TRF3 10/12/2018 - Pág. 184 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Assim, qualquer das partes pode, voluntariamente, realizar a digitalização do feito em qualquer fase do processo, inclusive na atual.
Anoto que o manuseio dos autos físicos mostra-se mais dificultoso em relação aos autos eletrônicos, especialmente com a necessidade de cargas. Ademais, a eliminação dos autos físicos proporcionaria a este Juízo atuar em
apenas um sistema processual, o eletrônico, o que também proporcionará agilização dos feitos.
Nesse sentido, a tramitação física implica a necessidade de concessão de prazos sucessivos para todas as manifestações, necessitando aguardar, ainda, as datas de cargas pelas procuradorias. Nos autos eletrônicos, as
intimações ocorrem simultaneamente a todos os advogados constituídos e procuradorias, e as suas manifestações independem da necessidade de carga dos autos.
Destarte, o objetivo da virtualização é facilitar o manuseio dos autos e, por consequência, dar celeridade na tramitação do feito.
Desse modo, verifica-se que a tramitação no modo eletrônico mostra-se mais célere, revelando-se medida aconselhável. Ademais, a atual faculdade se tornará obrigatória (de acordo com as regras administrativas), nas fases
recursais e de execução, de modo que não vislumbro prejuízo às partes a antecipação da realização da virtualização.
Diante das razões expostas, providencie a Secretaria a conversão dos metadados de autuação do processo físico para o sistema eletrônico, por meio da ferramenta Digitalizador PJe, observando-se as classes específicas de
cadastramento dos autos, certificando-se.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo 10 (dez) dias, realize a digitalização integral do feito e promova a inserção dos documentos digitalizados no processo eletrônico, com o mesmo número de autuação e
registro do processo físico, já criado pela Secretaria do Juízo na conversão dos metadados. Frise-se que a parte autora não pode criar um novo processo, mas, sim, incluir os arquivos no processo eletrônico já criado pela
Secretaria do Juízo. É importante esclarecer, também, que os arquivos inseridos não precisam ser individualizados por peça processual, podendo ser, portanto, arquivos contendo várias peças, desde que respeitado o limite
de 10 MB para arquivo digitalizado em PDF; para JPEG, 3 MB por arquivo; para arquivos em áudio, o limite é de 20 MB; e, para vídeo, 50 MB. É possível juntar vários arquivos, desde que, individualmente, eles não
ultrapassem os referidos limites.
Cumprida a determinação acima, a Secretaria certificará a virtualização, remetendo-se os autos ao arquivo, com a respectiva anotação no sistema de acompanhamento processual, por meio da inclusão de fase pela rotina
MVTU.
Por fim, anoto que qualquer medida processual que a parte autora tenha que cumprir já deve ser realizada nos autos eletrônicos (PJe).
Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0007856-23.2000.403.6102 (2000.61.02.007856-1) - PAULO PAULISTA LEITE SILVA(SP163461 - MATEUS ALQUIMIM DE PADUA E SP118679 - RICARDO CONCEICAO SOUZA E SP076544 - JOSE
LUIZ MATTHES E SP197072 - FABIO PALLARETTI CALCINI) X UNIAO FEDERAL(Proc. SANDRO BRITO DE QUEIROZ)
O art. 1.º da Resolução PRES n. 142/2017, com a alteração dada pela Resolução n. 200/2018, permite a virtualização de forma voluntária em qualquer fase do processo.
Assim, qualquer das partes pode, voluntariamente, realizar a digitalização do feito em qualquer fase do processo, inclusive na atual.
Anoto que o manuseio dos autos físicos mostra-se mais dificultoso em relação aos autos eletrônicos, especialmente com a necessidade de cargas. Ademais, a eliminação dos autos físicos proporcionaria a este Juízo atuar em
apenas um sistema processual, o eletrônico, o que também proporcionará agilização dos feitos.
Nesse sentido, a tramitação física implica a necessidade de concessão de prazos sucessivos para todas as manifestações, necessitando aguardar, ainda, as datas de cargas pelas procuradorias. Nos autos eletrônicos, as
intimações ocorrem simultaneamente a todos os advogados constituídos e procuradorias, e as suas manifestações independem da necessidade de carga dos autos.
Destarte, o objetivo da virtualização é facilitar o manuseio dos autos e, por consequência, dar celeridade na tramitação do feito.
Desse modo, verifica-se que a tramitação no modo eletrônico mostra-se mais célere, revelando-se medida aconselhável. Ademais, a atual faculdade se tornará obrigatória (de acordo com as regras administrativas), nas fases
recursais e de execução, de modo que não vislumbro prejuízo às partes a antecipação da realização da virtualização.
Diante das razões expostas, providencie a Secretaria a conversão dos metadados de autuação do processo físico para o sistema eletrônico, por meio da ferramenta Digitalizador PJe, observando-se as classes específicas de
cadastramento dos autos, certificando-se.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo 10 (dez) dias, realize a digitalização integral do feito e promova a inserção dos documentos digitalizados no processo eletrônico, com o mesmo número de autuação e
registro do processo físico, já criado pela Secretaria do Juízo na conversão dos metadados. Frise-se que a parte autora não pode criar um novo processo, mas, sim, incluir os arquivos no processo eletrônico já criado pela
Secretaria do Juízo. É importante esclarecer, também, que os arquivos inseridos não precisam ser individualizados por peça processual, podendo ser, portanto, arquivos contendo várias peças, desde que respeitado o limite
de 10 MB para arquivo digitalizado em PDF; para JPEG, 3 MB por arquivo; para arquivos em áudio, o limite é de 20 MB; e, para vídeo, 50 MB. É possível juntar vários arquivos, desde que, individualmente, eles não
ultrapassem os referidos limites.
Cumprida a determinação acima, a Secretaria certificará a virtualização, remetendo-se os autos ao arquivo, com a respectiva anotação no sistema de acompanhamento processual, por meio da inclusão de fase pela rotina
MVTU.
Por fim, anoto que qualquer medida processual que a parte autora tenha que cumprir já deve ser realizada nos autos eletrônicos (PJe).
Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0008994-83.2004.403.6102 (2004.61.02.008994-1) (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0001507-29.2004.403.6113 (2004.61.13.001507-1) ) - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SEPOL
LTDA(SP130163 - PAULO RENATO DE FARIA MONTEIRO E SP155640 - JOSE HENRIQUE DONISETE GARCIA DE CAMPOS E SP310975 - ANTONIO LUIZ ZANIRATO JUNIOR) X UNIAO
FEDERAL(Proc. 821 - ANDRE LUIZ ALVES LIGEIRO)
O art. 1.º da Resolução PRES n. 142/2017, com a alteração dada pela Resolução n. 200/2018, permite a virtualização de forma voluntária em qualquer fase do processo.
Assim, qualquer das partes pode, voluntariamente, realizar a digitalização do feito em qualquer fase do processo, inclusive na atual.
Anoto que o manuseio dos autos físicos mostra-se mais dificultoso em relação aos autos eletrônicos, especialmente com a necessidade de cargas. Ademais, a eliminação dos autos físicos proporcionaria a este Juízo atuar em
apenas um sistema processual, o eletrônico, o que também proporcionará agilização dos feitos.
Nesse sentido, a tramitação física implica a necessidade de concessão de prazos sucessivos para todas as manifestações, necessitando aguardar, ainda, as datas de cargas pelas procuradorias. Nos autos eletrônicos, as
intimações ocorrem simultaneamente a todos os advogados constituídos e procuradorias, e as suas manifestações independem da necessidade de carga dos autos.
Destarte, o objetivo da virtualização é facilitar o manuseio dos autos e, por consequência, dar celeridade na tramitação do feito.
Desse modo, verifica-se que a tramitação no modo eletrônico mostra-se mais célere, revelando-se medida aconselhável. Ademais, a atual faculdade se tornará obrigatória (de acordo com as regras administrativas), nas fases
recursais e de execução, de modo que não vislumbro prejuízo às partes a antecipação da realização da virtualização.
Diante das razões expostas, providencie a Secretaria a conversão dos metadados de autuação do processo físico para o sistema eletrônico, por meio da ferramenta Digitalizador PJe, observando-se as classes específicas de
cadastramento dos autos, certificando-se.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo 10 (dez) dias, realize a digitalização integral do feito e promova a inserção dos documentos digitalizados no processo eletrônico, com o mesmo número de autuação e
registro do processo físico, já criado pela Secretaria do Juízo na conversão dos metadados. Frise-se que a parte autora não pode criar um novo processo, mas, sim, incluir os arquivos no processo eletrônico já criado pela
Secretaria do Juízo. É importante esclarecer, também, que os arquivos inseridos não precisam ser individualizados por peça processual, podendo ser, portanto, arquivos contendo várias peças, desde que respeitado o limite
de 10 MB para arquivo digitalizado em PDF; para JPEG, 3 MB por arquivo; para arquivos em áudio, o limite é de 20 MB; e, para vídeo, 50 MB. É possível juntar vários arquivos, desde que, individualmente, eles não
ultrapassem os referidos limites.
Cumprida a determinação acima, a Secretaria certificará a virtualização, remetendo-se os autos ao arquivo, com a respectiva anotação no sistema de acompanhamento processual, por meio da inclusão de fase pela rotina
MVTU.
Por fim, anoto que qualquer medida processual que a parte autora tenha que cumprir já deve ser realizada nos autos eletrônicos (PJe).
Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0003259-25.2011.403.6102 - ZILDETE RIBEIRO DO DESTERRO(SP247829 - PERICLES FERRARI MORAES JUNIOR) X UNIAO FEDERAL
O art. 1.º da Resolução PRES n. 142/2017, com a alteração dada pela Resolução n. 200/2018, permite a virtualização de forma voluntária em qualquer fase do processo.
Assim, qualquer das partes pode, voluntariamente, realizar a digitalização do feito em qualquer fase do processo, inclusive na atual.
Anoto que o manuseio dos autos físicos mostra-se mais dificultoso em relação aos autos eletrônicos, especialmente com a necessidade de cargas. Ademais, a eliminação dos autos físicos proporcionaria a este Juízo atuar em
apenas um sistema processual, o eletrônico, o que também proporcionará agilização dos feitos.
Nesse sentido, a tramitação física implica a necessidade de concessão de prazos sucessivos para todas as manifestações, necessitando aguardar, ainda, as datas de cargas pelas procuradorias. Nos autos eletrônicos, as
intimações ocorrem simultaneamente a todos os advogados constituídos e procuradorias, e as suas manifestações independem da necessidade de carga dos autos.
Destarte, o objetivo da virtualização é facilitar o manuseio dos autos e, por consequência, dar celeridade na tramitação do feito.
Desse modo, verifica-se que a tramitação no modo eletrônico mostra-se mais célere, revelando-se medida aconselhável. Ademais, a atual faculdade se tornará obrigatória (de acordo com as regras administrativas), nas fases
recursais e de execução, de modo que não vislumbro prejuízo às partes a antecipação da realização da virtualização.
Diante das razões expostas, providencie a Secretaria a conversão dos metadados de autuação do processo físico para o sistema eletrônico, por meio da ferramenta Digitalizador PJe, observando-se as classes específicas de
cadastramento dos autos, certificando-se.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo 10 (dez) dias, realize a digitalização integral do feito e promova a inserção dos documentos digitalizados no processo eletrônico, com o mesmo número de autuação e
registro do processo físico, já criado pela Secretaria do Juízo na conversão dos metadados. Frise-se que a parte autora não pode criar um novo processo, mas, sim, incluir os arquivos no processo eletrônico já criado pela
Secretaria do Juízo. É importante esclarecer, também, que os arquivos inseridos não precisam ser individualizados por peça processual, podendo ser, portanto, arquivos contendo várias peças, desde que respeitado o limite
de 10 MB para arquivo digitalizado em PDF; para JPEG, 3 MB por arquivo; para arquivos em áudio, o limite é de 20 MB; e, para vídeo, 50 MB. É possível juntar vários arquivos, desde que, individualmente, eles não
ultrapassem os referidos limites.
Cumprida a determinação acima, a Secretaria certificará a virtualização, remetendo-se os autos ao arquivo, com a respectiva anotação no sistema de acompanhamento processual, por meio da inclusão de fase pela rotina
MVTU.
Por fim, anoto que qualquer medida processual que a parte autora tenha que cumprir já deve ser realizada nos autos eletrônicos (PJe).
Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0000105-62.2012.403.6102 - JUNIA HELENA FONSECA(SP041256 - LUIZ GILBERTO BITAR E SP085078 - SUELY APARECIDA FERRAZ) X UNIAO FEDERAL
O art. 1.º da Resolução PRES n. 142/2017, com a alteração dada pela Resolução n. 200/2018, permite a virtualização de forma voluntária em qualquer fase do processo.
Assim, qualquer das partes pode, voluntariamente, realizar a digitalização do feito em qualquer fase do processo, inclusive na atual.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/12/2018
184/1092