TRF3 06/11/2018 - Pág. 135 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
In casu, as alegações da parte embargante são procedentes. De fato, há erro material na sentença de fls. 183/184, uma vez que constou indevidamente o nome da corré como “Escola Alfa de Cultura
Ltda.”, quando o correto é Instituto Alfa de Cultura.
Assim, reconheço o erro material constante da sentença, de modo que passo a saná-lo. Onde se lê: “Escola Alfa de Cultura Ltda.”, leia-se: “Instituto Alfa de Cultura”.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, para ACOLHÊ-LOS, fazendo com que da sentença conste o seguinte:
“i) HOMOLOGO a transação realizada entre a autora Alfa Brasil Serviços de Ensino Ltda. – ME e o Instituto Alfa de Cultura, nos termos constantes da audiência de conciliação (fls. 137/138) e, por conseguinte, JULGO
EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, e 354, ambos do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do acordo administrativo, em que as partes concordam com a exclusão da ré Instituto Alfa de Cultura. ‘sem qualquer ônus’.”
No mais, mantenho a decisão de fls. 183/184 tal como proferida.
Publique-se. Intime-se. Retifique-se.
Guarulhos, 31 de outubro de 2018.
ALEXEY SÜÜSMANN PERE
Juiz Federal Substituto, no exercício da Titularidade
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5002021-82.2018.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos
AUTOR: ALFA BRASIL SERVICOS DE ENSINO LTDA - ME
Advogado do(a) AUTOR: JOSE EDUARDO SILVERINO CAETANO - SP166881
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, INSTITUTO ALFA DE CULTURA, ESCOLA ALFA LTDA - ME, EDUCACIONAL LICEU DE BRASILIA LTDA - ME
Advogado do(a) RÉU: ERICA TOMIMARU - SP226553
DECISÃO
1. Fls. 188/190: cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO ALFA DE CULTURA ao argumento de que a decisão proferida nos autos de fls. 183/184 padece de erro material.
Aduz que há erro material na sentença quanto ao nome da corré Instituto Alfa de Cultura, uma vez que constou indevidamente como “Escola Alfa de Cultura Ltda”.
É o breve relatório. Decido.
Inicialmente, tendo em vista a sentença ter sido prolatada por magistrado diverso, consigno que o destinatário dos embargos de declaração não é a pessoa do magistrado cuja sentença foi impugnada por meio desse recurso,
mas sim o órgão jurisdicional em que atuava quando proferiu o pronunciamento embargado.
Prosseguindo.
O recurso é tempestivo.
Os embargos de declaração são cabíveis quando a sentença contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Assim estabelece o artigo 1.022 combinado com o art. 489, § 1º, do NCPC, cuja transcrição, na hipótese
concreta, revela-se pertinente:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/11/2018
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