TRF3 31/10/2018 - Pág. 120 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
GUARULHOS, 25 de outubro de 2018.
Expediente Nº 4803
PROCEDIMENTO COMUM
0008904-58.2003.403.6119 (2003.61.19.008904-2) - SOCIEDADE GUARULHENSE DE EDUCACAO(SP076394 - ENEDIR JOAO CRISTINO E SP142319 - ELIAS CASTRO DA SILVA E SP118933 ROBERTO CAMPANELLA CANDELARIA) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 744 - LUIZ CARLOS D DONO TAVARES)
INFORMAÇÃO DA SECRETARIANos termos da Portaria n.º 31, de 03.11.2011 deste Juízo, publicada no D.O.E, em 09.11.11, forneça o exequente, no prazo de 05 dias, os dados referentes à expedição do alvará ou
dados bancários para conversão em renda.
PROCEDIMENTO COMUM
0000602-93.2010.403.6119 (2010.61.19.000602-5) - ELZA FERREIRA DOS SANTOS(SP146242 - SILVIO PUJOL GRACA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP172328 - DANIEL MICHELAN
MEDEIROS E SP230827 - HELENA YUMY HASHIZUME)
INFORMAÇÃO DA SECRETARIA.
Nos termos da Portaria n.º 31, de 03.11.2011, publicada no D.O.E, em 09.11/11, fica o interessado intimado para retirada do competente alvará de levantamento expedido nos autos do processo em epígrafe. Decorrido o
prazo de 5 (cinco) dias, os autos serão encaminhados ao Setor de Arquivo Geral aguardando ulterior provocação. Eu _________, Hudson J. S. Pires - RF 4089, digitei.
PROCEDIMENTO COMUM
0009723-14.2011.403.6119 - CLEBER BERTONCELLO X CLEBER BERTONCELLO(SP142774 - ALESSANDRA SANT´ANNA BORTOLASSI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP215219B - ZORA
YONARA M. DOS SANTOS CARVALHO)
INFORMAÇÃO DA SECRETARIA.
Nos termos da Portaria n.º 31, de 03.11.2011, publicada no D.O.E, em 09.11/11, fica o interessado intimado para retirada do competente alvará de levantamento expedido nos autos do processo em epígrafe. Decorrido o
prazo de 5 (cinco) dias, os autos serão encaminhados ao Setor de Arquivo Geral aguardando ulterior provocação. Eu _________, Hudson J. S. Pires - RF 4089, digitei.
PROCEDIMENTO COMUM
0005190-75.2012.403.6119 - CARLOS ALBERTO COSTA SOUZA(SP261149 - RENATA CUNHA GOMES MARQUES E SP257624 - ELAINE CRISTINA MANCEGOZO) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL
INFORMAÇÃO DA SECRETARIANos termos da Portaria n.º 31, deste Juízo, solicitem-se informações acerca do cumprimento da carta precatória expedida, através do e-mail institucional, certificando o ato nos autos,
conforme despacho de fl. 461.
PROCEDIMENTO COMUM
0000385-45.2013.403.6119 - JOAO JOAQUIM DOS SANTOS(SP170578 - CONCEICÃO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIOJOÃO JOAQUIM DOS SANTOS ajuizou esta demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS na qual busca a concessão do benefício auxílio-acidente de qualquer
natureza, desde 15/12/12, dia seguinte à alta médica do auxílio-doença previdenciário NB 552.867.005-1.Em síntese, afirmou que foi vítima de um acidente em 23/07/12, em sua residência, ocasião em que fazia uso de uma
máquina de corte (makita) para cortar um pedaço de madeira e a máquina atingiu sua mão direita, sofrendo lesão no polegar direito. Afirma que, em decorrência das sequelas, perdeu a força da mão direita, salientando que
a sua profissão era operador de caldeira, que exige esforço físico e uso constante dos membros afetados. Informa que recebeu benefício auxílio-doença no período de 08/08/12 a 15/12/12. Inicial acompanhada de
procuração e documentos (fls. 08/22).À fls. 33/34-verso foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a realização de prova pericial.O laudo pericial foi acostado às fls. 45/47-verso. Citado, o INSS
apresentou contestação às fls. 49/53 para sustentar a improcedência do pedido, sob o argumento de que não teriam sido comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício, em especial a perda ou a redução
da capacidade para o trabalho. Subsidiariamente, em caso de eventual procedência, teceu considerações a respeito das verbas da sucumbência (fls. 59/53).O autor apresentou réplica (fls. 67/70) e manifestou-se de forma
concordante com o laudo (fl. 71).O julgamento foi convertido em diligência à fl. 75, concedendo prazo ao autor para apresentação de documentos contemporâneos ao acidente noticiado.O autor apresentou atestados
médicos e requereu a expedição de ofício ao Hospital e Maternidade 8 de Maio, para encaminhar o prontuário médico (fls. 77/80).Oficiado, o hospital solicitou mais dados de qualificação do autor (fl. 85).O INSS requereu
a improcedência do pedido, sustentando que o autor não comprovou o acidente (fl. 97 e verso). Reiterado o ofício, o hospital não cumpriu a determinação. Intimado pessoalmente o diretor do hospital, ficou em silêncio,
determinando-se a expedição de carta precatória para busca e apreensão no hospital, além de outras providências (fl. 110).O Oficial certificou a impossibilidade de proceder à busca e apreensão de prontuários, tendo sido
informado acerca de alagamento no hospital ocorrido em 25/12/17, com a perda dos prontuários médicos anteriores à ocorrência (fl. 115-verso). Veio ainda aos autos declaração firmada pela gerente do setor de
prontuários do hospital, no sentido de que houve atendimento ao autor nas datas de 08/08/12, 03/08/12, 31/07/12 e 24/07/12 (fl. 116). Veio também cópia de boletim de ocorrência e de documentos (fls. 117/119verso).As partes tiveram ciência a respeito e o INSS nada requereu (fl.121). O autor requereu a procedência do pedido, conforme laudo pericial produzido (fls. 123/126). É o relatório.
DECIDO.FUNDAMENTAÇÃOCuida-se de pedido de concessão do benefício previdenciário auxílio-acidente de qualquer natureza.A concessão de auxílio-acidente cumpre o papel de indenização ao segurado que, em
decorrência de sequelas de acidente de qualquer natureza, teve reduzida a capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme determina o art. 86 da Lei n 8.213, de 24.07.91, que disciplina o Plano de
Benefícios da Previdência Social. Após a consolidação das lesões, nos termos do art. 104 do Regulamento da Previdência Social, as sequelas hão de ser definitivas, a implicar:I - redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ouIII - impossibilidade de
desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro
Social.No presente caso, o perito médico especialista em ortopedia e traumatologia, realizou exame no autor, com destaque para as observações constantes no item VII. ANÁLISE E DISCUSSÃO (fl. 46): Trauma
domiciliar com maquita e lesão em mão direita (setembro 2012) apresentado ferimento corto contuso além de lesões de tendões extensores de 1 dedo direito. Relata que evoluiu com dificuldades para movimentar a mão.
Realizou fisioterapia, sem melhoras. Sem outras queixas no momento. Destro. Ao exame, marcha sem alterações. Mãos e Punhos: Ausência de movimento de pinça em primeiro dedo mão direita, com cicatriz lateral. Dor a
palpação local. Alterações tróficas local. Musculatura hipoófica. Ausência de sinais de instabilidade. Boa mobilidade nos punhos e mãos. Tinel, Phalen, Teste de Finkelstein negativos bilaterais. Neurovascular preservado.
(sem grifos no original)Em resposta ao quesito 1, que indaga se foram analisadas todas as doenças indicadas na inicial e quais são elas, o Perito respondeu: Sim, lesão corto contusa mão direita; sequelas lesão tendinosa e
articular (fl. 46-verso).Segundo o Perito, o autor apresenta incapacidade parcial e permanente para a atividade laborativa atual, do ponto de vista ortopédico. Afirmou ainda que a lesão não é decorrente de acidente de
trabalho, conforme resposta negativa ao quesito 4.3, fl. 46-verso (fl. 46-verso). Quanto à afirmação do INSS ao sustentar a não comprovação do aludido acidente, não lhe assiste razão. Isso porque, informou o autor que o
acidente ocorreu em 23/07/12 (fl. 03). No documento médico de fl. 20, datado de 15/01/13, consta que o autor apresentou FCC em mão direita; realizou tratamento cirúrgico. Apresentou lesão dos tendões exteriores do
polegar D; evolui c/ rigidez articular e déficit motor em 50% do movimento. Ademais, em que pese o Hospital e Maternidade Oito de Maio não dispor do prontuário médico, em razão de alagamento sofrido, conforme
boletim de ocorrência apresentado (117), certo é que a declaração firmada pela GERENTE DE DO SETOR SAME (fl. 116) dá conta que o autor foi atendido naquele hospital nos dias de 24 e 27 de julho de 2012 e 03 e
08 de agosto de 2012, datas essas contemporâneas ao acidente alegado na inicial. Ademais, o perito afirmou que a lesão não decorre de acidente do trabalho (mas sim acidente de qualquer natureza) e que há redução da
capacidade de trabalho. Há de prevalecer, portanto, a conclusão médica, eis que o perito é profissional qualificado, da confiança do Juízo, e o laudo está suficientemente fundamentado. Conforme lecionam De Castro &
Lazzari:O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo de salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo, quando,
após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza - e não somente acidentes de trabalho - , resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia Lei n. 8.213/91, art. 86, caput. (in Manual de Direito Previdenciário. 15.ed. RJ: Forense, 2013. p. 780.)Assim, entendo que o autor faz jus ao auxílio-acidente de qualquer natureza, devido a partir do dia seguinte à data de
cessação do benefício auxílio-doença, nos termos do disposto no 2º do artigo 82 da Lei de Benefícios.DISPOSITIVOPelo exposto, julgo procedente o pedido da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do Código de
Processo Civil, para condenar o INSS a conceder auxílio-acidente de qualquer natureza em favor do autor desde 16/12/2012 (dia seguinte à cessação do benefício auxílio-doença NB 5528670051 - fl. 18), com o
consequente pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros moratórios, calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, eis que
presentes os pressupostos do artigo 300 do NCPC, para que o INSS proceda à implantação do benefício em 20 (vinte) dias, com DIP em 01/10/2018. A verossimilhança das alegações extrai-se dos fundamentos desta
sentença e o risco de dano irreparável é inerente ao benefício que tem caráter alimentar/indenizatório do benefício ora em análise. Intime-se com urgência a APSDJ. Cópia desta sentença servirá como mandado.Os valores
recebidos a título de outros benefícios cuja acumulação seja vedada em lei, a partir de 16/12/2012 - concedidos administrativamente ou em razão de decisão judicial - deverão ser descontados do montante devido,
evitando-se duplicidade de pagamentos e enriquecimento sem causa lícita.Condeno a parte ré ao reembolso de eventuais despesas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do 3º do art. 85
do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do 11 do mesmo dispositivo, e
observado, ainda, seu 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago.SÍNTESE DO JULGADORegistre-se. Publique-se. Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0001545-08.2013.403.6119 - JOSE ALVES DOS SANTOS(SP195875 - ROBERTO BARCELOS SARMENTO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(SP213402 - FABIO HENRIQUE SGUERI)
Vistos.
Considerando a edição do Comunicado 03/2018-UFEP, que informou a disponibilidade de recepção dos ofícios requisitórios com a opção de reinclusão a partir de 25/06/2018, prossiga-se.
Compulsando os autos verifico que o valor estornado no presente feito é irrisório (R$ 20,51 - fl. 143).
Desta forma, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 dias, devendo informar se tem interesse na reinclusão das minutas.
Em caso negativo, ou, na ausência de manifestação, arquivem-se.
Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0008097-86.2013.403.6119 - MARIA LUIZA CANDIDA DA SILVA(SP269535 - MARTA LUCIA LUCENA DE GOIS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X JOSEFA CELMA DE SENA
NASCIMENTO DA CUNHA(SP109164 - ELISEU DE ANDRADE)
RELATÓRIOMARIA LUIZA CANDIDA DA SILVA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e de JOSEFA CELMA DE SENA NASCIMENTO DA
CUNHA, objetivando a concessão de pensão por morte desde o óbito de Ailson Augusto da Cunha.Em síntese, afirmou que, a despeito do indeferimento do benefício na esfera administrativa, viveu em união estável com o
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 31/10/2018
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