TRF3 12/12/2018 - Pág. 151 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
“Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das idéias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa ela
hipótese em que a concatenação do raciocínio, a fluidez das idéias, vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou
porque lacônica, ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância, etc., capazes de prejudicar
a interpretação da motivação. A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao
raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de
fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de
sentença ou acórdão), seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão. Representa incongruência lógica
entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o hermeneuta de aprender adequadamente a fundamentação dada pelo
juiz ou tribunal. Finalmente, quanto à omissão, representa ela a falta de manifestação expressa sobre algum ponto (fundamento de fato
ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou tribunal. Ao deixar de cumprir seu ofício, resolvendo
sobre as informações de fato ou de direito da causa, o juiz inibe o prosseguimento adequado da solução da controvérsia, e, em caso de
sentença (ou acórdão) sobre o mérito, praticamente nega tutela jurisdicional à parte, na medida em que tolhe a esta o direito de ver
seus argumentos examinados pelo Estado.” (Processo de Conhecimento, Vol. II, São Paulo: RT, 6ª ed., 2007, p. 547).
Não vislumbro, neste sentido, qualquer omissão no corpo da sentença merecedora de reforma.
Nota-se, através dos argumentos formulados pelo embargante, que o mesmo busca rever a interpretação do Juízo a respeito da matéria de
mérito debatida, pretendendo uma nova análise dos argumentos formulados.
Percebe-se, em verdade, que o embargante utiliza-se do presente recurso apenas para manifestar seu inconformismo com o julgado, o que
deverá ser combatido através do recurso legalmente cabível, que não o presente.
Ante todo o exposto, conheço dos embargos declaratórios e NEGO-LHES provimento, nos termos do art. 1022 e seguintes do Código de
Processo Civil de 2015.
Permanece a sentença tal como prolatada.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
São Paulo, 6 de dezembro de 2018.
12ª Vara Cível Federal de São Paulo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5029927-07.2018.4.03.6100
EXEQUENTE: VILSON MORAES, MARTHA CARVALHO MOURA, DAVI MARCOS MOURA
Advogado do(a) EXEQUENTE: DAVI MARCOS MOURA - SP187374
Advogado do(a) EXEQUENTE: DAVI MARCOS MOURA - SP187374
Advogado do(a) EXEQUENTE: DAVI MARCOS MOURA - SP187374
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BRADESCO SA CREDITO IMOBILIARIO, UNIAO FEDERAL
PROCURADOR: CAMILA GRAVATO IGUTI, MATILDE DUARTE GONCALVES
Advogado do(a) EXECUTADO: CAMILA GRAVATO IGUTI - SP267078
Advogado do(a) EXECUTADO: MATILDE DUARTE GONCALVES - SP48519
D ES P A C H O
Intime-se a parte contrária àquela que procedeu à digitalização para conferência dos documentos digitalizados, indicando ao Juízo Federal, em 05
(cinco) dias, eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los incontinenti, nos termos da Resolução Nº 142/2017 do
E.TRF da 3a. Região.
Decorrido o prazo, se em termos, dê-se início ao processo de cumprimento de sentença.
Intime-se. Cumpra-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/12/2018
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