autor (fls. 08 da inicial), no prazo de 15 dias. Publique-se juntamente com o despacho de fls. 149 e as informações prestadas pelo perito sobre à
designação da perícia. Fls. 142 e 143/146 - Defiro os quesitos formulados pelas partes, exceto o nº 2 formulado pela CEF (fls. 142) e nºs: 6 da autora, no que se refere à estimativa de preço de cada
produto/equipamento (fls. 144/145). As questões levantadas nestes quesitos não são atinentes ao conhecimento técnico do perito. Nomeio perito do juízo o Dr. Antônio Carlos Leite Júnior, telefones: 970709671 e 3447-1437, e-mail: [email protected]. Tendo em vista que a parte autora (fls. 138) é beneficiária da assistência judiciária gratuita (fls. 72), fixo os honorários periciais no valor máximo da
tabela estabelecida na resolução em vigor à época do pagamento. Intime-se o perito para que designe data e hora para realização do exame pericial, informando ao juízo para a intimação prévia das partes.
Cumpra-se e, após, publique-se com as informações prestadas pelo perito. INFORMAÇÃO DO PERITO PERÍCIA NO IMÓVEL SITUADO NA AV. OLINDO DARTORA, 5151, BLOCO F, APT.
51, MORRO GRANDE, CAIEIRAS/SP, PARA O DIA 05/07/2018, ÀS 10H00.
PROCEDIMENTO COMUM
0025126-07.2016.403.6100 - SIMONE MESSINA DE GODOY(SP314758 - ANA CARLINE MACIEL TOLEDO) X UNIAO FEDERAL
Tendo em vista que a União Federal condicionou o pedido de desistência da parte autora à renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.769/97, condição está já
julgada legítima no REsp 1.267.995, em sede de recurso repetitivo, dê-se prosseguimento ao feito.
Assim, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, no prazo de 15 dias.
Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0025355-64.2016.403.6100 - ANDREIA BAZILONI DE OLIVEIRA X CAMILLA ALVES DE CAMPOS MORAIS X CLEUZA DOS SANTOS X FATIMA LUCIA GUTIERREZ REIMER X JOSE
CARLOS LISBOA SANTOS X LEANDRO NUNES DA CORTE X MAGALI RENATA HONORIO X ROSANA PEREIRA ROCHA BRAZ X SIMONE FRANCISCO NETO DE SOUZA X
TATIANA DA CRUZ LAURINDO(SP235183 - RODRIGO SILVA ROMO) X UNIAO FEDERAL X UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO - UNIFESP
Fls. 423/425 - Intime-se a autora para que se manifeste, no prazo de 48 horas, acerca do pedido da UNIFESP, de REVOGAÇÃO do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 8º da Lei
1.060/50.
Fls. 445/450v. Tendo em vista a recusa manifestada pela ré, nos termos do artigo 5º da Resolução PRES nº 142/2017, intime-se também a autora para que cumpra o despacho de fls. 443v, procedendo à
digitalização dos autos físicos, no prazo de 15 dias.
Int.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5003628-90.2018.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CEF
EXECUTADO: RUBENS PANELLI JUNIOR
SENTENÇA
Vistos em inspeção.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação de execução contra RUBENS PANELLI JUNIOR, visando ao recebimento do valor de R$ 41.449,97,
referente ao Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações nº 21.1906.191.0000100-96, celebrado em 19/09/2017.
Foi expedido mandado de citação.
A CEF se manifestou requerendo a extinção do feito, sem condenação em honorários, em razão de realização de acordo extrajudicial (Id. 8539859).
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório. Passo a decidir.
As condições da ação são: legitimidade de parte e interesse processual.
Analisando os autos, verifico que não está mais presente o interesse processual, eis que não há elementos concretos que demonstrem o direito que se pretende ressalvar ou conservar.
É que, conforme informado pela exequente, as partes transigiram, razão pela qual requereu a extinção da ação. Trata-se, pois, de falta de condição da ação – interesse de agir superveniente.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Determino, por fim, a devolução do mandado de citação, independentemente de cumprimento.
Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I.
São Paulo, 07 de junho de 2018.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/06/2018
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