TRF3 25/10/2018 - Pág. 346 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
também a responsável direta pelo recolhimento, análise e reenvio dos documentos trazidos pelas empresas, o que reflete naturalmente em uma responsabilidade enorme. Em contrapartida, o acusado CLÁUDIO, segundo a
própria denunciada REGINA (fls. 1026 e 1028), apenas realizava a parte operacional dos trabalhos, retirando os documentos das empresas no escritório de REGINA (RLHFM) e devolvendo a ela os termos de
parcelamento falsificados, ou seja, ele apenas fazia o trabalho burocrático, similar de um despachante fiscal, sem, portanto, assumir tamanha responsabilidade, e, mesmo assim, CLÁUDIO ficava com a maior parte dos
honorários recebidos das empresas clientes que o escritório da ré REGINA captava.Para completar, cumpre destacar que a acusada REGINA, embora tenha alegado que recebeu apenas poucos valores em razão dos
parcelamentos, teve uma movimentação financeira superior à R$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de reais) de 2007 a 2009, em uma única conta da sua empresa, conforme atesta o laudo pericial acostado às fls.
3385/3400 da ação principal nº 0016030-31.2007.403.6181, o que demonstra que o esquema fraudulento articulado pelos acusados CLÁUDIO e REGINA movimentava uma grande quantia de dinheiro.Somado a isso, a
acusada REGINA afirmava abertamente aos seus clientes que o acusado CLÁUDIO trabalhava com ela, o que demonstra, de forma inconteste, o vínculo entre os dois acusados, mesmo porque ela nunca negou tal fato,
quer na fase policial, quer em Juízo. As testemunhas Aderbal Luiz Arantes Junior (fls. 638/639 e 987) e Warly Firmo de Oliveira (fls. 651/653 e 1006/1010), sócio e contador, respectivamente, da empresa Sertanejo
Alimentos Ltda, confirmam que os documentos relativos ao parcelamento foram entregues pelo escritório da acusada REGINA e posteriormente levados à analise da PFN.Corroborando, há nos autos o contrato de
prestação de serviços firmado entre a empresa da ré REGINA (RLHFM) e a empresa Arantes Alimentos Ltda., detentora da Frango Sertanejo Ltda. (fls. 269/272), destacando que o objeto da contratação é justamente a
obtenção de parcelamento fiscal dos débitos da referida empresa Frango Sertanejo, o que confirma a atuação da acusada REGINA. Em corroboração à versão acima destacada, há que se atentar para a planilha de valores
devidos pela empresa Frango Sertanejo, distribuídos entre REGINA e CLAUDIO (fl. 98), bem como pelos valores efetivamente transferidos pela empresa vítima à conta corrente do escritório da acusada (fls. 287/291),
sendo que o valor de R$194.530,79 tinham como favorecida MILENA MARTINEZ PRADO, esposa de CLAUDIO UDOVIC LANDIN (fl. 288).Ademais, pelo que já foi destacado, não só pela acusada REGINA em
seu depoimento prestado em juízo (fls. 1026 e 1028), mas também pelas declarações de Carlos Roberto Concette (fls. 108/114), Carlos Leandro Feres Concette (fls. 58/62 e 118/121), João Vicente Trevizan (fls. 465/466
e 956/957), Aderbal Luiz Arantes Junior (fls. 638/639 e fl. 987) e Warly Firmo de Oliveira (fls. 651/653 e 1006/1010), restou plenamente evidenciada a participação crucial no esquema fraudulento discutido nestes autos,
em relação ao acusado CLÁUDIO, mormente pelo fato de ser o referido réu apontado como o responsável pela operacionalização do esquema criminoso, isto é, era ele quem fornecia os documentos falsos às empresa
clientes, com a colaboração fundamental da acusada REGINA.Ainda nesse ponto cabe destacar o depoimento prestado por José Roberto Florence Ferreira (fls. 53/57 e 149/152), colhidos nos autos do IP 5078/2007-1,
no sentido de informar que a ré REGINA dizia ...que CLÁUDIO era assistente do Procurador da Fazenda Nacional LEONARDO DE MENEZES CURTY..., importando anotar ser este o mesmo Procurador que figura
como aquele que assinou os parcelamentos nos documentos fraudados da PFN (fls. 273/285)A fraude nos aludido documentos acima noticiados é confirmada pelo depoimento do próprio Procurador da Fazenda Nacional,
quando da sua oitiva em sede policial (fls. 452/453), notadamente no momento em que afirma não serem dele as assinaturas acostadas nos documentos em questão, bem como que os carimbos e modelos utilizados na
contrafação são bastante diferentes dos originais utilizados pelo órgão publico em referência.Frise-se, ainda, que a atuação do acusado CLÁUDIO, nos fatos delituosos, foi descrita também na sentença condenatória dos
autos n. 0007987-03.2010.403.6181 da seguinte forma:As declarações prestadas, tanto em sede policial quanto em juízo, pela testemunha Ricardo José de Oliveira, representante legal e sócio da empresa Distribuidora de
Bebidas Cerv Norte Ltda e membro da família proprietária da empresa Oliveira Silva - Táxi Aéreo Ltda, apontam nesse sentido, confirmando a narrativa da denúncia. Afirma o depoente que ...tinha um passivo junto ao
INSS e a Receita que não tinha condições naquela maneira de arcar e ele (referindo-se ao acusado CLÁUDIO) se prontificou a fazer um relacionamento com o Procurador e arrumar para nós um parcelamento. (fls. 1134,
mídia do tipo CD, min. 3:16). Prossegue aduzindo que CLÁUDIO lhe entregou os documentos referentes ao suposto parcelamento, inclusive chegou a pagar algumas guias emitidas por ele e, que, somente descobriu a
falsidade dos documentos quando precisou emitir uma certidão negativa. Por fim, confirmando a autoria, aduziu que o acusado CLÁUDIO falava que era ligado ao Procurador e que tinha condições de conseguir o
parcelamento para o depoente (fls. 1134, mídia do tipo CD, min. 11:08).Corrobora a autoria, confirmando a efetiva atuação de CLÁUDIO em face da empresa descrita na denúncia, o testemunho de Roberto Galafassi,
quando afirma que um dos filhos do proprietário da empresa Oliveira Silva - Táxi Aéreo Ltda, sabendo que o depoente conhecia o acusado CLÁUDIO em razão do seu negócio de venda de carros, lhe perguntou acerca da
idoneidade do acusado. Nessa mesma ocasião o filho do proprietário da aludida empresa lhe disse que estaria fazendo um trabalho com o acusado. Igualmente revela que presenciou o acusado CLÁUDIO falando ao
telefone que ia fazer um estudo da dívida deles (Oliveira Silva - Táxi Aéreo Ltda) e que ia ver se conseguiria um parcelamento desses impostos (fls. 1116, mídia do tipo CD, min. 01:32 e 03:19). Os depoimentos das demais
testemunhas de acusação, embora não se refiram especificamente aos fatos apurados nesses autos tendo como alvo as empresas Distribuidora de Bebidas Cerv Norte Ltda e Oliveira Silva - Táxi Aéreo Ltda, corroboram a
autoria eis que tratam da narrativa de condutas delitivas semelhantes, praticadas pelos acusados, com o mesmo modo de agir, tendo como alvo empresas diversas. Destaca-se, entre eles, o testemunho de Antônio Cláudio
Salce, diretor da empresa Papirus Industrial de Papel AS, que revela que havia tentado obter um parcelamento de uma grande dívida tributária e não o obtendo, contratou o escritório de advocacia de Regina Lúcia Hummel
Ferreira Munhoz - acusada ação penal conexa. Aduz, ainda, que no âmbito do referido escritório, o acusado CLÁUDIO lhe foi apresentado como uma pessoa de contato com a Receita Federal e com a Procuradoria que
teria mecanismos de acessar essa possibilidade de parcelamento, referindo-se a uma modalidade especial de 70% (setenta por cento) de redução e parcelas em 180 (cento e oitenta) meses e, que, por fim, o acusado foi o
portador de um documento assinado pelo Procurador Federal Leonardo (Leonardo de Menezes Curty), documento este que durante o Inquérito da Polícia Federal demonstrou-se que a assinatura era falsa. (fls. 1198, mídia
do tipo CD, min. 04:41).A testemunha Nelson Rui Gonçalves Xavier de Aquino, por sua vez, revela, de forma harmônica e coerente, tanto em sede policial, quanto em juízo, que, como advogado, indicou algumas empresas
para o escritório da advogada Regina Lúcia Hummel Ferreira Munhoz, já que teve a indicação de que ela trabalhava com assessoria para parcelamentos tributários. Que participou de algumas reuniões no escritório, onde
estava presente o acusado CLÁUDIO, sendo que este lhe foi apresentado como sendo o responsável pela obtenção dos parcelamentos na Receita Federal. Afirma que o acusado CLÁUDIO se dizia e era apresentado
como sendo funcionário da Receita Federal. Por fim, aduz, que a sra. Regina lhe apresentou farta documentação de parcelamentos obtidos para outras empresas, constando em todos os documentos carimbos e assinatura
do Procurador Federal Leonardo de Menezes Curty (fls. 144/147 e 1198).Veja-se que os referidos testemunhos são coerentes e harmônicos com a narrativa da denúncia, embora sejam relativos a fatos diversos aos
apurados na presente ação penal. De todo o exposto, e mais que dos autos constam, estou convencida acerca da autoria, pelos fatos articulados na denúncia, dos réus CLÁUDIO UDOVIC LANDIN e de REGINA
LÚCIA HUMMEL FERREIRA MUNHOZ SCHIMMELPFENG.Acrescente-se, por fim, que não há nos autos qualquer circunstância que exclua a ilicitude ou a imputabilidade.III - DISPOSITIVO Diante do exposto,
JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR os réus REGINA LÚCIA HUMMEL FERREIRA MUNHOZ SCHIMMELPFENG e CLÁUDIO UDOVIC LANDIM nas sanções do artigo 304
c/c arts. 297, na forma do artigo 69, todos do Código Penal Brasileiro.Passo a dosar as penas a ser-lhes aplicadas, nos moldes do disposto no artigo 68 do Código Penal, o que faço de forma fundamentada, cumprindo o
comando constitucional expresso no art. 93, IX, da Constituição Federal.IV - DOSIMETRIA DA PENA RÉ REGINA LÚCIA HUMMEL FERREIRA MUNHOZ SCHIMMELPFENG:Na análise da culpabilidade
observo que o juízo de reprovação é normal à espécie. Na análise dos antecedentes, constata-se a existência de inúmeros inquéritos policiais e outras ações penais em andamento, que, entretanto, não pode ser valorados de
forma negativa em atenção ao Enunciado de Súmula nº 444 do STJ. Sua conduta social, bem como sua personalidade, é voltada à prática de crimes. O motivo e as consequências do delito são inerentes à espécie. Contudo,
há que se observar, de forma favorável, que a acusada restituiu, parcialmente, os valores que lhe teriam sido pagos a título de honorários. As circunstâncias pesam de forma desfavorável eis que os documentos públicos
falsificados, objetos do crime, referiam-se, na assinatura e no carimbo, ao nome de um Procurador da Fazenda Nacional que se encontra na ativa, o que atinge esfera jurídica de terceiro, colocando-o em exposição e até em
círculo de dúvida de sua idoneidade. Ainda, valeu-se de sua condição legítima de advogada tributarista para dar credibilidade à atuação ilícita, o que, igualmente, atinge de forma negativa a reputação dessa classe de
profissionais. E, por último, não há que se falar em comportamento da vítima. À vista dessas considerações, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e (6) seis meses de reclusão e pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa.
Ausentes, em seguida, agravantes ou atenuantes, bem como causas de aumento ou diminuição da pena.Assim, fixou a pena definitiva de REGINA LUCIA HUMMEL FERREIRA MUNHOZ SCHIMMELPFENG em 02
(dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa.O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o semiaberto (art. 33, 2.º, b, e 3º, do Código
Penal).RÉU CLÁUDIO UDOVIC LANDIN:Na análise da culpabilidade observo que o juízo de reprovação é acima normal à espécie, isso porque agiu com extremo dolo e pura ganância na prática da fraude, bem como,
ao que tudo indica, foi o verdadeiro mentor de grande esquema criminoso, destinado a receber indevidamente elevados valores por serviços não pagos, valendo-se, para tanto, de documentos públicos federais falsos. Na
análise dos antecedentes, constata-se a existência de inquéritos policiais e outras ações penais em andamento, que, entretanto, não pode ser valorados de forma negativa em atenção ao Enunciado de Súmula nº 444 do STJ.
Sua conduta social, bem como sua personalidade, é voltada à prática de crimes. Acrescente-se que o réu encontra-se há anos foragido, dando nítidas mostras de que manterá conduta social clandestina e que não se
arrepende dos graves crimes praticados. O motivo e as consequências do delito são inerentes à espécie. As circunstâncias pesam de forma desfavorável eis que os documentos públicos falsificados, objetos do crime,
referiam-se, na assinatura e no carimbo, ao nome de um Procurador da Fazenda Nacional que se encontra na ativa, o que atinge esfera jurídica de terceiro, colocando-o em exposição e até em círculo de dúvida de sua
idoneidade. E, por último, não há que se falar em comportamento da vítima. À vista dessas considerações, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa. Ausentes atenuantes
e agravantes, bem como causas de aumento e diminuição de pena.Assim, fixo a pena definitiva de CLAUDIO UDOVIC LANDIN em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 80 (oitenta)
dias-multa. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o fechado, ante as circunstâncias judiciais amplamente desfavoráveis (art. 33, 3.º, do Código Penal). Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um
trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, considerando a falta de informações mais precisas a respeito da situação econômica dos réus. O valor do salário mínimo a ser considerado é o vigente à época
dos fatos, que deverá ser atualizado na forma da lei ( 1º e 2º do artigo 49 do Código Penal).Condeno-os, ainda, ao pagamento das custas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal), após o trânsito em julgado da
sentença.A ré REGINA poderá apelar em liberdade, já que assim permaneceu durante toda a instrução; e além disso, constata-se a sua presença em todos os atos do processo, o que demonstra seu comprometimento e
respeito à legislação penal. Denota, ainda, que em eventual confirmação do decreto condenatório, ela não ira se furtar da ao cumprimento da sanção. Já o acusado CLAUDIO não poderá recorrer em liberdade, pois, ao
contrário da denunciada REGINA, demonstra desprezo e desrespeito pelo ordenamento vigente, inclusive dando mostras de que não pretende colaborar com a Justiça, muito menos que irá cumprir voluntariamente eventual
reprimenda imposta, tanto que, por diversas vezes, foi procurado para responder ao presente feito, inclusive em endereços fornecidos pelo próprio acusado, mas não foi localizado, justificando-se, assim a impossibilidade do
referido sentenciado recorrer em liberdade. Ante o exposto, expeça-se mandado de prisão em desfavor de CLAUDIO UDOVIC LANDIN. Após seu cumprimento, expeça-se Guia de Execução Provisória.Intime-se a ré
REGINA pessoalmente, com termo de recurso, em que deverá expressar o desejo de recorrer ou não desta sentença. Para o réu CLAUDIO, considerando seu paradeiro desconhecido, expeça-se edital de intimação desta
sentença.Após o trânsito em julgado, inscrevam-se os nomes de REGINA LÚCIA HUMMEL FERREIRA MUNHOZ SCHIMMELPFENG e CLÁUDIO UDOVIC LANDIM no rol dos culpados, intimem-se os réus
para pagamento das custas processuais, expeçam-se os ofícios de praxe e Guia de Execução Definitiva para o juízo competente.Cumpridas as determinações acima e certificada a ausência de quaisquer pendências a serem
deliberadas, remetam-se os autos principais e os apensos ao arquivo, observadas as formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficiem-se.São Paulo, 20 de setembro de 2018.Juíza Federal Substituta
ANDRÉIA MORUZZI
Expediente Nº 10525
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0001432-96.2012.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X SEBASTIAO CARVALHO BRASIL(SP110512 - JOSE CARLOS DA SILVA E SP325493 - EDVALDO PEREIRA DE LIMA)
SEBASTIAO CARVALHO BRASIL, qualificado nos autos, foi condenado pela prática do delito previsto no artigo 304 c/c artigo 297, ambos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão
e 10 (dez) dias-multa (fls. 133/136). A r. sentença transitou em julgado para o Ministério Público Federal em 08/09/2014.Em sede recursal, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento ao recurso de
apelação interposto pela defesa e o v. acordão transitou em julgado em 04/09/2018 (fl. 205).Com o retorno dos autos a este Juízo, abriu-se vista ao Ministério Público Federal para que se manifestasse sobre a eventual
ocorrência da prescrição (fl. 206).Instado, o órgão ministerial opinou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal (fls. 207/207vº). Vieram os autos conclusos. É síntese do necessário. Decido.Assiste
razão o Parquet Federal. Estabelece o artigo 110, 1º, do Código Penal que depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, a prescrição regula-se pela pena aplicada.A considerar a sanção
estabelecida ao sentenciado, de 02 (dois) anos de reclusão, verifica-se que o prazo prescricional da pretensão punitiva estatal é de 04 (quatro) anos, conforme estipulado no artigo 109, inciso V, do Código Penal.Observo
que a sentença condenatória foi proferida e publicada em 29/08/2014 (fls. 133/137) e o trânsito em julgado para a defesa deu-se em 04/09/2018 (fl. 205). Ou seja, entre os dois marcos temporais, decorreu lapso superior a
04 (quatro) anos. Ademais, verifica-se que não há qualquer causa impeditiva ou interruptiva do prazo prescricional em comento, do que se conclui ter ocorrido a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado em
relação ao condenado.À vista do acima exposto, declaro extinta a punibilidade de SEBASTIAO CARVALHO BRASIL, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, com fundamento nos
artigos 107, inciso IV, primeira figura, 109, inciso V e 110, 1º, todos do Código Penal.Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao SEDI para mudança da situação do acusado para extinta a punibilidade,
efetuando-se as demais comunicações de estilo, e arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se.São Paulo, 05 de outubro de 2018.ALESSANDRO
DIAFERIAJuiz Federal
Expediente Nº 10547
CARTA PRECATORIA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/10/2018
346/515