TRF3 13/11/2018 - Pág. 1697 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
prevenção, sem prejuízo de nova apreciação em momento oportuno. Anote-se.
Passo a analisar as questões processuais pendentes.
I - Cite(m)-se.
II - Com a vinda da contestação, intime(m)-se a parte contrária para réplica, no prazo legal.
III – Com relação aos atos instrutórios:
a) Outrossim, incumbe à parte autora instruir o processo com todos os documentos necessários para provar o fato constitutivo do seu direito
(art. 373, I do CPC). A demonstração do interesse de agir deve ocorrer na postulação inicial, motivo pelo qual os documentos que suprem
esse ônus, no caso a cópia integral do processo administrativo, são indispensáveis à propositura da ação, inclusive porque o marco de eventual
concessão do benefício pretendido dependerá do que efetivamente foi submetido ao crivo da autarquia previdenciária.
Face ao exposto, intime-se a parte autora para que, até o final da instrução processual, traga aos autos digitais cópia completa do processo
administrativo de concessão do benefício previdenciário em discussão.
Não possuindo a parte autora advogado e não tendo sido juntado o processo administrativo e/ou SABI, oficie-se à APSDJ para envio dos
mesmos, no prazo de 30 (trinta) dias.
IV - A Defensoria Pública da União, instituição incumbida da defesa dos necessitados (CF, art. 134), por seu Conselho Superior,
regulamentou o tema da gratuidade de justiça, dispondo que presume-se economicamente necessitada a pessoa natural integrante de núcleo
familiar cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor de R$ 2.000,00 (Resoluções do CSDPU n. 133 e n. 134, ambas de 2016).
No caso em apreço, considerando que a parte autora tem rendimentos superiores àquele montante (em média R$ 2.600,00 – evento 12 dos
autos), e não havendo provas em sentido contrário, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita. ANOTE-SE.
V - Preenchidos os requisitos do art. 71 da Lei n.º 10.741/2003, anote-se no sistema processual.
Intimem-se as partes.
5001874-81.2018.4.03.6143 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6333026825
AUTOR: NORIZETE APARECIDA LEITE BARBOSA - ESPOLIO (SP351121 - ERICA KHETER LEITE DA SILVA) DAIANA
MARTINS MARCELINO BARBOSA (SP351121 - ERICA KHETER LEITE DA SILVA) VILSON BARBOSA (SP351121 - ERICA
KHETER LEITE DA SILVA) DANIELA BARBOSA (SP351121 - ERICA KHETER LEITE DA SILVA) MARCOS ROGERIO DE
NOVAIS MARCOLINO (SP351121 - ERICA KHETER LEITE DA SILVA) ANDERSON BARBOSA (SP351121 - ERICA KHETER
LEITE DA SILVA) DAIANA MARTINS MARCELINO BARBOSA (SP282640 - LILIAN MARIA ROMANINI GOES) DANIELA
BARBOSA (SP282640 - LILIAN MARIA ROMANINI GOES) MARCOS ROGERIO DE NOVAIS MARCOLINO (SP282640 - LILIAN
MARIA ROMANINI GOES) VILSON BARBOSA (SP282640 - LILIAN MARIA ROMANINI GOES) NORIZETE APARECIDA
LEITE BARBOSA - ESPOLIO (SP282640 - LILIAN MARIA ROMANINI GOES) ANDERSON BARBOSA (SP282640 - LILIAN
MARIA ROMANINI GOES)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Compulsando os autos, verifiquei que não foram juntados ao processo eletrônico os documentos imprescindíveis ao deslinde da demanda, tais
como, cópias da cédula de identidade, do comprovante de inscrição no cadastro de pessoas físicas e do comprovante de endereço de TODAS
as partes autoras, inclusive, da segurada falecida, e, ainda, a carta de cobrança do INSS, dentre outros, que as partes ativas entenderem
importantes para o julgamento do processo.
Conforme o disposto nos arts. 330, inciso IV e 321 do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no
prazo de 15 (quinze) dias, a fim de sanar a irregularidade acima apontada, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Int.
0002024-62.2018.4.03.6333 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6333026755
AUTOR: ELISABETE APARECIDA EMBLICK FABRICIO (SP286973 - DIEGO INHESTA HILÁRIO, SP247653 - ERICA CILENE
MARTINS)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Vistos.
Recebo a inicial.
De início, não verifico a existência de outro processo com as mesmas partes, pedido e causa de pedir. Logo, fica afastada a possibilidade de
prevenção, sem prejuízo de nova apreciação em momento oportuno. Anote-se.
Passo a analisar as questões processuais pendentes.
I - Cite(m)-se.
II - Com a vinda da contestação, intime(m)-se a parte contrária para réplica, no prazo legal.
III – Com relação aos atos instrutórios:
a) DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 19/03/2019, às 14hs, oportunidade em que as partes ficarão
responsáveis por trazer as testemunhas e todas as demais provas que entenderem relevantes à instrução do feito, independemente de
intimação.
Fica advertida a parte autora de que o não comparecimento injustificado é causa de extinção do feito, nos termos do artigo 51, inciso I da lei
9099/95.
Dê-se ciência à parte autora que, para fins de homologação da proposta de acordo, é imprescindível a regularização do Cadastro de Pessoas
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/11/2018
1697/1711