TRF3 10/12/2018 - Pág. 739 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Inicialmente, observo que, pelo despacho de fl. 221, o Juízo originário determinou a prática de todos os atos nestes embargos à execução fiscal, afetando, assim, o julgamento conjunto destes e dos embargos à execução
fiscal números 0002928-38.2016.403.6144 e 0003019-31.2016.4.03.6144.
A sentença de fls. 405/408, reconhecendo a prescrição do crédito tributário consubstanciado na(s) CDA(s) que instrui este feito, julgou procedentes os embargos dos devedores. Entretanto, em sede recursal, diante da
informação de pagamento parcial do débito exequendo, o que consubstanciou no reconhecimento da dívida pelos devedores, foi negado seguimento ao recurso interposto naqueles autos, tendo em vista a perda de objeto
superveniente , cujo decurso do prazo legal para interposição do recurso cabível foi certificado à fl. 520).
Assim, determino o traslado de cópias deste despacho, do decisum proferido em sede recursal (fl. 517) e da certidão de fl. 520, bem como da sentença de extinção proferida na execução fiscal n. 000243561.2016.403.6144, para os autos dos processos acima referidos, com o subsequente desapensamento daqueles e remessa ao arquivo findo, com as cautelas de praxe.
Após, ciência aos embargantes do retorno dos autos à origem, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Nada sendo requerido no prazo acima assinalado, remetam-se estes autos ao arquivo findo, com as cautelas de praxe.
Publique-se. Cumpra-se.
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0000423-06.2018.403.6144 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0003689-35.2017.403.6144 () ) - INDUSPOL INDUSTRIA DE POLIMEROS LTDA(SP058818 - RUI FERNANDO
ALMEIDA DIAS DOS SANTOS E SP102400 - ABADIA BEATRIZ DA SILVA FIGUEIREDO) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 2597 - LUCIANE HIROMI TOMINAGA)
Vistos etc.Intime-se a embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca das alegações formuladas pela União nos autos. Cumpra-se.
EXECUCAO FISCAL
0002785-83.2015.403.6144 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2471 - GLAUCIO VASCONCELOS RIBEIRO JUNIOR) X CASCATA BELCROMO COMERCIAL DE AUTOPARTES LTDA
Trata-se de execução fiscal proposta pela FAZENDA NACIONAL, tendo por objeto a cobrança de débito consolidado na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa acostada nos autos.A exequente requer a extinção do feito, em
razão da eventual hipótese de reconhecimento da prescrição intercorrente (fl. 42).É O RELATÓRIO. DECIDO.A formação válida e regular da relação jurídico-processual requer a observância dos pressupostos
processuais e das condições da ação.As condições da ação dizem respeito à legitimidade das partes e ao interesse processual.No caso dos autos, está ausente uma das condições da ação, qual seja: o interesse processual,
que se perfaz diante da concorrência simultânea do trinômio necessidade/utilidade/adequação.Com efeito, o encerramento das atividades empresárias ocorreu de maneira regular, visto que a sua dissolução se perfez por
meio de processo falimentar.Verifico que houve o encerramento da falência da executada, sem suficiência de ativos para liquidar a dívida pretendida nestes autos e, ainda, a ausência de indícios da prática de crime falimentar
pelos sócios.Assim, resta clara a inutilidade do prosseguimento desta ação fiscal, motivo pelo qual o reconhecimento da carência superveniente de interesse processual é medida que se impõe.Ante o exposto, JULGO
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.Sem custas, a teor do artigo 7º da Lei nº 9.289/96.Após o trânsito em julgado, arquivemse, dando-se baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe.Registro. Publique-se. Intimem-se.
EXECUCAO FISCAL
0002983-23.2015.403.6144 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2464 - REGINA CELIA CARDOSO) X OESTE EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA - EPP(SP260447A - MARISTELA ANTONIA DA
SILVA)
Vistos etc.Trata-se de exceção de pré-executividade que tem por objeto a extinção do débito pela ocorrência de decadência. Subsidiariamente, requer o reconhecimento do efeito confiscatório da multa de mora aplicada e
a não cumulação da multa e dos juros (fls.81/92).A exequente sustenta o indeferimento da exceção pelos argumentos delineados às fls.94/101.É O RELATÓRIO. DECIDO.De início, anoto que somente é cabível a
exceção de pré-executividade quando se trate de questão que possa ser reconhecida de ofício e sem dilação probatória.Assim os termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça:SÚMULA N. 393-STJ. A exceção
de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.Não há como verificar a decadência do direito do Fisco de proceder ao
lançamento, uma vez que os créditos foram constituídos por meio de declarações do próprio contribuinte, não sendo possível precisar a data da sua entrega. Neste sentido, o excipiente não se desincumbiu de provar a
alegação feita. Por outro lado, qualquer controvérsia sobre fatos não pode ser levantada nesta fase processual, uma vez que não é cabível dilação probatória em exceção de pré-executividade.A alegação de que as
Certidões de Inscrição em Dívida Ativa, representativas dos débitos inscritos, não atendem aos requisitos essenciais previstos no art. 2º, 5º, da Lei n. 6.830/80, não merece guarida, porquanto se verifica que o documento
que consubstancia o débito exequendo não só indica a forma de apuração dos encargos devidos, como também traz o nome do executado, o valor originário da dívida, sua origem, natureza, fundamento legal, número da
CDA e respectivo registro.Dessa forma, uma vez não demonstrada a inobservância de quaisquer dos pressupostos indispensáveis à aferição da certeza, liquidez e exigibilidade da CDA, não merece acolhimento a arguição
de nulidade deste documento.Quanto à aventada tese de ilegalidade da cobrança concomitante de juros e multa moratória, destaco que tais encargos possuem natureza jurídica distintas e finalidades específicas, não se
permitindo cogitar de bis in idem.Com efeito, os juros de mora se destinam a compensar o credor pelo atraso no recolhimento do tributo, ao passo que a multa tem finalidade punitiva ao contribuinte omisso. É nesse sentido
a pacificada jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, como se observa no seguinte excerto:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. DECRETO-LEI 1.025/69. ENCARGO DE 20%. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCLUSOS. TAXA SELIC. CABIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. MULTA MORATÓRIA.
CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. (...) 6. Outrossim, é cediça a possibilidade de cumulação dos juros de mora e multa moratória, tendo em vista que os dois institutos possuem
natureza diversa (artigo 161, do CTN): A multa de mora pune o descumprimento da norma tributária que determinava o pagamento do tributo no vencimento. Constitui, pois, penalidade cominada para desestimular o atraso
nos recolhimentos. Já os juros moratórios, diferentemente, compensam a falta de disponibilidade dos recursos pelo sujeito ativo pelo período correspondente ao atraso (Leandro Paulsen, in Direito Tributário, Constituição e
Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência, Livraria do Advogado e ESMAFE, 8ª Ed., Porto Alegre, 2006, pág. 1.163) (Precedentes das Turmas de Direito Público: AgRg no AgRg no Ag 938.868/RS, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 06.05.2008, DJe 04.06.2008; e REsp 530.811/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 06.03.2007, DJ 26.03.2007). (...) 8. Agravo
regimental desprovido. ..EMEN:(AGRESP 200702672987, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:23/04/2009 RSSTJ VOL.:00037 PG:00285 ..DTPB:.)Por fim, em relação ao valor da multa moratória,
não se discute a validade da execução fiscal, pois o montante de 20% não é superior ao previsto na legislação (artigo 61 da Lei 9.430/1996), não se tratando, portanto, de cobrança com efeito confiscatório, ao contrário do
alegado.Sobre o tema, faço menção ao entendimento exarado pelo Tribunal de origem:Não prospera a alegação da apelante quanto ao caráter confiscatório da multa imposta no percentual de 20%. Isso porque, sua
natureza jurídica é justamente penalizar o contribuinte pelo descumprimento da prestação tributária no prazo devido, sendo a sua incidência decorrente de previsão legal como consequência pelo fato objetivo da mora. Dessa
forma, para cumprir seu mister, não pode ter percentual reduzido, nem mesmo excessivo, sob pena de caracterizar confisco, e inviabilizar o recolhimento de futuros tributos.- Na hipótese, a multa moratória imposta no
percentual de 20%, nos termos do art. 61, 1º e 2º, da Lei nº 9.430/96, não configura confisco. Precedente do E. STF.- O encargo legal de 20% previsto pelo Decreto-lei 1.025/69 é sempre devido nas execuções fiscais da
União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios (Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos). Destina-se a custear despesas relativas à arrecadação de tributos não
recolhidos, tais como despesas com a fase administrativa de cobrança, não traduzindo exclusivamente a verba sucumbencial, estando apenas esta incluída no referido percentual, nos termos da Lei nº 7.711/88. Entendimento
proferido no REsp 1143320/RS, apreciado em sede de recurso repetitivo, pelo C. STJ. Incide, in casu, o encargo legal de 20% previsto pelo Decreto-lei nº 1.025/69.(AC 2138300 / SP, Rel. Des. Mônica Nobre, DJe
30.05.2016, TRF3).Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.Considerando-se o valor total da dívida em cobrança nos autos e os termos da Portaria PGFN n. 396/2016, dê-se vista à Fazenda Nacional a
fim de que se manifeste em termos de prosseguimento do feito. Prazo: 30 (trinta) dias.Decorrido o prazo acima, e nada requerido, o curso da execução será suspenso, nos termos do caput do art. 40 da Lei n. 6.830/1980,
sobrestando-se os autos, permanecendo no arquivo sobrestado até eventual provocação das partes.Intimem-se.
EXECUCAO FISCAL
0003556-61.2015.403.6144 - CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA DA 5 REGIAO-SP(Proc. 181 - SEM PROCURADOR E SP190040 - KELLEN CRISTINA ZANIN LIMA) X
NEWTON GONCALVES DE OLIVEIRA
Inicialmente, verifico que a parte executada não foi intimada da penhora de fl.35/35v. Assim, expeça-se mandado com essa finalidade.
Após, transcorrido prazo para manifestação, tornem conclusos para análise de fl.37.
Intimem-se. Cumpra-se.
EXECUCAO FISCAL
0003630-18.2015.403.6144 - CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREF4(SP267010B - ANDERSON CADAN PATRICIO FONSECA) X ELIEZER COSTA
DOS SANTOS
Vistos etc.
Ante a informação constante da petição da exequente de fl. 38, visando à manutenção do poder de compra dos valores bloqueados às fls. 34/35, transmito ordem para transferência do montante constrito para uma conta
vinculada a este Juízo, junto à agência da Caixa Econômica Federal n. 1969, ficando, assim, a indisponibilidade convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo, nos termos do art. 854, parágrafo 5º, do
Código de Processo Civil.
Após, tendo em vista a referida petição, com base no art. 922, do Código de Processo Civil, declaro suspensa esta ação de execução fiscal durante o prazo de parcelamento formalizado entre as partes.
Caberá à parte exequente informar eventual descumprimento da obrigação.
Intimem-se. Cumpra-se.
EXECUCAO FISCAL
0012447-71.2015.403.6144 - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN/SP(SP178362 - DENIS CAMARGO PASSEROTTI E SP228743 - RAFAEL MEDEIROS MARTINS E SP218430 FERNANDO HENRIQUE LEITE VIEIRA) X MARISETE EVANGELISTA DA SILVA
Com base no art. 922, do Código de Processo Civil, DECLARO SUSPENSA esta ação de execução fiscal durante o prazo de parcelamento formalizado entre as partes.
Caberá à parte exequente informar eventual descumprimento da obrigação.
Intimem-se.
EXECUCAO FISCAL
0012467-62.2015.403.6144 - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN/SP(SP178362 - DENIS CAMARGO PASSEROTTI) X RAQUEL APARECIDA PEREIRA APOLINARIO
Vistos etc.
Com base no art. 922, do Código de Processo Civil, DECLARO SUSPENSA esta ação de execução fiscal durante o prazo de parcelamento formalizado entre as partes.
Caberá à parte exequente informar eventual descumprimento da obrigação.
Intimem-se.
EXECUCAO FISCAL
0017086-35.2015.403.6144 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2464 - REGINA CELIA CARDOSO) X JOSE AILTON SEVERIANO DE OLIVEIRA
Vistos etc.Trata-se de ação de execução fiscal que tem por objeto a cobrança de débito(s) consolidado(s) na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa acostada(s) nos autos.A exequente informa a satisfação do débito e pugna pela
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/12/2018
739/1092