TRF3 14/12/2018 - Pág. 187 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Boletim de Acordão Nro 26658/2018
00001 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0013048-44.2007.4.03.6181/SP
2007.61.81.013048-4/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ABSOLVIDO(A)
No. ORIG.
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Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
MARIA APARECIDA LIMA DE SOUZA
SP224748 HELCIO DANIEL PIOVANI e outro(a)
Justica Publica
JOSE ORLANDO FEIJO FARIAS
00130484420074036181 10P Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 96, II, DA LEI N. 8.666/93. FRAUDE À LICITAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA
MANTIDA. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO.
1. Ré denunciada como incursa no artigo 96, II, da Lei n. 8.666/93, por ter, na qualidade de sócia administradora da empresa RIO JET COMERCIO DE CARTUCHOS LTDA, fraudado licitação da Justiça Federal de
Primeiro Grau em São Paulo destinada à aquisição de suprimentos de informática.
2. Materialidade e autoria comprovadas. Simples assertiva da ré de que não possuía conhecimento técnico para detectar eventual adulteração da mercadoria não lhe afasta a responsabilidade como sócia administradora da
empresa pela entrega à licitante de material falsificado e em desconformidade com a exigência do edital.
3. Não procede a alegação defensiva, como constou da sentença de primeiro grau, de afronta ao contraditório e ampla defesa, quando da realização das perícias, eis que o encaminhamento do material à empresa Lexmark
não gerou nenhum prejuízo ao feito, agindo com acerto a autoridade da Justiça Federal ao solicitar a prévia avaliação da qualidade e veracidade do produto junto ao seu fabricante, que não tinha interesse algum, com suas
informações, em prejudicar a empresa licitante (RIO JET), corroborada pela perícia técnica elabora pela NUCRIM da Polícia Federal. Também não se divisa eiva na ausência de assistente técnico da defesa para realização
das perícia, já que não houve pleito da Defesa nesse sentido nas oportunidades cabíveis.
4. Dolo demonstrado pelo contexto fático e conjunto probatório coligido nos autos.
5. Mantido o decreto condenatório.
6. Dosimetria. Mantidos a pena fixada no piso legal, o regime inicial aberto de cumprimento de pena e a substituição do artigo 44 do Código Penal.
7. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Defesa, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Por maioria, determinar a imediata expedição da guia de execução para cumprimento das penas restritivas de direito, nos termos do voto do Relator,
acompanhado pelo Des. Fed. Valdeci dos Santos, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy.
São Paulo, 04 de dezembro de 2018.
HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal
00002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006863-45.2008.4.03.6119/SP
2008.61.19.006863-2/SP
RELATOR
AUTOR(A)
ADVOGADO
AUTOR(A)
ADVOGADO
AUTOR(A)
ADVOGADO
RÉU/RÉ
AUTOR(A)
ADVOGADO
AUTOR(A)
ADVOGADO
AUTOR(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
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Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
JP
SP257222 JOSE CARLOS ABISSAMRA FILHO
SP295675 GUILHERME SUGUIMORI SANTOS
SP257222 JOSE CARLOS ABISSAMRA FILHO
SP295675 GUILHERME SUGUIMORI SANTOS
MDAAB
SP257222 JOSE CARLOS ABISSAMRA FILHO
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SP295675 GUILHERME SUGUIMORI SANTOS
OM
JP
SP257222 JOSE CARLOS ABISSAMRA FILHO
SP295675 GUILHERME SUGUIMORI SANTOS
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SP295675 GUILHERME SUGUIMORI SANTOS
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SP257222 JOSE CARLOS ABISSAMRA FILHO
SP295675 GUILHERME SUGUIMORI SANTOS
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SP295675 GUILHERME SUGUIMORI SANTOS
LABR
SP257222 JOSE CARLOS ABISSAMRA FILHO
SP295675 GUILHERME SUGUIMORI SANTOS
SP257222 JOSE CARLOS ABISSAMRA FILHO
SP295675 GUILHERME SUGUIMORI SANTOS
00068634520084036119 2 Vr GUARULHOS/SP
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADVENTO DA LEI N.º 13.454.17 NO CURSO DO PRESENTE FEITO. CONSIDERACÕES ACERCA DA MATÉRIA A SEREM INTEGRADAS
NA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. RESULTADO MANTIDO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MATERIALIDAEDE,
TRANSNACIONALIDADE E AUTORIA. FIXAÇÃO DA PENA. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA. EFEITO INFRINGENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A Lei n.º 13.454/17 autorizou a produção, a comercialização e o consumo, sob prescrição médica no modelo B2, dos anorexígenos sibutramina, anfepramona, femproporex e mazindol. No entanto, a hipótese não se
aplica ao caso vertente, dada a ausência de registro na ANVISA das substâncias posteriormente identificada como "anfepramona" e "diazepam", constantes da Portaria SVS/MS n° 344, de 12/05/1998, republicada no
DOU em 01/02/1999, bem como na Resolução ANVISA/MS RDC, vigente na data dos fatos, que atualiza o Anexo I - Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial.
Com efeito, quantidade expressiva das substâncias foi localizada no interior de cápsulas avulsas sem identificação, as quais, de seu turno, estavam acondicionadas em sacos lixo preto, desacompanhadas de qualquer
documentação e sem qualquer indicação de procedência. Impende destacar, ainda, que a constitucionalidade da Lei n.° 13.454/17 é objeto da ADI 5779, em trâmite perante a Suprema Corte. Destarte, os embargos de
declaraçã comportam parcial provimento, apenas para integrar as tais considerações à fundamentação do acórdão impugnado.
2. No mais, a omissão suscitada em embargos de declaração deve ser direta e imediata em relação à decisão embargada. Não há se falar em existência de omissão no julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/12/2018
187/1845