TRF3 31/10/2018 - Pág. 121 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
de cujus por quase dez anos.Inicial acompanhada de procuração e documentos (fls. 11/43).Citado, o INSS apresentou contestação para sustentar a improcedência do pedido, ao argumento de que eventual relação
existente com o segurado não tinha o objetivo de constituir família.Josefa, por sua vez, alegou que não restou comprovada documentalmente a residência conjunta da autora e do segurado (fls. 97/99). Em audiência de
instrução, foi colhido o depoimento pessoal da autora, da ré e inquiridas testemunhas, conforme termos e mídia de fls. 226/235.A autora e a ré Josefa ofertaram memoriais (fls. 553/554 e 556/562).Expediu-se ofício ao
INSS para que fornecesse cópia do processo administrativo relativo à concessão do benefício à corré Josefa, mas não foi atendida a determinação.É o relatório do necessário.DECIDO.FUNDAMENTAÇÃOEntendo que
a prova produzida neste processo é suficiente para a formação da convicção deste Juízo. Reputo, portanto, desnecessária a vinda de cópia do processo administrativo. Tal conclusão, vale ressaltar, mostra-se ainda mais
recomendada quando se constata que o processo foi ajuizado em 2013, sendo certo que a baixa em diligência neste momento retardaria, injustificadamente, ainda mais seu desfecho, em desfavor da celeridade processual.A
Lei nº 8.213/91 traz expressa a menção à união estável em seu art. 16, 3º, no qual considera companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de
acordo com o 3º do art. 226 da Constituição Federal. Por sua vez, a atual redação do art. 16, 6º do Decreto n. 3.048/99 dispõe que considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e
duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o 1o do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002.Firmado o ponto, passo a
enfrentar a questão de fundo.Ailson Augusto da Cunha era segurado da Previdência Social e, em razão de seu óbito, deferiu-se a concessão de pensão por morte em favor de Josefa, com quem ele havia se casado teve um
filho. Tal fato torna incontroversa a qualidade de segurado. O evento morte, por sua vez, é comprovado pela certidão de óbito de fl. 22.A controvérsia diz respeito à qualidade de dependente da autora (Maria Luiza
Candido da Silva), que alega ter vivido em união estável com o segurado por mais de dez anos, tendo permanecido com ele até a data do óbito.Todavia, não é isto o que se dessume das provas produzidas nos autos.Na
petição inicial, a parte autora alega ter vivido em união estável por 10 anos. Ainda que em audiência ela tenha afirmado convivência por 14 anos, é certo que qualquer dos lapsos mencionados possibilitaria, data venia a
produção de provas documentais mais robustas do que aquelas apresentadas neste processo (dois contratos de locação, uma foto e três comprovantes de residência - dois em nome da autora).Por oportuno, há de ser
lembrado que nem toda relação conjugal traz per se a intenção de se constituir família. Tal ponto há de ser frisado na medida em que se sabe que não foi efetivado o divórcio com a corré Josefa.Não passa despercebido que
não raras vezes as pessoas acabam deixando de resolver situações jurídicas, seja pela dificuldade econômico-financeira, seja pela falta de vontade, seja pelos trâmites burocráticos exigidos. Ocorre que tal fato, no contexto
dos autos, serve como mais um elemento desfavorável ao pleito inicial.Vale dizer, em que pese a existência de relação amorosa entre a autora Maria Luiza e de cujus Ailson, não restou comprovada a intenção de se formar
uma família. Tal conclusão resta evidenciada quando se sabe que, antes de ser internado, o autor morava com Severino, ex-cunhado de sua irmã, Maria Sueli. Esta, aliás, foi assertiva em seu depoimento, capaz de narrar
detalhes e pormenores dos fatos nos exatos moldes em que ocorreram. Não poderia ser diferente, considerando-se que a autora Maria Luiza, a corré Josefa e todas as demais testemunhas foram uníssonas ao afirmar que foi
ela (a Maria Sueli irmã) quem cuidou de Ailson nos momentos difíceis de doença que teve de enfrentar, o que durou muitos meses antes do evento morte.Segundo a narrativa de Maria Sueli, seu falecido irmão Ailson e a
autora Maria Luiza terminaram o relacionamento e ele saiu da casa em que moravam, quando o câncer ainda nem tinha sido descoberto. Três ou quatro meses antes da primeira internação já tinha saído da casa de Maria
Luiza e estava residindo com Severino (seu ex-cunhado). Maria Sueli disse, ainda, que foi ela quem cuidou do seu irmão Ailson, o acompanhou nas internações, sendo que ele foi morar em sua casa após receber alta
hospitalar.A análise do depoimento, em cotejo com as demais provas produzidas no processo, permite a conclusão de que Ailson não estava convivendo nem com a autora Maria Luiza nem com a corré Josefa nos meses
que precederam sua morte. Ora, acaso estivesse com alguma delas, o esperado seria, no mínimo, que a companheira/esposa o acompanhasse nas internações. Ademais, causa espécie que Ailson, ao receber alta hospitalar,
não tenha optado por passar os últimos dias na companhia de sua suposta companheira (autora) ou da sua então esposa (corré). Na verdade, isto não ocorreu, data venia, porque não mais persistia a relação amorosa, bem
como não persistia o casamento.Tal conclusão é suficiente a revelar que, ao momento do óbito, não havia união estável com a parte autora.Desse modo, uma vez não comprovadas as alegações iniciais e porque era da parte
autora o ônus probatório, a improcedência é medida de rigor.DISPOSITIVODiante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, e resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil.Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a
possibilitar sua eventual majoração, nos termos do 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do
deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, 3º do CPC.Diante da expressa afirmação de Maria Sueli, irmã de Ailson, de que o de cujus vivia relação amorosa com pessoa diferente de Josefa, com quem
sequer morou nos últimos anos de vida, há indícios de que a concessão de pensão por morte em favor de Josefa é indevida. Assim, extraia-se cópia desta sentença e da mídia de gravação da audiência, remetendo-se cópia
para (a) o Ministério Público Federal para apuração de eventual fraude na concessão do benefício; e (b) a APS Guarulhos, a fim de que sejam tomadas as medidas legais/administrativas que a autarquia previdenciária
entender pertinentes no tocante à revisão da concessão do benefício.Sem prejuízo, o Procurador Federal, ciente da situação, também poderá tomar as medidas legais e administrativas que entender cabíveis.Após o trânsito
em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0007193-95.2015.403.6119 - JOSE MENINO(SP168579 - ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INFORMAÇÃO DA SECRETARIA.
Nos termos da Portaria n.º 31, de 03.11.2011, publicada no D.O.E, em 09.11.11 fica a parte autora intimada, no prazo de 05 dias, a proceder à digitalização e inserção dos presentes autos no sistema PJe de maneira
INTEGRAL, nos termos r. despacho de fls. 301.
PROCEDIMENTO COMUM
0008771-93.2015.403.6119 - EXATO TRANSPORTES URGENTES COMERCIO E ARMAZENS GERAIS L(SP192302 - RENATO APARECIDO GOMES) X UNIAO FEDERAL
CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.Fls. 341 a 345: Considerando eventual possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos, dê-se vista ao autor para que se
manifeste a respeito (1023, 2º, CPC). Prazo: 05 (cinco) dias.Após, tornem conclusos. Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0004753-92.2016.403.6119 - NIVALDO ALVES DE LIMA(SP305007 - ARNALDO GOMES DOS SANTOS JUNIOR E SP378674 - PAULO CESAR PEREIRA ALVES) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL
Manifestem-se as partes acerca da informação do sr. perito judicial de fls. 394/v, no prazo de 05 dias.
Após, tornem conclusos.
Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0005973-28.2016.403.6119 - GILDEON DE MORAIS SANTOS(SP359907 - LAERCIO NOBREGA DE MELO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
1) RELATÓRIOGILDEON DE MORAIS SANTOS ajuizou esta ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com a qual busca a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.Em síntese, alegou que, apesar do não reconhecimento na esfera administrativa, teria trabalhado em atividade rural de 1972 a 1977 (confira-se audiência). Ademais, asseverou ter laborado em condições
desfavoráveis à sua saúde na COMANDER S.A. INDÚSTRIA DE CONDUTORES ELÉTRICOS de 31/03/1980 a 08/07/1983 e IMBRAC S.A. CONDUTORES ELÉTRICOS de 04/03/1987 a 13/09/1995
(exposição a tensão elétrica e agentes químicos). Também mereceria reconhecimento da especialidade o interstício de 20/01/2014 até 30/10/2015, em que prestou serviços na TRANSPORTADORA HAMMES LTDA.,
em razão do transporte de cargas perigosas.Inicial acompanhada de procuração e documentos (fls. 16/116).Concedeu-se a gratuidade (fl. 127). Citado, o INSS ofereceu contestação às fls. 129/151 para sustentar a
improcedência do pedido, aos argumentos de que não teria sido comprovado documentalmente o labor rural; e de que não foram preenchidos os requisitos necessários à caracterização da especialidade.Réplica às fls.
155/167.Colheu-se o depoimento do autor e de duas testemunhas (fl. 182).É o relato do necessário. DECIDO.2) FUNDAMENTAÇÃO2.1) Atividade urbana especialEm se tratando de atividade especial, é importante ter
claro que, qualquer que seja a data do requerimento do benefício previdenciário ou do ajuizamento da demanda, a legislação vigente à época do exercício da atividade deve ser obedecida.Trata-se da aplicação do princípio
tempus regit actum, indispensável à proteção da segurança jurídica. Se o trabalhador esteve exposto a agentes nocivos e esse fato foi formalizado de acordo com as normas então vigentes, o INSS não pode negar a
concessão do benefício, fazendo retroagir exigências inexistentes à época da prestação de serviços. Nesse sentido, confira-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça, expresso no REsp 411.146/SC (Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 05.12.2006, DJ 05.02.2007 p. 323).Dito isso, passo a expor o regime aplicável à atividade especial. Para maior clareza, a fundamentação é dividida em três
partes: uma tratando da possibilidade de conversão da atividade especial em comum; outra tratando do agente ruído e, a terceira versando sobre a prova necessária conversão do tempo trabalhado em condições
especiais.2.2) Caracterização da atividade especialA conversão de tempo de serviço deve obedecer, em cada período, às regras a seguir expostas.Inicialmente, a aposentadoria especial foi prevista pelo artigo 31 da Lei nº
3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social). Posteriormente, o artigo 26 do Decreto nº 77.077/76 (Consolidação das Leis da Previdência Social) manteve a previsão da aposentadoria diferenciada em razão do grau de
exposição da saúde do trabalhador, embora com modificações. Esses dois diplomas deixaram a cargo do Poder Executivo a eleição das atividades consideradas insalubres, penosas ou perigosas.O Decreto n 53.831/64
trouxe a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários. Os critérios para classificação eram dois: grupo profissional ou exposição a agentes nocivos. Esse diploma legal foi revogado pelo Decreto n 62.755/68 e
revigorado pela Lei n 5.527/68.Anos depois, o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial. Seu Anexo I, classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos. O Anexo II, trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.Os Decretos de 1964 e de 1979 vigeram
concomitantemente. Assim, podem surgir situações de conflito entre as disposições de um e de outro. Nesses casos, o conflito resolve-se pela aplicação da regra mais favorável ao trabalhador segurado (in dubio pro
misero).A Lei nº 8.213/91, artigo 57, 4º, manteve o duplo critério de caracterização de atividades especiais, com regulamentação a cargo do Poder Executivo. Apesar das inovações trazidas por essa Lei, os anexos aos
Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 continuaram em vigor, por força dos artigos 295 do Decreto nº 357/91 e 292 do Decreto nº 611/92, ambos com idêntica redação.A Lei nº 9.032, de 28.04.1995, alterou a redação do
artigo 57, caput e dos 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.213/91, bem como incluiu os 5º e 6º. Foi excluída a expressão conforme categoria profissional e incluída a expressão conforme dispuser a lei. Assim, o novo dispositivo deixou
de prever a atividade especial em razão do grupo profissional, mantendo apenas o critério de exposição a agentes agressivos. A intenção ululante do legislador era extinguir a aposentadoria especial pelo critério do grupo
profissional. A dicção do 3º passou a exigir a comprovação pelo segurado do tempo de trabalho de forma permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física,
durante o período mínimo exigido.Nos casos de atividade especial por categoria profissional, até a edição da Lei n.º 9.032/95, era suficiente a comprovação do enquadramento. Após o advento da mencionada Lei, passou
a ser necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, mediante a apresentação de formulários próprios ou laudo técnico pericial.Observe-se que a validade dos Decretos acima mencionados não
advinha apenas do artigo 57, da Lei nº 8.213/91, mas também de seus artigos 58 e 152, os quais vigoraram com suas redações originais até a entrada em vigor da Lei nº 9.528, de 10.12.1997. A manutenção desses dois
artigos dá margem à tese de que a conversão de atividade especial em comum, por grupo profissional, foi possível mesmo após 28.04.1995. Embora tenha adotado essa interpretação em decisões anteriores, revejo meu
entendimento, em consonância com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, do Colendo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais, por haver concluído que as espécies de aposentadoria especial estavam no artigo 57 da Lei, e não nos artigos 58 e 152. Desse modo, concluo que a conversão de atividade especial em razão do grupo profissional
só pode ser feita até 28.04.1995.Neste sentido:PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL.
ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ A LEI 9.032/1995. POSSIBILIDADE.1. O tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a
integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. A Lei 9.032/1995, ao alterar o 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991, vedando, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço
comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, não atinge os períodos anteriores à sua vigência, ainda que os requisitos para a concessão da inativação venham a ser preenchidos
posteriormente, visto que não se aplica retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições em relação ao tempo de serviço. 3. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que aquele que trabalhou em condições especiais teve incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito de pleitear a conversão do tempo especial em comum, e
vice-versa, não obstante limitações impostas por legislação superveniente. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 463.550/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
01/04/2014, DJe 15/04/2014) Negrito nosso.PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO NÃO IMPLEMENTADOS. - Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de
agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. - Para o trabalho exercido até o advento da Lei nº 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que
pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei nº 9.032/95
passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. - Somente após a edição da MP 1.523, de
11.10.1996, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB 40 ou DSS 8030. - Conversão do tempo especial em comum. Possibilidade. Lei nº
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 31/10/2018
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