TRF3 21/09/2018 - Pág. 169 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
parágrafo 2º, c, do Código Penal, por entender ser este regime o adequado e suficiente para atingir a finalidade de retribuição e reeducação da pena, tendo em vista que as circunstâncias já analisadas não recomendam um
regime mais rigoroso.Quanto à sanção pecuniária, em vista das circunstâncias já analisadas do artigo 59, caput, da lei penal, fixo a pena-base em SESSENTA E OITO (68) DIAS-MULTA que, após o aumento já referido,
ficará sendo definitiva em OITENTA E UM (81) DIAS-MULTA, com o valor unitário de cada dia-multa estabelecido em MEIO (1/2) SALÁRIO MÍNIMO, considerando que o réu é empresário e ostenta razoável
situação financeira, nos termos do artigo 60, do Código Penal, devendo haver a atualização monetária quando da execução.Considerando o disposto no artigo 77, inciso III, bem como no artigo 44, ambos do Código
Penal, este último alterado pela Lei nº 9.714, de 25.11.98, a qual introduziu novas modalidades de penas, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por 2 (DUAS) restritivas de direitos, por ser medida socialmente
recomendável, sendo a primeira de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas a ser cumprida na forma estabelecida pelos artigos 46 e 55, do Código Penal e demais condições do Juízo das Execuções
Penais, e sendo a segunda pena restritiva de direitos a de prestação pecuniária consistente no pagamento de duas (02) cestas básicas mensais, durante o período da condenação, à entidade pública ou privada com
destinação social a ser definida pelo Juízo das Execuções Penais.Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal para CONDENAR EDUARDO RIBEIRO ROCHA - com relação ao não recolhimento
das contribuições previdenciárias durante o período indicado na NFLD n.º 32.218.174-7 - a cumprir as penas de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU À ENTIDADES PÚBLICAS e PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA CONSISTENTE NO PAGAMENTO DE DUAS (02) CESTAS BÁSICAS MENSAIS À ENTIDADE PÚBLICA OU PRIVADA COM DESTINAÇÃO SOCIAL, AMBAS PELO PERÍODO DA
CONDENAÇÃO , em substituição à pena privativa de liberdade de TRÊS (03) ANOS DE RECLUSÃO, consoante acima explicitado, bem como a pagar o valor correspondente a OITENTA E UM (81) DIAS-MULTA,
com o valor unitário de cada dia-multa em MEIO (1/2) SALÁRIO MÍNIMO, como incurso nas penas do artigo 95, alínea d e parágrafo 1º, da Lei nº 8.212/91 (considerando a novatio legis in mellius do artigo 168-A) c.c.
artigo 71, do Código Penal.Poderá o réu apelar em liberdade, tendo em vista a ausência dos requisitos da segregação cautelar, bem como diante do fato de ter respondido ao processo nesta condição.Custas pelo acusado,
consoante prevê o artigo 804 da lei processual penal. Oportunamente façam-se as comunicações e anotações de praxe. Após o trânsito em julgado da sentença, lance-se seu nome no rol dos culpados. P.R.I.C.São Paulo,
23 de agosto de 2018.Raecler BaldrescaJuíza Federal
Expediente Nº 7218
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0001657-97.2004.403.6181 (2004.61.81.001657-1) - JUSTICA PUBLICA X AURO GORENTZVAIG(SP126497 - CLAUDIA MARIA SONCINI BERNASCONI E SP320520 - CAROL SANTOS MOREIRA E
SP329761 - GUILHERME PINHEIRO AMARAL) X ALESSANDRO MARCUCI(SP222704 - AMILCAR ZANETTI NEVES E SP192343 - UILSON OLIVEIRA DE SA E SP081661 - FARID SALIM KEEDI E
SP141604 - JOAO FERREIRA NETO E SP160875 - ALEX BATISTA DE CARVALHO) X ANTONIO MARTINS FERREIRA NETO(SP192343 - UILSON OLIVEIRA DE SA) X CAIO
GORENTZVAIG(SP145976 - RENATO MARQUES MARTINS E SP356932 - GLAUTER FORTUNATO DIAS DEL NERO E SP249933 - CARLOS CESAR SIMOES E SP125447 - HELOISA ESTELLITA E
SP194554 - LEOPOLDO STEFANNO GONCALVES LEONE LOUVEIRA E SP184981 - FLAVIA PIERRO TENNENBAUM E SP183378 - FERNANDO DA NOBREGA CUNHA E SP146100 - CARLA V.
T. H. DE DOMENICO CAPARICA APARICIO E SP065371 - ALBERTO ZACHARIAS TORON E SP119762 - EDSON JUNJI TORIHARA E SP126497 - CLAUDIA MARIA SONCINI BERNASCONI E
SP223023E - ROBERT WERNER KOLLER) X RICARDO SCHWARTZMANN(SP244550 - RUBENS BASTOS TORATI) X AURO GORENTZVAIG(SP249933 - CARLOS CESAR SIMOES E SP190119E GUILHERME PINHEIRO AMARAL E SP320520 - CAROL SANTOS MOREIRA E SP125447 - HELOISA ESTELLITA E SP194554 - LEOPOLDO STEFANNO GONCALVES LEONE LOUVEIRA E
SP184981 - FLAVIA PIERRO TENNENBAUM E SP183378 - FERNANDO DA NOBREGA CUNHA E SP146100 - CARLA V. T. H. DE DOMENICO CAPARICA APARICIO E SP065371 - ALBERTO
ZACHARIAS TORON E SP119762 - EDSON JUNJI TORIHARA E SP126497 - CLAUDIA MARIA SONCINI BERNASCONI E SP329761 - GUILHERME PINHEIRO AMARAL E SP213339E - BRENDA
BORGES DIAS)
Considerando o trânsito em julgado, certificado à fl. 1864, cumpra-se a r. decisão de fls.1858/1859v. Tendo em vista que foi dado provimento ao pelo defensivo para declarar extinta a punibilidade de CAIO
GORENTZVAIG, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, incisos IV e V, e 119, todos do Código Penal, quanto aos fatos objetos da NFLDs nº 35.698.280-7 (crime do artigo 168-A, 1º, I do CP) e nº
35.698.281-5 (crime do artigo 337-A, III, CP), realizem-se as comunicações de praxe.Solicite-se ao SEDI a alteração da situação de réu para extinta a punibilidade em relação a CAIO GORENTZVAIG.Intimem-se as
partes.Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0010570-97.2006.403.6181 (2006.61.81.010570-9) - JUSTICA PUBLICA(Proc. 993 - PATRICK MONTEMOR FERREIRA) X ROBERT KENNEDY PEREIRA TAPPES(SP114933 - JORGE TORRES DE
PINHO) X UDIRLEI GUIMARAES DA SILVA(SP114933 - JORGE TORRES DE PINHO) X RODNEY PINTO DA SILVA(SP053946 - IVANNA MARIA BRANCACCIO MARQUES MATOS) X JURLEI DE
SOUZA(SP114933 - JORGE TORRES DE PINHO) X ADILSON BENTO DE LIMA(SP193290 - RUBEM GAONA E SP186856 - ELISÂNGELA SALOMON CARREIRO) X EDSON RODRIGUES AMARAL
JUNIOR(SP114933 - JORGE TORRES DE PINHO) X EMMQANUEL OKWUOBASI(SP045170 - JAIR VISINHANI E SP254622 - ANDRE TADEU DE ASSIS) X WOLGHER ANTONIO GOMES
CA(SP072879 - ELIANICE LARIZZA E SP114933 - JORGE TORRES DE PINHO)
1. Considerando o trânsito em julgado, certificado à fl. 2420v, cumpra-se o v acórdão de fl. 2204. 2. Tendo em vista que o agravo interposto por ADILSON BENTO DE LIMA foi conhecido para conhecer parcialmente
do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe cumprimento; enquanto o agravo regimental interposto por EMMANUEL OKWUOBASI teve provimento negado, realizem-se as comunicações de praxe ao IIRGD e
ao NID.3. Solicite-se ao SEDI, por correio eletrônico, a alteração das situações dos acusados para condenados em relação aos réus ADILSON BENTO DE LIMA e EMMANUEL OKWUOBASI. 4. Comunique-se ao
Tribunal Regional Eleitoral, considerando o disposto no art. 15, III, da CF/1988, e em conformidade com o art. 18, da Resolução n.º 113/2010, do Conselho Nacional de Justiça. 5. Reconsidero o item 5 da decisão
proferida às fls. 2343/2343v e determino a intimação dos advogados dos réus ADILSON BENTO DE LIMA, EMMANUEL OKWUOBASI e EDSON RODRIGUES DO AMARAL JUNIOR, para efetuarem o
pagamento das custas processuais, no valor de 280 UFIRs, equivalente à R$ 297,95 (duzentos e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos), em guia GRU, Unidade Gestora - UG - 090017, Gestão 00001 - Tesouro
Nacional, Código de Recolhimento - 18710-0, na Caixa Econômica Federal, devendo a respectiva guia quitada ser apresentada nesta 3ª Vara Criminal, protocolada por petição, no prazo de 15 dias.6. Lancem-se os
nomes dos réus ADILSON BENTO DE LIMA, EMMANUEL OKWUOBASI no rol de culpados.7. Cumpridos os itens 3,4,5 e 6, sobrestem-se, novamente, os autos em Secretaria, até que seja dado cumprimentos aos
mandados de prisão expedidos em desfavor de ADILSON BENTO DE LIMA, EMMANUEL OKWUOBASI e EDSON RODRIGUES DO AMARAL JUNIOR (fls. 2344/2346).Intime-se
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0008162-65.2008.403.6181 (2008.61.81.008162-3) - JUSTICA PUBLICA X ANDREIA PEREIRA DOS SANTOS(SP203470 - ANTONIO NORMANDIO TEIXEIRA)
1. Considerando o trânsito em julgado, certificado à fl. 664 cumpra-se o v acórdão de fl. 615. 2. Tendo em vista que foi dado parcial provimento ao recurso da defesa, para absolver ANDREIA PEREIRA DOS SANTOS
da prática do delito previsto pelo artigo 317 do Código Penal e para reduzir suas penas para 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, expeça-se a guia de
recolhimento definitiva que, depois de instruída, deverá ser encaminhada à 1ª Vara Federal Criminal desta Subseção Judiciária..3. Solicite-se ao SEDI, por correio eletrônico, a alteração da situação da acusada para
condenada em relação a ré ANDREIA PEREIRA DOS SANTOS. 4. Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, considerando o disposto no art. 15, III, da CF/1988, e em conformidade com o art. 18, da Resolução
n.º 113/2010, do Conselho Nacional de Justiça. 5. Intime-se, pessoalmente, o defensor constituído da ré para que efetue o pagamento das custas processuais, no valor de 280 UFIRs, equivalente à R$ 297,95 (duzentos e
noventa e sete reais e noventa e cinco centavos), em guia GRU, Unidade Gestora - UG - 090017, Gestão 00001 - Tesouro Nacional, Código de Recolhimento - 18710-0, na Caixa Econômica Federal, devendo a
respectiva guia quitada ser apresentada nesta 3ª Vara Criminal, protocolada por petição, no prazo de 15 dias.6. Lance-se o nome da ré ANDREIA PEREIRA DOS SANTOS no rol de culpados.7. Oportunamente,
remetam-se os autos ao arquivo.8.Intime-se.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0005660-85.2010.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X GERSON LUIZ PECCILLI(SP330641 - ANA CAROLINA FAZIA CASTAGNA E SP346012 - LUCIA MAIRA DE CASTRO PINHEIRO SOBREIRA E
SP239883 - JOELMA MIRANDA FIGUEIREDO E SP300119 - LEONARDO DA SILVA MIRANDA E SP228939 - VANESSA GRACAS DE SOUSA GARCIA E SP150047 - ANTONIO MARIO PINHEIRO
SOBREIRA E SP034016 - ROMEU AGOSTINHO SANTOMAURO E SP117078 - MONICA ROSA GIMENES DE LIMA E SP310165 - FERNANDO ABREU GUIMARÃES E SP184230E - MARIO
PINHEIRO SOBREIRA DE CASTRO)
Autos nº 0005660-85.2010.403.6181Chamo o feito à ordem.Diante da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a qual determinou a suspensão do presente feito e do curso prescricional, em
face do parcelamento deferido, reconsidero a decisão de fl. 788, porquanto manifestamente equivocada e determino seja expedido, de imediato, o contramandado de prisão em favor do acusado.Providencie a Secretaria o
imediato cancelamento do lançamento realizado no Sistema Rol de Culpados e anotações junto ao Tribunal Regional Eleitoral, certificando-se.Oficiem-se aos departamentos criminais competentes (IIRGD e INI/DPF em
São Paulo/SP).Ao SEDI para alteração da situação do acusado, passando a constar RÉU.Cumpridas as determinações acima, sobreste-se o feito em Secretaria, nos moldes constantes da decisão proferida pelo Egrégio
Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Requisite-se à PRFN da 3ª Região, para que comunique a esse Juízo quando houver a consolidação do parcelamento dos débitos relacionados nos DEBCAD´S N.º 37.174.617-5,
37.174.618-3 e 37.174.619-1, ou, caso ocorra, o indeferimento do parcelamento requerido, bem como da quitação ou exclusão do parcelamento. Cumpra-se por meio mais expedito, servindo esta de ofício. Caberá ao
Parquet Federal, caso entenda necessário, oficiar para obter informações sobre a regularidade do parcelamento. Noticiadas quitação ou exclusão, vista ao Ministério Público Federal.Intime-se o Ministério Público
Federal.Providencie a Serventia a inclusão do referido débito na pasta própria para controle de regularidade de parcelamento. Anote-se a suspensão do prazo prescricional e do curso processual na etiqueta aposta na capa
dos autos. Noticiada a exclusão do parcelamento, encaminhem-se de imediato os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal para decisão a respeito da revogação da suspensão do curso processual e do prazo
prescricional, conforme determinação constante de fls. 768/771. Int.São Paulo, 14 de setembro de 2018.RAECLER BALDRESCAJuíza Federal
Expediente Nº 7219
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0007616-58.2018.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X ROBERTO JOSE DA SILVA(SP342351 - THIAGO KUCINSKI E SP170381 - PALMIRA BEZERRA LEITE DA SILVA)
Autos nº. 0007616-58.2018.403.6181Fls. 46/49: Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra ROBERTO JOSÉ DA SILVA, dando-o como incurso nas penas do artigo 304, combinado com o
artigo 297, ambos do Código Penal.Segundo a peça acusatória, o denunciado, na data de 03 de março de 2010, de forma consciente e voluntária, fez uso de documentos públicos falsos, quando do requerimento de
inscrição profissional junto ao Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região - CREF4/SP. Narra, ainda, a denúncia que o conselho profissional oficiou à Prefeitura Municipal de Taboão da Serra/SP, visando
confirmar a autenticidade da declaração de comprovação de exercício profissional, a qual atestava ter o denunciado laborado como instrutor de Musculação Voluntário, durante o período de 01 de julho de 1995 a 30 de
dezembro de 1998, ocasião em que a Municipalidade confirmou a inautenticidade desta.Quanto à autoria, afirma ser inconteste, já que o próprio denunciado anexou os documentos no requerimento para registro
profissional, apondo, ainda, sua assinatura do formulário respectivo.Fls. 56/57 - A denúncia foi recebida aos 07 de agosto de 2018, com as determinações de praxe.Fls. 76/81 - A defesa constituída do acusado, em
resposta à acusação, postulou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Depois de tecer comentários sobre os fatos narrados nos autos, sustentou a sua inocência, salientando sua primariedade. Arrolou 02 (duas)
testemunhas, as quais comparecerão independentemente de intimação. É a síntese necessária. Decido. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.Verifico, nos termos do que dispõe o artigo 397, do CPP, com a
redação dada pela Lei nº 11.719/2008, que não incidem quaisquer das hipóteses que poderiam justificar a absolvição sumária do acusado.Saliente-se, contudo, que existem nos autos indícios da ilicitude dos fatos que teriam
sido por ele praticados, indícios estes que conferem plausibilidade à acusação e são suficientes para o prosseguimento do processo criminal em apreço, até porque maiores detalhes acerca do crime que lhes foram atribuídos
só serão elucidados durante a instrução criminal, até mesmo em seu próprio favor.Observo, ainda, que o fato narrado na denúncia constitui, em tese, o crime capitulado no artigo 304, combinado com o artigo 297, ambos
do Código Penal, bem como não se encontra extinta a punibilidade do agente. Em sendo assim, os argumentos apresentados pela defesa não são aptos a abalar a exordial acusatória, pois estão presentes todos os requisitos
formais e materiais, com descrição dos fatos imputados ao acusado, não sendo inepta, portanto, a denúncia.Destarte, a defesa apresentada enseja a continuidade da ação, uma vez que há necessidade de produção de
provas, sob o crivo do contraditório, para apuração do delito imputado ao réu.Designo o dia 13 DE MARÇO DE 2019, ÀS 14H20M, para a realização de audiência de instrução e julgamento, nos moldes dos artigos 400
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/09/2018
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