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TRF3 - Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para esclarecer o julgado conforme fundamentação acima, que fica fazendo parte da decisão, sem - Página 466

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TRF3 23/07/2018 - Pág. 466 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 23/07/2018 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para esclarecer o julgado conforme fundamentação acima, que fica fazendo parte da decisão, sem
contudo alterar o resultado do decisum.

É o voto.

EM EN TA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO NO JULGADO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. A decisão merece esclarecimento com relação ao fato de que realmente a ação originária não diz respeito à mandado de segurança, mas sim a ação
ordinária.
2. No entanto, tal constatação não afeta o resultado do julgado.
3. Com efeito, a apelante não trouxe aos autos prova do recolhimento do tributo, o que deve ser feito mediante apresentação da Guia DARF.
4. Mesmo após a decisão colegiada, a ora embargante juntou apenas documentos que não são aptos a comprovar o direito pleiteado, de modo que,
independentemente da natureza da demanda, a parte não se desincumbiu do ônus da prova.
5. Embargos acolhidos sem efeitos infringentes.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem
contudo alterar o resultado do decisum., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024269-03.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
AGRAVANTE: ANTONIO DE OLIVEIRA ROCHA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE OLIVEIRA ROCHA - SP120034
AGRAVADO: JUIZO DA 4ª VARA DAS EXECUÇOES FISCAIS SP, BANCO DO BRASIL SA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) AGRAVADO: RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492

D E C I S ÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO DE OLIVEIRA ROCHA contra decisão que, em sede de cumprimento de
sentença, determinou a devolução de parte dos honorários recebidos, em cumprimento ao título executivo transitado em julgado.
Sustenta que o valor dos honorários arbitrados pelo Juízo a quo foi reduzido nos autos do Agravo de Instrumento nº 002009546.2011.4.03.0000, do qual não fez parte. Aduz cerceamento de defesa.
É o breve relatório. Decido.
Dispõe o artigo 996, do CPC (art. 499, do CPC/73), que:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 23/07/2018

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