TRF3 23/11/2018 - Pág. 120 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
WILSON ROBERTO HIROSHI KOIKE X WILLIAM CEZAR BITTAR FILHO X ISAO KAOHASHI X ELISABETH YURIKO OTANI SEKI X SUZANA PERL X MARCOS CESAR ALVES PENNA X
ELIANA GARCIA DONAMARIA X MANOEL DA SILVA CORDEIRO X MANOEL LUIZ FERREIRA FILHO X EDSON LUIZ GONCALVES DE CAMPOS X ROBERTO RAFAEL DELLA VOLPE X
WALDIR PARADA CORREIA X J M GUARULHOS COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA X DIRCEU BENITH X MARIA LUCIA BAGATELLA BADRA X LUCIANO SERGIO BARBOSA X
ELIANA INES ESPINOSA VIEIRA X YUNKO OKA X DARCI CUNHA DEL BUSSO - ESPOLIO X JOAQUIM CARLOS ZARZUR FRASSEI X CLAUDIA MARIA DE NAPOLES X RUBENS ROQUE
MARTINS X SERGIO IBANHEZ SOARES X RICARDO RIBENBOIM X CONOMO SHIGUEHARA X MASAKO YOSHI X APARECIDA MATERAGIA X MARILISA MAZZIN X KIOKO MATSUMOTO
X OMBRETTA BEDONI X FERNANDO DEL BUSSO X FULVIO ALBERTAZZI X NEIDE SUTEKAS(SP093349 - ALEXANDRE C MENEZES E SP065615 - JOÃO BATISTA FILHO E SP127173 MONICA WADT MIRANDA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 185 - MARCO AURELIO MARIN) X YASSINE MOHAMAD YASSINE X UNIAO FEDERAL(SP095221 - RUBENS FERREIRA DE CASTRO E
SP238290 - RENATA SPADARO FERREIRA DE CASTRO E SP314763 - ANDRE RICARDO MENDES DA SILVA LUIZ E SP033896 - PAULO OLIVER)
Compulsando os autos, verifico que o RPV do coautor DIRCEU BENITH foi estornado em virtude da Lei da n.º 13.463/2017 (fls. 1684).
Assim, recebo o requerimento formulado nas fls. 1689 como pedido para expedir novo requisitório.
Expeça-se ofício requisitório em favor do autor DIRCEU BENITH, nos termos da Lei n.º 13.463/2017.
Oportunamente, intimem-se as partes para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestem-se acerca do teor do ofício requisitório.
Não havendo discordância acerca do teor do requisitório, tornem os autos conclusos para conferência e transmissão.
Int. Cumpra-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0014993-47.2009.403.6100 (2009.61.00.014993-0) - MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA(SP188922 - CLEIDIANE ANDRADE DOS SANTOS) X UNIAO FEDERAL X JUNTA COMERCIAL DO ESTADO
DE GOIAS(GO020480 - NAYRA CAIRES LIMA SEABRA)
Fls. 373/375: Dê-se ciência à parte autora.
Dê-se vistas dos autos a União (PFN) para requerer o quê de direito.
Em atendimento ao disposto na Resolução PRES nº. 142, de 20 de julho de 2017, com as alterações promovidas pela Resolução PRES nº 200, de 27 de julho de 2018, que estabelece o início do cumprimento de sentença
como momento da virtualização necessária de processos físicos que baixarem de instância superior, ficam as partes intimadas de que eventual cumprimento de sentença ocorrerá obrigatoriamente em meio eletrônico,
devendo a parte exequente atentar para as regras contidas nos artigos 10 e 11 da Resolução mencionada, in verbis:
Art. 10. Atendidos os tamanhos e formatos de arquivos previstos na Resolução PRES nº 88, de 24 de janeiro de 2017, cumprirá ao exequente inserir no sistema PJe, para início do cumprimento de sentença, as seguintes
peças processuais, digitalizadas e nominalmente identificadas:
I - petição inicial;
II - procuração outorgada pelas partes;
III - documento comprobatório da data de citação do(s) réu(s) na fase de conhecimento;
IV - sentença e eventuais embargos de declaração;
V - decisões monocráticas e acórdãos, se existentes;
VI - certidão de trânsito em julgado;
VII - outras peças que o exequente repute necessárias para o exato cumprimento da decisão, ou cuja anexação aos autos eletrônicos seja determinada pelo Juízo, a qualquer tempo.
Parágrafo único. Observado o disposto nos 1º ao 5º do art. 3º desta Resolução, é lícito ao exequente promover, desde logo, a digitalização integral dos autos.
Art. 11. O requerimento de cumprimento de sentença será precedido de pedido de carga dos autos pelo Exequente, a fim de promover a virtualização dos autos processuais mediante digitalização e inserção deles no
sistema PJE.
Parágrafo único. O pedido de carga e a virtualização dos autos com a utilização da ferramenta Digitalizador PJE serão realizados nos termos dos arts. 3º, 2º a 5º, e 10, ambos desta Resolução, a saber:
Art. 3º (...):
Par. 2º Após a carga dos autos, a Secretaria do Juízo fará a conversão dos metadados de autuação do processo físico para o sistema eletrônico, por meio da ferramenta Digitalizador PJE, observando-se as classes
específicas de cadastramento dos autos.
Par. 3º O processo eletrônico assim criado preservará o número de autuação e registro dos autos físicos.
Par. 4º Os atos processuais registrados por meio audiovisual deverão, obrigatoriamente, ser inseridos no sistema PJe.
Par. 5º Realizada a digitalização integral do feito, a parte anexará os documentos digitalizados no processo eletrônico, bem como devolverá os autos físicos à Secretaria processante.
OS AUTOS ESTARÃO DISPONÍVEIS NO PJE PARA INSERÇÃO DAS PEÇAS DIGITALIZADAS NO PRAZO DE 48H CONTADOS DA DATA DA CARGA.
Promovida pela parte a inserção dos documentos digitalizados, compete à Secretaria do órgão judiciário:
I. NO PROCESSO ELETRÔNICO: a) conferir os dados de autuação, retificando-os se necessário; b) intimar a parte contrária, para conferência dos documentos digitalizados, indicando a este Juízo, em 5 (cinco) dias,
eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los incontinenti;
II. NO PROCESSO FÍSICO: a) certificar a virtualização dos autos para início do cumprimento de sentença no sistema PJe, anotando-se a nova numeração conferida à demanda; b) remeter o processo físico ao arquivo,
procedendo-se à correta anotação no sistema de acompanhamento processual.
Ciente o Exequente de que, nos termos do art. 13 da Resolução PRES nº. 142, decorrido in albis o prazo assinado para cumprimento da providência do art. 10 ou para suprir os equívocos de digitalização eventualmente
constatados, a Secretaria o certificará, e o cumprimento da sentença não terá curso enquanto não promovida a virtualização dos autos.
Int. Cumpra-se.
CAUTELAR INOMINADA
0020576-72.1993.403.6100 (93.0020576-5) (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO () ) - LUCY TIZUCO ECHUYA X FRANCISCO JOSE DE SA X MARIA SUELI OLIVEIRA DE SA X
SERGIO CARLOS CARDOSO SA X ADRIANA LANFRANCHI CARDOSO SA X APARECIDA SIRLENE GONCALVES DE ANDRADE X MARIA MARGARITA GONZALEZ FONTENLA X ENZO
SERNA VILLARROEL X ROSANE ERTHAL VILLARROEL(SP047368 - CRISTOVAO COLOMBO DOS REIS MILLER E SP073008 - LUCIANO MARTINELI DA SILVA) X BRADESCO S/A(SP078187 ROSELI MARIA CESARIO GRONITZ E SP018764 - ANNA MARIA GACCIONE E SP068832 - ELCIO MONTORO FAGUNDES) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(Proc. 251 - JOSE PAULO NEVES E
SP094066 - CAMILO DE LELLIS CAVALCANTI)
Fls. 2382: Indefiro o requerido, uma vez que o acórdão de fls. 2326/2328 afastou a condenação dos autores ao pagamento das verbas sucumbenciais, conforme reconhecido pela própria CEF, às fls. 2347. Mantenha-se os
autos apensos com o feito n. 0017717-83.1993.403.6100. Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0006977-66.1993.403.6100 (93.0006977-2) - CONSTRUTORA IMOLA LTDA(SP024956 - GILBERTO SAAD E SP092976 - MAGDA APARECIDA PIEDADE) X UNIAO FEDERAL(Proc. 185 - MARCO
AURELIO MARIN) X UNIAO FEDERAL X CONSTRUTORA IMOLA LTDA
Fls. 117/122: Ciência à parte autora. Cumpra-se a determinação de fls. 111, expedindo-se ofício a CEF para transferência dos valores indicados nas contas de fls. 102 para uma conta a ser aberta na agência 2527, ao Juízo
da 1ª Vara de Execuções Fiscais, vinculado ao processo n. 0529875-56.1996.403.6182. Int.Cumpra-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0017717-83.1993.403.6100 (93.0017717-6) - LUCY TIZUKO ECHUYA X FRANCISCO JOSE DE SA X MARIA SUELI OLIVEIRA DE SA X SERGIO CARLOS CARDOSO SA X ADRIANA
LANFRANCHI CARDOSO SA X APARECIDA SIRLENE GONCALVES DE ANDRADE X MARIA MARGARITA GONZALEZ FONTENLA X ENZO SERNA VILLARROEL X ROSANE ERTHAL
VILLARROEL(SP047368A - CRISTOVAO COLOMBO DOS REIS MILLER E SP073008A - UDO ULMANN) X BANCO BRADESCO S/A(SP025851 - LAURINDO DA SILVA MOURA JUNIOR E
SP030932 - ANTONIO CARLOS MOANA E SP178551 - ALVIN FIGUEIREDO LEITE) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP241878B - ANDRE LUIZ VIEIRA E Proc. 251 - JOSE PAULO NEVES E
SP094066 - CAMILO DE LELLIS CAVALCANTI E SP088476 - WILSON APARECIDO MENA E SP078187 - ROSELI MARIA CESARIO GRONITZ E SP068832 - ELCIO MONTORO FAGUNDES E
SP083863 - ANTONIO CARLOS MENDES MATHEUS E SP018764 - ANNA MARIA GACCIONE E SP105605 - ANTONIA MARIA DE FARIAS E SP221128 - ALAN RODRIGO DE MOURA E SP228165
- PEDRO MENEZES E SP315657 - RENATA GOMES MARTINS DE OLIVEIRA E SP210937 - LILIAN CARLA FELIX THONHOM E SP068723 - ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA) X
LUCY TIZUKO ECHUYA X BANCO BRADESCO S/A X APARECIDA SIRLENE GONCALVES DE ANDRADE X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Vistos, etcÀs fls. 1960, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL concorda com o pedido de levantamento dos depósitos em nome da coautora APARECIDA SIRLENE GONÇALVES DE ANDRADE e requer que antes
do levantamento seja descontado a verba sucumbencial ao qual a coautora foi condenada. Às fls 1966/1968 e 1969/1971, alega a parte autora o descumprimento do Banco Bradesco e da Caixa Econômica Federal da
obrigação de fazer imposta às referidas instituições financeiras, que o levantamento dos valores depositados pelos autores devem ser levantados por aqueles que efetivamente procederam o depósito judicial, que está
providenciando a identificação dos respectivos depósitos judiciais, bem como a baixa da hipoteca.Às fls. 2007, o BANCO BRADESCO não se opõe ao pedido de levantamento dos depósitos em nome da coautora
APARECIDA SIRLENE GONÇALVES DE ANDRADE, requerendo, no entanto, o pagamento da verba sucumbencial. Requer prazo de trinta dias para o recálculo do contrato, na forma do julgado.Às fls. 2008, o
BANCO BRADESCO requer o levantamento da importância de R$ R$ 50.000,00, referente ao acordo entabulado com a autora MARIA MARGARITA GONZALES FONTENLA e a importância de R$ 39.790,86,
referente ao acordo entabulado com os autores FRANCISCO JOSÉ DE SÁ e MARIA SUELI OLIVEIRA DE SÁ.Às fls. 2010/2011, consta requerimento dos autores para expedição de ofício a CEF.Fl. 2012/2014: O
BANCO BRADESCO reitera o pedido de levantamento dos acordos firmados com MARIA MARGARITA GONZALES FONTENLA, FRANCISCO JOSÉ DE SÁ e MARIA SUELI OLIVEIRA DE SÁ, indicando a
conta 0265.005.142101-0, que está em nome de APARECIDA SIRLENE GONÇALVES. É o breve relatório.Dê-se ciência a Caixa Econômica Federal e aos autores, acerca do pedido de levantamento formulado pelo
Banco Bradesco, às fls. 2007, 2008 e 2012/2014.Considerando que a parte autora até a presente data não conseguiu informar, de forma conclusiva, quais as contas nas quais efetuou os depósitos que estão vinculados aos
presentes autos e a medida cautelar em apenso, expeça-se ofício para a Caixa Econômica Federal, solicitando informações acerca dos saldos das contas indicadas às fls. 2010/2011 e se as referidas contas estão vinculadas
aos processos n. 0017717-83.1993.403.6100 ou 0020576-72.1993.403.6100. Solicite-se também informações sobre a existência de outras contas em nomes dos autores: LUCY TIZUKO ECHUYA, CPF
009.769.828-89; FRANCISCO JOSE DE AS, CPF 055.869.438-16; MARIA SUELI OLIVEIRA DE AS, CPF 754.349.208-30; SERGIO CARLOS CARDOSO SA, CPF 028.135.608-47; ADRIANA
LANFRANCHI CARDOSO SA, CPF 145.085.148-71; APARECIDA SIRLENE GONCALVES DE ANDRADE, 663.966.978-15; MARIA MARGARITA GONZALEZ FONTENLA, CPF 647.381.168-00;
ENZO SERNA VILLARROEL, CPF 391.794.437-53; ROSANE ERTHAL VILLARROEL, CPF 145.358.048-42 e/ou em nome do advogado CRISTÓVÃO COLOMBO DOS REIS MILLER, CPF 066.938.57000, que estejam vinculados ao presente feito 0017717-83.1993.403.6100 ou a medida cautelar dependente, processo n. 0020576-72.1993.403.6100.Com relação à coautora APARECIDA SIRLENE GONÇALVES
DE ANDRADE, defiro o prazo de quinze dias para o BANCO BRADESCO apresentar o recálculo do contrato, nos termos do comando transitado em julgado. Sem prejuízo, no prazo de quinze dias, manifeste-se a
referida coautora sobre o pedido de pagamento da verba sucumbencial, formulado pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco Bradesco. E, no mesmo prazo, manifeste a coautora acerca do pedido de levantamento em
favor do Banco Bradesco, conforme requerido às fls. 2012/2014.Providencie a Secretaria a alteração da classe processual.Fica deferida a carga rápida, pelo prazo de duas horas, nos termos do art. 107 do CPC.Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0034872-55.2000.403.6100 (2000.61.00.034872-8) - SINTUNIFESP - SIND DOS TRABALHADORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO(SP097365 - APARECIDO INACIO FERRARI DE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/11/2018
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