TRF3 24/09/2018 - Pág. 930 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Defiro o pedido do Estado de Mato Grosso do Sul, para que seja intimado de todos os atos subsequentes.
Intimem-se. Citem-se. Ciência ao MPF.
Campo Grande-MS, 17 de setembro de 2018.
[1] Art. 2o Para fins de apuração da aplicação dos recursos mínimos estabelecidos nesta Lei Complementar, considerar-se-ão como despesas com ações e serviços públicos de saúde aquelas voltadas para a promoção,
proteção e recuperação da saúde que atendam, simultaneamente, aos princípios estatuídos no art. 7o da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, e às seguintes diretrizes:
I - sejam destinadas às ações e serviços públicos de saúde de acesso universal, igualitário e gratuito;
II - estejam em conformidade com objetivos e metas explicitados nos Planos de Saúde de cada ente da Federação; e
III - sejam de responsabilidade específica do setor da saúde, não se aplicando a despesas relacionadas a outras políticas públicas que atuam sobre determinantes sociais e econômicos, ainda que incidentes sobre as
condições de saúde da população.
Parágrafo único. Além de atender aos critérios estabelecidos no caput, as despesas com ações e serviços públicos de saúde realizadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios deverão ser
financiadas com recursos movimentados por meio dos respectivos fundos de saúde.
MONITÓRIA (40) Nº 5007320-09.2018.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
AUTOR: CAIXA
Advogado do(a) AUTOR: PAULA LOPES DA COSTA GOMES - MS11586
RÉU: CELEIRO COMERCIO DE ARTIGOS PARA BEBE EIRELI - ME, ERICA EIKO TOME SINZATO GRABALOS
DESPACHO
(Carta de Citação ID 10771841)
Trata-se de ação monitória, proposta nos termos do Art. 700 do Código de Processo Civil.
Os autos encontram-se devidamente instruídos com documentos, pelo que defiro o pedido de expedição de mandado de citação (com as advertências do Art. 701), com prazo de 15 (quinze) dias, para
pagamento, com honorários de cinco por cento do valor atribuído à causa, ou oposição de embargos, independentemente da segurança do Juízo, cabendo, nessa oportunidade, à parte ré especificar as provas que pretende
produzir, justificando sua pertinência, assim como cabe à parte autora fazê-lo na inicial.
Cumprindo a parte ré o mandado inicial, com o efetivo pagamento do débito indicado, ficará isenta de custas processuais.
No caso de apresentação de embargos e verificando-se as hipóteses do art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de quinze dias.
Decorrida a fase postulatória, venham os autos conclusos, para decisão sobre eventuais providências preliminares (CPC, art. 357), ou para julgamento conforme o estado do processo (CPC, Arts. 355 e
359).
Cite(m)-se por carta.
O presente despacho servirá como CARTA DE CITAÇÃO
Intime-se a parte autora para dar encaminhamento a este expediente, informando nos autos o número do AR (princípio da cooperação).
O arquivo 5007320-09.2018.4.03.6000 está disponível para download no link http://web.trf3.jus.br/anexos/download/T66FA49DDF
Campo Grande, 11 de setembro de 2018.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5007337-45.2018.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MATO GROSSO DO SUL
Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO NOGUEIRA DA SILVA - MS13300
EXECUTADO: WANDERLEY TOBIAS
DESPACHO
(Carta de Citação ID 10780121)
1- Cite(m)-se o(s) executado(s) para que pague(m) o principal, as custas e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (Dez por cento), em uma das formas apresentadas abaixo. No mandado
deverá constar a observação de que o executado poderá, no prazo de quinze dias, oferecer embargos nos termos dos artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil, independentemente de garantia do Juízo. de garantia
do Juízo.
Formas de pagamento:
a)- Pagamento integral do débito, no prazo de três dias, ficando assim o valor dos honorários advocatícios reduzidos a metade (art. 827 do CPC).
b)- No prazo dos embargos (15 dias), efetuar o depósito de 30% (trinta por cento) do débito integral, e o restante em 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento)
ao mês ( Art. 916 do CPC).
2- Não havendo pagamento, o oficial de justiça deverá proceder conforme previsto nos artigos 829 e 830 do CPC.
Intimem-se.
A citação deverá ser feita por carta (Enunciado 85 CEJ/CJF)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/09/2018
930/969