TRF3 23/07/2018 - Pág. 148 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Intime-se a Executada do desarquivamento dos autos, requerendo o que for de direito no prazo de 05 (cinco) dias, ocasião em que deverá regularizar sua representação processual, trazendo aos autos instrumento de
procuração.
No silêncio, retornem os autos ao arquivo, nos termos da decisão de fls. 144.
Publique-se.
EXECUCAO FISCAL
0016921-83.2006.403.6182 (2006.61.82.016921-6) - INSS/FAZENDA(Proc. SOFIA MUTCHNIK) X VIACAO TANIA DE TRANSPORTES LTDA X MARCELINO ANTONIO DA SILVA X VICENTE DOS
ANJOS DINIZ FERRAZ X FRANCISCO PINTO X ANTONIO JOSE VAZ PINTO X ARMELIM RUAS FIGUEIREDO(SP195382 - LUIS FERNANDO DIEDRICH)
Fls. 317: Indefiro o requerido pela Executada, uma vez que o cumprimento de sentença deve observar o disposto na Resolução n. 142, de 20/07/2017, da Presidência do TRF.
Intime-se e, após, arquive-se com baixa na distribuição.
Int.
EXECUCAO FISCAL
0027502-60.2006.403.6182 (2006.61.82.027502-8) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO MARTINS VIEIRA) X AUTO COMERCIO E INDUSTRIA ACIL LTDA X LUIZ RODOVIL
ROSSI(SP250615 - CAROLINA CORREA BALAN E SP176857 - FERNANDA VITA PORTO RUDGE CASTILHO)
1. Proceda a executada ao pagamento das custas processuais equivalentes a 1% (um por cento), conforme sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa da União, nos termos do artigo 16 da
Lei nº 9.289/96.
2. Não ocorrendo o pagamento, encaminhem-se os autos, em carga, à Procuradoria da Fazenda Nacional, para fins de extração dos elementos necessários à inscrição do valor devido, como dívida ativa da União.
3. Concluídas as providências antes determinadas, remetam-se os autos ao arquivo findo.
Int.
EXECUCAO FISCAL
0055450-74.2006.403.6182 (2006.61.82.055450-1) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO MARTINS VIEIRA) X COMERCIAL E AGRICOLA CAPARAO LTDA(SP174784 - RAPHAEL
GAROFALO SILVEIRA E SP317182 - MARIANA MOREIRA PAULIN)
Dado o tempo decorrido desde a manifestação de fl. 236, cumpra-se a decisão de fl. 234.
Efetivada a intimação, dê-se vista à Exequente, para requerer o que for de direito ao regular prosseguimento do feito.
Int.
EXECUCAO FISCAL
0001180-66.2007.403.6182 (2007.61.82.001180-7) - INSS/FAZENDA(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) X VIACAO AEREA SAO PAULO S/A (MASSA FALIDA)(SP112754 - MARA LIDIA SALGADO DE
FREITAS E SP061662 - ELENA MARIA DE ATAYDE A FREIRE E DF009466 - MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA RAMOS) X AGROPECUARIA VALE DO ARAGUAIA LTDA X ARAES
AGROPASTORIL LTDA X BRAMIND MINERACAO IND/ E COM/ LTDA X BRATA - BRASILIA TAXI AEREO S/A X BRATUR BRASILIA TURISMO LTDA X CONDOR TRANSPORTES URBANOS
LTDA X EXPRESSO BRASILIA LTDA X HOTEL NACIONAL S/A X LOCAVEL LOCADORA DE VEICULOS BRASILIA LTDA X LOTAXI TRANSPORTES URBANOS LTDA X POLIFABRICA
FORMULARIOS E UNIFORMES LTDA X TRANSPORTADORA WADEL LTDA X VIPLAN VIACAO PLANALTO LTDA X VOE CANHEDO S/A X WAGNER CANHEDO AZEVEDO X WAGNER
CANHEDO AZEVEDO FILHO X CESAR ANTONIO CANHEDO AZEVEDO X IZAURA VALERIO AZEVEDO X ULISSES CANHEDO AZEVEDO(SP232503 - DANIELA FERREIRA DOS SANTOS E
SP322480 - LUCAS AVELINO ALVES E DF009466 - MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA RAMOS E SP077624 - ALEXANDRE TAJRA)
Conforme decisão de fls.1.022, resta prejudicada a análise das Exceções de Pré-Executividade das coexecutadas Bramind Mineração Indústria e Comércio Ltda, Brata - Brasília Taxi Aéreo S/A, Bratur - Brasília Turismo
Ltda, Expresso Brasília Ltda, Hotel Nacional S/A, Locavel - Locadora de Veículos Brasília Ltda, Polifábrica Formulários e Uniformes Ltda, Viplan Viação Planalto Ltda (em recuperação judicial), Transportadora Wadel
Ltda (em recuperação judicial), Agropecuária Vale do Araguaia Ltda (em recuperação judicial) e Lotaxi Transportes Urbanos Ltda (em recuperação judicial), já que posteriormente apresentaram Embargos de Devedor
(autos nº 0052139-31.2013.403.6182 e 0052146-23.2013.403.6182), ação autônoma na qual se permite dilação probatória, além de amplo debate sobre as alegações deduzidas, o que, nesta sede, mostra-se inviável,
consoante súmula do STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (Súmula 393, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 23/09/2009, DJe 07/10/2009). Ademais, os Embargos já foram sentenciados, sendo certo que a reforma da sentença só poderá se dar pelo Tribunal, no julgamento da Apelação interposta.Portanto, passo a analisar a
Exceção de fls. 473/495 apenas em relação a VOE CANHEDO S/A, e conheço integralmente da exceção de ULISSES CANHEDO AZEVEDO (fls. 757/771), que também não opôs Embargos. Voe Canhedo S/A
sustenta ilegitimidade passiva, pois (1) não participou do processo administrativo originário da dívida, razão pela qual não figura na Certidão de Dívida Ativa como corresponsável, sendo defeso substitui-la para alterar o
sujeito passivo (Sum 392/STJ); (2) não teria qualquer relação com as infrações que deram ensejo às multas executadas, inexistindo vínculo com o fato gerador, exigido pelo art. 128 do CTN; (3) impossibilidade de
responsabilização solidária pelo fato de integrar grupo econômico, com fundamento no art. 124, I, do CTN, já que não teria sido comprovado interesse comum no fato gerador, ou seja, a prática conjunta da infração que
deu origem à multa; 4) impossibilidade de imputação de solidariedade com base no art. 30, IX, da Lei 8.212/91 c/c art. 124, II, do CTN, já que a responsabilidade solidária seria matéria reservada à lei complementar, nos
termos do art. 146, III, b, da CF/88; 5) inexistência de grupo econômico, dado que as empresas executada e excipiente possuem personalidade e patrimônio próprios, inexistindo controle de uma sobre a outra; 6) ainda que
se entenda que as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico, dada a participação societária entre elas, não haveria responsabilidade da excipiente pelos débitos da executada, pois não concorreu para a ocorrência
do fato gerador ou inadimplência fiscal, nos termos do art. 134 e 135 do CTN, como inclusive já fundamentou este Juízo ao indeferir sua inclusão no polo passivo da Execução Fiscal nº. 0020052-76.2000.403.6182.A
Exequente impugna a exceção (fls. 644/663), arguindo, preliminarmente, que as matérias alegadas demandam dilação probatória, razão pela qual não poderiam ser deduzidas em exceção, mas somente em embargos (Sum
393/STJ). No mérito, defendeu a responsabilidade da excipiente, em razão de: 1) pertencer ao grupo econômico VASP, constituído por empresas com objetos sociais semelhantes ou complementares, administradas por
integrantes da família CANHEDO, muitas delas como sede social no mesmo endereço, de modo que suas as atividades de cada uma beneficiavam a todas, que atuavam como uma só empresa; 2) a formação do grupo
econômico teria sido reconhecida na ação anulatória da incorporação da BRATA e HOTEL NACIONAL pela TRANSPORTADORA WADEL, controladora da VASP, em razão do conflito de interesses entre os sócios
VOE CANHEDO e das empresas incorporadas; 3) ocorreram transações comerciais e transferências patrimoniais entre as empresas, configurando confusão patrimonial, como exemplifica oferecimento de bens de uma
delas para garantir dívidas de outra (doc. 04); 4) por tudo isso, estaria caracterizado o interesse comum no fato gerador, não se podendo admitir que todas usufruam dos mesmos benefícios, mas as prejuízos fiquem só com
a VASP; 5) a responsabilidade da excipiente estaria fundamentada tanto no interesse comum no fato gerador (art. 124, I, do CTN), quanto em disposição expressa no art. 30, IX, da Lei 8.212/91, editado em conformidade
ao art. 124, II, do CTN, que autoriza a previsão de outras hipóteses de responsabilidade tributária solidária mediante lei, que não precisa ser lei complementar, já que o art. 146, III, alínea b, da CF/88 exige lei
complementar apenas para dispor sobre normas gerais sobre obrigação tributária, as quais, no caso, são veiculadas pelo CTN; 6) também estaria caracterizada infração legal e abuso da personalidade jurídica mediante
confusão patrimonial, para responsabilidade da excipiente, nos termos dos arts. 135, III, do CTN e 50 do Código Civil, haja vista que nenhuma das empresas possui como objeto social participar do capital de outras
empresas, mas diversas delas possuem cotas ou ações de outras sociedades do grupo, bem como oferecem bens para garantia de dívidas das outras; 7) a excipiente não consta da CDA como corresponsável, porque sua
responsabilidade somente restou demonstrada já na fase judicial de cobrança, na qual também se assegura ampla defesa e contraditório. Requer o prosseguimento do feito, com penhora de todos os bens dos executados e
alienação judicial.ULISSES CANHEDO AZEVEDO argui ilegitimidade passiva, pois 1) não participou do processo administrativo originário da dívida, razão pela qual não figura na Certidão de Dívida Ativa como
corresponsável, sendo defeso substituí-la para alterar o sujeito passivo (Sum 392/STJ); 2) retirou-se do quadro societário da executada (VASP) em 1996, antes dos fatos geradores da dívida em execução; 3) não exercia
poderes de gerência e administração da corresponsável BRAMIND - MINERAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA; 4) retirou-se do quadro societário da BRAMIND em 2008, antes da decisão que reconheceu a
formação de grupo econômico e chamou à responsabilidade as empresas integrantes e seus administradores; 5) BRAMIND não possui relacionamento corporativo com a VASP e demais membros do grupo econômico.A
Exequente impugna a exceção de ULISSES CANHEDO AZEVEDO (fls. 819/837), arguindo, preliminarmente, que as matérias alegadas demandam dilação probatória, razão pela qual não poderiam ser deduzidas em
exceção, mas somente em embargos (Sum 393/STJ). No mérito, reitera suas alegações ao impugnar a exceção da VOE CANHEDO, destacando que as empresas do grupo econômico, malgrado não possuam em seu
objeto social a finalidade de participar noutras empresas, possuem cotas ou ações umas das outras, havendo, portanto, confusão patrimonial, a caracterizar a responsabilidade pelos débitos nos termos do art. 50 do Código
Civil e 135, III, do CTN. Nesse sentido, algumas das empresas do grupo ofereceriam bens em garantia hipotecária de dívidas das outras. Refuta a alegação de falta de liquidez e certeza do título, afirmando que a
responsabilidade do excipiente só restou caracterizada após o término do processo administrativo da constituição do crédito tributário, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa na fase de cobrança judicial. Requer o
prosseguimento com penhora de bens de todos os Executados.Reitera pedido de penhora de bens de todos os executados e alienação judicial. Além das exceções, VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LTDA,
TRANSPORTADORA WADEL LTDA, AGROPECUÁRIA VALE DO ARAGUAIA LTDA, LOTAXI TRANSPORTES URBANOS LTDA (fls. 419) e CONDOR TRANSPORTES URBANOS (fls. 982/1.000)
requereram a suspensão da execução, em razão do deferimento de sua recuperação judicial, nos termos do art. 6º da Lei 11.101/05.Ao se manifestar sobre o pedido da CONDOR, a Exequente afirma que o pedido de
recuperação não suspende a execução fiscal, conforme 7º do art. 6º da Lei 11.101/05, requerendo a rejeição das exceções e o prosseguimento do feito, com bloqueio BACENJUD em desfavor de todos os executados
citados, até o limite do valor executado (fls. 1.009/1.010). A massa falida VASP (fls. 1.024/1.038 e 1.162/1.183), requer não sejam alienados bens penhorados das empresas e pessoas jurídicas do grupo econômico, cuja
responsabilidade foi também reconhecida no processo falimentar (incidente nº 0070520-25.2013.8.26.0100), ou, caso alienados, que se remeta o produto ao juízo falimentar, a fim de que sejam destinados segundo a
ordem de preferência dos créditos habilitados, nos termos do art. 83 e 84 da Lei 11.101/05. Ao se manifestar sobre o pedido, a Exequente informa que, pelo teor das decisões anexadas pelo administrador judicial da
VASP (massa falida), não houve decisão estendendo os efeitos da falência a outras empresas do grupo, embora se tenha determinado, em caráter liminar, o bloqueio de bens de WAGNER CANHEDO AZEVEDO,
RODOLFO CANHEDO AZEVEDO e CÉSAR ANTÔNIO CANHEDO AZEVEDO, BRATA - Brasília Transporte e Manutenção Aeronáutica S/A, Transportadora Wadel Ltda e Voe Canhedo S/A. Nessas
circunstâncias, nada impediria o prosseguimento do feito. Por outro lado, quanto às empresas recuperação judicial - AGROPECUÁRIA VALE DO ARAGUAIA LTDA, CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA,
VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LTDA, TRANSPORTADORA WADEL LTDA, BRATA - BRASÍLIA TAXI AÉREO S.A., EXPRESSO BRASÍLIA LTDA, HOTEL NACIONAL S/A e LOTAXI TRANSPORTES
URBANOS LTDA, informou que todas as recuperações judiciais teriam sido encerradas, salvo as de CONDOR e VIPLAN, consoante decisões anexadas. Não obstante, sustentou que a recuperação judicial não impede
o prosseguimento da execução fiscal, conforme art. 6º, 7º, da Lei 11.101/05. Manifestou, também, que a habilitação dos débitos ou penhora no rosto dos autos falimentares não assegura seu recebimento, mas apenas o
concurso com os demais credores, não se sabendo se os bens arrecadados serão suficientes para quitá-los. Por fim, afirmou que há possibilidade de garantir a dívida com bens de outros responsáveis tributários. No tocante
ao prosseguimento do feito em relação a WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO, informou que está diligenciando na busca de bens de sua titularidade.DECIDO.As alegações de ilegitimidade fundam-se em prova
documental, sendo dispensável dilação probatória, razão pela qual rejeito as preliminares de inadmissibilidade das exceções de pré-executividade.O Grupo Econômico aqui tratado foi reconhecido em processo que tramita
na 8ª.Vara de Execuções Fiscais, n. 0900003-13.2005.4.03.6182 (número antigo 2005.61.82.900003-2).Nesse feito, o Juízo deferiu apenas parcialmente pedido liminar do INSS e somente decretou a indisponibilidade de
bens da VASP, mas o Egrégio Tribunal Regional Federal deu provimento a Agravo de Instrumento (n.0006645-46.2005.4.03.0000), nos seguintes termos:AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000664546.2005.4.03.0000/SP2005.03.00.006645-6/SP RELATOR: Juiz Federal Convocado SILVA NETO AGRAVANTE: União Federal (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO: MARLY MILOCA DA CAMARA
GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO AGRAVADO: VIACAO AEREA SAO PAULO S/A VASP e outros : AGROPECUARIA VALE DO ARAGUAIA LTDA : ARAES AGROPASTORIL LTDA : BRAMIND
MINERACAO IND/ E COM/ LTDA AGRAVADO: BRATA BRASILIA TAXI AEREO S/A ADVOGADO: ARNOLDO WALD AGRAVADO: BRATUR BRASILIA TURISMO LTDA : CONDOR
TRANSPORTES URBANOS LTDA : EXPRESSO BRASILIA LTDA : HOTEL NACIONAL S/A : LOCAVEL LOCADORA DE VEICULOS BRASILIA LTDA : LOTAXI TRANSPORTES URBNOS LTDA :
POLIFABRICA FORMULARIOS E UNIFORMES LTDA : TRANSPORTADORA WADEL LTDA : VIPLAN VIACAO PLANALTO LTDA : VOE CANHEDO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA SOBRE PATRIMÔNIO, DIANTE DOS PECULIARES CONTORNOS DO CASO VERTENTE -GRUPO ECONÔMICO DE SUSTENTAÇÃO DA PARTE EXECUTADA LEGITIMIDADE - PROVIMENTO AO RECURSO FAZENDÁRIO1 - Robusta nos autos, como narrado na manifestação do INSS, demonstração de que compõe a agravada grupo econômico submetido a controle
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/07/2018
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