TRF3 20/08/2018 - Pág. 608 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002787-45.2017.4.03.6128
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. MAIRAN MAIA
APELANTE: ITUPEVA INDUSTRIAL LTDA - EPP
INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: ADILSON PINTO PEREIRA JUNIOR - SP148052, DANIEL PAVANI DARIO - SP257612-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: ITUPEVA INDUSTRIAL LTDA - EPP
Advogados do(a) INTERESSADO: ADILSON PINTO PEREIRA JUNIOR - SP148052, DANIEL PAVANI DARIO - SP257612-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002787-45.2017.4.03.6128
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. MAIRAN MAIA
APELANTE: ITUPEVA INDUSTRIAL LTDA - EPP
INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: ADILSON PINTO PEREIRA JUNIOR - SP148052, DANIEL PAVANI DARIO - SP257612
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: ITUPEVA INDUSTRIAL LTDA - EPP
Advogados do(a) INTERESSADO: ADILSON PINTO PEREIRA JUNIOR - SP148052, DANIEL PAVANI DARIO - SP257612
R ELATÓR IO
Cuida-se de reexame necessário e recurso de apelação interpostos por ambas as partes em mandado de segurança impetrado pela
Itupeva Industrial Ltda - EPP, em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Jundiaí/SP, com a finalidade de excluir o
ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e ver reconhecido o direito de compensar os valores indevidamente recolhidos a tais
títulos nos cinco anos anteriores à impetração, bem como os valores recolhidos no curso da ação.
A sentença concedeu parcialmente a segurança para declarar a inexigibilidade da inclusão do valor do ICMS incidente sobre as vendas da
impetrante na base de cálculo do PIS e da COFINS, a partir de 15/03/2017, bem como para declarar o direito de a impetrante
compensar/restituir os valores eventualmente recolhidos a esse título, também a partir de 15/03/2017, observada a necessidade do
trânsito em julgado, acrescidos dos juros equivalente à taxa Selic desde o recolhimento (ID 2701838).
Apela a União requerendo, preliminarmente, a suspensão do processo ante a possibilidade de modulação de efeitos nos autos do RE
574.706.
Quanto ao mérito, defende a constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Subsidiariamente, na
hipótese de manutenção da sentença, requer que a compensação seja restrita a tributos e contribuições vincendos e da mesma espécie.
Por sua vez, apela a impetrante requerendo a reforma da sentença, pois entende indevida a modulação de efeitos pelo juízo a quo, o qual
teria usurpado a competência do C. Supremo Tribunal Federal.
Sentença submetida ao reexame necessário.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/08/2018
608/1622