TRF3 25/10/2018 - Pág. 345 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
desistências de oitivas da testemunha de acusação Carlos Roberto Concette e das testemunhas de defesa Felipe Martinez Prado, Letícia Carla Muniz da Conceição e Ana Gleide Ribeiro dos Santos (fls. 938 e 1015), bem
como foram realizadas, por carta precatória, as oitivas das testemunhas de acusação João Vicente Trevizan, Aderbal Luiz Arantes Junior e Warli Firmo de Oliveira (fls. 956/957, 987 e 1006/1010).Em seguida, foi
designada audiência para interrogatório de REGINA LUCIA HUMMEL FERREIRA MUNHOZ SCHIMMELPFENG. Quanto ao corréu CLÁUDIO UDOVIC LANDIN, em razão da revelia decretada e ausência de
justificativa no prazo assinalado, este Juízo deixou de determinar sua intimação, facultando a realização do interrogatório na mesma audiência, na hipótese de comparecimento espontâneo com justificativa pela ausência na
audiência anterior.Na data designada, 21/08/2018, CLAUDIO UDOVIC LANDIN não compareceu. Na oportunidade, foi realizado o interrogatório de REGINA LUCIA HUMMEL FERREIRA MUNHOZ
SCHIMMELPFENG. Em seguida, na fase do artigo 402, foi deferido o pedido da Defesa da ré, pela juntada de mídia contendo seu interrogatório nos autos n. 0001682-03.2010.403.6181, o que foi deferido (fls.
1024/1026).Em sede de alegações finais, o Ministério Público Federal, às fls. 1030/1037, postulou a condenação dos réus, nos termos da denúncia.A Defesa do acusado CLÁUDIO apresentou suas alegações finais às fls.
1040/1045, postulando, em apertada síntese, pela absolvição por falta de provas.Às fls. 1046/1074 a denunciada REGINA LÚCIA apresentou suas alegações finais postulando, em preliminar de mérito: a inépcia da
denúncia, dado ao fato de apresentar uma acusação genérica, bem como o conflito de competência, aduzindo ser da Justiça Estadual a competência para julgar e processar a presente demanda. No mérito: alegando falta de
dolo e que foi mais uma vítima do corréu CLAUDIO, além do in dubio pro reo, pede a absolvição.É O BREVE RELATO. DECIDO.II - FUNDAMENTAÇÃOPRELIMINARESAlega a acusada REGINA, em sede
preliminar: i) a inépcia da peça vestibular, aduzindo ser genérica a narrativa acusatória; ii) declínio de competência, entendendo que o presente feito deveria ser processado e julgado perante a Justiça Estadual.No entanto, as
preliminares arguidas pela ré não merecem ser acolhidas. Senão vejamos.Com relação à inépcia da peça vestibular, tenho que a referida peça acusatória obedece rigorosamente aos requisitos previstos no art. 41 do Código
de Processo Penal, tendo discriminado, ao contrário do que afirma a Defesa, as atividades que teriam sido realizadas pelos acusados. Tanto é assim que foi possível à denunciada REGINA, em todo curso do processo,
defender-se amplamente da acusação que lhe pesa, nos moldes narrados na denúncia.Ademais, o que é necessário para o regular recebimento da denúncia e o processamento do feito são os indícios suficientes de autoria e
materialidade, o que estavam (e ainda estão) presentes nesta demanda, tanto que inúmeras provas da materialidade e também da autoria foram produzidas antes e depois do recebimento da peça acusatória inicial.Cumpre
anotar, todavia, que, pela narrativa da aludida preliminar de inépcia, notadamente alegando que a ré REGINA não praticou nenhum fato típico criminoso conforme descrito na peça vestibular, constata-se, a bem da verdade,
que os argumentos ventilados são condizentes à análise do mérito da ação, e não propriamente de matéria preliminar.Já em relação à segunda preliminar arguida pela acusada REGINA, concernente ao declínio de
competência, entendo que a falsificação dos documentos públicos não se exauriu na eventual prática do delito de estelionato perpetrado contra as empresas vítimas, uma vez que visava atingir, além das aludidas empresas
vítimas, também a esfera de entes públicos federais, o que afasta a aplicação da súmula 17 do STJ, in verbis:Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.Além disso, não me
parece razoável nem crível que os réus não vislumbrassem que as empresas vítimas, na posse de documentos públicos atestando sua normalidade fiscal, não lançariam mão destes mesmos documentos perante os próprios
órgãos públicos federais supostamente expedidores ou perante outros entes públicos e privados. Mesmo porque, tais empresas vítimas, segundo constam dos seus respectivos contratos de prestação de serviços firmados
com a empresa da acusada REGINA (RLHFM), tinham por objetivo justamente o parcelamento de dividas com a União Federal (fls. 67/70 e 113/119), tanto que a empresa vítima Frango Sertanejo S/A, conforme
confirmado pela própria REGINA, soube da falsidade do parcelamento após questionar a Procuradoria da Fazenda Nacional (fls. 663/664).Outrossim, os documentos públicos falsificados, objetos do crime em comento,
referiam-se, na assinatura e no carimbo, ao nome de um Procurador da Fazenda Nacional - Leonardo de Menezes Curty, que se encontra na ativa, o que atinge esfera jurídica de atividade de um servidor público federal,
expondo-o de maneira prejudicial a toda coletividade.Assim, tenho que é competente esta Justiça Federal para processar o julgar o presente feito, o que afasta a preliminar arguida pela acusada REGINA de incompetência
deste Juízo Federal. MÉRITO Estou convencida, após análise criteriosa do conjunto probatório constante dos autos, que a tipicidade, a materialidade e a autoria dos fatos delituosos restaram devidamente comprovadas. No
tocante à tipicidade, verifico que as condutas descritas na denúncia amoldam-se perfeitamente ao tipo descrito art. 304 do Código Penal, qual seja, fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se
referem os arts. 297 a 302. Com efeito, a conduta incriminada é fazer uso, que significa empregar, utilizar ou aplicar. E entre os documentos a que se referem os arts. 297 a 304, incluem-se os documentos públicos. É o que
narra a peça acusatória, destacando que os acusados REGINA e CLÁUDIO, consciente e voluntariamente, usaram documentos públicos falsos, no todo, consistentes em Termos de Parcelamento de débitos tributários e
em documentos de deferimento dos parcelamentos das dívidas tributárias ou previdenciárias, atribuindo-os indevidamente, à Procuradoria da Fazenda Nacional e à Receita Federal, conforme se verifica dos documentos de
fls. 263/269 e 273/283 (Frango Sertanejo S/A).A materialidade delitiva está evidenciada pelos documentos acostados aos autos, em especial pelos Termos de Opção de Parcelamento Excepcional (fls. 273/283.), contendo
assinaturas falsas de Procurador da Fazenda Nacional às fls. 276, 280, 282 e 283; pelos contratos firmados entre a RLHFM SCHIMMELPFENG ASSESSORIA e a empresa vítima (fls. 263/272); e pelos comprovantes
de pagamento referente aos serviços supostamente prestados pelos réus, conforme consta de planilha de fl. 98 e dos comprovantes de depósito de fls. 287/291.Atesta a materialidade, ainda, os depoimentos da própria
acusada REGINA, prestado na fase inquisitiva (fls. 663/664) e confirmado em juízo (fls. 1026/1028), além daquele prestado pela testemunha que teve o seu nome envolvido diretamente nas fraudes - Leonardo de Menezes
Curty, Procurador Federal (fl. 452/453). Pelos depoimentos de ambos, resta induvidoso que eram falsos os citados documentos, além das assinaturas e carimbos neles constantes.A autoria recai de forma indubitável nas
pessoas dos acusados. Extrai-se do acervo probatório que os acusados prestavam serviços para empresas que possuíam dívidas tributárias relevantes, especificamente, auxílio em parcelamentos. Utilizavam a estrutura do
escritório de advocacia da acusada REGINA e, por meio da empresa RLHFM Schimmelpfeng Assessoria, davam credibilidade às suas condutas. Ocorre que, ao invés de apresentar os pedidos corretamente, nos termos
acordados com as empresas, utilizavam documentos públicos falsos, confeccionados em nome do Procurador da Fazenda Nacional, para comprovar perante seus clientes vítimas o suposto deferimento do parcelamento,
possibilitando o recebimento dos valores vultosos previamente combinados. Em seguida, de posse dos falsos documentos, as empresas os utilizavam perante a Administração Pública, visando à obtenção de certidão
negativa ou perante o Poder Judiciário, com o fim de suspender eventuais medidas constritivas de bens. As defesas dos acusados CLÁUDIO e REGINA são conflitantes. Contudo, não são hábeis a desqualificar a narrativa
da peça acusatória e, nem encontram respaldo nas provas acostadas aos autos. Vejamos.As testemunhas confirmam que a acusada REGINA, no âmbito do seu escritório, apresentava aos empresários e advogados
parceiros o trabalho que estava desenvolvendo na área de parcelamento, prometendo conseguir o suposto acerto com a PFN e a Receita Federal, com rapidez, em 130 (cento e trinta) parcelas, com redução da dívida em
até 70% (setenta por cento). Com efeito, o informante Carlos Leandro Feres Concette, ouvido às fls. 58/62 e 118/121, confirma que fazia captação de clientes para apresentar ao escritório da ré REGINA, com o fim de
possibilitar um vantajoso parcelamento de dividas fiscais junto aos órgãos federais competentes. E que quando das apresentações das empresas, a acusada REGINA exibia outros trabalhos idênticos de parcelamento fiscal
que havia realizado, juntamente com o acusado CLÁUDIO, para outras grandes corporações.Em corroboração ao que foi destacado acima, temos os depoimentos da testemunha Carlos Roberto Concette (fls. 108/114) e
das vítimas João Vicente Trevizan (fls. 465/466 e 956/957), Aderbal Luiz Arantes Junior (fls. 638/639 e fl. 987) e Warly Firmo de Oliveira (fls. 651/653 e 1006/1010) todos apontando que a acusada REGINA apresentava
serviços de vantajoso parcelamento de tributos federais, com base na Medida Provisória nº 303/06, que ela, juntamente com o acusado CLÁUDIO teriam conseguido junto à PFN. Inclusive, a testemunha Abrão Miguel
Neto, deixa claro tal questão, em seu depoimento prestado às fls. 39/42 e 146/148.Ora, como bem frisou a acusação, resta claro que a acusada REGINA, advogada tributarista que é (depoimento de fls. 663/664), sabia
que não havia a menor chance de um parcelamento dessa monta ser deferido (naquela época), com as condições prometidas, sendo que estas constavam em medida provisória que não estava mais em vigor. Assim, tinha
plena ciência que os documentos apresentados eram falsos. Milita, ainda, em desfavor da acusada REGINA o fato de que ela participava das reuniões que aconteciam em seu escritório, acompanhando os representantes
legais das empresas interessadas na assessoria do suposto parcelamento, ocasião em que o acusado CLÁUDIO foi apresentado ou se apresentava, por diversas vezes, como Tributarista e também como quem fazia contato
direto com a PFN. É o que consta da versão apresentada por Carlos Roberto Concette (fls. 108/114)Assim, não é crível supor que a acusada REGINA acreditava na legalidade dos fatos praticados pelo acusado
CLÁUDIO, mesmo porque em depoimento prestado pela própria acusada REGINA, foi categoricamente afirmado ...que, entre março e abril de 2008, foram alertados por Mauro Marcos Cicotti de que toda
documentação referente aos parcelamentos que era obtido por CLÁUDIO era falsa... (fl. 11).Não bastasse, a própria ré REGINA, em seu interrogatório prestado às fls. 08/18 e em Juízo, conforme mídia digital de fls.
1026 e 1028, afirmou claramente que conferia os todos os documentos que retornavam da PFN, referente aos parcelamentos realizados e que eram devolvidos pelo acusado CLÁUDIO, tudo antes de entregá-los às
empresas vítimas, o que demonstra, no mínimo, uma cegueira deliberada, similar àquela verificada na teoria do avestruz, da referida denunciada em relação aos fatos objetos desta demanda.Quanto ao tema, vale mencionar
o que foi colacionado na recente decisão proferida no acórdão do TJSP, referente à apelação 3001041-93.2013.8.26.0648, Relator Des. Rebouças de Carvalho, v.u, j. em 29/04/2015:Nesse sentido, Guardadas as
devidas proporções, é evidente, em tempo de exposição pública e notória pelo julgamento televisionado ao vivo da Ação Penal 470 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em que de forma corajosa e destemida o
Poder Judiciário não se encolheu, frente aos muitos interesses envolvidos, na condenação de criminosos que estavam a praticar infrações penais (corrupção passiva, ativa, lavagem de dinheiro) e, nesta ocasião, uma
determinada teoria foi suscitada pelo sempre profundo e completo Ministro Celso de Mello, e que poderá ser agora aventada neste caso concreto, qual seja TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA ou DA
IGNORÂNCIA DELIBERADA, também conhecida como DOUTRINA DA CEGUEIRA INTENCIONAL, TEORIA DAS INSTRUÇÕES DE AVESTRUZ ou DOUTRINA DO ATO DE IGNORÂNCIA
CONSCIENTE, criada pela Suprema Corte Norte Americana (willful blindness doctrine), cuja síntese diz respeito à tentativa de se afirmar ignorância deliberada e fingida acerca da situação de ilicitude, com vistas a objetar
uma determinada vantagem.INFORMATIVO Nº 677TÍTULOAP 470/MG - 52O Min. Celso de Mello, por sua vez, acentuou que o processo penal só poderia ser concebido como instrumento de salvaguarda da
liberdade do réu. Enfatizou, assim, que a exigência de comprovação dos elementos que dariam suporte à acusação penal recairia por inteiro sobre o órgão ministerial. Apontou que os membros do poder, quando atuassem
em transgressão às exigências éticas que deveriam pautar e condicionar a atividade política, ofenderiam o princípio da moralidade, que traduziria valor constitucional de observância necessária na esfera institucional de
qualquer dos Poderes da República. A seu turno, não acolheu a pretensão punitiva do Estado, no que se refere ao inciso VII do art. 1º da Lei 9.613/98. Repeliu a aplicação da Convenção de Palermo quanto ao
estabelecimento de diretrizes conceituais sobre criminalidade organizada. Reputou prevalecer sempre, em matéria penal, o postulado da reserva constitucional absoluta de lei em sentido formal. Pronunciou não ser possível
invocar-se, para efeito de incriminação, norma consubstanciada em pactos ou em convenções internacionais, ainda que formalmente incorporados ao plano do direito positivo interno. No tocante ao crime de lavagem de
dinheiro, observou possível sua configuração mediante dolo eventual, notadamente no que pertine ao caput do art. 1º da referida norma, e cujo reconhecimento apoiar-se-ia no denominado critério da teoria da cegueira
deliberada ou da ignorância deliberada, em que o agente fingiria não perceber determinada situação de ilicitude para, a partir daí, alcançar a vantagem prometida. Mencionou jurisprudência no sentido de que o crime de
lavagem de dinheiro consumar-se-ia com a prática de quaisquer das condutas típicas descritas ao longo do art. 1º,caput, da lei de regência, sendo pois, desnecessário que o agente procedesse à conversão dos ativos ilícitos
em lícitos. Bastaria mera ocultação, simulação do dinheiro oriundo do crime anterior sem a necessidade de se recorrer aos requintes de sofisticada engenharia financeira. AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 27, 29 e
30.8.2012. (AP-470)Íntegra do Informativo 677INFORMATIVO Nº 684TÍTULOAP 470/MG - 142PROCESSO AP - 470Ato contínuo, o decano da Corte, Min. Celso de Mello admitiu a possibilidade de configuração
do crime de lavagem de valores mediante dolo eventual, com apoio na teoria da cegueira deliberada, em que o agente fingiria não perceber determinada situação de ilicitude para, a partir daí, alcançar a vantagem pretendida.
Realçou que essa doutrina não se aplicaria em relação a Anderson Adauto, João Magno e Paulo Rocha, cujas condutas julgou impregnadas de dolo direto, porque buscaram conferir aparência lícita a dinheiro de origem
ilícita. Versou que ao se utilizarem do mecanismo viabilizado pelo Banco Rural e pela SMP&B a dificultar ou impossibilitar o rastreamento contábil do dinheiro ilícito, os réus pretenderiam ocultar o rastro de suas
participações, sabidamente frutos de crimes contra a Administração Pública e o sistema financeiro nacional. Obtemperou que a legislação pátria consideraria ocultação, dissimulação ou integração etapas que, isoladamente,
configurariam crime de lavagem. O Presidente, por vez, quanto aos réus absolvidos vislumbrou não terem eles sido beneficiários nem agentes de ações centrais, tampouco partícipes de qualquer empreitada que significasse
reforço às ações delituosas ou pleno conhecimento de crimes antecedentes. No que tange aos demais réus, reputou que saberiam da engenharia financeira desse aparato publicitário-financeiro. Concluiu que o contexto
factual o levaria a acatar a denúncia nesta parte. AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 15, 17 e 18.10.2012. (AP-470).Em outras palavras, é o propósito de fingir desconhecer que as vencedoras foram eleitas num
processo licitatório direcionado, embora nenhum prejuízo aos cofres públicos tenha de fato se constatado, o que não significa que o ato em si considerado não seja ímprobo, já que tantos os agentes públicos como as
empresas envolvidas concorreram dolosamente à ofensa aos princípios da Administração Pública, num ato digno de sofrer a censura legal da Lei nº 8.429/92.Veja o que dito por ANDRÉ RICARDO NETO
NASCIMENTO em sua monografia: Para a teoria da cegueira deliberada o dolo aceito é o eventual. Como o agente procura evitar o conhecimento da origem ilícita dos valores que estão envolvidos na transação comercial,
estaria ele incorrendo no dolo eventual, onde prevê o resultado lesivo de sua conduta, mas não se importa com este resultado. Não existe a possibilidade de se aplicar a teoria da cegueira deliberada nos delitos ditos
culposos, pois a teoria tem como escopo o dolo eventual, onde o agente finge não enxergar a origem ilícita dos bens, direitos e valores com a intenção de levar vantagem. Tanto o é que, para ser supostamente aplicada a
referida teoria aos delitos de lavagem de dinheiro exige-se a prova de que o agente tenha conhecimento da elevada probabilidade de que os valores eram objeto de crime e que isso lhe seja indiferente. (Teoria Da Cegueira
Deliberada: Reflexos de sua aplicação à Lei de Lavagem de Capitais (Lei 9.613/98). Disponível em:
teoria tenha sua incidência e aplicação na prática de ilícitos penais, mais especificamente em relação ao crime de lavagem de dinheiro, tal como fez o eminente Ministro CELSO DE MELLO em recentíssimo julgamento
acima mencionado, já foi ela também reconhecida em relação aos crimes eleitorais3, bem como naquele famoso caso do furto ao Banco Central em Fortaleza4. Por outro lado, é, em relação ao ilícito administrativo
praticado neste caso concreto, perfeitamente adequada a sua incidência, na medida em que os corréus fingiram não perceber a ofensa aos princípios da Administração Pública, não havendo agora como se beneficiar da
própria torpeza. Enfim, a licitação, como é sabido, destina-se a assegurar a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em
estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento
objetivo e dos que lhe são correlatos (v. art. 3º da Lei nº 8.666/93)..3 Recurso nº 872351148-RO, Relator: ÉLCIO ARRUDA, Data de Julgamento: 30/11/2010, Data de Publicação: DJE/TRE-RO - Diário Eletrônico da
Justiça Eleitoral, Data 06/12/20104 Apelação Criminal 5.520-CE (0014586-40.2005.4.05.8100), Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, Tribunal Regional Federal da 5ª Região, j. 09/09/08.Evidenciando ainda
mais a responsabilidade da acusada REGINA, há que se destacar que, em seu interrogatório (fls. 1026 e 1028), foi reafirmado, que metade do que era recebido das empresas vítimas era repassado ao acusado CLÁUDIO,
o que reforça, não só o vinculo entre os dois acusados, com também as responsabilidades nos crimes praticados.É que não é crível que REGINA não soubesse das falcatruas articuladas pelo réu CLÁUDIO, pois mesmo
ela sendo a dona e a maior responsável pelo escritório captador de clientela (RLHFM), aliado com a formação acadêmica e a longa experiência profissional que ela tinha, ficasse apenas com uma pequena parte (1/5 ou 1/7)
dos valores recebidos a título de honorários das empresas clientes; ao passo que o acusado CLÁUDIO, por ser um mero operador do esquema, fazendo apenas o trabalho similar de um despachante fiscal, ficasse com a
maior parte do lucro da empresa (cinquenta por cento). Isso denota que a denunciada Regina não apenas sabia como também participava do esquema fraudulento, pois abria mão de grande parte do seu lucro para obter
facilidades proporcionadas pelo acusado CLÁUDIO.Com efeito, era o escritório da acusada REGINA o responsável pela captação das empresas, sendo ela inclusive quem assinava os contratos com as empresas clientes e
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/10/2018
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