TRF3 10/07/2018 - Pág. 515 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
MARCELO CARVALHO FERRAZ(SP173413 - MARINA PINHÃO COELHO ARAUJO E SP184105 - HELENA REGINA LOBO DA COSTA E SP271909 - DANIEL ZACLIS E SP337379 - ANDRE
RICARDO GODOY DE SOUZA E SP358031 - GABRIEL BARMAK SZEMERE E SP314199 - DANIEL GERSTLER E SP385016 - LUIZA PESSANHA RESTIFFE) X MARIA APARECIDA CARVALHO
FERRAZ(SP061471 - JOSE ROBERTO MANESCO E SP138128 - ANE ELISA PEREZ E SP168881B - FABIO BARBALHO LEITE E SP119324 - LUIS JUSTINIANO HAIEK FERNANDES E SP182496 LUCAS CHEREM DE CAMARGO RODRIGUES E SP278674A - RAUL FELIPE BORELLI E SP271899 - BRUNO MOREIRA KOWALSKI E SP301847 - DIEGO GONCALVES FERNANDES) X ISA
GRINSPUM FERRAZ(SP173413 - MARINA PINHÃO COELHO ARAUJO E SP184105 - HELENA REGINA LOBO DA COSTA E SP271909 - DANIEL ZACLIS E SP337379 - ANDRE RICARDO GODOY
DE SOUZA E SP347927 - VALERIA KASSAI E SP358031 - GABRIEL BARMAK SZEMERE E SP314199 - DANIEL GERSTLER E SP385016 - LUIZA PESSANHA RESTIFFE)
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ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0005772-27.2011.403.6114 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 2037 - ANDRE LOPES LASMAR) X FABIANO FAIA DOS SANTOS(SP260266 - VAGNER CAETANO BARROS) X JOAO BARBAGALLO
FILHO(SP147623 - JOAO BARBAGALLO FILHO E SP293180 - ROSANGELA BARBAGALLO CAMALIONTE E SP098776 - URIEL CARLOS ALEIXO)
Vistos.
Recebo o Recurso em Sentido Estrito de fls. 603/606, interposto pelo Ministério Público Federal, eis que tempestivo.
Intime-se FABIANO FAIA DOS SANTOS para apresentar as contrazaões recursais.
Após remetam-se os autos ao E.TRF da 3º Região em grau de recurso.
Esclareço que não é possível realizar o juízo de retratação uma vez que já proferida decisão nesse sentido (fls. 597/599) sendo assim, por impedimento legal (artigo 589, parágrafo único) não cabe mais a este juízo modificar
a decisão ora recorrida.
Fls. 607: Sem prejuízo das determinações acima subam os autos ao E.TRF da 3º Região em grau de recurso.
Int.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0000091-32.2018.403.6114 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 2696 - RAQUEL CRISTINA REZENDE SILVESTRE) X MARCIO ROGERIO GARCIA(SP093854 - DEISE CARIANI CARMONA)
Vistos.O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de MÁRCIO ROGÉRIO GARCIA, devidamente qualificado(a)(s) na inicial acusatória, atribuindo-lhe(s) o(s) fato(s) delituoso(s) capitulado no Art. 171,
3º do Código Penal (fls. 102/103).Narra a denúncia que o(a) denunciado(a) MÁRCIO, no período de 10/04/2015 a 30/06/2015, obteve para si vantagem indevida em prejuízo do Instituto Nacional de Seguro Social INSS, consistente na concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença NB 31/610.147.660-3 mediante emprego de expediente fraudulento. Segundo a acusação, no dia 18 de maio de 2015 MÁRCIO compareceu
na agência do INSS localizada no município de São Bernardo do Campo e requereu o benefício previdenciário de auxílio-doença NB 31/610.147.660-3 instruindo o requerimento com documento falso, consistente em
atestado de afastamento da empresa VIP TRANSPORTES URBANOS LTDA, quando na verdade o acusado estava desempenhando normalmente suas atividades junto à empregadora.O benefício foi concedido, com
DIB em 10/04/2015, e mantido até junho de 2015. As parcelas do benefício foram depositadas em conta bancária, mas não foram pagas, conquanto estivessem disponíveis para saque durante o referido período.
Interrogado pela autoridade policial, o acusado afirmou ter sido procurado por uma pessoa conhecida por PAULÃO, que lhe teria proposto a obtenção do benefício de auxílio-doença sem que MÁRCIO precisasse se
afastar do trabalho. Assim, o acusado assinou o requerimento de benefício por incapacidade de fls. 14 ciente de que o receberia indevidamente. Por fim, o acusado afirmou saber que as parcelas mensais do benefício
estavam disponíveis para saque, mas optou por não sacá-las (fls. 59), por conta de arrependimento (fls. 92/93), razão pela qual foram estornadas, de modo que não houve prejuízo ao erário (fls. 34/37 e 50, verso).Em seu
interrogatório judicial o acusado ratificou seus depoimentos anteriores, detalhando o modo como foi abordado por PAULÃO e os expedientes empregados para simular a situação de incapacidade para o trabalho. Disse
que depois da realização da perícia se arrependeu, e chegou a procurar por PAULÃO, mas não o encontrou. Em seguida, ligou para o INSS e obteve a informação de que o benefício havia sido concedido. No entanto,
optou por não comparecer à agência bancária para a realização do saque das parcelas do auxílio-doença, embora tenha afirmado ter ciência de que seria possível sacar o dinheiro mediante a apresentação de documento de
identidade ao caixa. Como se vê, e ao contrário do afirmado pela defesa, o delito de estelionato previdenciário foi consumado, eis que o INSS, induzido e mantido em erro, mediante o emprego de meios fraudulentos (uso
de documento falso e simulação de situação de incapacidade laboral através do engessamento desnecessário do braço) concedeu o benefício previdenciário NB 31/610.147.660-3, cujas parcelas mensais de abril, maio e
junho de 2015, nos valores, respectivamente, de R$ 1.437,00, R$ 2.053,00 e R$ 2.565,25, foram disponibilizadas ao acusado.Assim, e após a consumação do crime, MÁRCIO se arrependeu da prática do delito, e optou
por não sacar os referidos valores, que foram estornados aos cofres públicos.Desse modo, é de rigor a incidência ao caso da causa de diminuição de pena do artigo 16, do Código Penal, que dispõe que nos crimes
cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.Nesse ponto,
registro que o reconhecimento do arrependimento posterior prescinde do saque dos recursos depositados pelo INSS, seguido de sua restituição à autarquia previdenciária, bastando para essa finalidade que o acusado opte
voluntariamente por não exaurir o crime, conquanto isso fosse possível, ciente de que os valores seriam estornados ao INSS, como de fato ocorreu.Nos termos do artigo 383, do Código de Processo Penal, o juiz, sem
modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. E, se, em consequência de definição jurídica diversa,
houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei (1º).No caso dos autos, a incidência da causa de diminuição de pena do artigo 16, CP, ainda que
no patamar mínimo, conduz a pena mínima cominada ao crime de estelionato previdenciário para patamar inferior a 1 (um) ano, tornando possível a suspensão condicional do processo. Nesse sentido:PENAL E
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 581, I, CPP. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. FRAUDE NO PAGAMENTO. ART. 171, 3º, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇAO
VIRTUAL, ANTECIPADA OU EM PERSPECTIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO. 1. Decisão que rejeitou a denúncia ante a eventual incidência da prescrição. 2. O ordenamento
jurídico vigente não prevê a chamada prescrição antecipada, virtual ou em perspectiva, com base em pena hipotética a ser imposta em eventual sentença condenatória. Súmula nº 438 do STJ. 3. O ressarcimento dos valores
indevidamente recebidos do INSS, realizado pelo recorrido, caracteriza arrependimento posterior (CP, art. 16), a ensejar a redução da pena de um a dois terços. Aplicando-se essa causa de diminuição, mesmo no patamar
de 1/3 (um terço), a pena mínima do estelionato majorado (CP, art. 171, 3º) fica abaixo de 1 (um) ano, a permitir, em tese, a suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/1995. 4. Recurso
provido.(RSE 00124609020144036181, DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/04/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.). Grifei.
Diante do exposto, converto o julgamento em diligência e determino a remessa dos autos ao Ministério Público Federal a fim de que proceda nos termos do artigo 89, da Lei 9.099/95, avaliando o preenchimento dos
requisitos subjetivos pelo acusado e, em caso positivo, formulando proposta de suspensão condicional do processo.Intimem-se.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0000739-12.2018.403.6114 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 2822 - RICARDO LUIZ LORETO) X MARIO BERNARDINI(SP166881 - JOSE EDUARDO SILVERINO CAETANO E SP342175 - DENIS TADERI)
Vistos, etc.O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de MARIO BERNARDINI, qualificado(a)(s) na inicial acusatória, atribuindo-lhe(s) o(s) fato(s) delituoso(s) capitulado(s) no(s) Art. 168-A, 1º, I e
Art. 337-A, I, ambos do Código Penal, e Art. 1º, I, da Lei 8.137/90.Devidamente citado(a), o(a) denunciado(a), por meio da Defesa técnica legalmente habilitada, apresenta(m) resposta à acusação, em cumprimento ao
artigo 396-A do Código de Processo Penal, alegando que:I) Preliminarmente, prescrição em virtude da idade do acusado e da sua condição de primário, que tornaria improvável uma condenação maior do que a pena
mínima cominada de 02 anos;II) Diante do cenário existente na empresa MGM à época, foi impossível ao réu cumprir com ao pagamento do tributos, pois concentrou seu esforço em pagar todos os funcionários;III) Que
mesmo após pagar todos os funcionários, e receoso da possibilidade de ser condenado à prisão, buscou parcelar os débitos da empresa utilizando-se dos valores que recebia a título de aposentadoria, bem como do
restante dos bens pessoais, colocando em risco imediato não só seu próprio sustento mas de sua família, sendo impossível ao acusado cumprir com as parcelas do programa;IV) Que o réu não teve dolo na prática dos
crimes, nunca omitindo quaisquer informações, inclusive voluntária e prontamente declarando à Fazenda Nacional e ainda solicitando o respectivo parcelamento, o que afasta a tipicidade da conduta, já que a conduta do
autor não se amoldou perfeitamente ao tipo penal previsto em lei.É o breve resumo. DECIDO:Reanalisando a denúncia à luz dos argumentos trazidos pelo(a)(s) acusado(a)(s), observo não existir(em) causa(s) que
justifique(m) a modificação da decisão que recebeu a denúncia de maneira a rejeitá-la na forma do artigo 397 do Código de Processo Penal. A alegação de que os crimes estão prescritos em virtude do réu já possuir mais
de 70 (setenta) anos e ser improvável hipotética condenação por prazo superior à pena mínima cominada nada mais é do que um pedido para reconhecimento de prescrição virtual, o que é vedado pela jurisprudência, nos
termos da súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça (É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do
processo penal. Nesse sentido:HABEAS CORPUS. CRIME DEFINIDO NO ARTIGO 168-A,1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela
ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do art. 5.º, inc. LXVIII, da Constituição Federal e do art. 647 do Código de Processo Penal.
2. Paciente denunciada pelo cometimento delito previsto no art. 168-A, 1º, inciso I, do Código Penal. 3. Verificada a existência de fato que, em tese, configura crime, e havendo indícios de sua autoria, cabe ao representante
do Ministério Público Federal, no exercício de suas atribuições constitucionais, oferecer denúncia com o fim de instaurar ação penal, para, à luz dos princípios constitucionais e da legislação vigente, proceder à apuração dos
fatos. 4. A alegação de que não exercia efetivamente a gerência é matéria probatória, que não pode ser dirimida na via estreita do habeas corpus. 5. Não têm relevância, para fins de prescrição, as considerações a respeito
de condições subjetivas da acusada, como primariedade, ou incidência de causas de diminuição, pela simples razão de que não se admite a prescrição em perspectiva. 6. O ordenamento penal não conhece a figura da
chamada prescrição em perspectiva ou prescrição virtual, consistente em considerar o prazo respectivo pela pena a ser eventualmente aplicada ao acusado. Reconhecê-la, aplicando-se prazo prescricional inferior ao
decorrente da pena máxima cominada, importa ofensa ao referido dispositivo lega. 7. Sobre a impossibilidade de se acolher a prescrição antecipada, já se manifestou o colendo Supremo Tribunal Federal (HC 82155/SP),
bem assim o pedido também vai de encontro a entendimento jurisprudencial pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, e que culminou, inclusive, com a edição da Súmula 438. 8. Ordem denegada.(HC
00043311020174030000, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/02/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) grifeiPENAL E PROCESSUAL
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 337-A DO CÓDIGO PENAL. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SÚMULA
VINCULANTE Nº24. MATERIALIDADE DELITIVA. DEMONSTRAÇÃO PARCIAL. DECADÊNCIA DE PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUTORIA DO CRIME. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
PROVA TESTEMUNHAL. CONCURSO DE CRIMES. CONTINUIDADE DELITIVA E CONCURSO FORMAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. SÚMULA Nº 444 DO C. STJ. APELO DEFENSIVO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Ação penal que preenche a condição inserta na Súmula Vinculante nº 24, segundo a qual Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da
Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo. 2- O termo inicial para contagem da prescrição, nas hipóteses de crime material contra a ordem tributária (art. 1º, I a IV, da Lei nº 8.137/90, e art. 337-A do Código
Penal), é a data da constituição definitiva do crédito tributário na esfera administrativa, consoante se extrai da Súmula Vinculante nº 24. 3- Prazo prescricional não consumado, inclusive em razão da suspensão decorrente do
parcelamento do crédito tributário pelo contribuinte. 4- O instituto da prescrição antecipada, em perspectiva ou virtual não encontra amparo no ordenamento jurídico nacional e, derivado de criação doutrinária, há muito foi
rechaçado pela jurisprudência, inclusive do E. Supremo Tribunal Federal, que decidiu o tema em sede de repercussão geral (RE 602.527 QO-RG), e do C. STJ, que sumulou o entendimento no verbete nº438. 5Materialidade delitiva parcialmente demonstrada pelo procedimento administrativo fiscal e pelos documentos apreendidos na sede da sociedade empresária contribuinte, pela Polícia Federal, em cumprimento ao mandado de
Busca e Apreensão expedido pelo Juízo criminal competente. 6- Reconhecida judicialmente a decadência do direito da Receita Federal de lançar os valores anteriores a 12/1999, remanesce apenas a materialidade do delito
quanto às competências de janeiro de 2000 a abril de 2002. 7- Correta a capitulação dos fatos descritos na denúncia. A norma especial prevista no art. 337-A, III, do Código Penal não se aplica à redução/supressão das
contribuições sociais gerais, devidas a terceiros (sistema S, salário-educação, INCRA, etc.), incidindo apenas para a tipificação da redução/supressão das contribuições de Seguridade Social (contribuições nominadas),
previstas no art. 195, I a IV, da Constituição Federal, por força do princípio da especialidade. 8- Hipótese em que os fatos objeto de apuração no bojo do procedimento administrativo fiscal configuram parcialmente o
crime do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, quanto às contribuições destinadas a outras entidades - terceiros e, parcialmente, o crime do art. 337-A, III, do Código Penal, quanto à cota patronal (20%) e quanto às contribuições
destinadas ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho - GIILRAT - (3%). 9- O objeto material dos crimes descritos
no art. 1º, I, da Lei nº. 8.137/90, e no art. 337-A, III, do Código Penal, é apenas o valor do tributo efetivamente suprimido/reduzido, sem a inclusão dos consectários civis do inadimplemento (juros e multa). 10- Cabível o
reconhecimento de que cada um dos crimes (art. 337-A, III, do Código Penal, e art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90) foi praticado na modalidade da continuidade delitiva e, entre si, em concurso formal próprio (art. 70, primeira
parte, do Estatuto Repressivo). 11- Autoria que, além de incontroversa, restou demonstrada nos autos, em especial pela prova testemunhal produzida. 12- Dosimetria. O fato de o acusado responder a diversas ações penais
pela prática, em tese, de crimes contra a ordem tributária em sentido amplo, sem que se tenha notícia de condenação definitiva em quaisquer deles, não pode ser utilizado como fundamento para exasperação da pena-base,
sob pena de violação ao princípio da não-culpabilidade (ou da presunção de inocência). Entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 444. 13- Mantida a exasperação da pena-base em função
das consequências do delito (que somavam mais de um milhão de reais ao tempo do lançamento) e da culpabilidade do agente (que sonegava tributos mediante remuneração não registrada de seus empregados, frustrando,
igualmente, direitos trabalhistas). 14- Mantida a fração de aumento pela continuidade delitiva em (um quarto), conforme precedentes desta E. Corte, considerando o período da ação criminosa: vinte e oito competências,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/07/2018
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