TRF3 21/09/2018 - Pág. 168 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5006358-74.2018.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: MAROS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
Advogados do(a) IMPETRANTE: MARIA ANITA DOS SANTOS ROCHA - SP234101, MARIA AURELIA DOS SANTOS ROCHA - SP234102
IMPETRADO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO, PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 2 REGIÃO
Advogado do(a) IMPETRADO: ANDRE LUIS DE CAMARGO ARANTES - SP222450
Advogado do(a) IMPETRADO: ANDRE LUIS DE CAMARGO ARANTES - SP222450
DESPACHO
Manifestação de ID 9172534. Indefiro, por ora, o levantamento da caução, como requerido pela impetrante, haja vista a sentença ser sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Com relação ao pedido de expedição de certidão de objeto e pé, defiro.
Para tanto, deverá comparecer em secretaria para apresentar o comprovante de recolhimento das custas.
Int.
SãO PAULO, 19 de setembro de 2018.
3ª VARA CRIMINAL
Juíza Federal Titular: Dra. Raecler Baldresca
Expediente Nº 7216
INQUERITO POLICIAL
0009200-34.2016.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X CARLOS ALEXANDRE RODRIGUES(SP197294 - ALAOR APARECIDO PINI FILHO E SP222416 - WEVERTON MACEDO PINI)
Expeça-se alvará de levantamento em nome do subscritor, Dr. Alaor Aparecido Pini Filho, para que, após a sua intimação, agende mediante contato telefônico, com esta Secretaria (tel. 2172-6603/6683) a retirada do
alvará de levantamento, no prazo de 10 (dez) dias.
Expediente Nº 7217
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0106171-48.1997.403.6181 (97.0106171-3) - JUSTICA PUBLICA(Proc. PAULO TAUBEMBLATT) X EDUARDO RIBEIRO ROCHA(SP101886 - JOSE EDUARDO GUERRA JARDIM E SP113885 - IBERE
BANDEIRA DE MELLO E SP030892 - JOAO JOSE CAMPANILLO FERRAZ E SP080202 - FERNANDO CAMARGO FERRAZ E SP130776 - ANDRE WEHBA)
VISTOS ETC.,EDUARDO RIBEIRO ROCHA, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas do artigo 95, alínea d e parágrafo 1º, da Lei nº 8.212/91 c.c. artigo 71, caput, do Código Penal, porque, na
qualidade de sócio-gerente e administrador da empresa EDO ROCHA ARQUITETURA E PLANEJAMENTO S/C LTDA., teria deixado de recolher, no prazo legal, as contribuições previdenciárias descontadas dos
salários dos empregados da referida empresa durante os períodos de fevereiro a julho/93, outubro/93, maio a agosto/95 e novembro/95 a outubro/96, perfazendo um total de não recolhimento, na época da denúncia, de R$
125.113,48, conforme a NFLD n.º 32.218.174-7.A denúncia foi recebida em 05/03/1998 (fl. 93) e o réu foi citado (fl. 167), apresentando defesa prévia (fls. 175/176). Seguindo o rito processual vigente à época, foi o réu
interrogado (fls. 168/170) e foram ouvidas as testemunhas de acusação (fls. 182/183) e de defesa (fls. 221/224). Em seguida, superada a fase do artigo 499 do Código de Processo Penal, o Ministério Público Federal
apresentou suas alegações finais e, além de afastar qualquer causa excludente de culpabilidade, requereu a condenação, por entender comprovada a existência do crime e sua autoria, nos termos da denúncia (fls.
262/264).A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais sustentando a realização de parcelamento (adesão ao REFIS) e, consequentemente, requereu a extinção da punibilidade pelo pagamento. Também requereu a
absolvição do réu, alegando que não houve apropriação e que o inadimplemento das contribuições previdenciárias decorreu de dificuldades financeiras (fls. 270/279).Diante da confirmação de que a empresa do acusado
teria aderido ao REFIS, houve a suspensão do processo e do prazo prescricional em 10 de janeiro de 2001 até que o débito mencionado na denúncia fosse integralmente quitado (fls. 296/300). Contudo, havendo
informação sobre a exclusão da empresa do programa de parcelamento, houve a revogação dda suspensão do feito e do prazo prescricional em 16 de julho de 2018, determinando-se o prosseguimento do feito e a
intimação das partes para eventual manifestação (fls. 655/656). Após, vieram os autos à conclusão.É o relatório do essencial. Decido.Inicialmente observo que, de acordo com as informações de fls. 641 e 669, a NFLD
32.218.174-7 foi lavrada em 01.11.1996 e o crédito tributário foi constituído definitivamente em 27/12/1996, com inscrição na dívida ativa da União em 27/02/1997, não havendo informação nos autos de pagamento ou
novo pedido de parcelamento/compensação.Assim, verifica-se que não teria ocorrido a prescrição da pretensão punitiva eis que, do momento da consumação do crime - constituição definitiva do crédito tributário no âmbito
administrativo - até a data do recebimento da denúncia, ou mesmo desta data do início da ação penal até o presente momento - levando-se em consideração que houve a suspensão do feito e da prescrição entre
10.01.2001 a 16.07.2018 - não decorreu o prazo de 04 anos tendo em vista a pena mínima cominada ao delito.E após a análise apurada dos autos, verifico que restaram comprovadas a autoria e a materialidade delitiva,
restando procedente a denúncia, vez que não houve demonstração inequívoca de qualquer causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade.Com efeito, a existência concreta do crime foi evidenciada pelo procedimento
administrativo fiscal realizado, o que não foi sequer impugnado pelo acusado, que admitiu o não recolhimento ao INSS das contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados da empresa, conforme
interrogatório de fls. 168/170.Da mesma forma, a autoria restou indubitável na medida em que o réu era o responsável pela efetiva administração da empresa, conforme documentos constantes dos autos e porque ele mesmo
reconheceu tal fato quando ouvido em juízo.Quanto à necessidade de dolo específico para a configuração do delito imputado ao acusado, entendo que basta a vontade livre e consciente de se omitir quando deveria ter
agido, ou seja, de não recolher aos cofres públicos o produto dos valores descontados dos funcionários. Note-se que a conduta descrita no tipo penal do artigo 95, alínea d, da Lei nº 8.212/91 é daquelas contidas no tipo
dos crimes omissivos próprios, fundada no núcleo deixar de recolher, independentemente de resultado naturalístico, sendo desnecessário o ânimo de apropriação, conforme, inclusive, tem sido decidido pelos Tribunais.
Mesmo considerando que a Lei nº 9.983/00 tenha revogado expressamente o tipo penal descrito no artigo 95 e suas alíneas, da Lei nº 8.212/91, é certo que, na mesma ocasião, o legislador tratou de reescrevê-lo e inseri-lo
no Código Penal, adicionando ao artigo 168, o artigo 168-A, assim redigido:Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional.Pena - reclusão, de
2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 1º - Nas mesmas penas incorre quem deixar de:I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento
efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;Conforme é possível perceber, a nova lei não deixou de considerar crime a conduta então descrita no artigo 95, d, da Lei nº 8.212/91. O que fez foi tão-somente
incluí-la no rol dos crimes contra o patrimônio previstos no Código Penal, alterando unicamente a pena máxima cominada ao delito, passando de 06 (seis) para 05 (cinco) anos de reclusão, o que constitui novatio legis in
mellius, aplicável a todos aqueles que respondem ao delito em questão. Registre-se que não houve nenhuma alteração no tipo, apenas um aperfeiçoamento na utilização dos termos. Assim, em vez de deixar de recolher, na
época própria, contribuição ou outra importância devida à Seguridade Social e arrecadada dos segurados ou do público, a lei nova prescreve deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos
contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional.Também sob a égide da nova lei e conforme ocorria na legislação revogada, não se exige, para a configuração do delito, o animus de ter a coisa para si. O fato de estar
inserida no capítulo que trata da apropriação indébita não lhe retirou o caráter de delito omissivo, conforme revela o próprio núcleo do tipo - deixar de repassar ou deixar de recolher - diferentemente do que dispõe o artigo
168, cujo núcleo diz apropriar-se, demonstrando que, para a sua configuração, se faz necessária a presença do dolo específico.Por outro lado, muito embora o acusado tenha justificado o não recolhimento das contribuições
previdenciárias a partir da existência de dificuldades financeiras, não há como ser reconhecida a causa supralegal de inexigibilidade de conduta diversa, vez que não houve a apresentação de provas que demonstrassem
aquela condição. E no caso dos autos, as alegações do réu poderiam ter sido comprovadas com documentos, tais como títulos protestados, pedidos de falência, perda de bens pessoais, declarações de imposto de renda e
empréstimos bancários, o que não ocorreu, não bastando apenas duas testemunhas indicarem genericamente que a empresa passava por dificuldades financeiras.Observe-se que a defesa não apresentou NENHUM
documento que demonstrasse as dificuldades financeiras que poderiam ensejar o reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa. A meu ver, não restou sequer justificável o motivo pelo qual o réu assim não agiu na
tentativa de provar sua tese, ainda mais levando-se em conta a obrigação da empresa em manter sua escrituração contábil em ordem, sobretudo quanto às declarações de imposto de renda referente ao período.Quando se
demonstra que a omissão quanto ao pagamento das contribuições previdenciárias decorreu da precária situação alegada, tenho entendido pela extinção da culpabilidade face à causa supralegal de inexigibilidade de conduta
diversa, por não se poder exigir do empresário gerador de empregos e de produtos que opte por recolher tributos, deixando de efetuar o pagamento dos salários dos funcionários ou dos créditos dos fornecedores, o que
acarretaria a inevitável paralisação de suas atividades. Todavia, no caso presente, o acusado não demonstrou que não havia outra alternativa, senão deixar de recolher as contribuições previdenciárias ao INSS. E à defesa
incumbe a prova de fatos modificativos àqueles que constituíram o direito do órgão ministerial; algo que realmente pudesse modificar, impedir ou mesmo extinguir a pretensão que fora deduzida em Juízo, o que não ocorreu,
impedindo o reconhecimento, por sua vez, da tese referente à inexigibilidade de conduta diversa. É certo que não basta ao empresário levantar questões que o tenham impedido de efetuar os pagamentos devidos. É preciso
que se comprove, sem sombra de dúvidas, que não havia outra alternativa, pois, caso contrário, estaria o Estado incentivando a conduta fraudulenta daqueles que lesam a Previdência Social e, consequentemente, todos os
que dela dependem. Entendo, pois, estar amplamente demonstrada a existência do crime, bem como sua autoria, motivo pelo qual, em razão da ausência de qualquer causa excludente, passo à dosimetria da pena a ser
imposta. Analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, verifico que o réu tem curso superior, tratando-se de arquiteto de renome e empresário bem sucedido . É, pois, pessoa
possuidora da real percepção do ilícito de sua conduta, bem como de suas graves consequências, razão pela qual entendo que sua conduta merece um grau maior de reprovabilidade, apesar das demais circunstâncias não
lhe serem desfavoráveis. Assim, fixo a pena-base em DOIS (02) ANOS E SEIS (06) MESES DE RECLUSÃO. Inexistem atenuantes e agravantes que possam incidir, bem como causas de diminuição da pena. Presente,
contudo, a causa de aumento prevista no artigo 71, do Código Penal em face da continuidade delitiva, uma vez que o crime foi praticado reiteradamente durante vários meses dos anos de 1993, 1995 e 1996, não
constituindo, pois, um fato isolado. É indubitável que os não-recolhimentos subseqüentes devem ser havidos como continuação do primeiro, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes.
Registre-se que adoto a orientação delineada na ACR nº 11780, de relatoria do e. Des. Fed. Nelton dos Santos, em que foram estabelecidos critérios objetivos de exasperação, considerando o número de competências
objeto da omissão de repasse das contribuições previdenciárias [de 2 meses a 1 ano de omissão, o acréscimo é de 1/6 (um sexto); de 1 a 2 anos de omissão, aumenta-se 1/5 (um quinto); de 2 a 3 anos de omissão, 1/4 (um
quarto); de 3 a 4 anos de omissão, 1/3 (um terço); de 4 a 5 anos de omissão, 1/2 (um meio); e acima de 5 anos de omissão, 2/3 (dois terços)]. Nesse sentido, guardando a proporção delineada, aplico o aumento de 1/5
(um quinto), perfazendo um total de TRÊS (03) ANOS DE RECLUSÃ O, a qual fica sendo definitiva.O início do cumprimento da pena privativa de liberdade será no regime aberto, em virtude do disposto no artigo 33,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/09/2018
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