TRF3 30/10/2018 - Pág. 3856 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
No entanto, desde fevereiro de 2017, nos autos da Ação Penal 0013422-45.2016.403.6181 em que
figura como réu, indicou seu endereço residencial como sendo outro (Rua Augusto Benassi, n. 63, Casa 01,
Jardim São Jorge, São Paulo/SP), juntando, inclusive, contrato de locação, em seu nome, vigente até abril de
2019 (ID7166057). Sendo assim, o paciente comprovou residência fixa no Brasil.
Além disso, a comprovar seu vínculo com o país, juntou aos autos Certidão de Casamento com
brasileira (ID7165487), cédula de identidade de estrangeiro permanente válida até 2024 (ID7165487),
Carteira Profissional (ID7166058) e Cartão de Saúde emitido pela Prefeitura de São Paulo (ID7166058).
Desse modo, a custódia cautelar de CHAMBERLINE justifica-se apenas para garantia da ordem
pública, pois há elementos concretos que sinalizam a possibilidade de reiteração delitiva.
Pelo exposto, indefiro o pedido liminar.
Requisitem-se informações à autoridade impetrada.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
P.I
São Paulo, 17 de outubro de 2018.
HABEAS CORPUS (307) Nº 5022493-31.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
PACIENTE: ADRIANA RESTUM, ROBERTO RESTUM
Advogados do(a) PACIENTE: SUZANA DE CAMARGO GOMES - MS16222, SILVANA SAMPAIO ARGUELHO - SP362566, IGOR MAXIMILIAN
GONCALVES - SP367196, LIA TELLES DE CAMARGO - PR23366
Advogados do(a) PACIENTE: SUZANA DE CAMARGO GOMES - MS16222, SILVANA SAMPAIO ARGUELHO - SP362566, IGOR MAXIMILIAN
GONCALVES - SP367196, LIA TELLES DE CAMARGO - PR23366
IMPETRADO: MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
D ES PACHO
Informe-se que o presente feito será levado a julgamento na sessão do dia 06 de novembro de 2018, às 09h30m.
Int.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/10/2018
3856/3911