TRF3 13/09/2018 - Pág. 106 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
deve ser reconhecido o seu direito à reparação pecuniária, que deve corresponder às diferenças remuneratórias entre o cargo ocupado e aquele cujas funções são efetivamente desempenhadas, com vistas a evitar o
enriquecimento sem causa da Administração Pública. Súmula nº 378 do STJ. - Não pode a União se esquivar de remunerar o servidor pelo trabalho efetivamente prestado, ao argumento de que é desnecessário o cargo na
Justiça Eleitoral e, por isso, não há criação por lei. A inexistência formal do cargo é uma escolha da administração pública cujo ônus, porém, não pode ser imputado ao servidor, se existe a necessidade do trabalho, ainda
que não de forma ininterrupta. - É cômodo à Administração deixar de prover os seus quadros com os profissionais com remuneração, em tese, mais alta, e exigir daqueles que já se encontram em exercício o desempenho de
atividades que não lhe competiam, como é o caso dos autos. - Caso em que a parte autora não logrou provar o exercício da função de Oficial de Justiça. Os documentos juntados atestam o cumprimento de apenas dois
mandados pela servidora, insuficientes para caracterizar o desvio de função pleiteado. (TRF4, AC 5011774-08.2015.404.7100, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos
autos em 12/05/2016 - grifei) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO JUDICIÁRIO. ANALISTA JUDICIÁRIO - EXECUÇÃO DE MANDADOS. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO
CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças
salariais dele decorrentes. 2. No caso, não restou demonstrado o alegado desvio de função. 3. Manutenção da sentença de improcedência. (TRF4, AC 5049443-95.2015.404.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora
MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 01/06/2016) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGENTE ADMINISTRATIVO DO PODER EXECUTIVO
FEDERAL. EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DE OFICIAL DE JUSTIÇA DO TRE/DF. DESVIO DE FUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. CÓDIGO ELEITORAL, ARTS. 23, XVI, E 29, XIV. PRESCRIÇÃO. 1. A
prescrição apenas alcança as prestações vencidas no qüinqüídio anterior à propositura da ação. 2. A jurisprudência desta Corte e do colendo STJ é firme no sentido de que, quando há desvio de função do servidor público,
é devida a diferença salarial correspondente à função efetivamente desempenhada. 3. Todavia, não pode ser reconhecida a existência de desvio funcional no caso de agente administrativo do Ministério das Minas e Energia
que exerceu, por determinado período, as funções de oficial de justiça do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, já que a lei (Código Eleitoral, arts. 23, XVI, e 29, XIV), atribui a qualquer servidor que vier a ser
requisitado as funções de auxílio à Justiça Eleitoral, que compõem, assim, atribuições eventualmente vinculadas ao cargo que ocupa, havendo sido as mesmas, ademais, compatíveis com a formação e qualificação do
servidor. 4. Apelação desprovida. (TRF1, AC 0025420-47.1997.4.01.0000 / DF, Rel. JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA (CONV.), Primeira Turma Suplementar (Inativa), DJ p.98 de 12/05/2005)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. JUSTIÇA ELEITORAL. OFICIAL DE JUSTIÇA AD HOC. DESVIO DE FUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o Enunciado Sumular nº 378 do STJ,
reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes. 2. Considerando que não há cargo de Oficial de Justiça na Justiça Eleitoral, em virtude do caráter eventual de suas atividades e existindo
previsão normativa, no Código Eleitoral e na Resolução nº 13/2006, do TRE/RN, de designação de servidores de outros órgãos para atuarem como Oficiais de Justiça ad hoc, estabelecendo, inclusive, o reembolso das
despesas, não resta caracterizado o desvio de função alegado pelo autor, em razão de ter exercido o referido mister, no período de ago/07 a ago/11. 3. Apelação e remessa oficial providas. (TRF5, Processo:
00079788620114058400, APELREEX24405/RN, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, julgamento: 11/10/2012, publicação:
DJE 18/10/2012 - Página 659) Nesse sentido, não faz jus a autora ao recebimento da aludida vantagem pecuniária. Sobre as demais atividades relacionadas, tenho que tais são de cunho eminentemente técnico-burocrático,
exigindo para sua realização apenas treinamento específico nas ferramentas necessárias, circunstância compatível com a escolaridade da autora, tanto que as realizava, até onde se sabe, perfeitamente bem. Assim, não
verifico complexidade ou dificuldade extra para sua realização, que seja incompatível com sua escolaridade ou que demande habilidade excepcional. Neste particular, inexistindo, de igual modo, desvio de função que deva
ser indenizado. Por tais razões, não merece prosperar a pretensão veiculada na inicial.Desse modo, impõe-se julgar a ação improcedente.Diante do exposto, IMPROCEDENTE a demanda, com resolução do mérito da
demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Decaindo a parte autora, condeno-a, ainda, ao pagamento das despesas processuais havidas e dos honorários advocatícios os quais são fixados
em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Esta condenação fica suspensa enquanto a parte autora gozar dos benefícios da justiça gratuita.Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0019533-02.2013.403.6100 - O LISBOA DESPACHOS INTERNACIONAIS LTDA(SP169288 - LUIZ ROGERIO SAWAYA BATISTA) X UNIAO FEDERAL
Cumpram as partes o primeiro parágrafo do despacho de fls. 309, manifestando-se acerca do pedido de majoração de honorários periciais (fl. 295/297).
Fls. 337: o levantamento dos valores dos honorários somente poderá ser deferido, após a manifestação final das partes acerca do laudo.
Dê-se nova vista dos autos à PFN para manifestação.
Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0002387-11.2014.403.6100 - GARANTIA REAL SERVICOS LTDA.(SP143250 - RICARDO OLIVEIRA GODOI) X UNIAO FEDERAL
Intime-se a parte autora para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º do Código de Processo Civil.
Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0011048-76.2014.403.6100 - SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA(SP226825 - FERNANDA BONUCCI DEVEIKIS MUNIZ E SP288497 - CAIO AFFONSO BIZON) X UNIAO
FEDERAL(SP131693 - YUN KI LEE E SP091311 - EDUARDO LUIZ BROCK)
Manifestem-se as partes sobre a estimativa de honorários periciais.
Havendo concordância, providencie a parte autora o recolhimento dos honorários periciais em depósito judicial na Caixa Econômica Federal.
Após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0021593-11.2014.403.6100 - AUTOPISTA REGIS BITTENCOURT S/A(SP176938 - LUIZ CARLOS BARTHOLOMEU) X AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT X VICENTE
FURTADO ABREU X CELIA TERESA BARBOSA ABREU
Manifeste-se a parte autora acerca da petição de fls. 206/239, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, apreciarei o pedido de prova às fls. 199.
Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0022840-27.2014.403.6100 - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A(SP183217 - RICARDO CHIAVEGATTI E SP244461A - MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
X UNIAO FEDERAL
Tendo em vista que eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal - CEF, às fls. 134/138, poderá implicar na modificação da sentença de fls. 125/131, manifeste-se a parte
autora, no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do artigo 1.023, parágrafo 2º do Código de Processo Civil.
Após, voltem os autos conclusos.
Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0053369-74.2014.403.6182 - ROGERIO MENDES DE OLIVEIRA(SP144274 - ROSANGELA AMARO MAGLIARELLI GAMA BAIA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 2341 - MARILIA ALMEIDA RODRIGUES
LIMA)
DECISÃOChamo o feito à ordem e converto o julgamento em diligência, para observar que, na exordial, a parte autora formula pedidos voltados ao Juízo da Execução Fiscal, de maneira que este último declinou da
competência em favor deste Juízo Cível.Ademais, consta ainda na contestação informação a respeito do cancelamento do débito por parte da Fazenda Nacional (fl. 117), a respeito do que determino a manifestação da
parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito de remanescente interesse de agir no tocante aos pedidos de letras a, b, c, i, o e p especificamente, a teor do disposto no art. 10 do CPC/15.Sem prejuízo, manifeste-se
ainda o autor a respeito dos demais pedidos formulados na inicial, sobretudo aqueles voltados ao Juízo da Execução Fiscal e respectivo rito processual.Prazo para cumprimento: 10 dias.Escoado o prazo, com ou sem
cumprimento, tornem os autos conclusão para sentença, na ordem cronológica em que se encontravam.Registre-se. Publique-se, se necessário.
PROCEDIMENTO COMUM
0024734-17.2014.403.6301 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0023605-32.2013.403.6100 () ) - GILDO NASCIMENTO CALACO(SP275130 - DANIELA COLETO TEIXEIRA) X
INSTITUTO DE PESQUISAS ENERGETICAS E NUCLEARES - IPEN
DECISÃOChamo o feito à ordem e converto o julgamento em diligência, para observar que à fl. 225 consta informação de que, consta nos sistema processual da Justiça Federal os autos do processo nºs 002360532.2013.403.6100, em que figuram como partes GERALDO PEDRO SANTANA e INSTITUTO DE PESQUISAS DE ENERGIA NUCLEAR DO CONSELHO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
IPEN/CNEN, bem como o de nº 0024729-92.2014.403.6301, em que figuram como partes GERALDO VIEIRA DA SILVA FILHO e INSTITUTO DE PESQUISAS DE ENERGIA NUCLEAR DO CONSELHO
NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR IPEN/CNEN e, assim, determinar que referidos coautores esclareçam a propositura da presente ação, a despeito da existência das referidas ações, sob pena de extinção do feito,
sem julgamento do mérito, com relação a estes, no prazo de 10 (dez) dias.Escoado o prazo, com ou sem cumprimento, tornem os autos conclusão para sentença, na ordem cronológica em que se encontravam.Registre-se.
Publique-se, se necessário.
PROCEDIMENTO COMUM
0000212-10.2015.403.6100 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0012283-78.2014.403.6100 () ) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS(SP135372 - MAURY
IZIDORO) X BORBA GATO ASSESSORIA E FRANQUIA LTDA. - EPP(SP228034 - FABIO SPRINGMANN BECHARA)
DECISÃOPetição de fl. 96: baixo o julgamento em diligência e concedo vista ao réu no prazo de 05 (cinco) dias.Com o retorno dos autos, tornem conclusos para sentença na ordem cronológica em que se
encontravam.Registre-se. Publique-se, se necessário.
PROCEDIMENTO COMUM
0003379-35.2015.403.6100 - AEROCLUBE DE SAO PAULO(SP082008 - ALEXANDRE MELE GOMES) X UNIAO FEDERAL
Ciência às partes acerca da resposta do ofício juntada às fls. 153/156.
Nada mais sendo requerido, tornem os autos conclusos para sentença.
Int.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/09/2018
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