TRF3 18/10/2018 - Pág. 941 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
julgamento. Providencie a secretaria o necessário para agendamento e intimação das partes. Defiro o quanto requerido pelos
procuradores das corrés Estrela Acquarius e Terra Preta quanto à publicação dos atos processuais. Anote-se no sistema
processual. Intimem-se. Lins/SP, 09/10/2018.
0001139-95.2015.4.03.6319 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6319005168
AUTOR: ELVIRA JOSE MARIA (SP255580 - MICHELLE VIOLATO ZANQUETA)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP087317 - JOSE ANTONIO ANDRADE) ESTRELA ACQUARIUS EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS SPE LTDA (SP235654 - RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO) GOL SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA
(SP153299 - ROBERTO POLI RAYEL FILHO) TERRA PRETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (SP235654 - RAFAEL
BERTACHINI MOREIRA JACINTO) GOL SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA (SP203542 - PRISCILA FAGUNDES DE OLIVEIRA,
SP146105 - SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS) ESTRELA ACQUARIUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
(SP291997 - RENATA MOQUILLAZA DA ROCHA MARTINS) TERRA PRETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
(SP291997 - RENATA MOQUILLAZA DA ROCHA MARTINS)
0001169-33.2015.4.03.6319 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6319005177
AUTOR: ALESSANDRA CRISTINA NOGUEIRA ALVES (SP255580 - MICHELLE VIOLATO ZANQUETA) HELTON AURELIANO
ALVES (SP255580 - MICHELLE VIOLATO ZANQUETA)
RÉU: REDENTORA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA. (SP219467 - PAULO CEZAR DE OLIVEIRA) CAIXA ECONOMICA
FEDERAL (SP087317 - JOSE ANTONIO ANDRADE) ESTRELA ACQUARIUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
(SP235654 - RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO) TERRA PRETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (SP235654
- RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO) GOL SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA (SP153299 - ROBERTO POLI RAYEL
FILHO, SP203542 - PRISCILA FAGUNDES DE OLIVEIRA, SP146105 - SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS) ESTRELA
ACQUARIUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (SP291997 - RENATA MOQUILLAZA DA ROCHA MARTINS)
CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP108551 - MARIA SATIKO FUGI) TERRA PRETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
(SP291997 - RENATA MOQUILLAZA DA ROCHA MARTINS)
FIM.
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Oficie-se novamente ao INSS para cumprimento do quanto determinado no v. acórdão, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias,
sob pena de multa diária de cem reais, dentre outras cominações legais. Após o cumprimento, dê-se ciência à parte autora e
remetam-se os autos à contadoria para elaboração da conta. Int
0000113-91.2017.4.03.6319 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6319005238
AUTOR: JOSE PAULO DOS PASSOS FILHO (SP356529 - RAPHAEL PAIVA FREIRE, SP380341 - MÔNICA ANDRESSA MARIA
MACHADO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172472 - ENI APARECIDA PARENTE)
0001545-58.2011.4.03.6319 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6319005233
AUTOR: GIOVANA MARCELA FOSSALUZZA DE SOUZA (SP289096 - MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO) ROSILENE
APARECIDA FOSSALUZZA (SP289096A - MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172472 - ENI APARECIDA PARENTE, SP247892 TIAGO PEREZIN PIFFER)
0000543-43.2017.4.03.6319 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6319005239
AUTOR: VICTOR RAFAEL VIEIRA DE SOUZA (SP263416 - GUSTAVO ARAN BERNABE, SP187959 - FERNANDO ATTIÉ
FRANÇA, SP313808 - PATRICIA LELIS DINIZ, SP348861 - GUILHERME ARAN BERNABE)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172472 - ENI APARECIDA PARENTE)
0001177-10.2015.4.03.6319 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6319005235
AUTOR: ANTONIO BARBOSA DA SILVA FILHO (SP153418 - HÉLIO GUSTAVO BORMIO MIRANDA, SP194125 - AXON
LEONARDO DA SILVA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172472 - ENI APARECIDA PARENTE)
FIM.
DECISÃO JEF - 7
0001024-69.2018.4.03.6319 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6319005195
AUTOR: ADALBERTO DE CAMARGO (SP156544 - ADRIANA MONTEIRO ALIOTE)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - PROCURADOR CHEFE)
Trata-se de demanda ajuizada por ADALBERTO DE CAMARGO em face do Instituto Nacional do Seguro Social, na qual, em sede de
antecipação de tutela, requer a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, uma vez que não está configurada a probabilidade do direito alegado pela parte,
considerando o atual estágio do procedimento. Há necessidade de adensamento do quadro probatório para a verificação da pertinência da
pretensão trazida a Juízo.
Anoto, ademais, que consta decisão administrativa denegatória do pedido do benefício formulado pela parte, decisão que se presume legal e
acertada até prova em contrário, prova essa que não emerge nos autos até esse momento.
Em assim sendo, indefiro a tutela de urgência, porque ausente a probabilidade do direito alegado, nos termos do artigo 300 do CPC.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/10/2018
941/1672