TRF3 27/08/2018 - Pág. 1655 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Com efeito, no que se refere aos ônus de sucumbência, sendo a parte autora beneficiária da Justiça gratuita, após reformular meu
posicionamento a respeito, passei a decidir que os honorários advocatícios são devidos, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se
restou ou não inexequível a condenação na verba honorária, nos termos da orientação da E. Suprema Corte de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA.
RECEPÇÃO DO ART. 12 DA LEI 1.060/1950 PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o art. 12 da Lei 1.060/1950 foi recepcionado pela
Constituição Federal de 1988.
2. Agravo regimental desprovido.
(ARE 643601 AgR, Relator Ministro AYRES BRITTO, Segunda Turma, j. 11/10/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-230 Divulg.
02/12/2011, Public. 05/12/2011);
EMBARGOS DECLARATÓRIOS E AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EFEITOS INFRINGENTES.
CONVERSÃO DO EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVOS INTERNOS. JULGAMENTO CONJUNTO. RECEPÇÃO DO
ART. 12 DA LEI 1.060/50. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.
1. De acordo com a jurisprudência do STF, as custas dos serviços forenses se dividem em taxa judiciária e custas em sentido
estrito. Precedentes.
2. O art. 12 da Lei 1.060/50 foi recepcionada quanto às custas processuais em sentido estrito, porquanto se mostra razoável
interpretar que em relação às custas não submetidas ao regime tributário, ao "isentar" o jurisdicionado beneficiário da justiça
gratuita, o que ocorre é o estabelecimento, por força de lei, de uma condição suspensiva de exigibilidade.
3. Em relação à taxa judiciária, firma-se convicção no sentido da recepção material e formal do artigo 12 da Lei 1.060/50,
porquanto o Poder Legislativo em sua relativa liberdade de conformação normativa apenas explicitou uma correlação
fundamental entre as imunidades e o princípio da capacidade contributiva no Sistema Tributário brasileiro, visto que a finalidade
da tributação é justamente a realização da igualdade.
4. Agravos regimentais providos, para fins de consignar a recepção do artigo 12 da Lei 1.060/50 e determinar aos juízos de
liquidação e de execução que observem o benefício da assistência judiciária gratuita deferidos no curso da fase cognitiva.
(RE 249003 ED, Relator Ministro EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, j. 09/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-093 Divulg.
09/05/2016, Public. 10/05/2016)".
Destarte, arcará a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º,
do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a
condenação em honorários.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, nos termos em que explicitado.
Dê-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem.
São Paulo, 16 de agosto de 2018.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
00033 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017015-23.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.017015-0/SP
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
:
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:
:
:
WALDYR DE ROSA CELSO
SP229461 GUILHERME DE CARVALHO e outro(a)
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP245357 RICARDO QUARTIM DE MORAES e outro(a)
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
00170152320094036183 8V Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Trata-se de processo devolvido pela e. Vice-Presidência desta Corte para juízo de retratação, nos termos do Art. 1.040, II, do CPC,
tendo em vista que o Pleno do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 661.256/SC, assentou que somente lei pode criar
benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação.
Regularmente intimada, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo legal.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/08/2018
1655/2000