TRF3 11/12/2018 - Pág. 615 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
iii) Período de 06/08/2013 a 15/05/2014 - Fundação Padre Anchieta – Centro Paulista de Rádio e TV Educativas: Consoante PPP (id. 11054906 - Pág. 12), o autor
exerceu a função de Técnico de Manutenção de TV. Ademais, observa-se que ele foi submetido ao fator de risco “eletricidade, com tensão acima de 250 volts”. Portanto, esse período
deve ser enquadrado como especial.
Conclusão
Assim, com o cômputo dos períodos de atividades insalubres ora considerados, o autor totaliza na DER (14/02/2018) 24 anos, 8 meses e 29 dias de tempo de atividade
especial, insuficiente para aposentadoria especial.
Contudo, na data da DER o autor totalizou 40 anos, 1 mês e 29 dias de tempo de contribuição, suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição conforme
planilha a seguir:
Dispositivo.
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de Aposentadoria por tempo de
contribuição, com DIB em 14/02/2018, e RMI correspondente a 100% do salário-de-benefício.
Condeno o réu, ainda, a pagar, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício, observada a prescrição quinquenal, descontando-se as parcelas já
recebidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, desde a citação (11/2018), nos moldes do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Ante a natureza alimentar do benefício concedido, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela, para determinar ao INSS a implantação
do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, com DIP na data desta sentença.
Tendo em vista a sucumbência mínima do autor, condeno o INSS no pagamento dos honorários da sucumbência, que fixo em 10% do valor dos atrasados até a presente data
(Súm. 111 STJ).
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª
Região com nossas homenagens.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.
JUNDIAí, 7 de dezembro de 2018.
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- Segurado: ALEX LAZARO
- NIT: 2.681.201.820-0
- Aposentadoria por tempo de contribuição
- NB 42/182.895.449-4
- DIB: 14/02/2018
- DIP: data da sentença
- PERÍODO RECONHECIDO JUDICIALMENTE: De 02/01/1989 a 08/11/2012, 11/03/2013 a 05/08/2013 e 06/08/2013 a 15/05/2014 ( não devem ser considerados especiais os períodos de 05/03/1997 a 07/04/1997, 31/12/2006 a 06/03/2007
e 30/06/2008 a 03/07/2008 – auxílio doença previdenciário).
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001251-96.2017.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí
EXEQUENTE: DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUNDIAÍ - SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO LOTEAMENTO RESERVA DO JAPI
Advogado do(a) EXECUTADO: EMERSON FABIANO BELAO - SP276294
SENTENÇA
Trata-se de ação, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta pela ASSOCIACAO DOS MORADORES DO LOTEAMENTO RESERVA DO JAPI objetivando que conste
ASSOCIACAO DOS MORADORES DO LOTEAMENTO RESERVA DO JAPI perante a Secretaria da Receita Federal seu endereço atual, qual seja: Avenida Reserva do Japy, nº 275 – Loteamento Gramadão –
Recanto Quarto Centenário – Jundiai/SP - CEP 13.211-772.”
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/12/2018
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