TRF3 10/07/2018 - Pág. 516 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
entre janeiro de 2000 e abril de 2002. 15- Rejeitado o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porque não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. 16- Recurso
defensivo parcialmente provido. (ACR 00090633820054036181, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/04/2017.
.FONTE_REPUBLICACAO:.). grifei.Em face do exposto, INDEFIRO o pedido. Dessa forma, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.Designo o dia 20/09/2018 às 14h00min para audiência na forma do
artigo 400 do CPP.Determino ao acusado, por sua a defesa constituída, que cumpra integralmente o disposto no Art. 396-A do Código de Processo Penal, qualificando e fornecendo o endereço das testemunhas arroladas,
no prazo de 10 (dez) dias. Após, expeça-se o necessário para intimar o(s) acusado(s), o MPF, bem como as testemunhas arroladas. Cumpra-se. Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5001462-77.2017.4.03.6114
AUTOR: JOSE AILTON DA SILVA
Advogados do(a) AUTOR: ISMAEL CORREA DA COSTA - SP277473, PATRICIA PARISE DE ARAUJO SOUZA - SP214158
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Digam as partes sobre o laudo pericial juntado, em memoriais finais, em 15(quinze) dias.
Requisitem-se os honorários periciais.
Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000819-85.2018.4.03.6114 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA ORVATI PINTO
Advogado do(a) EXEQUENTE: ALESSANDRA BARROS DE MEDEIROS - SP240756
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VISTOS.
Tratam os presentes autos de cumprimento de sentença, partes qualificadas na inicial, objetivando a correção do “quantum” a ser executado.
Os cálculos foram apresentados pela parte exequente: R$ 49.209,88 e R$ 3.756,50.
O INSS apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, afirmando que os valores executados são mais do que os devidos em razão do não desconto de verbas pagas na esfera administrativa: R$
47.000,00
O exequente apresentou manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença.
O meio de defesa utilizado no Cumprimento de Sentença, como se observa no caput do art. 535 do Novo CPC, é por meio de IMPUGNAÇÃO, processada nos mesmos autos em que proferida a
sentença e no qual foi requerido o seu cumprimento.
Os cálculos impugnados foram analisados pela Contadoria Judicial que apurou incorreções em ambos: acrescentaram parcelas já pagas como devidas, utilizaram valores incorretos e não aplicaram o
Manual de Cálculos da JF, conforme determinado na decisão exequenda.
Diante disso, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada para declarar que o valor devido ao exequente é de R$ 59.271,83 R$ 2.811,52, além de R$ 424,52 a título de multa,
em 03/2018.
A Fazenda requer atribuição de efeito suspensivo à impugnação, nos termos do artigo 525, §6º, do CPC, INAPLICÁVEL AO PRESENTE, uma vez que a regulamentação da execução contra a
Fazenda vem em separado e especificadamente nos artigos 534 e 535 do mesmo diploma legal.
No artigo 535, §4º, a novel legislação determina que sendo parcial a impugnação, como na presente ação, na qual foi discutida diferença decorrente da aplicação de índices de correção monetária, “a
parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento”.
Assim, expeça-se o ofício requisitório no valor de R$ 47.582,79 e R$ 1.986,75, R$ 316,77, em 03/2018. A diferença objeto da impugnação rejeitada, será objeto de requisição após o decurso dos
prazos recursais cabíveis.
Intimem-se e cumpra-se.
SãO BERNARDO DO CAMPO, 4 de julho de 2018.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/07/2018
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