TRF3 10/12/2018 - Pág. 738 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
custas, torna-se inviável o prosseguimento do feito, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos
artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários.Custas nos termos da Lei 9.289/96.Após o trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao arquivo.P.R.I.
EXECUCAO FISCAL
0010019-82.2016.403.6144 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2597 - LUCIANE HIROMI TOMINAGA) X WIDE DESENVOLVIMENTO HUMANO E TECNOLOGIA S.A.(SP143692 - WESLEY SIQUEIRA
VILELA E SP142362 - MARCELO BRINGEL VIDAL)
Vistos etc.Com base no art. 922, do Código de Processo Civil, declaro suspensa esta ação de execução fiscal durante o prazo de parcelamento formalizado entre as partes.Caberá à parte exequente informar eventual
descumprimento da obrigação.Intimem-se.
EXECUCAO FISCAL
0010988-97.2016.403.6144 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2597 - LUCIANE HIROMI TOMINAGA) X YOGGI DO BRASIL LTDA.
Vistos etc. Trata-se de ação de execução fiscal que tem por objeto a cobrança de débito(s) consolidado(s) na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa acostada(s) aos autos.Na fl. 24, a exequente requer a extinção do feito.Nas
fls. 27/29, a executada apresentou exceção de pré-executividade, arguindo o pagamento e cancelamento das CDAs demandadas nos autos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.Tendo em vista as informações
registradas nos documentos acostados aos autos, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, em relação à(s) CDA(s)
n. 13.034.747-7, em razão do pagamento e, quanto à(s) CDA(s) n. 13.034.748-5, com fundamento no artigo 26 da Lei n.º 6.830/80, porquanto cancelada(s) administrativamente.Sem condenação em honorários,
porquanto o pagamento administrativo do débito presume a quitação de todas as obrigações e encargos.Proceda-se ao levantamento de eventual penhora ou outras constrições realizadas, se for o caso, ficando o
depositário liberado de seu encargo.Fica a executada intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de inscrição como dívida ativa da União, nos termos do artigo
16 da Lei n. 9.289/1996. Informo que, para fins de cálculo da referida despesa, o valor atualizado da causa pode ser obtido mediante o preenchimento da planilha disponibilizada para download no sítio eletrônico do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região (http://www.trf3.jus.br/ - link Serviços Judiciais, opção Valor da causa e Multa, Acesso: Planilha; ou diretamente em http://www.trf3.jus.br/seju/valor-da-causa-e-multa/, Acesso:
Planilha), mediante a inserção dos dados dos autos (VALOR DA CAUSA - indicado na petição inicial; e AJUIZAMENTO EM - data do ajuizamento da ação, observando-se eventual data de distribuição no Juízo
originário). A Guia de Recolhimento da União (GRU), com a indicação da soma a ser recolhida, é emitida através do endereço eletrônico http://web.trf3.jus.br/custas. No caso de dúvida, poderá a parte, no prazo assinalado
para o recolhimento, solicitar à Secretaria deste Juízo, por meio eletrônico (no e-mail [email protected]), o cálculo do valor correspondente às custas processuais.Caso a parte executada não tenha constituído
advogado, a intimação deverá ser feita por correio, com aviso de recebimento, e, sendo infrutífera, por edital.Fica a Secretaria dispensada de proceder a intimação na forma do parágrafo anterior nas hipóteses em que o
valor das custas seja inferior a R$ 1.000,00, a teor do artigo 1º da Portaria MF n. 75/2012, bem como do Ofício SEI n. 3/2018/PSFN-SP-OSA/PRFN3/PGFN-MF, por meio do qual a Procuradoria Seccional da
Fazenda Nacional em Osasco/SP promoveu a devolução de todos os documentos encaminhados para inscrição em dívida ativa, cujo valor das custas não supera aquele patamar. Após o trânsito em julgado, remetam-se
estes autos ao arquivo.P.R.I.C.
EXECUCAO FISCAL
0001599-54.2017.403.6144 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2597 - LUCIANE HIROMI TOMINAGA) X PROQUITEC INDUSTRIA DE PRODUTOS QUIMICOS E REPRESENTACA(SP246618 - ANGELO
BUENO PASCHOINI E SP153343 - ROGERIO CASSIUS BISCALDI)
Vistos etc.Trata-se de exceção de pré-executividade, oposta às fls.47/64, que tem por objeto o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos executados nos autos, em razão da inconstitucionalidade da inclusão de ICMS
na base de cálculo do PIS e da COFINS.Intimada, a exequente sustentou o indeferimento da exceção pelos argumentos delineados nas fls.124/128.Vieram conclusos para decisão.É o relatório. Decido.De início, anoto que
somente é cabível a exceção de pré-executividade quando se trate de questão que possa ser reconhecida de ofício e sem dilação probatória.Assim os termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça:SÚMULA N.
393-STJ. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.No caso dos autos, a excipiente se insurge em face da
inclusão de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, ao argumento de dado tributo não se traduzir e faturamento, já que não representa ganho real, ingresso de receitas, para a empresa-executada.O art. 149, 2º,
III, a, da Constituição da República, atribui à União competência para instituir contribuições sociais cujas alíquotas poderão ser ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso
de importação, o valor aduaneiro. No art. 195, I, b, daquela Carta Maior, para o financiamento da Seguridade Social, está prevista contribuição social do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada, incidente
sobre a receita ou o faturamento.A Lei Complementar n. 7/1970, que institui o Programa de Integração Social - PIS, no seu art. 3º, b, dispõe que o Fundo de Participação do programa será composto por recursos próprios
da empresa, calculados com base no faturamento.Por sua vez, a Lei Complementar n. 70/1991, que trata da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), no art. 2º, diz que a contribuição será à
base de 2% (dois por cento) sobre o faturamento mensal.A Lei n. 9.718/1998, no seu art. 3º, diz que o faturamento, para fins de cálculo das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, compreende a receita bruta.A
inclusão, ou não, do valor correspondente ao ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, enquanto componente da receita bruta ou do faturamento, vinha sendo objeto de divergência entre o Superior Tribunal de
Justiça e o Supremo Tribunal Federal.O Superior Tribunal de Justiça, além das súmulas n. 68 (A parcela relativa ao ICM inclui-se na base de cálculo do PIS) e n. 94 (A parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo
do FINSOCIAL), firmou, no Recurso Especial n. 1.144.469/PR, a tese de que o valor do ICMS, destacado na nota, devido e recolhido pela empresa, compõe seu faturamento, submetendo-se à tributação pelas
contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, sendo integrante também do conceito maior de receita bruta, base de cálculo das referidas exações.De outro passo, no Agravo Regimental em Agravo no Recurso Especial n.
593.627/RN, houve superação das súmulas n. 68 e n. 94, caso em que o Superior Tribunal de Justiça aderiu ao entendimento de que, constituindo receita do Estado-Membro ou do Distrito Federal, a parcela
correspondente ao ICMS pago não tem natureza de faturamento ou receita, mas de simples ingresso financeiro, não podendo compor a base de cálculo do PIS e da COFINS.Por sua vez, pelo Supremo Tribunal Federal,
ao julgar o Recurso Extraordinário n. 240.785/MG, foi consignado o entendimento de que o montante relativo ao ICMS não compõe a base de incidência da COFINS e do PIS, porque estranho ao conceito de
faturamento. Não houve reconhecimento de repercussão geral nesse recurso extraordinário, vez que interposto em 17.11.1998, antes da inclusão do 3º do art. 102, da Constituição da República, pela Emenda
Constitucional n. 45/2004. No voto do Ministro Marco Aurélio, constou que: O conceito de faturamento diz com riqueza própria, quantia que tem ingresso nos cofres de quem procede à venda de mercadorias ou à
prestação dos serviços, implicando, por isso mesmo, o envolvimento de noções próprias ao que se entende como receita bruta. Descabe assentar que os contribuintes da Cofins faturam, em si, o ICMS. O valor deste
revela, isto sim, um desembolso a beneficiar a entidade de direito público que tem a competência para cobrá-lo.Com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 606.107 (DJE
25.11.2013), de relatoria da Ministra Rosa Weber, referiu que, sob o específico prisma constitucional, receita bruta pode ser definida como o ingresso financeiro que se integra no patrimônio na condição de elemento novo e
positivo, sem reservas ou condições. Fixou a tese da inconstitucionalidade da incidência da contribuição ao PIS e da COFINS não cumulativas sobre os valores auferidos por empresa exportadora em razão da transferência
a terceiros de créditos de ICMS. Recentemente, admitindo a repercussão geral, no Recurso Extraordinário n. 574.706/PR, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a
incidência do PIS e da COFINS. O acórdão de tal julgamento foi publicado no DJe n. 223/2017, de 02.10.2017, devendo tal tese ser aplicada, a teor do art. 1.040, III, do Código de Processo Civil.Registro que não cabe
ao juízo a quo determinar o sobrestamento do feito até a sobrevinda de julgamento em definitivo no RE 574.706/PR, porquanto tal providência é desprovida de autorização legal. Portanto, com razão a excipiente no que
tange à inexigibilidade do ICMS na base de cálculo do débito de contribuição social inscrito em dívida ativa, executado nos autos.Consigno, por oportuno, que, em que pese o entendimento sedimentado pela Suprema
Corte no RE n. 574.706/PR, de observância necessária e imediata, não há que falar em extinção da execução, mas, tão somente, em retificação da(s) respectiva(s) CDA(s), uma vez que esta(s) não nasceu(ram) nula(s),
tampouco inexigível(is). É o entendimento da Corte Regional, consoante decisão abaixo ementada:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO EM EMBARGOS. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA
PIS/COFINS. NULIDADES E EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A certidão de dívida ativa contém todos os requisitos formais exigidos pela legislação, estando apta a fornecer
as informações necessárias à defesa do executado que, concretamente, foi exercida com ampla discussão da matéria versada na execução.2. A prescrição já foi analisada na execução fiscal, o Juízo a quo rejeitou exceção
de pré-executividade da executada/embargante, que interpôs agravo de instrumento nº 0007739-14.2014.4.03.0000, ao qual foi negado seguimento, decisão confirmada por acórdão proferido pela Terceira Turma na
análise do agravo inominado. Após, foram rejeitados os embargos de declaração, sendo interposto recurso especial, que não foi admitido, sendo, então, interposto agravo ao STJ.3. É inconstitucional a inclusão do ICMS na
base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme assentado no RE 240.785, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE 16/12/2014.4. Tal posicionamento foi, a propósito, confirmado pela Suprema Corte na conclusão do
julgamento do RE 574.706, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJE 15/03/2017, dotado de repercussão geral.5. Não é nula a execução fiscal, que pode prosseguir em relação ao remanescente da dívida, uma vez adequada a
CDA para a exclusão do ICMS na apuração da COFINS/PIS.6. Quanto aos honorários advocatícios, o encargo do Decreto-lei 1.025/1969 deve ser calculado sobre o novo valor das CDAs, arcando a exequente com
verba honorária de 10% sobre o valor atualizado da parcela excluída da execução fiscal.7. Apelação parcialmente provida.(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC- APELAÇÃO CÍVEL - 2207614 - 003109667.2015.4.03.6182. Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 03/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 12/05/2017)Ante o exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade
ofertada nos autos para o fim de determinar o recálculo dos valores executados, considerando a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, e o prosseguimento da execução pelos seus ulteriores
termos.Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios incidentes sobre o valor da condenação, cujo percentual será definido, nos termos do art. 85, caput, c/c 2º, 3º e 4º, II, do Código de Processo
Civil.Intime-se a parte exequente, para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias.Decorrido o prazo acima, e nada requerido, o curso da execução será suspenso, nos termos do caput do art.40 da Lei n. 6.830/1980,
sobrestando-se os autos, permanecendo no arquivo sobrestado até eventual provocação das partes.Intimem-se.
EXECUCAO FISCAL
0004415-09.2017.403.6144 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2597 - LUCIANE HIROMI TOMINAGA) X HENKEL LTDA(SP235177 - RODRIGO ALEXANDRE LAZARO PINTO)
Vistos etc.Trata-se de ação de execução fiscal que tem por objeto a cobrança de débito(s) consolidado(s) na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa acostada(s) nos autos.A exequente, à fl. 08, informa a satisfação do débito e
pugna pela extinção da execução fiscal.A executada, às fls. 10/14, apresentou exceção de pré-executividade alegando o pagamento do débito exequendo. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.Observo que a executada
realizou o pagamento da dívida fiscal, em 20/12/2017, portanto, em momento posterior ao ajuizamento da ação.Tendo em vista o pagamento comprovado nos autos, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento
no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários, porquanto o pagamento administrativo do débito presume a quitação de todas as obrigações e
encargos.Proceda-se ao levantamento de eventual penhora ou outras constrições realizadas, se for o caso, ficando o depositário liberado de seu encargo.Fica a executada intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias,
proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de inscrição como dívida ativa da União, nos termos do artigo 16 da Lei n. 9.289/1996. Informo que, para fins de cálculo da referida despesa, o valor atualizado
da causa pode ser obtido mediante o preenchimento da planilha disponibilizada para download no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (http://www.trf3.jus.br/ - link Serviços Judiciais, opção Valor da
causa e Multa, Acesso: Planilha; ou diretamente em http://www.trf3.jus.br/seju/valor-da-causa-e-multa/, Acesso: Planilha), mediante a inserção dos dados dos autos (VALOR DA CAUSA - indicado na petição inicial; e
AJUIZAMENTO EM - data do ajuizamento da ação, observando-se eventual data de distribuição no Juízo originário). A Guia de Recolhimento da União (GRU), com a indicação da soma a ser recolhida, é emitida através
do endereço eletrônico http://web.trf3.jus.br/custas. No caso de dúvida, poderá a parte, no prazo assinalado para o recolhimento, solicitar à Secretaria deste Juízo, por meio eletrônico (no e-mail [email protected]), o cálculo do valor correspondente às custas processuais.Caso a parte executada não tenha constituído advogado, a intimação deverá ser feita por correio, com aviso de recebimento, e, sendo infrutífera,
por edital.Fica a Secretaria dispensada de proceder a intimação na forma do parágrafo anterior nas hipóteses em que o valor das custas seja inferior a R$ 1.000,00, a teor do artigo 1º da Portaria MF n. 75/2012, bem
como do Ofício SEI n. 3/2018/PSFN-SP-OSA/PRFN3/PGFN-MF, por meio do qual a Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Osasco/SP promoveu a devolução de todos os documentos encaminhados para
inscrição em dívida ativa, cujo valor das custas não supera aquele patamar. Após o trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao arquivo.P.R.I.
Expediente Nº 649
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0003018-46.2016.403.6144 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0002435-61.2016.403.6144 () ) - ALVARO ARANTES PIRES X JOSE JOAQUIM FERREIRA DE MEDEIROS X MARIA
MIQUELINA MEDEIROS PELLEGRINI X SEBASTIANA MEDEIROS MARCHESE(SP025740 - JOSE ANTONIO ELIAS) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 2597 - LUCIANE HIROMI TOMINAGA)
Vistos etc.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/12/2018
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