TRF3 25/06/2018 - Pág. 325 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Instada a se manifestar, a exequente alegou que haveria saldo remanescente do parcelamento da dívida objeto da presente execução, bem como que a certidão de regularidade fiscal seria insuficiente para comprovar a
quitação do débito, uma vez que é possível a emissão de tal certidão em virtude da suspensão da exigibilidade do débito decorrente do parcelamento.
Assim, considerando que a exequente não trouxe aos autos documentos que demonstrem de forma definitiva a quitação do parcelamento dos débitos objetos da presente execução, bem como a manifestação contrária da
exequente às fls. 183/verso, indefiro o levantamento da penhora sobre o imóvel de matrícula 57.466, do 3º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, uma vez que ele configura garantia da própria dívida exequente.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. FUNGIBILIDADE RECURSAL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO SENDO AGRAVO LEGAL. PENHORA. ADESÃO A PARCELAMENTO. LEI N 11.941/2009. LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. INCABIMENTO. AGRAVO
LEGAL IMPROVIDO. - É pacífico o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o parcelamento do débito tributário suspende a execução fiscal, mas não desconstitui a garantia dada em juízo, seja
qual for a modalidade. (...) A manutenção da garantia prestada na execução fiscal justifica-se ante a possibilidade, sempre presente, de exclusão do executado do programa de parcelamento de débitos, caso em que o feito
prosseguirá com a alienação do bem já penhorado ou, como no caso dos autos, com a conversão do depósito em renda. - As razões recursais não contrapõem os fundamentos do r. decisum a ponto de demonstrar
qualquer desacerto, limitando-se a reproduzir argumentos os quais visam à rediscussão da matéria nele contida.- Agravo legal improvido.(AI 00101639720124030000, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA
NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/12/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) - grifei.
Concedo o prazo de 30 (dias) para que a exequente se manifeste conclusivamente sobre a regularidade dos pagamentos e do cumprimento do parcelamento pela executada.
Após, voltem os autos conclusos.
EXECUCAO FISCAL
0025883-22.2011.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X CENTRO AVANCADO DE ILUMINACAO LTDA(SP028239 - WALTER GAMEIRO)
Aceito a conclusão nesta data.
1. Defiro o pedido de rastreamento e indisponibilidade de ativos financeiros no valor de R$ 1.296.512,54, atualizado até 13/07/2017, que a parte executada CENTRO AVANÇADO DE ILUMINAÇÃO LTDA (CNPJ nº
57.865.479/0001-46), devidamente citada e sem bens penhoráveis conhecidos, possua(m) em instituições financeiras por meio do sistema informatizado BACENJUD, tratando-se de providência prevista em lei (artigo 854
do Código de Processo Civil) e tendente à penhora de dinheiro, de acordo com a ordem legal (art. 11 da Lei n.º 6.830/80). Após o protocolamento da ordem de bloqueio no sistema, junte-se aos autos o respectivo
detalhamento com o resultado positivo da diligência ou certifique-se o resultado negativo.
2. Constatando-se bloqueio de valor irrisório, inferior ao valor das custas processuais ou ao teto estabelecido pela Lei n.º 9.289/96, por executado, promova-se o desbloqueio.
3. Verificando-se bloqueio de valor superior ao exigível, após fornecimento pela exequente, por meio eletrônico, do valor do débito atualizado até a data do bloqueio, promova-se imediatamente o desbloqueio do excesso,
mantendo-se preferencialmente os valores de titularidade da executada.
4. Efetuado o bloqueio, intime-se o executado, dando-lhe ciência:
a) dos valores bloqueados;
b) do prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, nos termos do artigo 854, parágrafo 3.º do Código de Processo Civil e
c) de que, decorrido o prazo sem impugnação, o bloqueio será convertido automaticamente em penhora e iniciar-se-á o prazo para interposição de embargos. Os valores bloqueados serão transferidos para uma conta à
disposição do Juízo.
5. Interposta impugnação, tornem os autos conclusos.
6. Decorrido o prazo para oposição de embargos e efetuada a transferência, proceda-se à conversão dos valores em renda em favor da parte exequente, intimando-se-a, em seguida, para requerer o que de direito.
7. Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para se manifestar, requerendo o que for de direito para o prosseguimento do feito.
8. Na ausência de manifestação conclusiva, suspendo o curso da execução, arquivando-se os autos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 6.830/80.
9. Manifestações que não possam resultar em efetivo seguimento da execução não serão conhecidas e não impedirão o arquivamento provisório determinado nesta oportunidade.
EXECUCAO FISCAL
0004743-92.2012.403.6182 - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO(SP206141 - EDGARD PADULA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP295305A - FRANCO ANDREY FICAGNA)
Vistos, etc.Trata-se de Execução Fiscal objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos.Os embargos opostos à presente execução, processo n.
0036014-22.2012.403.6182, foram julgados procedentes, tendo sido reconhecida a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal. Inconformado, o exequente interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado
seguimento. O mesmo ocorreu com o agravo interposto. Por fim, o recurso especial foi admitido no Tribunal Regional Federal, mas não foi conhecido no Superior Tribunal de Justiça (fls. 27/38).É O RELATÓRIO.
DECIDO.Diante da ilegitimidade passiva da executada, reconhecida por sentença já transitada em julgado, imperativa a extinção da execução, em virtude a ausência de uma das condições da ação.Diante do exposto,
DECLARO EXTINTA a presente EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no artigo 458, VI, do Código de Processo Civil.Custas na forma da lei.Honorários já decididos nos embargos.Autorizo que a Caixa Econômica
Federal-CEF promova a apropriação direta do valor depositado na conta n. 2527.005.45938-2 (fls. 14/15), devidamente atualizado até a data da referida apropriação. Para tanto, cópia autenticada da presente sentença
servirá como ofício, que deverá ser encaminhado ao PAB das execuções fiscais.Por fim, determino o desapensamento dos autos de n. 0004758-61.2012.403.6182, uma vez que lá a execução terá regular
prosseguimento.Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
EXECUCAO FISCAL
0017652-69.2012.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X CARIBBEAN S INDUSTRIAL COMERCIAL LTDA
Fls. 101 verso: Recebo como pedido de reconsideração e o acolho.
Considerando que o documento de fls. 99 comprova a consolidação do parcelamento em 30/11/2009, reconsidero em parte a decisão de fls. 100 para declarar extinto o crédito tributário relativo apenas à CDA nº
39.333.125-3, com fundamento no artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional.
Intimem-se. Após, cumpra a Secretaria a determinação contida no último parágrafo de fls. 100.
EXECUCAO FISCAL
0033826-56.2012.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X CONDOMINIO EDIFICIO AMERICAN LIFE(SP287942 - ADRIANO DE MORAES E SP211363 MARCO ANTONIO SEVERINO DE SOUZA)
Primeiramente, intime-se a parte executada, por meio de seu patrono, via imprensa oficial, para juntar aos autos cópia da ata da assembleia que comprove que o subscritor de fl. 79 tem poderes para representa-la em juízo.
Cumprida a determinação supra, intime-se a exequente para que se manifeste acerca das alegações trazidas pelo executado, no prazo de 10 (dez) dias, especialmente sobre a existência e a atual situação do parcelamento
referido, bem como para que manifeste sobre o pedido de desbloqueio dos valores constritos.
Após, tornem os autos conclusos.
Int.
EXECUCAO FISCAL
0031980-67.2013.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2007 - FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X TEC&SYS INFORMATICA LTDA - ME X ELMER OLAVO GUERREIRO PESSOA(SP151641 EDUARDO PAULO CSORDAS E SP260470 - CARLOS ALEXANDRE SANTANA JUNIOR)
Considerando a concessão da antecipação de tutela suspendendo a exigibilidade do crédito tributário objeto deste executivo fiscal, nos autos da Ação Ordinária nº 0016492-61.2012.4.03.6100, em trâmite perante a 19ª
Vara Cível desta Capital, defiro a suspensão da presente ação, com fundamento no artigo 151, V, do Código Tributário Nacional.
Outrossim, considerando que o imóvel cuja penhora requer a exequente já está constrito para garantia do débito discutido nos autos da ação ordinária supra mencionada, inócua a determinação de nova penhora nestes
autos, porquanto os débitos em discussão nestes autos e naquela ação ordinária são os mesmos. INDEFIRO, portanto, o pedido de penhora formulado às fls. 134.
Intimem-se
EXECUCAO FISCAL
0027598-94.2014.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2007 - FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X AGENTE ALFA ADMINISTRACAO E SERVICOS DE COBRANCAS LTDA(SP162293 JEANNE D´ARC FERRAZ MAGLIANO)
1) Considerando que o depósito judicial, uma vez convertido em renda da União Federal, passa a integrar o patrimônio desta, não é eficaz e tampouco pertinente a expedição do ofício requerido pela exequente, às fls. 124.
Ademais, o valor atualizado da dívida foi apresentado pela própria União, em manifestação às fls. 106 verso; manifestação esta que sustentou a ordem de conversão em renda dirigida à Caixa Econômica Federal - CEF.
Desta forma, tendo em vista o reconhecimento pela própria exequente de que laborou em equívoco ao apresentar os valores devidos, a providência de devolução do numerário ao executado compete à própria exequente,
que deverá se valer das vias legais para o lançamento desse crédito em favor da executada.
2) A executada informa que aderiu ao parcelamento legal em 11/08/2015, tendo desembolsado algumas parcelas, cuja soma totaliza R$ 11.436,89. Ao fundamento de que a dívida está quitada, tendo em vista a conversão
em renda do depósito judicial, postula o imediato crédito desse valor em sua conta bancária.
O pedido formulado pela executada não merece acolhimento pelas mesmas razões já discorridas no primeiro parágrafo desta decisão, cabendo-lhe se socorrer das opções legais para reaver o seu crédito.
Noutro giro, verifico que há saldo remanescente na conta judicial (fls. 114). Assim, SERVINDO ESTA DECISÃO DE OFÍCIO, NA FORMA DA LEI, remeta-se cópia desta decisão à agência 2527 da Caixa Econômica
Federal, determinando que providencie a transferência dos valores depositados na conta judicial 00017387-0 (fls. 114) para a conta nº 0075900-7, Agência 03395 - Banco Itaú, conforme identificado às fls. 120.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, retornem os autos conclusos para sentença.
EXECUCAO FISCAL
0063821-12.2015.403.6182 - UNIAO FEDERAL(Proc. 2007 - FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X ACTH ASSES COM CONS TECNICA HOSPITALAR LTDA(SP027821 - MARIA ELISABETH
BETTAMIO VIVONE E SP212537 - FABIO BETTAMIO VIVONE E SP216360 - FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA E SP182632 - RICARDO ALEXANDRE HIDALGO PACE E SP125244 ANDREIA SANTOS GONCALVES DA SILVA E SP243202 - EDUARDO FERRARI LUCENA E SP305345 - LILIAN APARECIDA PARDINHO MARQUES E SP259675 - ANA PAULA DOS SANTOS
SILVA E SP071108 - MOACIR AVELINO MARTINS E SP329193 - ANDRESSA YAMAZATO SIMABUCO E SP289197 - LUCIENE DE JESUS MOURÃO E SP369758 - MAXWEL GOULART ANDRADE
DE SOUZA E SP376954 - BRUNA LUIZ DE BARROS ROCHA E SP358408 - PAULO ROGERIO GOMES MARIO JUNIOR) X CLEANING STAR COMERCIO E SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI
1. Aceito a conclusão em 02/10/2017.
2. Defiro o requerimento de fl. 357v, ante os documentos comprobatórios juntados a fls. 45/59 e 359/366, e determino a inclusão da sociedade incorporadora da executada CLEANING STAR COMÉRCIO E
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/06/2018
325/370