TRF3 29/06/2018 - Pág. 367 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Polícia Judiciária para apuração das infrações penais e de sua autoria não exclui a de outras autoridades administrativas (art. 4º, parágrafo único, do Código de Processo Penal).III - A existência de elementos probatórios
considerados suficientes, pelo Ministério Público, à formalização da acusação, pelo delito do art. 149 do Código Penal, colhidos no desempenho das atividades de Agentes Fiscais do Ministério do Trabalho, dispensa a
instauração de inquérito policial. IV - Ordem denegada.(TRF/1ª Região, HC 2008.01.00.061072-9/PA, Terceira Turma, Des. Federal Assusete Magalhães, e-DJF1 de 08/05/2009)Ademais, a Consolidação das Leis do
Trabalho (artigos 626 a 634), o Regulamento de Inspeção do Trabalho (artigos 9º e 13 a 15) e a Lei 7.998/1990 (artigo 2º-C) franqueiam aos auditores do Ministério do Trabalho e Emprego o acesso aos estabelecimentos
a serem fiscalizados, independentemente de mandado judicial. De acordo com o 3 do art. 630 da CLT, O agente da inspeção terá livre acesso a todas as dependências dos estabelecimentos sujeitos ao regime da legislação
trabalhista, sendo as empresas, por seus dirigentes, ou prepostos, obrigadas a prestar-lhe os esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições legais e a exibir-lhe, quando exigidos, quaisquer documentos que
digam respeito ao fiel cumprimento das normas de proteção do trabalho.O art. 13 do Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto n 4.552/2002, por sua vez, estabelece que O Auditor-Fiscal do
Trabalho, munido de credencial, tem o direito de ingressar, livremente, sem prévio aviso e em qualquer dia e horário, em todos os locais de trabalho mencionados no art. 9.Assim, considerando que são permanentes os
crimes de redução à condição análoga à de escravo (art. 149 do CP), de frustração de direitos assegurados pela legislação trabalhista e de omissão na promoção das medidas necessárias de proteção à saúde e ao meio
ambiente, a entrada no imóvel pela fiscalização do Ministério do Trabalho, mesmo sem prévia autorização do proprietário e sem mandado judicial, não pode ser considerada ilícita, mesmo porque encontra amparo na
ressalva prevista no iniciso XI do art. 5 da Constituição (flagrante delito).Nesse sentido já se manifestou a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, como se verifica pelo seguinte precedente:HABEAS
CORPUS. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. FRUSTRAÇÃO DE DIREITO ASSEGURADO NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
DENÚNCIA DE TRABALHADORES SUBMETIDOS AO TRABALHO ANÁLOGO AO DE ESCRAVO. AÇÃO REALIZADA PELO GRUPO DE FISCALIZAÇÃO MÓVEL EM PROPRIEDADE.
ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS COLHIDAS EM FACE DA AUSÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA
ORDEM. 1. Compete ao Ministério do Trabalho e do Emprego, bem como a outros órgãos, como a Polícia Federal e o Ministério Público do Trabalho, empreender ações com o objetivo de erradicar o trabalho escravo e
degradante, visando a regularização dos vínculos empregatícios dos trabalhadores encontrados e libertando-os da condição de escravidão. 2. Em atenção a esta atribuição, a Consolidação das Leis do Trabalho (artigos 626
a 634), o Regulamento de Inspeção do Trabalho (artigos 9º e 13 a 15), e a Lei 7.998/1990 (artigo 2º-C) franqueiam aos auditores do Ministério do Trabalho e Emprego o acesso aos estabelecimentos a serem fiscalizados,
independentemente de mandado judicial. 3. Quanto aos documentos apreendidos e à inquirição de pessoas quando da fiscalização realizada pelo Grupo Especial de Fiscalização Móvel na propriedade em questão, o artigo
18 do Regulamento de Inspeção do Trabalho prevê expressamente a competência dos auditores para assim agirem, inexistindo qualquer ilicitude em tal atuação. 4. Ademais, na hipótese vertente os pacientes foram acusados
da prática dos delitos de redução a condição análoga à de escravo, frustração de direito assegurado pela lei trabalhista e falsidade documental, sendo que apenas o relativo à falsificação de documento público é instantâneo,
já que os demais, da forma como em tese teriam sido praticados, são permanentes. 5. É dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante delito de crime permanente, podendo-se realizar as
medidas sem que se fale em ilicitude das provas obtidas (Doutrina e jurisprudência). 6. O só fato de os pacientes não terem sido presos em flagrante quando da fiscalização empreendida no estabelecimento não afasta a
conclusão acerca da licitude das provas lá colhidas, pois o que legitima a busca e apreensão independentemente de mandado é a natureza permanente dos delitos praticados, o que prolonga a situação de flagrância, e não a
segregação, em si, dos supostos autores do crime. Precedente. 7. Ordem denegada. (STJ, HC 109966, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJE de 04/10/2010)No mais, as condutas imputadas aos acusados se
enquadram, em tese, nos tipos penais descritos na denúncia. Para o recebimento da denúncia é necessária apenas a demonstração da tipicidade objetiva aparente, a subsunção do fato à norma penal, e indícios de que os
denunciados sejam os autores ou que tenham participado da conduta aparentemente delituosa. Como já ressaltou a decisão de fls. 310/311, a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois
contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados e a classificação do crime.A denúncia descreveu minuciosamente as condutas imputadas aos acusados, bem como
apontou os elementos de prova em que está assentada, de forma que não pode ser considerada genérica, como alegou a Defesa.A peça acusatória está assentada, fundamentalmente, nos elementos colhidos durante a
fiscalização levada a efeito pelo Ministério do Trabalho e Emprego no denominado Sítio São José, com o intuito de verificar as condições a que eram submetidos os trabalhadores, no cultivo de tomate.Eis o relato constante
da denúncia (fls. 301/306):Na ocasião, foram encontrados laborando na propriedade rural 26 (vinte e seis) trabalhadores rurais, havendo 3 (três deles com idade inferior a 18 anos. Com efeito, Eliandro Romualdo da Silva
(07/04/1995), Rafael Barbosa de Oliveira (04/02/1995) e Daniel de Aquino Oliveira (15/09/1994) eram menores à época dos fatos, sendo que a proibição de laborar, nas condições em que se encontravam, está prevista
no art. 403, caput, e parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).Desde logo, a fiscalização buscou o acervo de documentos em poder dos empregadores, logrando localizar as CTPS emitidas em nome
dos empregados retidas na sede do Sindicato Rural de Pirassununga, enquanto outros documentos, como recibos de pagamento de salários, encontravam-se nos escritórios de HÉLIO (avenida Júlio Xavier da Silva, n 420,
Parque Cidade Nova, Mogi Guaçu/SP) e em outro pertencente aos três denunciados (avenida Washington Luis, n 825, Mogi Guaçu/SP).Ademais, os 37 (trinta e sete) recibos de pagamento apresentados à fiscalização, e
após a apreensão de documentos nos locais acima referidos, mostraram-se fictícios, uma vez que os demais documentos apreendidos comprovavam que os trabalhadores não recebiam salário equivalente ao mínimo
estabelecido, mas sim o valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) por grupo de 4/5 empregados.Dentre as violações trabalhistas, condições degradantes para realização do trabalho agrícola e exposição irregular de
empregados a substâncias agrotóxicas, noticiadas em 03/09/2012, podem ser citadas:a) retenção das CTPS dos empregados, após recebidas para anotação (fl. 26). Outrossim, a fiscalização logrou localizar, conforme já
referido, no Sindicato Rural de Pirassununga, as CTPS dos trabalhadores lá retidas, fato que restringe enormemente a liberdade do trabalhador em ir embora ou aceitar outro labor;b) não pagamento de salários aos
trabalhadores (fl. 27). Nesse sentido, a fiscalização desvendou que, embora os empregados fossem registrados com 01 (um) salário mínimo, o pagamento de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) era feito em cheque e
repassado a um grupo de até 4 (quatro) trabalhadores. Além disso, o desconto dos cheques era feito no mercado de Nelson de Souza (fl. 404 do apenso II, volume II), em valor acima daquele normalmente praticado (fls.
400/3).c) não pagamento de rescisões contratuais (fl. 28). Nesse sentido, os denunciados prometiam aos trabalhadores o pagamento de prêmio pela produção ao final da safra, sendo assinados apenas documentos de
rescisão, com o pagamento imediato de R$ 500,00 (quinhentos) reais, de modo que o eventual pagamento pela produção seria pago até um mês ou mais após a colheita.d) trabalho dos adolescentes Eliandro Romualdo da
Silva (07/04/1995), Rafael Barbosa de Oliveira (04/02/1995) e Daniel de Aquino Oliveia (15/09/1994)(fl. 28).e) restrição à liberdade de locomoção, por intermédio da retenção de documentos, não pagamento de salários
e promessa de altos ganhos ao final da safra (fl. 28).f) jornada de trabalho sem controle efetivo, mas de muitas horas de trabalho, aproximadamente 09 a 11 horas diárias (fls. 29 e 177).g) moradias e alojamentos irregulares.
Outrossim, a fiscalização constatou que a cobertura das residências era de fibrocimento, não havia forro e as paredes chegavam até pouco mais de 2 metros de altura, o que permitia o devassamento dos sons entre as casas;
as paredes eram constituídas de embalagens de leite longa vida recicladas, material impróprio para a habituação e altamente inflamável. As moradias eram coletivas, não restritas apenas à entidade familiar. As instalações
elétricas eram inseguras, sem proteção de conduítes e com risco de choque elétrico, além de falta de aterramento. Não houve fornecimento de roupas de cama, travesseiros, cobertores ou armários para guarda de
pertences. Na cozinha também não havia armários adequados para a guarda de alimentos, os quais eram mantidos até mesmo em embalagens reutilizadas de agroquímicos. O entorno das casas era de terra batida, sendo
que o esgoto seguia a céu aberto. A fossa sanitária estava cheia e exalava intenso mal cheiro. A caixa dágua tinha a tampa danificada, deixando o reservatório exposto a intempéries, poeira e animais. Não havia filtro de água
nas casas e a potabilidade jamais foi aferida pelos empregadores (fls. 29/30).h) a alimentação era precária, haja vista o adiantamento mensal de apenas R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) por grupo de 04/5 pessoas (fl.
30).i) diversas irregularidades em saúde e segurança na frente de trabalho (fls. 30/1). Com efeito, a fiscalização constatou a falta de fornecimento/uso de EPIs, além do não fornecimento de vestimentas de trabalho
adequadas. As instalações elétricas do barracão e em várias edificações eram inseguras. O refeitório não tinha paredes, sendo que o chão era de terra batida e os bancos de madeira rústica, comprometendo a higiene do
local. Havia um único banheiro, com má conservação e falta de higiene, além de a pia não ter água e encontrar-se imunda. Não havia fornecimento de água potável e fresca em quantidade suficiente. O armazenamento de
agrotóxicos era irregular e inseguro. Constatou-se a ausência de acesso seguro e proteção contra queda na plataforma de preparo diluição dos agrotóxicos. Os trabalhadores lavavam os EPIs usados na aplicação de
agrotóxicos, inclusive as máscaras respiratórias, na área de plantio, e as deixavam secando nos arames que sustentavam os pés de tomate. Os trabalhadores não receberam instruções sobre a utilização dos agrotóxicos. Não
eram realizados exames médicos admissionais ou complementares, e os exames laboratoriais não eram apresentados aos empregados. Constatou-se, inclusive, que um trabalhador era transportado numa carreta que levava
tomates, com evidente risco de acidente. Por fim, não havia a instalação de sistemas de segurança nas zonas de perigo de máquinas e implementos.De outra banda, o aliciamento de trabalhadores restou demonstrado pelo
Relatório de Fiscalização (fl. 29), no qual restou infirmado: o transporte de Taiobeiras e Salinas até Pirassununga foi feito em transporte não regular (clandestino), contratado pelo empregador, sendo que as despesas de
viagem, na ida e na volta, seriam descontadas dos valores a serem pagos. Conforme relatos, muitos dentre eles ficaram sabendo das oportunidades de trabalho por meio do Encarregado (ROMEU) e de colegas vizinhos.
Confiavam na proposta/promessa de receber altos valores de acordo com sua produção.A denúncia também encontra suporte nas declarações dos Auditores-Fiscais do Trabalho que participaram da fiscalização, na
apreensão nos escritórios dos denunciados e nos documentos encaminhados pelo Ministério Público do Trabalho em Campinas, que informa a celebração de TAC pelos denunciados Shigueo, Hélio e André.Constata-se,
dessa forma, que a denúncia está amparada em indícios consistentes da prática dos crimes nela descritos e da autoria.Saliento que nesta fase processual, em que vigora o princípio do in dubio pro societate, impõe-se avaliar
se a peça acusatória está acompanhada de suporte mínimo de prova. Constatada a existência desse suporte probatório mínimo a amparar a denúncia, não há como acolher a alegação de ausência de justa causa para a ação
penal.Nesse sentido:PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO E AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO EM CARTEIRA DE
TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. ALEGADA OMISSÃO. DEVIDA TUTELA JURISDICIONAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. CONDUTA TÍPICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A análise pelo Tribunal de origem das teses levantadas pela defesa afasta a alegada negativa de prestação jurisdicional
pelo não acolhimento das matérias recursais ali levantadas, evidenciando o mero inconformismo da parte com o julgado. 2. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do
habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de
autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere na hipótese dos autos. Precedentes. 3. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o exercício da ação penal, dada a suposta ausência de
elementos de informação a demonstrarem a materialidade e a autoria delitivas, exige profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ. Precedentes. 4. Para o oferecimento da
denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Provas conclusivas da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas
para a formação de um eventual juízo condenatório. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual, deve ser privilegiado o
princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a
carência de justa causa para o exercício da ação penal. 5. A alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts. 41 do CPP e 5º, LV, da CF/1988. Portanto, a peça
acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem como sua tipificação, de maneira que
viabilize a persecução penal e o contraditório pelo réu. Precedentes. 6. Hipótese em que a exordial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve as condutas atribuídas à ora
recorrente, tendo havido a explicitação do liame entre os fatos descritos e o seu proceder, além do período em que ocorreram as práticas delituosas, permitindo-lhe rechaçar os fundamentos acusatórios. Precedentes. 7. É
típica a conduta do agente que deixa de anotar na carteira de trabalho o contrato dos trabalhadores, não constituindo mera infração administrativa. 8. Recurso em habeas corpus não provido. (STJ, RHC 79208, Quinta
Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJE de 30/08/2017 - grifos nossos) Conforme a redação dada ao art. 397 do CPP pela Lei n 11.719/2008, cabe ao Juízo, neste momento processual, verificar apenas se a hipótese dos
autos é de absolvição sumária, o que ocorre nas seguintes hipóteses: a) existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo a
inimputabilidade; c) quando o fato narrado não constituir crime; d) extinção da punibilidade do agente.No caso dos autos, não se vislumbra, prima facie, a existência de causa excludente da ilicitude do fato ou de causa
excludente da culpabilidade dos agentes.Ademais, como já mencionado alhures, os fatos narrados na denúncia configuram, em tese, os delitos nela capitulados, não se vislumbrando até o momento nenhuma hipótese de
extinção da punibilidade.Por fim, as demais matérias alegadas nas respostas iniciais dos acusados confundem-se com o mérito e, portanto, dependem da regular instrução probatória, de forma que somente serão apreciadas
por ocasião da sentença.Quanto às provas requeridas pelas partes, deve ser deferida a oitiva das testemunhas arroladas na denúncia e nas defesas preliminares dos réus.Os acusados Shigueo, Hélio e André, no corpo de
sua defesa preliminar (fls. 390/391), formularam os seguintes requerimentos: a) levantamentos pessoais por agentes e perícias no Sítio onde tudo supostamente teria ocorrido, visando ficar evidenciado que as condições de
higiene, segurança do local e outras que revelassem o que a acusação definiu como condições degradantes e até mesmo a condição de livre acesso à população local que os trabalhadores possuíam; b) requerer escutas
telefônicas e quebras de sigilos necessários a comprovar com a certeza necessária a associação criminosa entre os acusados, como alegado e não comprovado pela acusação e por fim, apreender os originais dos
documentos tidos como falsificados e eventualmente apreensão de equipamentos de informática onde foram produzidos visando demonstrar oficial e pericialmente os achados. As provas requeridas são impertinentes, pois
dizem respeito a situação pretérita. Ressalto que a denúncia diz respeito a fatos ocorridos no ano de 2012, de modo que a realização das diligências pleiteadas, nos dias de hoje, não teria valia para a apuração dos fatos
descritos na denúncia. Os requerimentos devem ser indeferidos, portanto.Os acusados Shigueo, Hélio e André, no corpo de sua defesa preliminar (fls. 392), também requereram a imediata coleta de material gráfico dos
envolvidos no preenchimento de recibos tidos como falsos, a fim de se determinar a realização de exame grafotécnico. O pedido também deve ser indeferido. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que,
diferentemente do crime de falsidade material, no delito de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) é dispensável o exame pericial no documento em que supostamente foi inserida declaração falsa ou diversa da que
devia ser escrita. Nesse sentido: STJ, RESP 421828, Sexta Turma, Rel. Min. Paulo Medina, DJ de 22/09/2003, p. 398; HC 10762/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 14/02/2000, p. 54.Quanto às demais
diligências requeridas pelos acusados Shigueo, Hélio e André, no corpo de sua defesa preliminar (fls. 390/393), saliento que guardam pertinência com a prova testemunhal de incumbência das partes, nos termos do art. 156,
já deferida.Ante o exposto:1. mantenho o recebimento da denúncia, com fundamento no art. 399 do CPP, uma vez que não se verifica hipótese de absolvição sumária dos acusados, nos termos do art. 397 do CPP.2.
Considerando que as testemunhas de acusação são de fora da terra, os depoimentos serão colhidos por meio de videoconferência na audiência de instrução e julgamento que será realizada, nos moldes do art. 222, 3º do
CPP. 3. Expeça-se carta precatória para a Subseção de Ribeirão Preto/SP e Campinas/SP visando à oitiva das testemunhas arroladas pela acusação pelo sistema referido.4. Com a informação da distribuição das cartas
precatórias, venham os autos imediatamente conclusos para que o Gabinete desta Vara providencie o agendamento de data para a realização de audiência pelo sistema SAV. No mesmo ato, de forma presencial, se em
termos, os réus serão devidamente interrogados.5. Informe o Ministério Público Federal o endereço das testemunhas Rosilene e Laurizete, arroladas na peça acusatória.6. Após, expeçam-se cartas precatórias para oitiva
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/06/2018
367/623