TRF3 26/09/2018 - Pág. 44 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
0008299-42.2012.403.6105 - MARCIO ALEXANDRE DA SILVA(SP202142 - LUCAS RAMOS TUBINO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X MARCIO ALEXANDRE DA SILVA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Diante da concordância do exequente com os cálculos da impugnação do INSS aos cálculos da Contadoria Judicial à fl. 417, fixo os seus valores para o cumprimento de sentença (R$17.038,73 como principal e
R$1.803,23 como sucumbência para 07/2017).
Ante a sucumbência mínima do executado, condeno o exequente em honorários advocatício no percentual de 10% sobre o valor da diferença entre o valor pleiteado pela parte autora e o valor apresentado pelo INSS
inicialmente (fls. 374 e 383), restando suspenso o pagamento por ser o exequente beneficiário da justiça gratuita.
Diante da ressalva contida no disposto no art. 22, parág. 4º, da Lei nº 8.906/1994: Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz
deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou, intime-se pessoalmente , por carta, a parte autora para manifestar-se se opõe
ao destaque, no prazo de 05 (cinco) dias, com comprovação de pagamento, no caso de oposição.
Após, não havendo oposição, expeça-se ofício Precatório/Requisitório, destacando-se do valor referente ao principal o correspondente a 30 % (trinta por cento), conforme estipulado no contrato apresentado às fls.
449/450, nos termos do art. 19 da Resolução 405/2016 do Conselho da Justiça Federal.
Ato contínuo, dê-se ciência às partes acerca da expedição dos ofícios Precatório/Requisitório, conforme determina o artigo 11 a Resolução n. 458/2017 do E. CJF, antes de sua transmissão ao E. Tribunal. Não havendo
impugnação, transmita-os e sobrestem-se estes autos em Secretaria.
Com o pagamento, intime-se o exequente para, expressamente, manifestar-se sobre a satisfação do crédito, sendo que o silêncio será interpretado como satisfeito.
Satisfeito o crédito, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa-findo.
Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0010566-60.2007.403.6105 (2007.61.05.010566-4) (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0013833-11.2005.403.6105 (2005.61.05.013833-8) ) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL X
MUNICIPIO DE ARTUR NOGUEIRA - SP(SP085764 - JOSE APARECIDO CUNHA BARBOSA) X NELSON STEIN(SP267650 - FABIO MARTINS BONILHA CURI) X ROBERTO CESAR
SCIAN(SP275765 - MONICA DO CARMO FRANCO BUCCI MARTINI) X COTEMA CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA MANTIQUEIRA LTDA(SP249527 - JOSE ALUISIO PACETTI JUNIOR) X
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL X NELSON STEIN X MUNICIPIO DE ARTUR NOGUEIRA - SP X NELSON STEIN X MINISTERIO PUBLICO FEDERAL X ROBERTO CESAR SCIAN X
MUNICIPIO DE ARTUR NOGUEIRA - SP X ROBERTO CESAR SCIAN X MINISTERIO PUBLICO FEDERAL X COTEMA CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA MANTIQUEIRA LTDA X
MUNICIPIO DE ARTUR NOGUEIRA - SP X COTEMA CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA MANTIQUEIRA LTDA(SP304034 - VILMA DELLAFINA DE OLIVEIRA)
Comprovem os réus Roberto Cesar Scian e COTEMA Constr. Adm. Mantiqueira Ltda o depósito dos honorários periciais correspondente a 2/3 do valor fixados à fl. 2964, no prazo de 10 dias.
Compravado o depósito, intime-se a Sra. Perita para início dos trabalhos.
Não havendo o seu depósito, tornem conclusos.
Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0009289-72.2008.403.6105 (2008.61.05.009289-3) - EMILIO ESPER FILHO X ELIETE CECILIA DE ARRUDA ESPER(SP153978 - EMILIO ESPER FILHO E SP227923 - PAULO ROBERTO GABUARDI
JUNIOR) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP074928 - EGLE ENIANDRA LAPRESA) X EMILIO ESPER FILHO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X ELIETE CECILIA DE ARRUDA ESPER X
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Fls. 445/489: dê-se ciência ao réu para impugnação.
Diante da complexidade dos cálculos em virtudo do lapso temporal e a mudança de moeda no período, determino a realização de prova pericial para verificação da exatidão dos cálculos apresentados, nos termos do art.
550, parág. 6º do CPC, uma vez que estes deverão obedecer as mesmas regras previstas para a aplicação que se pretende reaver (CDB). Na hipótese de extinção do índice no período da aplicação, deve-se substituí-lo
pelo índice adotado pelas instituições financeiras para a mesma aplicação. Para tanto, nomeio perita oficial a Sra. Miriane de Almeida Fernades, contadora inscrita no CRC sob nº 1SP229778/P-3, com escritório à Rua
Pandiá Calogeras, 51/11, Cambuí, Campinas/SP, telefone (019) 3253-6992.
A Sra. Perita deverá aplicar as mesmas taxas de juros previstas nas regras da aplicação financeira que se pretende reaver (aplicação de CDB no dia 13/12/1991 - fl. 408). Na impossibilidade da ré informar o percentual que
foi contratado pelo titular da aplicação, deverá ser aplicado 100% da CDI, salvo se a CEF comprovar ser outra a taxa utilizada para cálculo da taxa de rendimento do seus CDBs.
Decorrido o prazo para impugnação, faculto às partes a apresentação dos quesitos e indicação de assistentes técnicos.
Após, intime a Sra. Perita a apresentar a proposta de honorários considerando o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado de trabalho a realizar, na forma do art. 10 da Lei 9.289/96.
Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0009930-26.2009.403.6105 (2009.61.05.009930-2) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP237020 - VLADIMIR CORNELIO E SP074625 - MARCIA CAMILLO DE AGUIAR E SP016479 - JOAO
CAMILLO DE AGUIAR) X VIQUETTI TELAS DE LOUVEIRA LTDA(SP182316 - ADRIANA VIEIRA) X ZITA MARIA VIQUETTI(SP182316 - ADRIANA VIEIRA) X NILSON ROBERTO
VIQUETTI(SP182316 - ADRIANA VIEIRA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X VIQUETTI TELAS DE LOUVEIRA LTDA
Fl. 367: Considerando que não foram localizados bens e valores que possam suportar a execução, suspendo o curso da execução, pelo prazo de 01 (hum) ano, nos termos do artigo 921, inc. III, do Código de Processo
Civil.
Proceda-se o sobrestamento em arquivo.
Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0011660-33.2013.403.6105 - JOSE CELSO DE SOUSA(SP239006 - EDMEA DA SILVA PINHEIRO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X JOSE CELSO DE SOUSA X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Esclareça o autor o seu pedido de fls. 215/2016, haja vista que houve a informação do INSS que o benefício concedido na Justiça Estadual foi retroativo a 31/10/2000, tendo o autor renunciado a eventual crédito
decorrente da aposentadoria nº 148.866.156-9, ora que se requer o pagamento.
Prazo de 10 dias para se manifetar, ficando alertado o autor das penas de litigância de má-fé a ser aplicado na persistência de pedidos infundados que vise enriquecimento ilícito.
Int.
Expediente Nº 6741
PROCEDIMENTO COMUM
0015671-23.2004.403.6105 (2004.61.05.015671-3) - ELISABETH GIOVA VALERIO(SP076253 - MAURI SERGIO MARTINS DE SOUZA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Ciência às partes do retorno destes autos do E. TRF da 3ª Região.
Em observância à Resolução PRES n.º 142/2017, alterada pela 200/2018, do TRF da 3ª Região, que, respectivamente, dispõem sobre a distribuição exclusivamente digital de processos e sobre a digitalização obrigatória
de processos iniciados em meio físico, pretendendo o início do cumprimento do julgado, determino que o exequente:
a) Digitalize as peças necessárias para formação do cumprimento de sentença (petição inicial, procuração, mandado de citação, sentença e eventuais embargos de declaração, acórdãos e decisões proferidas pelo E. TRF-3ª
Região e Tribunais Superiores, certidão de trânsito em julgado e documentos necessários que julgar imprescindíveis para o deslinde da controvérsia), inclusive a petição inicial do cumprimento de sentença, nos termos do art.
535, do NCPC, com o nome completo e o número de inscrição no CPF ou no CNPJ do exequente; demonstrativo com a indicação do índice de correção monetária e dos juros aplicados, suas respectivas taxas e o seu
termo inicial e final; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados);
b) Procedida a digitalização supra, informe à Secretaria da Vara, por meio de cota ou petição, para que esta promova a conversão da autuação do processo físico para o sistema eletrônico (PJe), preservando o número
deste feito no PJe, nos termos do art. 10, Parágrafo único, da referida Resolução;
c) No prazo de 10 (dez) dias, deverá a Secretaria disponibilizar, por meio do Digitalizador PJe, o acesso à parte interessada, intimando-a, para que possa promover a inserção dos documentos digitalizados.
Para tanto, defiro o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento dos itens a e b.
Cumpridas as determinações supra ou não havendo manifestação, deverão estes autos físicos aguardar eventual provocação da parte interessada no arquivo (baixa-findo).
Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0001651-51.2009.403.6105 (2009.61.05.001651-2) - JERONIMO TRIGOLO VASQUES(SP194212 - HUGO GONCALVES DIAS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INFORMAÇÃO DE SECRETARIACertifico que, nos termos do disposto na Portaria nº 25/2013, fica a parte inte-ressada ciente do desarquivamento dos presentes autos, bem como de que fica-rão disponíveis em
Secretaria, pelo prazo de 10 (dez) dias, findo o qual, sem ne-nhum requerimento, retornarão ao arquivo.
PROCEDIMENTO COMUM
0004821-60.2011.403.6105 - RENATA LAZARI(SP228679 - LUANA FEIJO LOPES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INFORMAÇÃO DE SECRETARIACertifico, que em conformidade com o disposto no artigo 203, parágrafo 4º do Código de Processo Civil e com a Portaria nº 25/13 deste Juízo, incluí o expediente abaixo para
disponibilização no Diário Eletrônico da Justiça como informação de Secretaria.Ciência as partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região para manifestação no prazo legal. No silêncio, arquivemse os autos com as cautelas de praxe.
PROCEDIMENTO COMUM
0009301-47.2012.403.6105 - J.F. BUSINESS COM/ E SERVICOS LTDA(SP091916 - ADELMO DA SILVA EMERENCIANO) X UNIAO FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/09/2018
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