TRF3 06/07/2018 - Pág. 284 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
das três testemunhas inquiridas (fls. 136/142). A defesa constituída, por sua vez, em memoriais (fls. 146/149), pugnou pela absolvição do acusado sustentando insuficiência de provas, contradição entre os depoimentos das
testemunhas e ausência de elemento indicativo de que o acusado seria proprietário do entorpecente.É o relatório. Decido.A materialidade delitiva restou demonstrada pelo Auto de Apreensão (fls. 07/08) e pelo Laudo
Pericial de fls. 32/36, que confirmou tratar-se de cocaína a substância apreendida, bem como pela remessa internacional da substância entorpecente igualmente provada pelo comprovante de retirada da encomenda pela
empresa TNT Express (fl. 04) e correspondente fatura de fl. 05, assim também pelo Auto de Arrecadação de Material Suspeito de Conter Entorpecentes (fl. 06). A prova da materialidade encontra-se amparada, ainda, no
depoimento do funcionário da referida empresa: A testemunha comum Robson da Silva Teixeira, compromissada, disse ser Encarregado de Segurança da empresa TNT Express desde a época dos fatos e confirmou que
não realiza atendimento ao público, atuando a partir de alguma ocorrência que envolva problemas de segurança, como a suspeita de remessa de drogas. Reconheceu a assinatura aposta no Auto de Arrecadação (fl. 06)
como sendo sua. Narrou que foi acionado pelo Departamento de Operações para averiguar uma remessa que estava retida sob suspeita de conter substâncias entorpecentes, em razão de o remetente apresentar certo
nervosismo no momento em que apresentou a documentação, bem como pela diferença entre o peso declarado na nota e o da encomenda. Esclareceu que a postagem foi submetida a um scanner e que havia mais objetos
dentro da embalagem do que os descritos na nota, discrepância que o levou a acionar a Polícia Federal. Recordou-se de três ou quatro casos de tentativa de remessa de drogas ocorridos no ano de 2015. Esclareceu, por
fim, que o procedimento de rotina da empresa para todas as remessas internacionais é submetê-las a um scanner antes de encaminhá-las ao aeroporto e que o controle é apenas visual e baseado na análise da pigmentação.
Da mesma forma verifico demonstrada a autoria delitiva, visto que a testemunha Patrícia de Fátima Cozzani Silva expôs riqueza de detalhes ao narrar os fatos de que tinha conhecimento e confirmou, em Juízo, o teor das
declarações feitas em sede de inquérito policial, inclusive o reconhecimento do acusado. Vejamos: A testemunha comum Patrícia de Fátima Cozzani Silva, compromissada, informou que conheceu o acusado em um samba
em maio/junho de 2015 pelo nome de Philip Okinan e que possuem amigos em comum. Narrou que ela e o acusado compraram linhas de costura e revistas e que, juntos, encaixotaram os materiais e vedaram com adesivo a
caixa que seria enviada para Joanesburgo. Lembrou que naquela ocasião o acusado disse que a encomenda não poderia ser enviada no mesmo dia porque a empresa TNT Express já não a receberia mais em razão do
horário, e que, por isso, a caixa com os materiais ficou com o acusado de um dia para o outro. No dia seguinte, se encontraram na Praça da Sé e Patrícia foi instruída pelo acusado a aguardar o motoboy da TNT Express
em frente a um prédio. Esclareceu que forneceu seu nome, endereço residencial e o CNPJ da empresa que o acusado a convenceu a abrir porque a TNT Express só aceita remessa mediante informação de CNPJ.
Esclareceu, ainda, que o endereço da retirada (Praça da Sé, nº 62) foi escolhido pelo acusado e o prédio, que era comercial, serviu apenas para que ela fizesse contato com o motoboy, sem ter sequer se identificado na
portaria. Narrou que dois dias após o envio, o acusado lhe telefonou pedindo para que entrasse em contato com a empresa TNT Express e perguntasse se a encomenda já havia chegado ao destino, tendo a atendente
respondido que o pacote havia sido retido em Joanesburgo. Segundo Patrícia, após ser informado da reposta obtida, o acusado não mais foi localizado. Afirmou que nunca teve qualquer contato com a África do Sul e
desconhece o destinatário da encomenda. Reconheceu, por foto, o conteúdo da embalagem. Desconhece problemas do acusado com a polícia. Confirmou o depoimento de fl. 55 e a fotografia dos materiais que comprou
juntamente com o acusado. Reconheceu, sem sombra de dúvidas, o acusado. E confirmou, por fim, que não viu o acusado acrescentar outro produto na caixa.Evidenciada está, portanto, a conduta do acusado de utilizar-se
de pessoa interposta com a finalidade de efetuar a remessa internacional de entorpecente, o que é corroborado pelo depoimento do Delegado responsável pelo indiciamento:A testemunha comum Rodrigo Levin, Delegado
de Polícia Federal lotado na Delegacia de Entorpecentes há 9 (nove) anos, reconheceu o acusado e afirmou que já o viu duas vezes em situações profissionais. Afirmou que os retratos do álbum de reconhecimento
fotográfico (fl. 57) provêm aleatoriamente da base de dados da Polícia Federal e que geralmente as fotografias pertencem a estrangeiros irregulares fichados ou com antecedentes criminais, acreditando que, no caso, a
maioria das pessoas fotografadas tenha antecedentes por tráfico. Confirmou existir um inquérito em que o acusado e o Sr. Patrick Chukwuemeka, também nigeriano, são investigados porque, no dia 27 de abril de 2015, o
acusado e o Sr. Patrick compareceram à DHL Express, situada no bairro da Lapa, para reaver uma postagem feita em nome do Sr. Patrick e retida por conter drogas. Esclareceu que a DHL Express já havia encaminhado
a postagem à Polícia Federal por suspeita de conter cocaína e que, de fato, havia 2 quilos e 300 gramas de cocaína em seu interior. Assim, no dia em que os acusados compareceram para retirar a postagem, foram
abordados pela Polícia Federal, sendo que o Sr. Patrick foi surpreendido dentro da agência enquanto o acusado foi abordado enquanto o aguardava, do lado de fora, no interior de um táxi. Na ocasião, o acusado teria dito
que estava de carona com o Sr. Patrick e que havia saído da região central de São Paulo com destino à Avenida Paulista, mas não soube informar seu endereço. Constatou que, no caso dos autos, a testemunha Patrícia teria
função semelhante à do Sr. Patrick no caso narrado: a de fazer a postagem na agência da transportadora. Afirmou o acusado não foi ouvido em fase de inquérito porquanto não localizado no endereço indicado à Polícia
Federal. Desconhece o envolvimento da testemunha Patrícia em outros casos de postagem de drogas. Interrogado em Juízo, o acusado informou que era cabeleireiro e que atualmente trabalha com venda de roupas no Brás,
auferindo em torno de R$ 1.000,00 de renda mensal. Vive em união estável, tem quatro filhos. Está no Brasil há mais de 12 anos. Afirmou desconhecer a testemunha Patrícia. Afirmou que no Brasil há muitos africanos
parecidos e que ficou surpreso ao tomar conhecimento do processo. Desconhece Philip Okinan. Nunca remeteu roupas, linhas ou tecidos para o Exterior. Não tem mais contato com Patrick Chukwuemeka e desconhece o
nigeriano denominado John. Nunca mexeu com drogas.E não obstante tenha negado a autoria delitiva na ocasião de se interrogatório judicial, sua versão não se mostra crível, tampouco acrescida de qualquer elemento que
pudesse eximi-lo da imputação do crime do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.Não vislumbro razão sobre a alegação do acusado de que os africanos são fisicamente semelhantes e que possa ter havido engano no
reconhecimento, visto que a testemunha Patrícia foi contundente ao reconhecer o acusado como autor do crime tanto na fase policial, quanto em Juízo. Também não há nos autos o que indique que as palavras da testemunha
Patrícia não mereçam credibilidade. Como bem asseverou a representante do Ministério Público Federal, a testemunha forneceu seus dados verdadeiros para postagem da encomenda, declinando o nome completo e
endereço residencial, o que não é de costume ocorrer quando o remetente tem ciência de estar realizando postagem com conteúdo ilícito, o que torna ainda mais crível suas alegações em fase policial, confirmadas em Juízo,
de que fora o acusado quem a contratou para encaminhar a encomenda para o exterior e que não teria ciência de que haveria drogas no interior da embalagem postada. A condenação por crime de tráfico internacional de
entorpecente é, portanto, medida que se impõe.Passo a dosimetria da pena.Na primeira fase da aplicação da pena, de acordo com o artigo 68 e atento às diretrizes do artigo 59, ambos do Código Penal, bem como ao
artigo 42 da Lei 11.343/06, observo, que o acusado é primário (fls. 18, 19/20, 22, 24/25 do apenso), sendo certo que dolo manteve-se dentro dos padrões de normalidade para delitos da mesma espécie, além da natureza
e a quantidade da substância entorpecente, cocaína, a personalidade e a conduta social do agente, não se vislumbrando circunstância exasperante nesta fase e que não pudesse configurar bis in idem. Assim, fixo a pena base
no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.Na fase intermediária, as atenuantes e as agravantes incidem, primeiro estas, depois aquelas, na proporção de um sexto,
consoante entendimento do STF, na ação penal originária nº 470. Não há agravantes, nem atenuantes a serem consideradas, razão pela qual fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500
(quinhentos) dias-multa.Na última fase, não há causa de diminuição de pena, mas verifico presente a causa de aumento referente à transnacionalidade do crime (art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006), já que a droga se destinava
à exportação, razão pela qual aumento a pena no mínimo, isto é, 1/6 (um sexto) tendo em vista as circunstâncias do caso, pois a droga não chegou a ser efetivamente remetida para o exterior, e fixo a pena em concreto em
05 anos, 10 meses de reclusão e pagamento de 583 dias-multa, no mínimo legal.O regime inicial é o semiaberto, com fulcro no art. 33, 2º, b, do Código Penal. Ante o exposto e do mais que consta dos autos, julgo
procedente a ação penal e CONDENO STEPHEN KANAYO IDOKO, nigeriano, filho de Patrick Idoko e Agnes Margret Idoko, nascido aos 05 de julho de 1977, portador do CPF nº 233.985.091-88 e do documento
de identidade nº V624223-S/Delemig/SP, às penas de 05 anos, 10 meses de reclusão e ao pagamento de 583 dias-multa, no mínimo legal, em regime inicial semiaberto, por infração ao artigo 33, caput, c.c art. 40, I, ambos
da Lei 11.343/06.Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP.Tendo em vista que o acusado esteve em liberdade durante toda a instrução criminal, comparecendo a todos os
atos processuais a que foi devidamente intimado, não vislumbro óbice para que possa recorrer em liberdade.Considerando que não houve debate, sob crivo do contraditório, quanto ao disposto no art. 387, IV, do CPP,
deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. Oficie-se ao Ministério da Justiça, com urgência, informando a condenação do acusado, cidadão nigeriano, não havendo qualquer óbice por
parte deste juízo da condenação para que seja procedida a eventual expulsão deste, antes do integral cumprimento da pena ou do trânsito em julgado (art. 67, da Lei n. 6.815), a critério da autoridade administrativa
competente. Após o trânsito em julgado, seja o nome do acusado lançado no rol dos culpados, oficiando-se ao IIRGD, INI e à Justiça Eleitoral.P.R.I.C.S. São Paulo,24 de maio de 2018.
10ª VARA CRIMINAL
SILVIO LUÍS FERREIRA DA ROCHA
Juiz Federal Titular
FABIANA ALVES RODRIGUES
Juíza Federal Substituta
CARLOS EDUARDO FROTA DO AMARAL GURGEL
Diretor de Secretaria
Expediente Nº 5061
PEDIDO DE BUSCA E APREENSAO CRIMINAL
0010507-28.2013.403.6181 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0001472-44.2013.403.6181 () ) - DELEGADO DA POLICIA FEDERAL EM SAO PAULO X SEM
IDENTIFICACAO(SP160204 - CARLO FREDERICO MULLER E SP146174 - ILANA MULLER E SP192275 - LUCIANA SAN JOSE SPAGNOLO E SP083255 - MYRIAN SAPUCAHY LINS E SP288266 IGOR ALEXSANDER DOS SANTOS E SP270981 - ATILA PIMENTA COELHO MACHADO E SP331087 - MARIA CAROLINA DE MORAES FERREIRA E SP257222 - JOSE CARLOS ABISSAMRA
FILHO E SP295675 - GUILHERME SUGUIMORI SANTOS E SP338364 - ARTHUR MARTINS SOARES E SP248770 - NILSON CRUZ DOS SANTOS E SP281620 - PEDRO NAGIB ELUF E SP268472 VINICIUS DE BARROS FIGUEIREDO E SP074093 - CARLOS ALBERTO MALUF SANSEVERINO E SP127964 - EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI E SP312166 - ADILSON JOSE VIEIRA
PINTO E SP098890B - CLEMENTE SALOMAO OLIVEIRA FILHO E SP275880 - IVONILDO BATISTA DO NASCIMENTO E SP325491 - DENISE MARTINS VIEIRA FERNANDEZ LOPEZ E SP220734
- JOÃO BATISTA DE ARRUDA MOTA JUNIOR E SP349665 - JOÃO BOSCO CAETANO DA SILVA)
Fls. 1102/1103: Autorizo as penhoras no rosto dos autos referentes aos mandados expedidos pela 78ª e 64ª Varas do Trabalho de São Paulo de fls. 1091, 1094 e 1097. Anote-se.
Quanto à destinação dos valores, nada a deliberar por ora, tendo em vista que não há pedido neste sentido nos documentos de fls. 1090/1099, tampouco sentença proferida nos autos da ação penal nº 000147244.2013.403.6181.
No mais, com o desfecho da ação penal nº 0001472-44.2013.403.6181, oportunamente, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Expediente Nº 5062
HABEAS CORPUS
0005090-21.2018.403.6181 - LUIZ ALVES JUNIOR(SP123841 - CARLOS FERNANDO DE FARIA KAUFFMANN E SP302894 - LUIS GUSTAVO VENEZIANI SOUSA E SP331915 - NATHALIA
MENEGHESSO MACRUZ) X DELEGADO DA POLICIA FEDERAL EM SAO PAULO
HABEAS CORPUS Autos n.º 0005090-21.2018.403.6181Impetrado: DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL MARCELO FERES DAHERPaciente: LUIZ ALVES JUNIORSENTENÇA Trata-se de habeas corpus
com pedido liminar impetrado em favor de LUIZ ALVES JUNIOR, contra ato do Delegado de Polícia Federal da Delegacia de Repressão à Corrupção e Crimes Financeiros de São Paulo, a fim de obter o trancamento do
inquérito policial nº 205/2017-11.Alega, em síntese, que a denúncia anônima que permitiu a instauração do inquérito se funda exclusivamente em prova ilícita, uma vez que todos os documentos que instruíram a missiva
apócrifa são constitucionalmente protegidos e obtidos sem prévia autorização judicial. Afirma ser inviável instauração formal do inquérito sem prévia averiguação sumária, à luz do entendimento do STF. Aduz, ainda, que o
inquérito policial que originou este habeas corpus muito se confunde com aquilo que narrava o primeiro apenso da denúncia anônima e que resultou do IPL 203/2017-11, arquivado por decisão da 2ª Vara Federal Criminal
de São Paulo/SP. Neste sentido, sustenta que no IPL 203/2017-11 foi declarada extinta a punibilidade do investigado com relação às condutas tipificadas no artigo 22 da Lei 7.492/86, havendo prevenção da 2ª Vara
Federal Criminal de São Paulo. Por fim, requer a concessão de medida liminar a fim de suspender as investigações até o julgamento do final, com concessão da ordem para que seja trancado o inquérito policial. O pedido
liminar foi indeferido (fls. 214/215).A autoridade prestou informações (fls. 220/220v).O MPF manifestou-se pela denegação da ordem e prosseguimento das investigações, pois entende que o inquérito policial prosseguiu
somente após a colheita de vários elementos probatórios, bem como que a questão atinente aos documentos protegidos por sigilo bancário contidos na denúncia anônima já foi analisada em parecer nº 216/2017 de fls.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/07/2018
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