TRF3 15/10/2018 - Pág. 769 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
mais dois anos, em atenção ao edital de 18/02/2016 (fls. 74). Por sua vez, o concurso público 06/2014-EBSERH/MEAC, referente a outra unidade (Estado do Ceará), prestado pelos réus Paulo e Joiciney, teve seu
resultado homologado em 01/07/2014 (edital nº 68 acostado às fls. 424). Logo, durante a validade e vigência do concurso anterior (2/2013 - EBSERH/HU-UFMA), os réus, que teriam sido aprovados no concurso
06/2014-EBSERH/MEAC, tomaram posse, sendo que Paulo Henrique, como já dito, veio, ainda, a ser transferido da unidade do Estado do Ceará (para a qual prestou concurso) para vaga de unidade do Estado do
Maranhão. Paulo Henrique foi admitido em 01/10/2014 (fls. 86) e Joiciney em fevereiro de 2016 (fls. 393). Depreende-se do quadro fático que assiste razão ao autor quanto ao direito à nomeação.Em conformidade com a
Súmula 15 do Colendo Supremo Tribunal Federal: Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.O C. Supremo
Tribunal Federal, em, 10/08/2011, ao julgar em sede de repercussão geral o Recurso Extraordinário 598099-MS, entendeu, em votação unânime, que, embora a Administração possa escolher o momento, o aprovado em
concurso público dentro das vagas previstas no edital possui direito à nomeação:Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá
dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com
número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo
candidato aprovado dentro desse número de vagas. (RE 598099, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 10.8.2011, DJe de 3.10.2011, com repercussão geral - tema 161) O relator, Ministro
Gilmar Mendes, explicitou que a Administração Pública está vinculada ao número de vagas previstas no edital: Entendo que o dever de boa-fé da administração pública exige o respeito incondicional às regras do edital,
inclusive quanto à previsão das vagas no concurso público. Ressaltou, outrossim, que isso decorre do necessário e incondicional respeito à segurança jurídica. Ressalvou o Ministro que o direito do aprovado em concurso
apenas poderia ser afastado em situações excepcionalíssimas, que sejam supervenientes, imprevisíveis, graves e necessárias. No mesmo trilhar é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o
candidato aprovado e classificado dentro das vagas previstas no edital tem direito a nomeação (nesse sentido: STJ, Resp. 1232930). Dessume-se, assim, que haverá o direito subjetivo à nomeação se o candidato aprovado
estiver classificado dentro das vagas previstas no edital, salvo na ocorrência das citadas situações excepcionalíssimas. Tal entendimento, porém, a contrario sensu, não seria aplicado se a classificação estivesse fora desse
número de vagas.Aliás, o C. STF ... já assentou que candidato aprovado em concurso público para formação de cadastro reserva é mero detentor de expectativa de direito à nomeação. (MS 31732 ED, Relator Ministro
Dias Toffoli, Primeira Turma, julgamento em 3.12.2013, DJe de 18.12.2013). Nessa esteira, o C. STF também já decidiu que os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital possuem mera
expectativa de direito à nomeação e que a requisição de servidor para realizar as atribuições do cargo, mediante acordo de cooperação técnica entre Municípios e Estados ou União, não configura ilegalidade da
administração que possui discricionariedade para decidir o momento oportuno para nomear candidatos aprovados em concurso (RMS 34516 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em
05/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017).Por outro lado, no entanto, o STF, em sede de repercussão geral, já assentou o entendimento de que o surgimento de
novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no
edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de
nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato:A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a
abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas
as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado
durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao
patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital
(RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame
anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. (RE 837311, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em
9.12.2015, DJe de 18.4.2016, com repercussão geral - tema 784) (Grifos meus)Nesse sentido, ainda:Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. ALEGADO DIREITO A ESCOLHA DA LOTAÇÃO.
RE 607.590. 1. No RE 607.590, o STF, por força da Resolução TSE nº 21.832/2004, excepcionalmente reconheceu o direito dos reclamantes, integrantes de cadastro de reserva de concurso público para ingresso nos
quadros do TRE/PR, o direito a nomeação, devido à criação de cargos durante o prazo de validade do certame. 2. Escapa à eficácia do referido julgado o pleito de escolha da lotação conforme as vagas existentes à época
em que os reclamantes deveriam ter sido nomeados. 3. Agravo regimental desprovido. (Rcl 21507 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-034 DIVULG 23-02-2016 PUBLIC 24-02-2016) (Grifos meus)De igual modo, já se manifestou o C. STJ no sentido de que a aprovação do candidato dentro do cadastro de reservas, ainda que fora do número de
vagas inicialmente previstas no edital do concurso público, confere-lhe o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se, durante o prazo de validade do concurso, houver o surgimento de novas vagas, seja em
razão da criação de novos cargos mediante lei, seja em virtude de vacância decorrente de exoneração, demissão, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável ou falecimento, sendo que a exceção a essa regra deve
estar devidamente motivada pelo Poder Público e sujeita ao controle do Poder Judiciário, deve estar fundada nas características fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral:ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO CADASTRO DE RESERVA PREVISTO EM EDITAL. ABERTURA DE NOVAS
VAGAS NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.1. O tema relacionado à nomeação de candidatos aprovados em concurso público tem sido objeto de profundos debates e grande evolução no âmbito dos
Tribunais Superiores. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao regime de repercussão geral, estabeleceu os princípios constitucionais (segurança jurídica, boa-fé e proteção à confiança) e os limites que
regem a nomeação de candidatos aprovados em concurso público e a adequação da Administração Pública para a composição de seus quadros. O importante julgado da Corte Constitucional também estabeleceu que em
situações excepcionais, a Administração Pública pode justificar o não cumprimento do dever de nomeação do candidato aprovado em certame, as quais serão efetivamente motivadas pelo administrador e sujeitas ao
controle do Poder Judiciário, e desde que presentes os seguintes requisitos: superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade. (RE 598.099?MS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 3.10.2011).2.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça adota entendimento segundo o qual a regular aprovação em concurso público em posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital confere ao candidato direito
subjetivo à nomeação e posse dentro do período de validade do certame (AgRg no AREsp 57.493?BA, 2ª Turma, Rel. Min.Herman Benjamin, DJe 24?02?2012). Também tem reconhecido direito líquido e certo à
nomeação de candidatos aprovados em cadastro de reserva nos casos de contratação precária para o exercício do cargo efetivo no período de validade do certame público (RMS 31.847?RS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, DJe 30?12?2011).3. Entretanto, não obstante a inequívoca evolução jurisprudencial dos Tribunais Superiores sobre o tema concurso público, a questão que envolve o instituto do denominado cadastro
de reserva e as inúmeras interpretações formuladas pelo Poder Público no tocante às nomeações dos candidatos, que tem permitido o efetivo desrespeito aos princípios que regem o concurso público, merecem ser
reavaliadas no âmbito jurisprudencial.4. A aprovação do candidato dentro do cadastro de reservas, ainda que fora do número de vagas inicialmente previstas no edital do concurso público, confere-lhe o direito subjetivo à
nomeação para o respectivo cargo, se, durante o prazo de validade do concurso, houver o surgimento de novas vagas, seja em razão da criação de novos cargos mediante lei, seja em virtude de vacância decorrente de
exoneração, demissão, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável ou falecimento .5. A exceção a esta regra, desde que devidamente motivada pelo Poder Público e sujeita ao controle do Poder Judiciário, deve
estar fundada nas características fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Nesse sentido, se houver sido alcançado o limite prudencial de dispêndios com folha de pessoal, assim declarado este
fato pelos órgãos de controle interno e externo respectivos da Administração, tudo em razão do que dispõe o art. 22, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar nº 101?2000.6. Os Tribunais Superiores têm
reconhecido direito à nomeação de candidatos aprovados em cadastro de reserva nos casos de surgimento de novas vagas. Precedentes: RE 581.113?SC, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 31.5.2011; MS 18.570?
DF, 1ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 21?08?2012; DJe 29?05?2012; RMS 32105?DF, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 30?08?2010.(...) (RMS 37882?AC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18?12?2012, DJe 14?02?2013) (Grifos meus)Deflui-se, destarte, que, mesmo fora das vagas indicadas no edital, se a Administração, de forma explícita ou
implícita, reconhecer a necessidade da nomeação, e, nesse passo, estiver diante da superveniência da criação de cargos ou vacância dos já existentes, devem ser convocados os candidatos aprovados, em consonância com
a classificação destes. Por conseguinte, embora a Administração tenha a discricionariedade para escolher o momento mais oportuno para a nomeação, não poderá, nesse cenário, depreendendo a necessidade, prover o
cargo com preterição dos aprovados, salvo se houver a demonstração pelo Poder Público das situações excepcionais apontadas pelo STF, acima mencionadas. Aliás, em relação à manifestação da Administração, ainda que
tácita, acerca da necessidade da contratação de profissionais, já decidiu o STF: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO.
CADASTRO DE RESERVA. CONVOCAÇÃO. DESISTÊNCIA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal,
em 9.12.2015, ao julgar o mérito do RE 837.311-RG, Rel. Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, reconheceu, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados em concurso
público, fora do número de vagas, pois houve, naquele caso, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da
existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 2. Na hipótese, a Administração Pública manifestou-se de forma inequívoca acerca da existência das 226
vagas do cadastro de reserva e, sobretudo, da necessidade de convocação, para o cumprimento de ações estabelecidas pelo denominado Programa Pacto pela Vida. 3. Inaplicável o art. 85, 11, do CPC/2015, uma vez que
não é cabível condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 919920 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO,
Primeira Turma, julgado em 14/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 03-11-2016 PUBLIC 04-11-2016)No mesmo sentido, o C. STF também explicitou a impossibilidade de contratação inclusive a
título precário em detrimento dos aprovados em concurso público, já que a contratação demonstra a necessidade do serviço:Conforme consignado, o Colegiado de origem concluiu pela legalidade da contratação, a título
precário, mediante a adoção da ordem da lista de classificação em concurso público. Reconheceu estar no âmbito da discricionariedade administrativa a escolha da forma de admissão do prestador do serviço em caso,
mesmo após a aprovação do agravado em concurso público para o respectivo cargo. Assim, o acórdão recorrido revelou dissonância com a jurisprudência do Supremo. Ambas as Turmas já se manifestaram sobre o tema.
Entendeu o Tribunal que a contratação demonstra a necessidade do serviço, implicando, portanto, a preterição do candidato aprovado. (ARE 947736 AgR, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgamento em
7.3.2017, DJe de 11.4.2017) (Grifo meu)No caso vertente, depreende-se que a classificação do autor, mesmo após a desistência do primeiro colocado, ainda se encontrava fora do número de vagas, conforme observo do
edital do concurso acostado a fls. 23/53 e 255/258. No entanto, em que pese isso, dimana-se dos autos que, mesmo com o preenchimento da vaga prevista no edital, houve, posteriormente, vaga outra cuja necessidade de
provimento, dentro do prazo de validade do concurso (fls. 74), restou assente diante da admissão pela Administração da transferência de servidor lotado em outra Unidade da Federação. Depreende-se, em adição, que,
não obstante a necessidade da convocação, a ré, para a transferência do mencionado servidor, também não motivou o ato a justificar a decisão, sendo certo que, na esteira da jurisprudência acima citada, diante do quadro
fático que a ela se amolda, não havia discricionariedade administrativa. Dessume-se, pois, que, durante o prazo de validade do concurso, houve o surgimento de nova vaga, o que, na linha da jurisprudência supra, à míngua
de motivação acerca das aludidas situações excepcionalíssimas estabelecidas pelo C. STF, gera direito subjetivo de nomeação ao candidato aprovado. Ainda, no caso de concursos regionais, deve ser observado o critério
de regionalização adotado, com atenção, na esteira do princípio da isonomia, às regras, datas de certames e correlação com as vagas de cada região. Em adição, na hipótese, ad argumentandum, nem mesmo seria possível
desprezar a regionalização para passar a se proceder, então, inclusive em desconformidade com as normas dos certames, a uma nacionalização não prevista com a criação de uma classificação geral (cf., mutatis mutandis,
TRF5, EIAC553316/02/SE ), já que o concurso em que foram aprovados os corréus é posterior ao do qual participou o autor. É inevitável, assim, a precedência do autor. Cabe ressaltar, outrossim, nesse contexto, que
não obstante a vaga tenha sido provida por transferência, o servidor que a ocupou, conforme se depreende dos autos, foi aprovado em concurso referente a outra região, posterior à homologação do certame do qual
participou o autor. Não se trata, aliás, por exemplo, de mero remanejamento provisório de servidor do próprio ente, em virtude da necessidade pontual e transitória do serviço. Emerge-se que, ainda que por via oblíqua,
houve a preterição do autor, já que em seu lugar foi chamado servidor aprovado ulteriormente, em que pese em concurso atinente a outra Unidade da Federação. A propósito, em relação a casos como o dos autos, alusivos
à transferência de servidores que foram aprovados em concursos realizados em outras localidades, é oportuno citar, mutatis mutandis, as seguintes decisões já proferidas:EMPREGADO PÚBLICO. TRANSFERÊNCIA.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXIGÊNCIAS CONTIDAS EM EDITAL DE CONCURSO. Se a reclamante prestou concurso para formação de cadastro de reserva de cargo na reclamada, para lotação exclusiva
numa determinada cidade, não há fundamento jurídico e fático que autorize o Judiciário interferir no poder diretivo da empresa no exame do pedido de transferência ou remoção da empregada. A opção do candidato pela
realização de concurso em locais distantes decorre, muitas das vezes, pelo baixo índice de concorrência (às vezes numérica e qualitativamente). Se assim é, as regras do concurso público devem ser rigorosamente
observadas, pois o certame se torna um veículo democrático de seleção apenas quando as regras pré-estabelecidas são fielmente cumpridas. E então aqueles candidatos que, depois de se submeterem às notórias
dificuldades dos concursos em localidades mais centrais, quando são chamados a ocupar os cargos, não podem ser preteridos pelo outro, que optou livremente por ocupar vaga em localidade distante.(TRT-3 - RECURSO
ORDINARIO TRABALHISTA: RO 00439201007103003 0000439-37.2010.5.03.0071, Sexta Turma,Publicado em 28/03/2011, Rel. Emerson Jose Alves Lage)CONCURSO PÚBLICO. FORMAÇÃO DE
CADASTRO DE RESERVA. CANDIDATO APROVADO. CONDUTA REVELADORA DA EXISTÊNCIA DE VAGA. RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONVOCAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA.
Em conformidade com a jurisprudência do STF, o candidato aprovado em concurso para formação de cadastro de reserva tem direito subjetivo à convocação quando a entidade administrativa adota uma postura que revela
a existência e a necessidade preenchimento de vagas. No caso em análise, verifica-se que a reclamada não apresentou impugnação específica aos fatos articulados pelo reclamante, tendo incursionado em um campo de
debate genérico, tratando de questões jurídicas correlacionadas a supostos impedimentos à contratação, olvidando-se de rebater a alegação de que agiu ilicitamente ao promover a contratação e a transferência do candidato
aprovado em segundo lugar para o cargo de Engenheiro Civil, da região de Espinharas para a região de João Pessoa, dentro do prazo de validade do concurso. Portanto, a situação delineada nos autos é de confissão ficta.
Se houve transferência do candidato aprovado em segundo lugar, conclui-se que, na referida região, permaneceu vago o cargo resultante da remoção, o que revela a necessidade de contratação do reclamante, na condição
de candidato aprovado em terceiro lugar. Poder-se-ia cogitar na validade do ato administrativo, chancelado pelo poder discricionário de organização da empresa. Porém, a reclamada não apresentou nenhuma justificativa
para a sua conduta. Em resumo: com a transferência do candidato aprovado em segundo lugar, dentro do prazo de validade do concurso, a vaga existe na região de Espinharas e deve ser preenchida pelo reclamante.
Mantém-se, por tais fundamentos, a condenação imposta à reclamada para que promova a contratação do autor. Recurso não provido.(TRT-13, Processo 0000227-77.2016.5.13.0022, 2ª Turma, j. em 14 de Fevereiro
de 2017, Rel. FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA)Basta considerar, hipoteticamente, que, caso o empregado, oriundo de hospital do Ceará e aprovado em concurso posterior, houvesse prestado em mesma
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/10/2018
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