TRF3 17/12/2018 - Pág. 199 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019323-85.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL
AGRAVADO: MARCIA DOS SANTOS LEITE DE AQUINO, LUIZ HENRIQUE LEITE DE AQUINO, VIVIANE LEITE DE AQUINO
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE LUIZ PIRES DE CAMARGO - SP83548
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE LUIZ PIRES DE CAMARGO - SP83548
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE LUIZ PIRES DE CAMARGO - SP83548
R ELATÓR IO
Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em sede de ação ordinária em fase de execução, deferiu a expedição de ofícios requisitórios para os
autores com base nos valores nela apurados, ao fundamento de que o cálculo obedece a coisa julgada (Id 1208379 - págs. 15/20).
Sustenta a recorrente, em síntese, que:
a) inexiste coisa julgada quanto ao índice de correção monetária, já que os cálculos de fls. 559/565 dos autos originários apresentados pelos exequentes são novos,
foram apresentados em 30/3/2017, ao passo que a coisa julgada concretizou-se em 1º/9/2016, quando transitou em julgado o acórdão de fls. 523/525 dos mesmos autos;
b) deve ser aplicada a TR (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009) até a modulação dos efeitos e o trânsito em julgado da
recente decisão proferida pelo STF no RE 870.947/SE;
c) se não for esse o entendimento, deve ser sobrestada a execução até a citada modulação.
Pleiteia o provimento do recurso, consoante as razões expostas.
Foi indeferida a atribuição de efeito suspensivo por meio de decisum (Id 2064448) contra o qual foi apresentado agravo interno (Id 3138389).
Contraminuta apresentada (Id 2550323).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019323-85.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL
AGRAVADO: MARCIA DOS SANTOS LEITE DE AQUINO, LUIZ HENRIQUE LEITE DE AQUINO, VIVIANE LEITE DE AQUINO
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE LUIZ PIRES DE CAMARGO - SP83548
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE LUIZ PIRES DE CAMARGO - SP83548
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE LUIZ PIRES DE CAMARGO - SP83548
VOTO
O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que, em sede de ação indenizatória em fase de execução, deferiu a expedição de ofícios requisitórios para os
autores com base nos valores nela apurados, ao fundamento de que o cálculo obedece a coisa julgada (Id 1208379 - págs. 15/20). Segue o fundamento do juízo a quo:
Assiste razão à parte autora, sendo incabível a rediscussão a respeito dos índices de correção monetária a serem aplicados, eis que a sentença transitada em julgado determinou a utilização da
Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Ademais, os cálculos já foram discutidos nos autos dos embargos à execução nº 0019839-44.2008.403.6100 (cópias a fls. 510/550), nos quais foi proferida sentença acolhendo a conta elaborada
pela contadoria no montante de R$ 524.206,82 para 08/2009 (fls. 511/517), tendo o acórdão modificado referida decisão apenas para corrigir erro material na conta quanto à indenização por
danos morais.
Nesse passo, em respeito à imutabilidade da coisa julgada, o cálculo de fls. 511/517 deve ser refeito apenas para alterar o valor da indenização para 510 salários mínimos (170 para cada autor) à
época do evento danoso. Os índices de correção monetária e juros são os mesmos aplicados pela contadoria, tendo a conta sido atualizada para a mesma data dos cálculos das partes (03/2017):
[...]
Ao examinar os autos, verifica-se que a conta foi realizada em agosto de 2009 e nela foi aplicado INPC de 7/1995 a 7/2009 (Id 1208377 - pág. 19), ou seja, mesmo na
vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/6/2009), que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, não foi aplicada a TR. Este tribunal, a despeito da insurgência da União
relativa à correção monetária, negou provimento ao seu apelo e apenas alterou o cálculo para corrigir erro material concernente à quantidade de salários mínimos equivalente à
condenação (págs. 31/43 do mesmo Id) e, após apresentação de recurso extraordinário, houve o trânsito em julgado sem qualquer modificação (pág. 68 daquele Id). No acórdão,
restou consignado o seguinte:
[...] Os cálculos da contadoria judicial utilizaram os índices de correção monetária previstos no título executivo acobertado pela coisa julgada, de forma que descabe a pretendida utilização dos
critérios do Provimento COGE nº 64/2005, pois, independentemente de deslocamento posterior para a competência da Justiça Federal decorrente da sucessão da extinta RFFSA pela União,
prevalecem os critérios consignados na fase de conhecimento. [...]
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/12/2018
199/1469