TRF3 09/10/2018 - Pág. 5 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Mais, que, “por remontar a causa de inelegibilidade em apreço ao ano de 2016, em que houve a cassação do mandato
parlamentar, não será possível arguir a inelegibilidade do demandante, caso a decisão do Juízo a quo não tenha, ao menos, a sua
eficácia suprimida antes do dia da eleição”, isso porque, “atualmente, a impugnação do registro de candidatura do demandante
encontra-se pendente de julgamento perante o TRE/MS (Autos n. 0601484-32.2018.6.12.0000), a qual deve ser julgada antes da
realização do pleito eleitoral”.
Ainda, que “a suspensão dos efeitos do decisum objurgado, nos termos ora pleiteados, em nada prejudicará o
demandante (o que revela, inclusive, a ausência de perigo da demora que justificasse a medida cautelar concedida pelo Juízo a
quo e, concomitantemente, a existência de periculum in mora inverso prejudicial ao interesse público). Afinal, ainda que seu
registro venha a ser indeferido pelo TRE/MS, o demandante já figura como candidato nas urnas eletrônicas e terá essa condição
assegurada até derradeira deliberação do Tribunal Superior Eleitoral, em face do disposto no art. 16-A da Lei n. 9.507/97”.
Conclui-se que, “além de se mostrar imprescindível ao resguardo da ordem pública, da lisura do processo eleitoral e
democrático, bem como da estabilidade dos Poderes da República (a qual é continuamente agredida na medida em que a decisão
impugnada mantém-se eficaz), a suspensão da segurança ora pleiteada não obstará, por ora, a participação do demandante no
pleito eleitoral, razão pela qual deve haver o seu deferimento”.
Argumentos postos, requer-se, “com urgência, a suspensão dos efeitos da medida cautelar concedida pelo Juízo a quo, a
fim de se restabelecer a eficácia plena da Resolução n. 21/2016 do Senado Federal e, por conseguinte, a inelegibilidade de
DELCÍDIO DO AMARAL GOMEZ”.
Brevemente relatados os fatos, segue decisão.
A suspensão da eficácia de provimentos jurisdicionais por ato da Presidência do respectivo Tribunal é “prerrogativa
legalmente disponibilizada ao Poder Público, dentre outros legitimados, em defesa do interesse público, toda vez que se
vislumbre, concretamente, perigo de grave lesão aos valores atinentes à ordem, à economia, a saúde ou à segurança públicas ”,
objetivando “a suspensão da eficácia das liminares e das sentenças proferidas contra entidades públicas e privadas que
desempenham de alguma forma função pública” (Elton Venturi, Suspensão de Liminares e Sentenças Contrárias ao Poder
Público, Malheiros, 3ª ed., 2017, p. 35).
Trata-se de regime jurídico constituído a partir da subsistência de dispositivos legais que regulam as distintas situações nas quais
o manejo do pedido de suspensão mostra-se cabível, sendo adequada a menção, a esse respeito, ao que dispõem os artigos 15, da Lei nº
12.016/09, 25, da Lei nº 8.038/1990, 4º, da Lei nº 8.437/1992, 12, da Lei nº 7.347/1985, 1º, da Lei nº 9.494/1997, e 16, da Lei nº
9.507/1997 – respectivamente aplicáveis ao mandado de segurança, em primeiro e segundo grau de jurisdição, às medidas cautelares
contra o Poder Público, à ação civil pública, à tutela antecipada contra a Fazenda Pública e ao habeas data:
“Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à
ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso
suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de
5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.
§ 1o Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao
presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.
§ 2o É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1o deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento
interposto contra a liminar a que se refere este artigo.
§ 3o A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não
prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.
§ 4o O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito
invocado e a urgência na concessão da medida.
§ 5o As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os
efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original”
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/10/2018
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