TRF3 10/12/2018 - Pág. 737 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
EXECUCAO FISCAL
0048978-59.2015.403.6144 - AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS(Proc. 3171 - ISABELA AZEVEDO E TOLEDO COSTA CERQUEIRA) X MED-TOUR ADMINISTRADORA DE
BENEFICIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA
Vistos etc.Consigno, de início, que o parcelamento administrativo consiste em ato inequívoco de reconhecimento da dívida fiscal, motivo pelo qual, evidente a perda de objeto da exceção de pré-executividade oposta às fls.
10/16.Defiro o pedido da exequente (fls. 28/29) e DECLARO SUSPENSA esta ação de execução fiscal durante o prazo requerido.Caberá à referida parte, oportunamente, promover o prosseguimento do feito, por
simples petição.Intimem-se. Cumpra-se.
EXECUCAO FISCAL
0050398-02.2015.403.6144 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2597 - LUCIANE HIROMI TOMINAGA) X UNIFILTER INDUSTRIA E COMERCIO DE FILTROS LTDA(SP134357 - ABRAO MIGUEL NETO)
Vistos etc.Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte executada (fls.90/92) em face da decisão proferida no fl.219, em razão de obscuridade e omissão. Vieram os autos conclusos.São cabíveis embargos de
declaração visando a sanar omissão, obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do atual Código de Processo Civil.Pretende a parte embargante obter a reforma do conteúdo
decisório através de via transversa, qual seja, o recurso de embargos de declaração.Eventual pretensão de modificação da decisão, em face do entendimento do julgador, deverá ser realizada pelas vias recursais cabíveis
perante a instância competente.Lembro, ainda, que os embargos declaratórios não são meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas, não se devendo confundir
omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento (TRF 3ª Reg., AC - 1.711.110, Rel. Juiz Batista Gonçalves).Dispositivo.Pelo exposto, conheço dos embargos
de declaração opostos e não os acolho, mantendo o decisum embargado, por seus próprios e jurídicos fundamentos.Cumpra-se. Intimem-se.
EXECUCAO FISCAL
0050923-81.2015.403.6144 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2597 - LUCIANE HIROMI TOMINAGA) X SAINT MICHEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA.(RJ126009 - RENATA YAMADA
BURKLE)
Vistos etc. Trata-se de ação de execução fiscal que tem por objeto a cobrança de débito(s) consolidado(s) na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa acostada(s) aos autos. Às fls.101/107, a executada apresentou exceção de
pré-executividade, em que requer a extinção da execução fiscal. A exequente se manifestou nos termos da petição de fls.126/127. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.De início, anoto que somente é cabível a exceção
de pré-executividade quando se trate de questão que possa ser reconhecida de ofício e sem dilação probatória.Assim os termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça:SÚMULA N. 393-STJ. A exceção de préexecutividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.Quanto às CDAs n. 80 2 06 091203-85 e 80 7 06 048516-55, verifico que houve o
pagamento da dívida fiscal (fl.184).No tocante à CDA n. 80 3 06 005804-37, constato que a exequente promoveu a retificação do título executivo, conforme documentos acostados às fls.186/205. Observo, ainda, haver a
possibilidade da cobrança de parte dos débitos em duplicidade por erro do próprio contribuinte. Neste sentido, o excipiente não se desincumbiu de provar a alegação feita. Por outro lado, qualquer controvérsia sobre fatos
não pode ser levantada nesta fase processual, uma vez que não é cabível dilação probatória em exceção de pré-executividade.Tendo em vista o pagamento das CDAs n. 80 2 06 091203-85 e 80 7 06 048516-55,
comprovado pelo documento de fl.(s) 184, JULGO PARCIALMENTE EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.Intime-se a
parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, considerando os termos da Portaria n. 396/2016, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, se manifeste sobre o prosseguimento da execução e/ou requeira o que
entender de direito.Decorrido o prazo acima, e nada requerido, o curso da execução será suspenso, nos termos do caput do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, sobrestando-se os autos, permanecendo no arquivo sobrestado até
eventual provocação das partes.Intimem-se.
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0004981-89.2016.403.6144 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2597 - LUCIANE HIROMI TOMINAGA) X ACTION HELTH CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA.
Vistos etc.Trata-se de exceção de pré-executividade que tem por objeto a extinção do débito pela ocorrência de decadência. Subsidiariamente, requer o reconhecimento do efeito confiscatório da multa de mora aplicada e
a não cumulação da multa e dos juros (fls.86/96).A exequente sustenta o indeferimento da exceção pelos argumentos delineados às fls.105/109.É O RELATÓRIO. DECIDO.De início, anoto que somente é cabível a
exceção de pré-executividade quando se trate de questão que possa ser reconhecida de ofício e sem dilação probatória.Assim os termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça:SÚMULA N. 393-STJ. A exceção
de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.A alegação de que as Certidões de Inscrição em Dívida Ativa, representativas dos
débitos inscritos, não atendem aos requisitos essenciais previstos no art. 2º, 5º, da Lei n. 6.830/80, não merece guarida, porquanto se verifica que o documento que consubstancia o débito exequendo não só indica a forma
de apuração dos encargos devidos, como também traz o nome do executado, o valor originário da dívida, sua origem, natureza, fundamento legal, número da CDA e respectivo registro.Dessa forma, uma vez não
demonstrada a inobservância de quaisquer dos pressupostos indispensáveis à aferição da certeza, liquidez e exigibilidade da CDA, não merece acolhimento a arguição de nulidade deste documento.Quanto à aventada tese
de ilegalidade da cobrança concomitante de juros e multa moratória, destaco que tais encargos possuem natureza jurídica distintas e finalidades específicas, não se permitindo cogitar de bis in idem.Com efeito, os juros de
mora se destinam a compensar o credor pelo atraso no recolhimento do tributo, ao passo que a multa tem finalidade punitiva ao contribuinte omisso. É nesse sentido a pacificada jurisprudência do C. Superior Tribunal de
Justiça, como se observa no seguinte excerto:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECRETO-LEI 1.025/69.
ENCARGO DE 20%. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCLUSOS. TAXA SELIC. CABIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. MULTA MORATÓRIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. NATUREZA
JURÍDICA DIVERSA. (...) 6. Outrossim, é cediça a possibilidade de cumulação dos juros de mora e multa moratória, tendo em vista que os dois institutos possuem natureza diversa (artigo 161, do CTN): A multa de mora
pune o descumprimento da norma tributária que determinava o pagamento do tributo no vencimento. Constitui, pois, penalidade cominada para desestimular o atraso nos recolhimentos. Já os juros moratórios,
diferentemente, compensam a falta de disponibilidade dos recursos pelo sujeito ativo pelo período correspondente ao atraso (Leandro Paulsen, in Direito Tributário, Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da
Jurisprudência, Livraria do Advogado e ESMAFE, 8ª Ed., Porto Alegre, 2006, pág. 1.163) (Precedentes das Turmas de Direito Público: AgRg no AgRg no Ag 938.868/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma,
julgado em 06.05.2008, DJe 04.06.2008; e REsp 530.811/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 06.03.2007, DJ 26.03.2007). (...) 8. Agravo regimental desprovido. ..EMEN:(AGRESP
200702672987, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:23/04/2009 RSSTJ VOL.:00037 PG:00285 ..DTPB:.)Por fim, em relação ao valor da multa moratória, não se discute a validade da execução fiscal,
pois o montante de 20% não é superior ao previsto na legislação (artigo 61 da Lei 9.430/1996), não se tratando, portanto, de cobrança com efeito confiscatório, ao contrário do alegado.Sobre o tema, faço menção ao
entendimento exarado pelo Tribunal de origem:Não prospera a alegação da apelante quanto ao caráter confiscatório da multa imposta no percentual de 20%. Isso porque, sua natureza jurídica é justamente penalizar o
contribuinte pelo descumprimento da prestação tributária no prazo devido, sendo a sua incidência decorrente de previsão legal como consequência pelo fato objetivo da mora. Dessa forma, para cumprir seu mister, não
pode ter percentual reduzido, nem mesmo excessivo, sob pena de caracterizar confisco, e inviabilizar o recolhimento de futuros tributos.- Na hipótese, a multa moratória imposta no percentual de 20%, nos termos do art. 61,
1º e 2º, da Lei nº 9.430/96, não configura confisco. Precedente do E. STF.- O encargo legal de 20% previsto pelo Decreto-lei 1.025/69 é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a
condenação do devedor em honorários advocatícios (Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos). Destina-se a custear despesas relativas à arrecadação de tributos não recolhidos, tais como despesas com a fase
administrativa de cobrança, não traduzindo exclusivamente a verba sucumbencial, estando apenas esta incluída no referido percentual, nos termos da Lei nº 7.711/88. Entendimento proferido no REsp 1143320/RS,
apreciado em sede de recurso repetitivo, pelo C. STJ. Incide, in casu, o encargo legal de 20% previsto pelo Decreto-lei nº 1.025/69.(AC 2138300 / SP, Rel. Des. Mônica Nobre, DJe 30.05.2016, TRF3).Ante o exposto,
rejeito a exceção de pré-executividade.Considerando-se o valor total da dívida em cobrança nos autos e os termos da Portaria PGFN n. 396/2016, dê-se vista à Fazenda Nacional a fim de que se manifeste em termos de
prosseguimento do feito. Prazo: 30 (trinta) dias.Decorrido o prazo acima, e nada requerido, o curso da execução será suspenso, nos termos do caput do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, sobrestando-se os autos,
permanecendo no arquivo sobrestado até eventual provocação das partes.Intimem-se.
EXECUCAO FISCAL
0005655-67.2016.403.6144 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2597 - LUCIANE HIROMI TOMINAGA) X TUPA INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA - ME
Vistos etc.Trata-se de exceção de pré-executividade que tem por objeto a extinção do débito pela ocorrência de decadência. Subsidiariamente, requer o reconhecimento do efeito confiscatório da multa de mora aplicada e
a não cumulação da multa e dos juros (fls.130/143).A exequente sustenta o indeferimento da exceção pelos argumentos delineados às fls.151/153.É O RELATÓRIO. DECIDO.De início, anoto que somente é cabível a
exceção de pré-executividade quando se trate de questão que possa ser reconhecida de ofício e sem dilação probatória.Assim os termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça:SÚMULA N. 393-STJ. A exceção
de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.A alegação de que as Certidões de Inscrição em Dívida Ativa, representativas dos
débitos inscritos, não atendem aos requisitos essenciais previstos no art. 2º, 5º, da Lei n. 6.830/80, não merece guarida, porquanto se verifica que o documento que consubstancia o débito exequendo não só indica a forma
de apuração dos encargos devidos, como também traz o nome do executado, o valor originário da dívida, sua origem, natureza, fundamento legal, número da CDA e respectivo registro.Dessa forma, uma vez não
demonstrada a inobservância de quaisquer dos pressupostos indispensáveis à aferição da certeza, liquidez e exigibilidade da CDA, não merece acolhimento a arguição de nulidade deste documento.Quanto à aventada tese
de ilegalidade da cobrança concomitante de juros e multa moratória, destaco que tais encargos possuem natureza jurídica distintas e finalidades específicas, não se permitindo cogitar de bis in idem.Com efeito, os juros de
mora se destinam a compensar o credor pelo atraso no recolhimento do tributo, ao passo que a multa tem finalidade punitiva ao contribuinte omisso. É nesse sentido a pacificada jurisprudência do C. Superior Tribunal de
Justiça, como se observa no seguinte excerto:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECRETO-LEI 1.025/69.
ENCARGO DE 20%. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCLUSOS. TAXA SELIC. CABIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. MULTA MORATÓRIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. NATUREZA
JURÍDICA DIVERSA. (...) 6. Outrossim, é cediça a possibilidade de cumulação dos juros de mora e multa moratória, tendo em vista que os dois institutos possuem natureza diversa (artigo 161, do CTN): A multa de mora
pune o descumprimento da norma tributária que determinava o pagamento do tributo no vencimento. Constitui, pois, penalidade cominada para desestimular o atraso nos recolhimentos. Já os juros moratórios,
diferentemente, compensam a falta de disponibilidade dos recursos pelo sujeito ativo pelo período correspondente ao atraso (Leandro Paulsen, in Direito Tributário, Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da
Jurisprudência, Livraria do Advogado e ESMAFE, 8ª Ed., Porto Alegre, 2006, pág. 1.163) (Precedentes das Turmas de Direito Público: AgRg no AgRg no Ag 938.868/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma,
julgado em 06.05.2008, DJe 04.06.2008; e REsp 530.811/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 06.03.2007, DJ 26.03.2007). (...) 8. Agravo regimental desprovido. ..EMEN:(AGRESP
200702672987, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:23/04/2009 RSSTJ VOL.:00037 PG:00285 ..DTPB:.)Por fim, em relação ao valor da multa moratória, não se discute a validade da execução fiscal,
pois o montante de 20% não é superior ao previsto na legislação (artigo 61 da Lei 9.430/1996), não se tratando, portanto, de cobrança com efeito confiscatório, ao contrário do alegado.Sobre o tema, faço menção ao
entendimento exarado pelo Tribunal de origem:Não prospera a alegação da apelante quanto ao caráter confiscatório da multa imposta no percentual de 20%. Isso porque, sua natureza jurídica é justamente penalizar o
contribuinte pelo descumprimento da prestação tributária no prazo devido, sendo a sua incidência decorrente de previsão legal como consequência pelo fato objetivo da mora. Dessa forma, para cumprir seu mister, não
pode ter percentual reduzido, nem mesmo excessivo, sob pena de caracterizar confisco, e inviabilizar o recolhimento de futuros tributos.- Na hipótese, a multa moratória imposta no percentual de 20%, nos termos do art. 61,
1º e 2º, da Lei nº 9.430/96, não configura confisco. Precedente do E. STF.- O encargo legal de 20% previsto pelo Decreto-lei 1.025/69 é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a
condenação do devedor em honorários advocatícios (Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos). Destina-se a custear despesas relativas à arrecadação de tributos não recolhidos, tais como despesas com a fase
administrativa de cobrança, não traduzindo exclusivamente a verba sucumbencial, estando apenas esta incluída no referido percentual, nos termos da Lei nº 7.711/88. Entendimento proferido no REsp 1143320/RS,
apreciado em sede de recurso repetitivo, pelo C. STJ. Incide, in casu, o encargo legal de 20% previsto pelo Decreto-lei nº 1.025/69.(AC 2138300 / SP, Rel. Des. Mônica Nobre, DJe 30.05.2016, TRF3).Ante o exposto,
rejeito a exceção de pré-executividade.Considerando-se o valor total da dívida em cobrança nos autos e os termos da Portaria PGFN n. 396/2016, dê-se vista à Fazenda Nacional a fim de que se manifeste em termos de
prosseguimento do feito. Prazo: 30 (trinta) dias.Decorrido o prazo acima, e nada requerido, o curso da execução será suspenso, nos termos do caput do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, sobrestando-se os autos,
permanecendo no arquivo sobrestado até eventual provocação das partes.Intimem-se.
EXECUCAO FISCAL
0007734-19.2016.403.6144 - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/PR(PR053597 - ROBSON ROBERTO ARBIGAUS ROTHBARTH) X PHILIPS MEDICAL SYSTEMS
LTDA
Vistos etc.Trata-se de ação de execução fiscal que tem por objeto a cobrança de débito(s) consolidado(s) na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa acostada(s) nos autos.À fl. 13, foi determinado à exequente que comprovasse
o recolhimento das custas iniciais, nos termos dos artigos 82, 1º e 290, ambos do Código do Processo Civil. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.Observo que, intimada para comprovar o recolhimento das custas iniciais,
a exequente se quedou silente.Consigno que o recolhimento dos emolumentos judiciais consiste em pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo. Portanto, não comprovado o pagamento das
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/12/2018
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