TRF3 15/06/2018 - Pág. 120 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
EXECUCAO FISCAL
0003828-19.2004.403.6119 (2004.61.19.003828-2) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 703 - RICARDO CESAR SAMPAIO) X JOMAQ EQUIPAMENTOS PESADOS LTDA(SP135011 - JOSE MARTINS DA
SILVA JUNIOR E SP121229 - JOAQUIM OCILIO BUENO DE OLIVEIRA E SP099663 - FABIO BOCCIA FRANCISCO)
VISTOS EM INSPEÇÃO.
Dê-se ciência às partes acerca do retorno dos autos do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com acórdão que, em sede de apelação, reformou a sentença determinando o prosseguimento do feito executivo
(trasladado às fls. 117/120).
Compulsando os presentes autos verifico que em 09/05/2006 fora lavrado, em secretaria, termo de penhora e depósito de bens, e nomeada como depositária a Sra. JOIRA MARIA FERREIRA DA CRUZ, representante
legal da empresa executada (fl. 50).
Expedido mandado de constatação, reavaliação e intimação, nos endereços da executada e da representante legal/depositária, as diligências restaram negativas, conforme certidão da Sra. Oficiala de Justiça à fl. 61.
Ante a diligência negativa houve expedição de carta precatória, em novo endereço indicado pela exequente, intimando a depositária a informar a localização dos bens penhorados, retornando sem êxito (fl. 75).
Intimada por edital, a depositária deixou transcorrer o prazo in albis (78/78v).
A exequente requereu a penhora via sistema BACENJUD de contas bancárias em nome da representante legal (fl. 79).
O despacho de fl. 82 condenou a depositária ao pagamento de multa pelo descumprimento do encargo judicial, e determinou a penhora via BACENJUD, resultando infrutífero (fl. 85).
Considerando as várias diligências frustradas, bem como o tempo decorrido desde a lavratura do termo de penhora, manifeste-se a exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, de forma conclusiva, em termos de
prosseguimento do feito.
Traslade-se cópia para os autos de embargos à execução fiscal em apenso.
Int.
CAUTELAR FISCAL
0006384-08.2015.403.6119 - UNIAO FEDERAL(Proc. 2852 - MARISA REGINA MAYOCHI HAYASHI) X F. DA S. CASADO(SP194765 - ROBERTO LABAKI PUPO) X DISTRIBUIDORA DE
EMBALAGENS CASTROPIL LTDA.(SP194765 - ROBERTO LABAKI PUPO) X KASPART PARTICIPACOES LTDA(SP194765 - ROBERTO LABAKI PUPO) X FLAVIO DA SILVA CASADO(SP125734 ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO) X RONALDO KASTROPIL(SP125734 - ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO) X CLAUDIO CASTROPIL BELE(SP194765 - ROBERTO LABAKI PUPO E
SP125734 - ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO) X RICARDO KASTROPIL(SP125734 - ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO)
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fl. 2106, proferida no bojo da presente ação cautelar fiscal. Sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão na referida decisão. Como é cediço, utiliza-se a
via processual dos Embargos de Declaração para sanar omissão, contradição ou obscuridade na decisão judicial. Contudo, no caso dos autos, não vislumbro a existência de omissão, contradição ou obscuridade.A ação
cautelar fiscal, instituída pela Lei 8.397/92, é um instrumento processual por meio do qual objetiva-se a indisponibilidade do patrimônio do devedor, de modo que ele fique resguardado a fim de responder pelos seus débitos
tributários. Desse modo, a ordem de constrição judicial emanada nestes autos nada tem a ver com o arrolamento de bens, previsto no art. 64 da Lei 9.532/97, o qual se trata de medida administrativa de acompanhamento
do patrimônio do devedor levada a efeito pela própria autoridade tributária no âmbito de um procedimento administrativo específico.Ao contrário do que ocorre na ação cautelar fiscal, na qual os bens do devedor são
tornados indisponíveis, o arrolamento de bens, constituindo-se medida fiscal preventiva, não enseja, a princípio, restrição à livre disponibilidade do patrimônio do devedor.Inexiste, portanto, qualquer conexão ou vinculação
entre o arrolamento de bens e a indisponibilidade tornada a efeito nos presentes autos, tal como pretendida pela embargante.Dessa forma, o pedido da embargante não merece acolhimento, vez que extrapola o objeto destes
autos.Pelo exposto CONHEÇO dos Embargos de Declaração de fls.2122/2124, ante sua tempestividade, mas DEIXO DE ACOLHÊ-LOS, conforme acima fundamentei. Fls.2115/2120. Expeça-se o necessário para que
se faça a liberação do imóvel de matrícula nº 20.224, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Isabel, em cumprimento ao quanto já decidido por este juízo à fl.2106.Por oportuno, solicite-se,
preferencialmente por meio eletrônico, a devolução da carta precatória expedida à fl.2069, independente de cumprimento, ante a liberação dos imóveis nela relacionados, albergados pela decisão supramencionada.Dê-se
vista à União e, após, considerando que não houve requerimento de produção de outras provas, tornem os autos conclusos para sentença. Int.
CAUTELAR FISCAL
0000867-85.2016.403.6119 - UNIAO FEDERAL(Proc. 2541 - CRISTIANE NOGUEIRA DE CARVALHO RIBEIRO) X DUDU GOMES TRANSPORTES LTDA - ME(SP339010 - BEATRIZ FAUSTINO
LACERDA DE ALBUQUERQUE E SP292949 - ADLER SCISCI DE CAMARGO) X SONIA M N GOMES ESCOLTA ARMADA - ME X TRANSGOMES LOCADORA DE VEICULOS S/A X TRANSBEL
TRANSPORTES LTDA - ME X DUDU FORTE SEGURANCA PRIVADA EIRELI - ME X VIDA PLENA TRANSPORTES LTDA - ME X CARLOS EDUARDO NAZARETH GOMES X SONIA MARIA
NAZARETH GOMES X ROGERIO NAZARETH GOMES
1. A requerente através da petição de fls.463/501, noticiou a interposição de agravo de instrumento quanto à decisão de fls.400/414.
2. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
3. Citem-se e intimem-se, publicando-se as decisões de fls.400/414 e 445/447.
4. Cumpridas as determinações, voltem-me conclusos.DECISÃO DE Fls.400/414Trata-se de ação cautelar, com pedido de liminar, proposta pela UNIÃO em face de DUDU GOMES TRANSPORTES LTDA - ME,
SONIA M N GOMES ESCOLTA ARMADA - ME, TRANSGOMES LOCADORA DE VEICULOS S/A, TRANSBEL TRANSPORTES LTDA - ME, DUDU FORTE SEGURANCA PRIVADA EIRELI - ME,
VIDA PLENA TRANSPORTES LTDA - ME, CARLOS EDUARDO NAZARETH GOMES, SONIA MARIA NAZARETH GOMES, ROGERIO NAZARETH GOMES, com vistas à decretação de indisponibilidade
do patrimônio dos requeridos, até a satisfação integral do débito tributário apurado pela fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme consta do relatório de constatação referente ao Procedimento nº
10010-005.102/0715-82, com fulcro no art. 2º, incisos V, a e b, VI, VIII, e IX da Lei nº 8.397/1992. Alega que há um grupo econômico entre tais sociedades empresárias com objetos similares e que já possuem débitos
da ordem de R$ 6.276.603,23, notadamente por conta da apresentação de declarações falsas. Acrescenta que os cadastros da Dudu Gomes Transportes Ltda. e de Sônia M. N. Gomes Escolta Armada já foram
declarados inaptos pelo órgão fazendário. Aduz, ainda, que tal grupo econômico é gerido por Sônia, Carlos Eduardo e Rogério (mãe e filhos), cujas declarações de imposto de renda possuem diversas inconsistências
relativas à evolução patrimonial, tudo para justificar as integralizações de capitais e o patrimônio com origem ilícita. Pondera que bens estão sendo registrados sob a propriedade de terceiros também componentes de tal
grupo econômico. A requerente fundamenta o seu pedido nas seguintes alegações:1) identificação da existência de um grupo econômico de fato entre as empresas requeridas;2) a empresa Dudu Gomes Transportes Ltda é a
pessoa jurídica ativa do grupo e que informava possuir faturamento, porém sem capacidade operacional;3) a empresa Sonia M. N. Gomes Escolta Armada - ME, pessoa jurídica sucedida no mesmo local pela Dudu
Transportes e com o mesmo telefone para contato, possui parte da frota da Dudu Transportes, bem como a empresária individual é também sócia da DUDU, com o mesmo nome fantasia. Ademais, mesmo possuindo seis
caminhões, referida empresa não funciona mais no local;4) a empresa Transgomes Locadora de Veículos é a última pessoa jurídica aberta pelo grupo após tomarem ciência das investigações e das representações contra eles
e tem como presidente Rogério Nazareth Gomes (irmão de Carlos Eduardo e filho de Sônia Maria) e que prestou várias informações aos auditores da Receita Federal, quando estes estiveram diligenciando a Dudu
transportes, apresentando-se como gerente administrativo;5) a empresa Transbel Transportes Ltda - ME é uma das pessoas jurídicas limpa do sócio Carlos Eduardo, mas não possui valores declarados de receita e funciona
em endereço sem condições de operação para uma transportadora, já que é o endereço residencial do irmão Rogério. Esta pessoa jurídica se encontrava inativa, tendo sido reestabelecida com a declaração entregue em
2014;6) a empresa Dudu Forte Segurança Privada EIRELI - ME é pessoa jurídica localizada na mesma rua (duas casas de distância) que a Dudu Transportes e criada no ano de 2014 para suceder a Sonia M N Gomes
Escolta Armada, uma vez que é de Rogério, filho da administradora desta empresa. Os veículos compatíveis com a atividade estão registrados na Dudu Transportes; e7) a empresa Via Plena Transportes Ltda - ME é
pessoa jurídica registrada no nome de Rogério que se apresentou como gerente administrativo da Dudu Transportes.Com a inicial, vieram os documentos de fls. 17/319.A União foi intimada para emendar a inicial (fl.
322/323), o que ocorreu às fls. 325/327.O requerido Dudu Gomes Transportes Ltda - ME requereu vista dos autos para extração de cópia, o que foi deferido (fl. 328).Os advogados Viviane Gonçalves Lucio e Carlos
Eduardo Bartanti Lima requereram vistas dos autos, o que foi indeferido (fl. 331).A União foi intimada para emendar a inicial (fl. 332) .Nova manifestação da União (fls. 340/342). Apresentou documentos (fls. 343/399).É o
relatório.Fundamento e decido.Estabelece o art. 2º da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992 que:Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando
o devedor: (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se
ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez
do seu patrimônio; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal: (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) a) deixa de pagá-lo no
prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade; (Incluída pela Lei nº 9.532, de 1997) b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros; (Incluída pela Lei nº 9.532, de 1997) VI - possui débitos, inscritos ou não em
Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido; (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública
competente, quando exigível em virtude de lei; (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário; (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) IX pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito. (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) - grifos ausentes no original.Ademais, de acordo com o 1º da referida Lei:Art. 1 O procedimento cautelar fiscal
poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. (Redação dada pela Lei nº
9.532, de 1997)Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea b, e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)Desse
modo, nas hipóteses dos incisos V, alínea b, e VII há a dispensa da constituição do crédito tributário e nos demais casos, embora haja a necessidade de constituição do crédito tributário, há a dispensa do exaurimento do
litígio administrativo (constituição definitiva do crédito tributário) e da inscrição em dívida ativa consoante a jurisprudência, in verbis:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL.
ARTIGO 2º, VI, DA LEI 8.397/1992. PRESCINDIBILIDADE DE INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA ABSORVIDOS PELA SUBSUNÇÃO
FÁTICA AO TIPO LEGAL. DESNECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NATUREZA CAMBIANTE E INSTRUMENTAL DA CAUTELAR FISCAL.
PROVIMENTO ASSECURATÓRIO, E NÃO SATISFATIVO. CAUSA SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE EXCLUSIVAMENTE À PREVISÃO DO ARTIGO
2º, V, A, DA LEI 8.397/1992. SEGREDO DE JUSTIÇA RESTRITO A NÍVEL DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. MATÉRIA PRECLUSA. INDISPONIBILIDADE DE BENS
ALHEIOS AO ATIVO PERMANENTE DAS PESSOAS JURÍDICAS REQUERIDAS. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 4º, 1º, DA LEI 8.397/1992. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE A JUSTIFICAR O
AFASTAMENTO DA VEDAÇÃO LEGAL. PESSOAS FÍSICAS. BLOQUEIO SUJEITO À SUPREMACIA DA IMPENHORABILIDADE DOS BENS ELENCADOS NO ARTIGO 833 DO CPC/2015.
INDISPONIBILIDADE DE BENS FUTUROS. INVIABILIDADE DE DEFERIMENTO DE BLOQUEIO INDETERMINADO, ANTE À NATUREZA PROVISÓRIA DA MEDIDA CAUTELAR FISCAL.[...]4. O
artigo 1º da Lei 8.397/1992 exige, via de regra, para o deferimento da medida cautelar fiscal, a constituição do crédito. A tal evento corresponde ato administrativo previsto de maneira específica e elucidativa no artigo 142
do CTN, pelo que é linear a derivação de que ao referir expressamente constituição do crédito, a Lei 8.397/1992 fez remissão ao lançamento tributário.5. O encerramento do contencioso administrativo (ou a superação do
prazo de 30 dias previsto no artigo 21, caput, do Decreto 70.235/1972) a rigor, não importa constituição, mas, sim, estabilização do crédito tributário, que, a partir daí, pode ser objeto de atos de cobrança. A construção
da semântica dos termos constituição provisória e constituição definitiva parte, em verdade, de doutrina e jurisprudência, utilizando-se do segundo termo conforme mencionado no artigo 174 do CTN (que, todavia, não
menciona constituição provisória, como não o faz, em nenhum momento, o CTN). É de se supor, portanto, que, se a legislação tributária refere constituição do crédito tributário como o ato de seu lançamento e constituição
definitiva como o marco em que estabilizado, o artigo 1º da Lei 8.397/1992 haveria que mencionar constituição definitiva, se pretendesse condicionar o cabimento da cautelar fiscal ao encerramento da fase administrativa de
discussão dos valores. Não há elementos que permitam inferir equívoco do legislador quanto ao ponto, ao usar termo de sentido técnico e unívoco, expressamente cotejado pela legislação da matéria (constituição do
crédito), de maneira específica. Ao oposto, o exame dos debates legislativos que precederam a promulgação da Lei 8.397/1992 ratifica o raciocínio de que o objetivo era, de fato, referir ao crédito meramente lançado.6. A
indisponibilidade dos bens é medida de garantia, e não de caráter satisfativo (estas sim dependentes de estabilização do crédito, como visto acima), de modo que não exige liquidez e certeza do direito, já que de revogação
ou modificação cabível a qualquer tempo. Nesta linha, se o objetivo da medida cautelar fiscal é resguardar a satisfação do crédito tributário, sob receio amparado em lei de que, anteriormente à execução judicial dos valores,
sejam utilizados expedientes que inviabilizem a posterior quitação da dívida, representaria um contrassenso e expressivo esvaziamento da eficácia da cautelar permitir que a interposição de recursos administrativos pelo
contribuinte - dilatando sem garantia do crédito tributário justamente o lapso de tempo em que mais facilitada a dissipação e ocultação patrimonial que a cautelar fiscal visa, em essência, impedir - obstasse seu ajuizamento;
ou que se aguardasse a ocorrência da própria dilapidação patrimonial para autorizar o bloqueio dos bens do devedor - se restante algum.7. A prescindibilidade da constituição definitiva do crédito tributário para ajuizamento
de cautelar fiscal é posicionamento consolidado em todas as Turmas da 2ª Seção desta Corte, ressonante em múltiplos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, e não viola as garantias constitucionais que
consubstanciam o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. Às garantias e presunções estabelecidas em favor do Poder Público (risco de dano, legitimidade e veracidade e dos atos administrativos, etc.), que
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/06/2018
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