TRF3 29/10/2018 - Pág. 859 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
DORAZIO(MS003749 - ALUIZIA MARIA CESAR PEREIRA DA LUZ E SP014858 - LUIZ CARLOS DE AZEVEDO RIBEIRO E SP025662 - FABIO DE OLIVEIRA LUCHESI) X SOMECO - SOCIEDADE
DE MELHORAMENTOS E COLONIZACAO S/A(SP021709 - ANA MARIA GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI E SP182314 - JORGE TADEO GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI) X UNIAO FEDERAL X
REGINA AMABILE DORAZIO(MS003749 - ALUIZIA MARIA CESAR PEREIRA DA LUZ E SP014858 - LUIZ CARLOS DE AZEVEDO RIBEIRO) X ROSANGELA DORAZIO
BROCKHAUSEN(MS003749 - ALUIZIA MARIA CESAR PEREIRA DA LUZ E SP014858 - LUIZ CARLOS DE AZEVEDO RIBEIRO)
Trata-se de ação de desapropriação proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em face de SOMECO S/A - SOCIEDADE DE MELHORAMENTOS E
COLONIZAÇÃO, ELIZABETH DORAZIO GHIONI, MURILO LEMOS DORAZIO, REGINA AMABILE DORAZIO, ROSANGELA DORAZIO BROCKHAUSEN.Segundo a inicial, os imóveis Horizonte e
Escondido, situados no município de Ivinhema/MS, foram declarados de interesse social para fins de reforma agrária.Às fls. 3823-3824, o juízo da 2ª Vara Federal de Campo Grande/MS, onde os autos até então
tramitavam, declinou a sua competência em favor de uma das Varas Federais de Dourados/MS, em razão da criação desta Subseção, que teoricamente, alterou a competência absoluta, nos termos do artigo 43 do
CPC/15.Historiados. Decide-se a questão posta.A decisão pautou-se no artigo 43 do CPC, verbis:Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as
modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Em que pese a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal da
Subseção Judiciária de Campo Grande/MS, eis que se trata de típica hipótese de perpetuatio jurisdicionis. No caso concreto, não obstante a criação da Subseção Judiciária de Dourados/MS, posteriormente à distribuição
do feito em análise na 2ª Vara Federal de Campo Grande/MS, prolatou-se sentença de mérito, consoante se vê às fls. 775-794, e ajuizada ação rescisória, à qual igualmente já foi proferido acórdão de fls. 1413-1614,
conforme certidões de fls. 1613-1614 e fls. 1717-1718, consolidando-se a exceção prevista no artigo 43 do CPC e Súmula 235 do STJ.No mesmo sentir, a doutrina:Na esteira da regra da perpetuatio jurisdictionis prevista
no artigo 43 do CPC/2015, a competência do órgão jurisdicional é fixada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial e permanece até o final da decisão da lide.No entanto, a exceção delimita que uma vez
proferida sentença, o feito não mais comporta declínio de competência, uma vez consolidada a perpetuatio jurisdiciones.Assim, a melhor doutrina:Se a alteração de competência absoluta ocorrer após a sentença, não haverá
a redistribuição do processo, com a quebra da perpetuação da competência. exatamente porque já houve julgamento (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de
conhecimento, 17ª ed., Salvador, Ed. Jus Podivm, p. 201)Neste sentido:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL COMUM E
JUSTIÇA TRABALHISTA. POSTERIOR MUDANÇA DO REGIME DO RECLAMANTE DE CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA QUE JÁ
TRANSITOU EM JULGADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REGRA GERAL: COMPETÊNCIA DO MESMO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA, NESTE CASO, O MAGISTRADO DA JUSTIÇA DO
TRABALHO (ART. 575, II DO CPC). AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPROVIDO. 1. O Juízo da Ação originariamente proposta, em regra, é o competente para
Execução, conforme disposto no art. 575, inciso II do CPC, ressalvadas as hipóteses em que não houver a prolação da decisão e ocorrer a modificação de competência absoluta - em razão da matéria, em razão da pessoa
ou em decorrência do critério funcional -, as quais não permitem a postergação da competência em razão da perpetuatio jurisdictionis. 2. Com o trânsito em julgado da sentença na Justiça Laboral, ocorre a coisa julgada
material, base estruturante da sistemática processual civil geradora de efetividade às decisões judicias, porquanto intangíveis em seu conteúdo, devendo prevalecer sobre a modificação de competência absoluta, após a fase
de conhecimento, em observância aos princípios norteadores da coisa julgada, segurança jurídica, economia e celeridade processual. 3. Ademais, a mudança de Regime na ocasião, não pode e não deve prejudicar o direito
da parte que aguarda com aflição extrema a restituição dos valores que lhes foram descontados indevidamente. 4. Agravo Regimental do Estado do Rio Grande do Norte desprovido. (AgRg no CC 126.395/RN, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 09/03/2015)No caso, o Juízo da 2ª Vara Federal de Campo Grande/MS tem toda a expertise para processar e julgar o
feito já o conhecendo há mais de vinte anos. Assim, suscita-se CONFLITO DE COMPETÊNCIA perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, entre este Juízo Federal da 1ª Vara de Dourados/MS e o Juízo
da 2ª Vara Federal de Campo Grande/MS, esperando seja conhecido e regularmente processado para se declarar a competência desse último para processar e julgar o presente feito. Oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional
da Terceira Região, instruído com as cópias necessárias ao conhecimento e julgamento do conflito (inicial, fls. 02-07, contestação; fls. 173-223; sentença, fls. 775-794; recurso de apelação do INCRA, fls. 796-797; razões
do Incra, fls. 798-808; contrarrazões, fls. 813-837; acórdão, fls. 849-859; sentença liquidação, fls. 90-908; recurso apelação ré, fls. 910-921; carta de sentença em execução provisória do julgado, fls. 922-923; ementa
ação rescisória, fls. 1353, 1413, acórdão, fls. 1413-1614, fls. 1613-1614, minuta de julgamento, certidão de julgamento, fls. 1717-1718).
ACAO MONITORIA
0000042-75.2014.403.6002 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(MS003905 - JOAO CARLOS DE OLIVEIRA) X ALAIDE PEREIRA JAPECANGA(MS010556 - ALEXANDRE FRANCA PESSOA)
ALAIDE PEREIRA JAPECANGA pede, em embargos monitórios opostos em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o reconhecimento da nulidade do contrato de renegociação e, eventualmente, a incidência de
juros legais a partir da citação válida.Fls. 47/vº-48/vº: aduz que o contrato objeto dos autos não possuiu validade jurídica; os contratos que poderiam ter validade (00.0788.0002092-56 e 00.0788.160.0001280-02) estão
prescritos.Fls. 53-54: a CEF impugna os embargos, sustendado: a falta de rubrica do representante da Caixa nas folhas do contrato não causa qualquer nulidade ao instrumento contratual; os juros devem incidir desde a
data de vencimento da obrigação; a juntada dos contratos anteriores é irrelevante, já que houve a consolidação dos débitos e confissão da dívida por parte da devedora.Fls. 75/v e 77: em audiência realizada no juízo
deprecado da comarca de Nova Andradina, foram ouvidas duas testemunhas. Fl. 79: a CEF reitera os pedidos iniciais, pugnando pela procedência da ação monitória, convertendo-se o mandado inicial em título executivo
judicial.Fls. 82-83: a embargante ratificou os embargos monitórios apresentados e discordou do demonstrativo de débito.Historiados, sentencia-se a questão posta.O credor almeja o recebimento de crédito no valor de R$
43.173,18, atualizado até dezembro/2013 (fl. 16), oriundo do contrato particular de consolidação, confissão, renegociação de dívida e outras obrigações, celebrado em 04/10/2012 (fls. 07-10).A ação monitória consiste na
ação conveniente e adequada à satisfação da obrigação do devedor, tendo em vista que o contrato particular juntado, sem a assinatura de duas testemunhas, não constitui título executivo extrajudicial, conforme dispõe o
CPC, 700. A prova escrita a que se refere o supracitado artigo é justamente o contrato, além da nota promissória vinculada, dos demonstrativos de evolução contratual e de débito juntados com a exordial (fls. 07-17).Em
audiência, a testemunha Newton Luiz de Oliveira disse que assinou o contrato originário (Construcard) como testemunha. O contrato objeto dos autos é uma renegociação de dívida relativa a dois contratos, Construcard e
saldo devedor de conta corrente. Comumente, as renegociações eram feitas por ligação ou por carta, em que era feita uma proposta e a pessoa pagava um boleto referente a entrada. A partir do momento que se recolhia o
boleto, aceitava-se as condições do parcelamento. A testemunha Thais Fernanda Itakura Pereira disse que nos contratos realizados pela Caixa, assinam o gerente, o devedor e as testemunhas. Existem renegociações feitas
por telemarketing e outras em que são gerados boletos na hora, os quais não possuem assinatura.Inicialmente, por meio dos embargos monitórios a parte pleiteou reconhecimento da nulidade do contrato, ante a não
aposição de rubrica do gerente da instituição financeira em todas as suas folhas. Pois bem. Embora o contrato mencionado não fosse assinado pelo gerente Marcos Ricco Santelli Junior, diferentemente do mencionado pelo
patrono da ré em audiência, tal instrumento contratual fora assinado pela devedora (fl. 10), o que denota a sua plena aceitação quanto aos termos contratuais.Além disso, de acordo com a prova testemunhal produzida, a
renegociação de dívidas pode ser efetivada por diversos meios, assim como a demonstração da aceitação do devedor às suas condições. No caso dos autos, além de a devedora rubricar todas as páginas do contrato, apôs
sua assinatura ao final, bem como na nota promissória vinculada, além de ter efetuado o pagamento de entrada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).Por fim, embora a parte embargante objetivasse, por meio da prova
testemunhal, provar que o dinheiro do financiamento não foi liberado pela ré, desviando a finalidade dos contratos (fl. 56), dos depoimentos colhidos não se extrai nada neste sentido.Ademais, quanto à alegação de que
somente os contratos originários 00.0788.0002092-56 e 00.0788.160.0001280-02 teriam validade, é certo que o contrato de renegociação de dívida é líquido por si só, pois nele consta exatamente o valor confessado
pelo devedor.Ainda assim, foi indeferida a juntada dos referidos contratos, pois a parte embargante não justificou a pertinência da prova para a solução do litígio (fl. 58), conforme advertida na decisão de fl. 51.Deste modo,
não prospera a tese de nulidade do contrato objeto dos autos.Ainda, aduz o embargante que o termo inicial de incidência de juros de mora deve ser computado a partir de sua citação, na qualidade de devedor. Sobre o
tema, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, em ação monitória, os juros moratórios incidem a partir da citação válida do devedor, e não do vencimento da dívida, tendo em vista a
própria ineficácia do título que a instrumentaliza. Nesse sentido: REsp 1.357.094/RS e REsp 1.566.735/RS.Dessa forma, merece prosperar, em parte, o alegado nos embargos opostos.Ante o exposto, é parcialmente
procedente a demanda, resolvendo o mérito, nos termos do CPC, 487, I, para acolher parte do pedido nos embargos. Determina-se que os cálculos observem a incidência de juros moratórios a partir da citação do réu, ora
embargante. Converta-se a classe processual em Cumprimento de Sentença.É constituído o título executivo judicial, cujo valor será apurado pela embargada com a correção determinada por este dispositivo, nos termos do
art. 1.102-C, 3º, do Código de Processo Civil.Diante da sucumbência mínima da CEF, a embargante é condenada ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% do valor
atualizado da ação, com fulcro no art. 85, 2º do CPC; a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa enquanto presente a condição de hipossuficiência alegada.Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, intime-se a
CEF para requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias.P.R.I. No ensejo, arquivem-se.
ACAO MONITORIA
0000219-34.2017.403.6002 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(MS008113 - ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO E MS011702 - IGOR NAVARRO RODRIGUES CLAURE) X VIVIAN ARAUJO
LEITE X VALMIR PEREIRA LEITE X NEVERCY APARECIDA ARAUJO LEITE
1) Promova a Secretaria do Juízo a migração do processo físico para o sistema eletrônico, por meio da ferramenta Digitalizador PJe, ficando as partes cientes de que após tal providência o processo eletrônico assim criado
preservará o número de autuação e registro dos autos físicos (art. 3º, 2º, da Resolução Pres 142/2017 - TRF3).
2) Cumprida a providência supra, retire a Caixa Econômica Federal, no prazo de 15 (quinze) dias, os autos em carga e promova a digitalização e inserção das peças no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJe no
processo já criado pela Secretaria, atentando-se que eventuais cd´s juntados aos autos deverão, obrigatoriamente, ser inseridos no sistema PJe (art. 3º, 5º, da Resolução Pres 142/2017 - TRF3).
A digitalização mencionada far-se-á:
a) de maneira integral, vedando-se a sobreposição de documentos ou a apresentação de documentos coloridos;
b) observando a ordem sequencial dos volumes do processo;
c) nomeando os arquivos digitais com a identificação do volume do processo correspondente, atendidos os tamanhos e formatos previstos na Resolução PRES nº 88, de 24 de janeiro de 2017.
3) Satisfeita a determinação acima, cumpra a Secretaria as providências contidas no art. 4º da aludida resolução, nos processos eletrônico e físico, e arquivem-se os autos.
4) Não cumprida a determinação acima, acautelem-se os autos em Secretaria, sobrestando-os no aguardo do cumprimento do ônus atribuído às partes, sem prejuízo de novas intimações para tanto, em periodicidade, ao
menos, anual (art. 6º da Resolução PRES TRF3 nº 142, de 20/07/2017).
Cumpra-se. Intime-se.
MANDADO DE SEGURANCA
0001314-07.2014.403.6002 - ALETEIA MARCELLE PRIMAO DA SILVA(MS014889 - ALINE CORDEIRO PASCOAL HOFFMANN) X REITOR DA FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DA
GRANDE DOURADOS - UFGD X PRO-REITOR DE GESTAO DE PESSOAS DA UF-GD
Cientifique-se a autora do desarquivamento do feito, a fim de que requeira o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
No silêncio, arquivem-se os autos.
Intime-se. Cumpra-se.
MANDADO DE SEGURANCA
0006237-77.2017.403.6000 - COMERCIO DE BEBIDAS GRAN DOURADOS LTDA(MT006660 - LEONARDO DA SILVA CRUZ) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
DOURADOS/MS X UNIAO (FAZENDA NACIONAL)(Proc. 1585 - LEONARDO PEREIRA GUEDES)
COMÉRCIO DE BEBIDAS GRAN DOURADOS/MS pede, em mandado de segurança impetrado contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM DOURADOS, a declaração do direito de
recolher PIS/COFINS sem que o ICMS componha a base de cálculo dos aludidos tributos federais. Procuração e documentos de fls. 18-180.A ação foi originariamente ajuizada na Subseção Judiciária de Campo
Grande.A impetrante foi intimada a corrigir o polo passivo (fls. 227), o que cumpriu às fls. 229, e ensejou a remessa do feito a esta Subseção Judiciária de Dourados, conforme decisão de fls. 231-232.Diferiu-se a análise
do pedido de tutela provisória(fls. 236).A União manifestou interesse em integrar o feito (fls. 238).A autoridade administrativa apresentou informações às fls. 240-244.O Ministério Público Federal deixou de se manifestar
consoante fls. 254-v.Historiados os fatos relevantes, sentencia-se a a questão posta. Não há questões processuais pendentes, examina-se o mérito.A decisão proferida por este Juízo indeferiu o pedido liminar nos seguintes
termos, in verbis:(omissis)Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, observo que o pedido merece deferimento.A impetrante almeja, em síntese, que seja declarado o direito de recolher as
contribuições do PIS/COFINS sobre o faturamento líquido, sem a inclusão da parcela relativa ao ICMS.O cerne do debate se refere à extensão do conceito de faturamento para fins de composição da base de cálculo do
PIS e da COFINS, já que o art. 1º da Lei 10.637/2002 e o art. 1º da Lei 10.833/2003 elegem o faturamento como base para o cálculo dessas contribuições. Assim, deve ser procurado na legislação o conceito de
faturamento, desservindo para esse fim eventuais conceituações doutrinárias que confrontem o disposto no direito positivo.Frise-se que a inconstitucionalidade do conceito de faturamento como o total das receitas auferidas
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/10/2018
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