TRF3 10/12/2018 - Pág. 1069 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Em face de todo o exposto, com supedâneo no art. 932, IV do CPC/2015 e Súmula 253/STJ, dou
parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
Oportunamente, observadas as cautelas de estilo, baixem os autos à Vara de origem.
Intimem-se.
São Paulo, 27 de novembro de 2018.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000639-88.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SAFI IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE PRODUTOS DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA
Advogado do(a) APELADO: PRISCILA SANTOS BAZARIN - SP2369340A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000639-88.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SAFI IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE PRODUTOS DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA
Advogado do(a) APELADO: PRISCILA SANTOS BAZARIN - SP2369340A
R ELATÓR IO
O senhor Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA:
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento à apelação e à remessa
necessária, em mandado de segurança destinado a viabilizar a exclusão do ICMS, da base de cálculo do PIS e
da COFINS, com a compensação de valores.
A União, ora agravante (ID 3301228 e 3301229), suscita preliminar de suspensão do processo, até o
trânsito em julgado do v. Acórdão prolatado no Supremo Tribunal Federal, em que declarada a
inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base das contribuições sociais. Seria necessário aguardar a
eventual modulação dos efeitos da decisão, no julgamento dos embargos de declaração.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/12/2018
1069/4382