TRF3 27/11/2018 - Pág. 1202 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for
realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro". Nesse sentido: REsp 537.105/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido,
Sexta Turma, DJ 17/5/2004, p. 299; AgRg no REsp 1.076.520/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 9/12/2008; AgRg no Resp
686.483/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 6/2/2006; (AR 3.535/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Terceira
Seção, DJe 26/8/2008).
5. No caso concreto, a lesão incapacitante eclodiu após o marco legal fixado (11.11.1997), conforme assentado no acórdão recorrido (fl.
339/STJ), não sendo possível a concessão do auxílio-acidente por ser inacumulável com a aposentadoria concedida e mantida desde 1994.
6. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.” (REsp 1296673/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2012, DJe 03/09/2012)
Outrossim, o STJ editou a Súmula n. 507:
“A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997,
observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.”
No mesmo sentido pacificou-se a jurisprudência da TNU:
“INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. AUXÍLIOACIDENTE. CUMULAÇÃO. LESÃO INCAPACITANTE OCORRIDA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI N. 9.528/97 E INÍCIO DA
APOSENTADORIA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. NOVEL ENTENDIMENTO DO STJ E DA TNU. RESP Nº 1.296.673 E
PEDILEF Nº 2008.71.60.002693-3, AMBOS JULGADOS COMO REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. INCIDENTE
CONHECIDO E PROVIDO. 1. Prolatado acórdão pela Terceira Turma Recursal do Rio Grande do Sul, o qual manteve a sentença que
julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-acidente, concedido em 05/07/75 e cessado em 30/09/08, data de concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição. De acordo com o Colegiado, o restabelecimento do benefício é indevido, porquanto a cumulação se
daria já sob a vigência da Lei nº 8.213/91 com as alterações dadas pela Lei nº 9.528/97. 2. Interposto incidente de uniformização pela autora,
o qual foi provido. Por consequência, a Turma Recursal de origem deu provimento ao recurso de sentença da parte autora, julgando
procedente o pedido, adequando-se ao entendimento da Turma Nacional de Uniformização na época, segundo o qual é devida a cumulação
pretendida quando o surgimento da moléstia que levou à concessão do auxílio-acidente tenha ocorrido antes da alteração normativa indicada,
sendo irrelevante o fato de a aposentadoria ter sido concedida em data posterior. 3. Contra o acórdão proferido em sede de adequação,
interpôs o INSS incidente de uniformização. Alega que é indevida a cumulação postulada, visto que a aposentadoria por tempo de contribuição
da parte autora foi deferida após a edição da MP 1.596-14, posteriormente convertida na Lei 9.528/97. Para comprovar a divergência,
apresentou como paradigmas julgados da Segunda, Quinta e Sexta Turma do C. STJ, bem como o RESp. nº 1.296.673, da Primeira Seção,
julgado em 22/08/2012 e destacado como representativo da controvérsia. 4. Incidente admitido na origem, sendo os autos encaminhados à
TNU e distribuídos a este Relator. 5. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, o pedido de uniformização nacional de jurisprudência é
cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por turmas recursais de diferentes regiões ou
em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização ou do Superior Tribunal de Justiça. 6. Reputo
comprovada a divergência jurisprudencial, razão pela qual passo ao exame do mérito. 7. A Primeira Seção do C. STJ, reformulando
posicionamento anteriormente adotado, assim decidiu, em julgamento realizado em 22/08/2012, cujo acórdão foi destacado como
representativo da controvérsia: “RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA
REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A
REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997.
CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO INCAPACITANTE E APOSENTADORIA ANTERIORES À
PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11.11.1997). DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO. DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA
LESÃO INCAPACITANTE. ART. 23 DA LEI 8.213/1991. CASO CONCRETO. INCAPACIDADE POSTERIOR AO MARCO
LEGAL. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INVIABILIDADE. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia
previdenciária com intuito de indeferir a concessão do benefício de auxílio-acidente, pois a manifestação da lesão incapacitante ocorreu depois
da alteração imposta pela Lei 9.528/1997 ao art. 86 da Lei de Benefícios, que vedou o recebimento conjunto do mencionado benefício com
aposentadoria. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. A
acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao
auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 ("§ 2º O auxílio-acidente
será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido
pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria ; § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto
de aposentadoria , observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente."), promovida em
11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997. No mesmo sentido: REsp
1.244.257/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.3.2012; AgRg no AREsp 163.986/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 27.6.2012; AgRg no AREsp 154.978/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
4.6.2012; AgRg no REsp 1.316.746/MG, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 28.6.2012; AgRg no AREsp 69.465/RS,
Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 6.6.2012; EREsp 487.925/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção,
DJe 12.2.2010; AgRg no AgRg no Ag 1375680/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Dje 19.10.2011; AREsp 188.784/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins (decisão monocrática), Segunda Turma, DJ 29.6.2012; AREsp 177.192/MG, Rel. Ministro Castro (decisão
monocrática), Segunda Turma, DJ 20.6.2012; EDcl no Ag 1.423.953/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki (decisão monocrática), Primeira
Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 124.087/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 21.6.2012; AgRg
no Ag 1.326.279/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 5.4.2011; AREsp 188.887/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/11/2018
1202/1759